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Prova FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto


ID
5478502
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Compete ao tutor, independentemente de autorização do juiz, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    As hipóteses do art. 1.747 do Código Civil não necessitam de autorização judicial.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    As hipóteses do art. 1.748, como prevê o caput do artigo, necessitam de autorização judicial.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

  • A - INCORRETA - receber as rendas e pensões do menor e transigir. 

    Art. 1.748, CC - Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    III - transigir;

    B - INCORRETA - Art. 1.748, CC - Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    C - CORRETA - Art. 1.747, CC - Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz;

    D - INCORRETA - pagar as dívidas do menor e alienar seus bens destinados à venda.  

    Art. 1.748, CC - Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    E - INCORRETA - Art. 1.748, CC - Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

  • Gabarito: Letra C

    A questão juntou os incisos I e V do art. 1.747 do CC; As demais alternativas são a letra fria do art. 1.748 do CC que trata dos atos que DEPENDEM da autorização do magistrado.

  • alternativa C. errei lá e aqui.
  • já errei questões sobre os poderes do tutor mais de mil vezes :( Alguma dica para decorar?

  • Art. 1.747. Compete mais ao tutor (sem necessária autorização do Juiz):

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre direito de família.

    De acordo com o art. 1.728 do CC, os filhos menores são postos sob tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes ou em caso de os pais decaírem do poder familiar. Ela substitui o poder familiar e, por tal razão, não coexiste com ele. Ressalte-se que ela não se confunde com a representação e a assistência. Enquanto a tutela tem como objetivo a administração geral dos interesses de menores, sejam eles absolutamente ou relativamente incapazes, a representação é o instituto que busca atender aos interesses dos menores de 16 anos em situações específicas, para a prática de determinados atos da vida civil, bem como a assistência, que se aplica aos menores entre 16 e 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 973-974).

    No art. 1.747 do CC, o legislador arrola os atos praticados pelo tutor que não dependem de autorização judicial: “Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz".

    Por sua vez, no art. 1.748, também do CC, o legislador arrola as incumbências que necessitam da anuência do juiz. Vejamos:

    Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz".


    Receber as rendas e pensões do menor não necessitam de autorização do juiz (art. 1.747, II), mas para transigir sim (art. 1.748, III). Incorreta;



    B) A venda de móveis e imóveis depende de autorização judicial (art. 1.748, IV). Incorreta;


     
    C) Representar o menor até os dezesseis anos nos atos da vida civil e, após essa idade, assisti-lo nos atos em que for parte, bem como promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis são atos que independem de autorização judicial (art. 1.747, I e V). Correta;


    D) Pagar as dívidas do menor necessita de autorização do juiz (art. 1.748, I do CC). Alienar os bens destinados à venda não necessita de autorização judicial (art. 1.747, IV). Incorreta;



    E) Aceitar, pelo menor, heranças, legados ou doações com ou sem encargo é um ato que necessita de autorização judicial (art. 1.748, II). Incorreta.








    Gabarito do Professor: LETRA C

  • Compete ao tutor

    Sem autorização do juiz

    • Representar o menor, até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
    • Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
    • Fazer-lhe as despesas de subsistência, de educação, de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
    • Alienar os bens do menor destinados a venda;
    • Promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis;

    Com autorização do juiz (outorga judicial) Ausência = Ineficácia

    • Pagar as dívidas do menor;
    • Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
    • Transigir;
    • Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
    • Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos;

  • * Sem autorização:

    Representar/assistir;

    Receber rendas/pensão/quantias;

    Despesas subsistência/educação;

    Administração/conservação/melhoramento de bens (obs. aqui difere dos poderes de inventariante (619, IV, CPC);

    Alienação bens destinados à venda;

    Arrendar por preço conveniente.

    (Atos de administração, que no geral exigem atuação imediata, reversíveis, de prestação contínua - Não faz sentido exigir autorização do juiz, regularmente, para atos de gestão cotidiana do patrimônio, senão inócuo seria o papel do tutor.)

    * Com autorização:

    Pagar dívidas;

    Aceitar heranças/legados/doações;

    Transigir

    Vender bens móveis/imóveis;

    Propor/defender em Juízo

    (Atos mais pontuais, podem gerar prejuízo para o tutelado, mais difícil de reversão) 

  • GABARITO: C

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    a) ERRADO: III - transigir;

    b) ERRADO: IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    c) CERTO: Art. 1.747. Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    d) ERRADO: I - pagar as dívidas do menor;

    e) ERRADO: II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

  • GABARITO: C

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor (sem necessária autorização do Juiz):

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.


ID
5478505
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime da comunhão parcial de bens do casamento, comunicam-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    _________

    Alternativas A, B C e D incorretas.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    (…)

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

  • A - ERRADA - Art. 1659, CC, Excluem-se da comunhão: , I os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; III - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    B - ERRADA - Entram na comunhão não só os bens adquiridos a título oneroso (art. 1660, I, CC), mas também os dos incisos II a V do art. 1660, independentemente do concurso financeiro de ambos.

    C - ERRADA - as obrigações provenientes de atos ilícitos estão excluídos da comunhão, SALVO REVERSÃO EM PROVEITO DO CASAL (Art. 1659, IV, CC).

    D - ERRADA - quaisquer bens adquiridos a título oneroso, SALVO ANTERIORES AO CASAMENTO (1659, III). Excluem-se da comunhão: III - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 

    E - CERTA - os bens que forem adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.  (Art. 1660, I, CC).

  • Gabarito: Letra E

    Mais uma vez cai a letra fria da lei --> art. 1.660, I do CC;

    As demais alternativas caem com perfeição no art. 1.559 do CC que tratam dos bens que NÃO entram na comunhão.

  • Alternativa D:

    O art. 1.659, inciso VI diz que excluem-se da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge".

    O STJ mitiga a redação literal desse inciso. Essa é a razão da assertiva D estar incorreta.

    De acordo com o STJ, não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime. A comunhão parcial de bens funda-se na noção de que devem formar o patrimônio comum os bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento. Os salários e demais ganhos decorrentes do trabalho constituem-se em bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Pela lógica, devem se comunicar.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Código Civil:

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

  • Vale notar:

    O art. 1.659, II, diz que se excluem da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Isto é, se o cônjuge tinha um veículo no valor de R$ 30.000,00 antes da comunhão (bem particular) e, após o casamento, vende esse veículo pelo mesmo valor e usa o dinheiro para comprar um terreno, também por R$ 30.000,00, esse terreno não entrará na comunhão, pois adquirido com dinheiro sub-rogado de bem particular. 

    Agora, se após o casamento a pessoa acumula riqueza e adquire um automóvel no valor de R$ 30.000,00, ainda que apenas no seu nome e com valores provenientes apenas de seu esforço, o bem entrará na comunhão, haja vista que o valor não proveio, direta ou indiretamente, de bens particulares.

  • A questão é sobre o regime da comunhão parcial de bens.

    Este regime se caracteriza pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra. Vejamos:

    A) “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."


    Por sua vez, de acordo com o art. 1660 do CC, “entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".

    Assim, não se comunicam os bens sub-rogados em lugar daqueles que cada cônjuge possuir ao se casar (art. 1.659, I). Exemplo: antes do casamento, o cônjuge já possuía um terreno em Vargem Grande. Durante o casamento, ele vende este terreno e compra um apartamento na Barra da Tijuca. Incorreta;


    B) De acordo com o art. 1.660, I, entram na comunhão os bens adquiridos a título oneroso na constância da sociedade conjugal, sejam móveis ou imóveis e, no caso desses, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Incorreta.


    C) As obrigações provenientes de atos ilícitos não entram na comunhão, salvo reversão em proveito do casal (art. 1.659, IV). Exemplo: se os cônjuges têm uma fazenda e o marido causar um dano ambiental, será hipótese de responsabilidade solidária do casal, pois a atividade desenvolvida era realizada em benefício do casal (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 262). Incorreta;


    D) De acordo com o art. 1.660, I, “entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges".

    De fato, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não se comunicam, por força do art. 1.659, VI do CC. A expressão “proventos" é empregada em sentido genérico, abrangendo vencimentos, salários e quaisquer formas de remuneração. Acontece que se interpretarmos que o dinheiro não se comunica, estaremos beneficiando o cônjuge que preferiu guardar o dinheiro, em detrimento do que optou por convertê-lo em patrimônio comum, o que seria uma verdadeira injustiça (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 528-530).

    Neste sentido, tem entendido o STJ: “O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não" (STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016). Desta forma, podemos afirmar que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge comunicam-se. Incorreta;


    E) Em harmonia com o art. 1.660, I do CC. Correta.






    Gabarito do Professor: LETRA E

  • Complementando:

    Info 581/16 do STJ: Os proventos...trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal...A incomunicabilidade .. VI do art. 1.659 ... somente ... quando os valores são percebidos ... ANTERIOR OU POSTERIOR ao casamento.

    Dizer o direito

  • Gabarito E

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

  • Quanto a D: Case-se na comunhão parcial e prepare-se para dividir o saldo do FGTS e da poupança, adquiridos durante a união.

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. STJ. 2ª Seção. REsp 1399199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

    No mesmo sentido:

    O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. STJ. 3ª Turma. REsp 1726577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

    *OBS: sendo previdência privada fechada é INCOMUNICÁVEL: O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606).

  • Gabarito E.

    Quanto a D: Case-se na comunhão parcial e prepare-se para dividir o saldo do FGTS e da poupança, adquiridos durante a união.

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. STJ. 2ª Seção. REsp 1399199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

  • Verbas FGTS durante o matrimônio: comunica

    Previdência privada aberta VGBL: comunica

    Previdência fechada: não comunica (equipara a pensão, montepios, meio soldos e outras rendas)

  • SOBRE A LETRA D) - JUSTIFICATIVA: INFO 581, STJ

    "Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento." STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).


ID
5478508
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigor na data de sua publicação, há a seguinte disposição: Art. 3° − Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Referida Lei classifica-se como 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    O artigo 3º da lei em comento ao tratar da suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2.020, atesta sua vigência temporária, subsistindo as regras do Código Civil sobre suspensão e óbice da fluência dos prazos prescricionais.

    Ela não revogou e/ou alterou as normas do CC que suspendeu. Logo, para incidir as regras do CC sobre impedimento e suspensão, não há necessidade de outra lei. Assim, não há que se falar em repristinação.

    Muito importante lembrar que o art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução, afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.

  • GABARITO: LETRA B

    LINDB Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.   (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

    § 1o A lei posterior REVOGA a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o .A lei nova, que estabeleça disposições GERAIS ou ESPECIAIS A PAR das já existentes, NÃO revoga nem modifica a lei anterior. 

    A situação tá cada vez pior, tô quase entrando na próxima competição do Round 6...

  • lei temporária é aquela que possui “vigência previamente fixada pelo legislador, ou seja, até certa data.

    Alternativa A: ERRADA--> A repristinação é um instituto que determina a vigência de uma Lei revogada em virtude da revogação da Lei que a revogou em um primeiro momento. Ou seja, uma Lei volta a vigorar após a revogação da Lei que a revogou. No caso, a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 NÃO revogou os dispositivos do CC;

    Alternativa B : CORRETA

    Alternativa C e D: ERRADA -->não se tratam de lei permanente, mas sim temporária, com previsão expressa sobre a sua vigência;

    Alternativa E: ERRADA --> O próprio texto da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 determina até quando ela será vigente, não sendo necessária a edição de nova Lei para revogá-la.

  • REPRISTINAÇÃO X EFEITO REPRISTINATÓRIO

    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou.

    Efeito repristinatório está relacionado ao controle de constitucionalidade. Trata-se da reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.

  • Ao fim de uma lei temporária, para REPRISTINAR a anterior, há que haver declaração expressa.

    O cerne da questão, entretanto, com relação à repristinação é: NÃO HÁ O QUE REPRISTINAR!. É uma lei temporária que suspende/impede prazos prescricionais. Jamais a lei revogou normas do CC. Findo seu prazo e seus efeitos, volta a correr os prazos de prescrição/interrupção.

  • A questão é sobre a LINDB, Decreto-Lei nº 4.657/42.

    A) De acordo com o caput do art. 2º da LINDB, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Estamos diante do Princípio da Continuidade da Lei, ou seja, no momento em que ela entra em vigor, terá eficácia contínua, até que surja outra lei que a modifique ou a revogue. Cuida-se da regra, mas temos a exceção, que é justamente a lei temporária, que se classifica em: lei temporária propriamente dita, que possui um termo inicial e um termo final, ou seja, a lei já “nasce" sabendo quando irá “morrer"; e lei excepcional, sendo criada para vigorar em determinadas situações excepcionais, tais como guerra, calamidade.

    Leis especiais são preceitos normativos aplicáveis a um determinado instituto jurídico, como, por exemplo, a Lei nº 8.245/1991, considerada norma especial, aplicável aos contratos de locação de imóvel urbano. Já as normas gerais regulam, de forma geral, um determinado tema, sem especificações no tratamento legal. 

    Repristinação é quando uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Neste caso, a norma A voltará a valer, diante da revogação da norma B pela norma C. Nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica. À propósito, sobre o tema, dispõe o art. 2º § 3º da LINDB que, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". 

    No caso em questão, não há que se falar em repristinação. Estamos diante de uma lei temporária, que automaticamente deixará de ter eficácia com o advento do termo nela expresso, retornando a outra, que teve a sua eficácia suspensa durante esse período. A lei temporária não revogou lei alguma, para se falar em repristinação.

    Portanto, a referida lei classifica-se como temporária, não se falando em repristinação. Incorreta;
     

    B) A assertiva está correta, já que se trata de uma lei temporária. Correta;


    C) A referida lei classifica-se como temporária. Incorreta;



    D) Estamos diante de uma lei temporária. Incorreta;



    E) Temporária e seus efeitos se extinguiram em 30 de outubro de 2020. Após esta data, voltam a valer as regras do Código Civil sobre a matéria. Incorreta;


    TARTUCE, Flavio. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 42

     




    Gabarito do Professor: Letra B

  • NÃO VIAJA!

  • ATENÇÃO PARA A LEI 14.010/2020, ela vem sendo cobrada com frequência nos certames atuais!

    Veja-se uma outra questão tratando do referido diploma normativo:

    Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC-2021-DPE-RR - DEFENSOR PÚBLICO

    Avalie as situações sob a ótica do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período de pandemia do coronavírus (Lei n° 14.010/2020):

    I. Os prazos prescricionais foram suspensos a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.

    II. A obrigação alimentar tornou-se inexigível em relação ao alimentante até 30 de outubro de 2020.

    III. Os prazos para aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas modalidades de usucapião, não foram suspensos.

    IV. A impossibilidade de cumprimento de liminar de despejo em ação judicial por falta de pagamento de aluguéis vigorou até dia 30 de outubro de 2020.

    V. A possibilidade de realização de assembleia condominial para votação do orçamento de despesas por meio virtual vigorou até 30 de outubro de 2020.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas

    B

    I, IV e V, apenas. (correta)

    " É JUSTO QUE MUITO CUSTE, O QUE MUITO VALE"


ID
5478511
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O juiz poderá desconsiderar a personalidade de pessoa jurídica de fins econômicos, a requerimento da parte ou do Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    _______

    Teorias da desconsideração da personalidade jurídica:

    Teoria maior:

    Adotada pelo Código Civil. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    (Abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial)

    Teoria menor:

    Adotada no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    (Deve-se provar apenas a insolvência)

  • GABARITO: C

    Art. 50, § 2º do CC - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.

    ___________________________________________

    MEU resumo sobre desconsideração da PJ.

    TEORIAS.

    • Maior: Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso devem estar provados. Adotada pelo art. 50 do CC.
    • Menor: Prevista no art. 4º da Lei nº 9.605/98 (Lei Ambiental) e no art. 28, § 5º do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1735004/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2018.

    OUTROS TÓPICOS IMPORTANTES SOBRE IDPJ.

    • Aplica-se nos juizados especiais (PUCPR – TJMS/2017)
    • Não pode ser decretada de ofício pelo juiz
    • É cabível em todas as fases do processo (conhecimento, cumprimento de sentença e execução)
    • A instauração será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (VUNESP – TJMT/2018), (FCC – MPEPB/2018), (FGV – ALRO/2018), (MPESP/2017), (CESPE – TRT 7°/2017)
    • Aplica-se ao processo de falimentar (falência)
    • Suspende o processo, salvo se requerido o contrário na petição
    • Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. (FCC – PGEAP/2018)
    • Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte. (MPESP/2017)
    • É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
  • A - somente quando se verificar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.

    (errado)

    CC2002, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, (...)

    Há outras situações em que a lei permite a desconsideração da p.j.

     

    B - se, cobrada judicialmente, os bens da pessoa jurídica não forem suficientes para o pagamento do credor.

    (errado)

    A insuficiência de bens da pessoa jurídica para pagamento do credor não é suficiente para a desconsideração da p.j.

    Ver as explicações dos colegas a respeito das teorias maior e menor.

     

    C - se ocorrer a transferência, entre os sócios e a sociedade, de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações, salvo se de valor proporcionalmente insignificante.

    (certo)

    CC2002, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    D - se houver grupo econômico e uma das sociedades que o integra deixar de cumprir obrigação pecuniária.

    (errado)

    CC2002, art. 50 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    E - quando houver expansão ou alteração da finalidade original da atividade específica da pessoa jurídica.

    (errado)

    CC2002, art. 50 § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • GABARITO - C

    A - somente quando se verificar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.

    ERRADA

    Art. 50, §3º,CC: O disposto no caput e nos §§1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações dos sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    B - se, cobrada judicialmente, os bens da pessoa jurídica não forem suficientes para o pagamento do credor.

    ERRADA

    ART. 50 - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - TEORIA MAIOR

    C - se ocorrer a transferência, entre os sócios e a sociedade, de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações, salvo se de valor proporcionalmente insignificante.

    CERTA

    ART. 50, § 2º, CC: Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    D - se houver grupo econômico e uma das sociedades que o integra deixar de cumprir obrigação pecuniária. 

    ERRADA

    Art. 50 § 4º, CC: A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    E - quando houver expansão ou alteração da finalidade original da atividade específica da pessoa jurídica. 

    ERRADA

    Art. 50 § 5º, CC: Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Uma questão muito parecida caiu na prova do MP-MG. Já nas provas de DPE ainda não caiu essa novidade legislativa.

  • "pessoa jurídica de fins econômicos"... sei. Se o autor for consumidor azar dela. Aplica a teoria menor. Assim, a alternativa B estaria certa.

  • MEU RESUMO:

    DOUTRINA:

    TEORIA MENOR: 

    • A simples insolvência da PJ ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados AUTORIZA a DESCONSIDERAÇÃO de sua personalidade jurídica; 
    • Não se exige confusão patrimonial nem desvio de finalidade; e 
    • Aplicáveis às relações consumeristas e no âmbito da responsabilização penal (Prevista no art. 4º da Lei nº 9.605/98 (Lei Ambiental). 

    TEORIA MAIOR 

    • Prevista no art. 50 CC. 
    • Exige a caracterização do denominado ABUSO DA PERSONALIDADE, a partir da verificação de uma das situações alternativas a seguir: 
    • DESVIO DE FINALIDADE: Da personalidade jurídica, que ocorrer quando da utilização da PJ com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; OU 
    • CONFUSÃO PATRIMONIAL: configurada a partir da violação à autonomia patrimonial da sociedade nos casos descritos nos incisos do §2º. 

    TEORIA INVERSA: 

    • Propõe a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio da sociedade por dividas pessoais de seus sócios. É usualmente utilizada nos casos em que o sócio busca ocultar seu patrimônio do cônjuge para não responder por obrigações que tenha perante ele. 

    TEORIA INDIRETA: 

    • Tem aplicação nos grupos societários, considerada a possibilidade de extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica a sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo, ainda que não tenham participado da relação jurídica que ensejou o pedido de desconsideração
    • ATENÇÃO: Não é a mera existência de um grupo econômico que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o §4º do art. 50 CC, mas, sim, a utilização desse grupamento de sociedades apenas em caráter formal. 

      

    TEORIA EXPANSIVA: 

    • Utilizada para atingir o patrimônio de sócios ocultos, também denominados de laranjas, que se utilizam de uma sociedade em nome de terceiro. 

    ENUNCIADOS

    Enunciado nº 281 do CJF. "A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica" 

     

    Enunciado nº 282 do CJF. "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica" 

     

    Enunciado nº 284 do CJF. "As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica" 

     

    Enunciado nº 285 do CJF "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor." 

  • Acrescento o seguinte ao excelente resumo dos colegas "Victor." e "Flávio Passos" sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em matéria de execução fiscal (é possível, desde que a parte que deva ser atingida não seja nomeada na CDA e não se enquadre nos arts. 134 e 135 do CTN):

    (...) O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN. Precedentes. IV - Equivocado o entendimento fixado no acórdão recorrido, que reconheceu a incompatibilidade total do IDPJ com a execução fiscal. V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para o reexame do agravo de instrumento com base na fundamentação ora adotada. (REsp 1804913/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 02/10/2020)

  • Código Civil

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • A questão é sobre desconsideração da personalidade jurídica.

    A) O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitá-los.

    Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.

    A matéria é tratada no art. 50 do CC. Dispõe o caput que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

    Os §§ 1º e 2º do dispositivo legal trazem, respectivamente, o conceito de desvio de finalidade e de confusão patrimonial:

    “§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".  

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:  I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial".

    Portanto, o juiz poderá desconsiderar a personalidade de pessoa jurídica não apenas quando se verificar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos (desvio de finalidade), mas, também, diante da confusão patrimonial. Incorreta;


    B) A falta de bens que sejam suficientes para o pagamento do credor não é suficiente para a desconsideração da personalidade de pessoa jurídica, devendo estar presente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Incorreta;



    C) A assertiva está em harmonia com o inciso II do § 2º do art. 50 do CC. Correta;



    D) Pelo contrário. De acordo com o § 4º do art. 50, “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".  Incorreta;



    E) De acordo com o § 5º do art. 50, “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". Incorreta.








    Gabarito do Professor: LETRA C


  • A letra C está correta em virtude do art. 50, §2º, do CC:

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

    Mas entendo que deveria ser anulada por ter dois gabaritos (letras C e D: "se houver grupo econômico e uma das sociedades que o integra deixar de cumprir obrigação pecuniária").

    A letra D considera a chamada desconsideração indireta da personalidade jurídica (não confundir com desconsideração inversa!): "Na modalidade de desconsideração da personalidade jurídica denominada indireta, há uma sociedade controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou filiada".


ID
5478514
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em ação de investigação de paternidade, a recusa do réu, indigitado pai, em submeter-se ao exame de DNA

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D (WTF?!)

    No dia prova, fui sorridente na letra E. Quando saiu o gabarito eu olhei, olhei de novo, fui conferir se o número do gabarito tava correto e, sinceramente, não entendi foi nada.

  • GABARITO: D

    Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum [RELATIVA] de paternidade”

  • Gabarito Oficial: D

    Gabarito de quem não passou: E

    xx

    Comentário Dizer o Direito:

    Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    (...)

    O que acontece, então, nessas situações? Qual é a solução prevista pelo ordenamento jurídico?

    Haverá uma presunção relativa de que o réu, que se recusou a fazer o DNA, é realmente o pai do autor. O STJ editou uma súmula espelhando essa conclusão:

    Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

     

    Essa solução jurídica encontra-se prevista no art. 231 do Código Civil e no § 1º do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92:

    CC/2002

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

     

    Lei nº 8.560/92

    Art. 2º-(...) § 1º A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

    (...)

    Importante registrar duas últimas observações sobre o tema:

     

    1) A presunção decorrente da recusa é relativa e, portanto, deverá ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no processo. Assim, é possível, em tese, que, mesmo com a recusa e a presunção firmada, o juiz julgue o pedido improcedente, se o restante do conjunto probatório refutar a presunção e indicar que as alegações do autor não são verdadeiras.

    (...)

  • Fundação Copia e Cola forçou demais a barra aqui, não tem como compatibilizar o art. 231 com a Súmula 301, como assim " sem outra consequência legal no processo"?!!! isso é loucura!!!

    De fato pode-se questionar a alternativa E, em razão da "inversão do ônus da prova", mas dar como certa a C, valha-me Deus!!!

  • O gabarito preliminar consta que a resposta é a letra "d", mas provavelmente será mudada para a letra "e" no gabarito definitivo, pois esse é o entendimento do STF (HC 71.373/RS) e da Súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

  • Embora eu tenha errado na primeira tentativa, concordo com o gabarito.

    impede-o de aproveitar de sua recusa, sem outra consequência legal no processo. > a primeira parte da resposta está de acordo com o art. 231/CC; a segunda parte está tacitamente de acordo com a lei, pois, de fato, não há nenhum consequência concreta derivada dessa recusa, havendo, contudo, conforme o §1º do art. 2-A da L8560, a apreciação da paternidade presumida em conjunto com o contexto probatório.

    determina presunção relativa de paternidade, invertendo-se o ônus da prova. > a primeira parte da resposta está de acordo com o §1º do art. 2-A da L8560; a segunda parte, porém, com uma consequência legal - contudo, inexistente legalmente - de inversão do ônus da prova.

  • Em ação de investigação de paternidade, recusando-se o suposto pai a submeter-se a exame de DNA, não poderá aproveitar-se da recusa, mas não corre contra ele presunção absoluta de paternidade. (certa) FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto

  • O que fazer quando não se pode aplicar a presunção de paternidade nem a Súmula 301 do STJ?

    O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia. STJ. 2ª Seção. Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2020 (Info 673).

    *Obs: o STJ não deu exemplos de quais seriam essas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que deveriam ser adotadas. O Tribunal determinou “a reabertura e exaurimento da fase instrutória para apuração da alegada fraude ocorrida no primeiro exame de DNA e para que se esgotem as possibilidades de realização de novo exame de DNA”.

    #Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. OBS: Em regra, a Súmula 301 do STJ aplica-se também para a situação na qual o sucessor do suposto pai (já falecido) se recusa a fazer o DNA. A presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os herdeiros consanguíneos que opõem injusta recusa à realização do exame. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1201311/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/08/2016. Cuidado, porque há quem entende de forma diversa, afirmando que somente contra o suposto pai (interpretação restritiva).

  • O GABARITO FOI MANTIDO, resposta da banca:

    E) A alternativa ‘determina presunção relativa de paternidade, invertendo-se o ônus da prova.’ é incorreta, porque a despeito da orientação jurisprudencial sumulada, inexiste campo para a inversão do ônus da prova, consoante se vê do apanhado jurisprudencial de Theotonio Negrão: Apesar de a Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudenciais que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias, a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai’ (STJ 3a T. Resp 692.242, Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.05, DJU 12.9.05). No mesmo sentido: STJ 4a T., Rep 1.068.836, Min. Honildo Castro, j. 18.3.10, DJ 19.4.10)’. Em suma, a recusa deve estar desacompanhada de outros elementos. Aliás, esta é a dicção da Lei no 8560, de 29.12.92: ‘A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório’ (art. 2º, A, §u) – g.n. Ora, se o CPC dispensa de prova o fato em favor do qual milita presunção de veracidade (art. 374, IV) é incompatível com essa regra a exigência de apreciação do ‘contexto probatório’.

    A) A alternativa ‘não lhe traz consequência alguma, porque não é obrigado a fazer prova contra si.’ é incorreta, pois a lei estabelece a consequência de não poder ‘aproveitar-se da recusa’.

  • Resposta da FCC aos recursos:

    "No concurso regido pelo Edital no 01/2021 de Abertura de Inscrições, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. Trata-se de recurso interposto da questão, suscitando inexatidão da resposta dada como certa, buscando sua anulação. A questão impugnada é do seguinte teor: ‘Em ação de investigação de paternidade, a recusa do réu, indigitado pai, em submeter-se ao exame de DNA. A Alternativa ‘determina a presunção absoluta de paternidade;’ é incorreta, porque a presunção absoluta não admite prova em sentido contrário, não sendo esta a hipótese (STJ – 4a T. – Resp. 409.285 – Min. Aldir Passarinho Jr. – j. 7.5.2002 – DJU 26.8.02). A alternativa ‘B’ é a correta, pois está de acordo com o texto do artigo 231 do CC: ‘Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa’. Não há outra consequência emanada de lei, sem prejuízo de o Juiz livremente poder avaliar a prova. A alternativa ‘determina presunção relativa de paternidade, invertendo-se o ônus da prova.’ é incorreta, porque a despeito da orientação jurisprudencial sumulada, inexiste campo para a inversão do ônus da prova, consoante se vê do apanhado jurisprudencial de Theotonio Negrão: Apesar de a Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudenciais que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias, a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai’ (STJ 3a T. Resp 692.242, Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.05, DJU 12.9.05). No mesmo sentido: STJ 4a T., Rep 1.068.836, Min. Honildo Castro, j. 18.3.10, DJ 19.4.10)’. Em suma, a recusa deve estar desacompanhada de outros elementos. Aliás, esta é a dicção da Lei no 8560, de 29.12.92: ‘A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório’ (art. 2º, A, §u) – g.n. Ora, se o CPC dispensa de prova o fato em favor do qual milita presunção de veracidade (art. 374, IV) é incompatível com essa regra a exigência de apreciação do ‘contexto probatório’. A alternativa ‘não lhe traz consequência alguma, porque não é obrigado a fazer prova contra si.’ é incorreta, pois a lei estabelece a consequência de não poder ‘aproveitar-se da recusa’. A alternativa ‘autoriza o julgamento de procedência do pedido, por ser esta a única prova pertinente’ é incorreta porque o sistema processual não alberga prova tarifada, ao contrário, de todos os meios admissíveis de prova pode valer-se a parte (art. 369 do CPC). Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE."


ID
5478517
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando o direito à indenização fundada na responsabilidade civil extracontratual originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o prazo prescricional

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    O STJ possui precedentes no sentido de que no caso da responsabilidade civil extracontratual originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o prazo prescricional começaria a fluir com o trânsito em julgado da sentença no processo criminal. Segunda a Corte, o art. 200 do Código Civil dispõe que, em se tratando pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil por fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corre a prescrição antes do advento da respectiva sentença penal definitiva.

    Funda-se a jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é consequente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação" (STJ, REsp 618.934/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015; AgRg no REsp 1.474.840/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.

  • Gabarito é B)

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEMANDA ANTERIOR TRABALHISTA. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES OU CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DE TERCEIRO. AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 200 DO CC. PRAZO TRIENAL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Inexistindo identidade entre as partes ou as causas de pedir, o ajuizamento de ação trabalhista contra o ex-empregador não possui o condão de interromper o prazo prescricional em face de terceiro, de modo que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por responsabilidade extracontratual é o trânsito em julgado da sentença penal. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 206, § 3°, V, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual é trienal. 4. Agravo interno a que se pega provimento. (AgInt no AREsp 1699577/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)

  • Correta letra B.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Fiquei na dúvida pois há entendimento que inquérito policial não tem o condão de obstar o prazo prescricional. Fui de alternativa "E" e me lasquei

  • CONTA-SE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA!!!

  • Sentença definitiva NÃO É sinônimo de sentença transitada em julgado. Aquela é a que decide o mérito, podendo estar ou não coberta pela coisa julgada.

  • A questão é sobre prescrição.

    A) A sentença penal condenatória constitui título executivo judicial (art. 935 do CC c/c art. 515, VI do CPC/2015 c/c art. 63 do CPP).

    Dispõe o art. 200 do CC que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Trata-se de uma exceção à independência das instâncias civil e criminal, que tem como finalidade evitar decisões contraditórias entre elas, especialmente quando a solução do processo penal for determinante para o resultado do cível. 

    Estamos diante de uma causa impeditiva da prescrição, mas, para isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento (STJ, REsp 1.180.237/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.06.2012, Informativo n. 500).

    Antes mesmo deste dispositivo, o STJ já tinha entendimento neste mesmo sentido: “Se o ato do qual pode exsurgir a responsabilidade civil do Estado está sendo objeto de processo criminal, o termo inicial da prescrição da ação de reparação de danos inicia, excepcionalmente, da data do trânsito em julgado da sentença penal. Recurso especial conhecido e improvido" (REsp 137.942-RJ, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler).

    Retornando à assertiva, o prazo prescricional da pretensão indenizatória, do art. 206, § 3º, V do CC (três anos), não será considerado esgotado. Pelo contrário. Ele correrá a partir do trânsito em julgado da sentença penal definitiva. Incorreta;

     
    B) Em harmonia com as explicações anteriores. Eventualmente, pode-se entender que o prazo começará a correr do arquivamento do inquérito policial. Incorreta;

     
    C) O prazo prescricional do art. 206, § 3º, V do CC não está relacionado com a pena mínima do crime cometido. Incorreta;


    D) Conforme outrora falado, estamos diante de uma hipótese impeditiva da prescrição. O prazo começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal definitiva.Portanto, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional. Incorreta;


    E) O prazo começa a fluir 
    a partir do trânsito em julgado da sentença penal definitiva. Não há que se falar em interrupção da prescriçãoIncorreta;


    GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4. p. 646

    TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p.1002

     




    Gabarito do Professor: LETRA B

  • GABARITO: B

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • GABARITO: B

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL também chamada de " AQUILIANA".

    Quando se fala de responsabilidade CIVIL X CRIMINAL , é imprescindível a leitura do art. 935 cc.: " A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal "

    Conforme, o Art. 200 - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, "não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

  • GABARITO: B

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL também chamada de " AQUILIANA".

    Quando se fala de responsabilidade CIVIL X CRIMINAL , é imprescindível a leitura do art. 935 cc.: " A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal "

    Conforme, o Art. 200 - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, "não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

  • Os termos da alternativa considerada correta está confusa, porque considerou "o trânsito em julgado da sentença no processo criminal", mas analisando as demais alternativas essa seria a mais "correta".

    Bons estudos amadinhos.

  • O art. 200 dispõe que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Assim, se necessário apurar a conduta pelo ato ilícito na esfera criminal, necessário aguardar o desfecho dessa averiguação para que a prescrição corra.

    Cuidado: para se falar em suspensão da prescrição cível, necessário é existir questão criminal, ou seja, ação penal em curso ou ao menos inquérito policial (neste caso, a suspensão dura apenas o período entre a instauração e o arquivamento do inquérito, decidiu o STJ no REsp 1.180.237).

    "É JUSTO QUE MUITO CUSTE, O QUE MUITO VALE"


ID
5478520
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma construtora pretende edificar vários prédios de apartamento, porém, ao longo das obras, necessitará financiamentos, que deseja garantir com os créditos que possui em razão das vendas das unidades autônomas. Quer, também, preservar os interesses dos adquirentes dos apartamentos, evitando que seus credores, por dívidas contraídas na construção de cada prédio, possam alcançar edifício distinto. Para isso 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A resposta da presente questão perpassa pelo teor dos artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

  • Lei 9.514/97:

    Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

    I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido;         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    II - a identificação dos títulos emitidos;

    III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.

    Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

    Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:

    I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;

    II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;

    III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;

    IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;

    V - a forma de liquidação do patrimônio separado.

    Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos imóveis.

    Art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário:

    I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora;

    II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados;

    III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais;

    IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora;

    V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;

    VI - só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.

  • Errei por avaliar como facultativa a submissão ao regime da afetação. Mais alguém também avaliou isso? Rs

    Art. 31-A da L4591. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

  • O erro da alternativa “A” está em dizer que o Certificado de Recebíveis Imobiliários será emitido pela construtora. Segundo o art. 8° da lei 9.514/97, quem emite o CRI é a Companhia Securitizadora.

    Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos.

    O erro da alternativa “B” está na parte final, ao dizer que no regime de afetação não poderá haver a constituição de patrimônio separado, contrariando expressamente o art. 10, II, da Lei 9.514/97, que determina essa constituição.

    Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições: II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão

    O erro da alternativa “C” está em dizer que não poderá haver a instituição de regime de afetação, contrariando o art. 9° da Lei 9.514/97, que estabelece a faculdade de tal operação.

    Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários (...)

    O erro da alternativa “E” está em limitar somente às garantias de hipoteca e alienação fiduciária quando o art. 17, Lei 9514/97 permite outras formas.

    Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

    I - hipoteca;

    II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

    III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

  • A - Errada

    A emissão de CRI é exclusiva da securitizadora (parágrafo único, do art. 6°, da Lei 9.514/97);

    B - Errada

    A formação de patrimônio separado é condição de instituição do regime fiduciário (inciso II, do art. 10, da Lei 9.514/97);

    C - Errada

    A construtora pode submeter a incorporação ao regime de afetação e a securitizadora tem a faculdade de instituir o regime fiduciário (art. 1°, da Lei 10.931/04 e art. 9°, da Lei 9.514/97);

    D - Certa

    Justificativa da C (art. 1°, da Lei 10.931/04 e art. 9°, da Lei 9.514/97);

    E - Errada

    A garantia sobre o crédito é facultativa e não é condição inafastável para permitir o financiamento (arts. 4° e 5°, da Lei 9.514/97).


ID
5478523
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos é proprietário de dois imóveis rurais, sendo que na Fazenda Água Suja planta soja, e na Fazenda Água Limpa, milho. Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a safra de soja, pagando antecipadamente e assumindo o risco de a produção atingir somente 30% do esperado, bem como toda a safra de milho, também com pagamento antecipado, assumindo o risco de nada ser colhido. Em virtude de problemas climáticos, nada produziram as fazendas. Diante disto, Carlos 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    O contrato de Rafael e Carlos é o chamado Contrato aleatório (arts. 458 a 461 do CC). Nesses contratos, a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido.

    MILHO - trata-se de Contrato aleatório emptio spei / venda da esperança – Rafael tomou para si o risco relativo à própria existência da coisa (milho), assumindo o risco de nada ser colhido:

    • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    SOJA - trata-se de Contrato aleatório emptio rei speratae / venda da esperança com coisa esperada – aqui o risco versava somente em relação à quantidade da coisa comprada (soja), pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (30%):

    • Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
    • Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

  • Emptio spei / venda de esperança: o comprador assume o risco pela inexistência.

    • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir

    Emptio rei sparatae / venda de coisa esperada: o comprador não assume o risco pela inexistência da coisa, mas apenas pela quantidade.

    • Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
    • Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido

  • GABARITO A

    EMPTIO SPEI - Risco pela existência

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Caso da questão: Rafael adquiriu de Carlos toda a safra de milho, com pagamento antecipado, assumindo o risco de nada ser colhido. Como não se produziu nada, mas o adquirente assumiu o risco pela própria existência do milho, Carlos (alienante) pode ficar com os valores adiantados.

    EMPTIO REI SPERATAE - Risco pela quantidade

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Caso da questão: Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a safra de soja, pagando antecipadamente e assumindo o risco de a produção atingir somente 30% do esperado. Como não se produziu nada, mas o adquirente assumiu risco somente pela quantidade, o alienante deverá restituir o recebido.

  • Essa é daquelas que você marca e fica pensando "será que eu não estou esquecendo nada? Não é possível."

  • A questão é sobre contratos.  

    A) Nos contratos comutativos, as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, sendo as prestações, que geralmente se equivalem, certas e determinadas. Exemplo: compra e venda, em que o vendedor sabe que receberá o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que deseja adquirir.


    Já nos contratos aleatórios, há incerteza sobre as vantagens e sacrifícios para ambas as partes, uma vez que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. Álea significa sorte, risco. É o caso da compra e venda de safra futura, a que se refere o enunciado da questão, sendo a matéria tratada 
    a partir do art. 458 e seguintes do CC

    Em relação ao milho, como Rafael assumiu o risco de nada ser colhido, aplicaremos o art. 458 do CC, que dispõe que “se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir".

    Conhecido como “emptio spei", venda da esperança, a incerteza é no que tange a existência ou não da coisaCaso não venha a existir, o alienante não tem que restituir o valor recebido ao comprador, desde que não tenha agido com dolo ou culpa. Portanto, Carlos nada terá de restituir a Rafael, do que recebeu pela venda de milho.

    Como Rafael assumiu o risco da produção de soja atingir somente 30% do esperado, aplicaremos o art. 459 do CC. Vejamos:

    “Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido".

    Temos, aqui, a “emptio rei sperate", em que o risco da aquisição limita-se a sua quantidade. Se alguma coisa vier a ser colhida, por menor que seja, o contrato deverá ser cumprido, tendo o vendedor direito a todo o preço ajustado. Por outro lado, caso a coisa não venha a existir, o vendedor terá o dever de restituir o valor recebido ao comprador.Correta;


    B) Terá que restituir, apenas, o valor recebido pela venda de soja. Incorreta; 



    C) Terá que restituir, apenas, o valor recebido pela venda de soja. Incorreta; 


    D) Não terá que restituir nada do que recebeu pela venda de milho, mas terá que restituir o valor recebido pela venda de soja. Incorreta; 


    E) Não terá que restituir nada do que recebeu pela venda de milho, mas terá que restituir o valor recebido pela venda de soja. Incorreta; 

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 119-120

     



    Gabarito do Professor: LETRA A 

  • GABARITO: A

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

  • DICA

    458: Risco é da própria existência da coisa. Existindo OU não. Paga TUDO, salvo culpa ou dolo do vendedor

    459: Risco é da quantidade da coisa. TEM que ter algo.

    Se não existir NaDa: n precisa pagar

    mínima quantidade: Paga tudo, salvo DOLO

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo RISCO DE NÃO VIREM A EXISTIR um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido DOLO OU CULPA, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer QUANTIDADE, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido CULPA, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Carlos é proprietário de dois imóveis rurais, sendo que na Fazenda Água Suja planta soja, e na Fazenda Água Limpa, milho. Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a safra de soja, pagando antecipadamente e assumindo o risco de a produção atingir somente 30% do esperado (quantidade) bem como toda a safra de milho, também com pagamento antecipado, assumindo o risco de nada ser colhido (existência). Em virtude de problemas climáticos ( naooo tem dolo, nem culpa) nada produziram as fazendas.

  • A questão está situada no assunto CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS. Neste caso temos uma classificação quanto aos riscos que envolvem a prestação, segundo Flávio Tartuce. Assim temos:

    1) Contrato comutativo: as partes já conhecem as prestações a serem pagas antecipadamente;

    2) Contrato aleatório: a prestação de uma das partes não é conhecida exatamente no momento da celebração do negócio jurídico. Esta classificação pode ser subdividida em:

    2.a) Contrato aleatório "emptio spei" (Art. 458, CC): contrato de maior risco, pois o risco diz respeito à própria existência da coisa, como é o caso da questão;

    2.b) Contrato aleatório "emptio rei speratae" (Art. 459, CC): contrato de menor risco, pois o risco se dá com relação à própria quantidade.

    Fonte: Flávio Tartuce, 2021.

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.


ID
5478526
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos compromissos de compra e venda de imóvel loteado, se houver rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    LEI 6766/79

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

  • Cuidado para não com confundir com as disposições da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91):

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

  • Cuidado com as confusões!

    LEI 6766/79

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    CODIGO CIVIL

    Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

    LEI DE LOCAÇÕES

    Das benfeitorias

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

  • Art. 34. (...)§ 1º  Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.                  

    § 2º No prazo de 60 dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da .                   

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre compromisso de compra e venda de imóvel loteado.

    O conceito de benfeitorias encontra-se previsto no art. 96 do CC. Vejamos:


    “As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.


    § 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.


    § 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.


    § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore".


    Quem trata do tema é a Lei nº 6.766/79, art. 34. Vejamos:

     
    “Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    § 1º  Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.                  

    § 2º  No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da  Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997". 

     
    Portanto, as benfeitorias necessárias, por ele levadas a efeito no imóvel, deverão ser indenizadas, bem como as benfeitorias úteis. Incorreta;


    B) As úteis e necessárias deverão ser indenizadas. Incorreta;


    C) Necessárias e úteis deverão ser indenizadas, sendo ineficaz disposição contratual em contrário. Incorreta;


    D) Disposição em contrário no contrato será ineficaz. Incorreta;



    E) Em harmonia com o caput do art. 34 da lei. Correta.







    Gabarito do Professor: LETRA E

  • lei 67/66/79

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    Parágrafo único - Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.

    § 1º  Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.               

    § 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da 

  • Como saber que não está sendo pedido o disposto no código civil?

  • A resposta está na Lei nº. 6766/79:

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    É de se ressaltar que o Código Civil dispões de modo diferente:

    Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

    A Lei de Locações dispõe, ainda, de modo diverso:

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.


ID
5478529
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, proprietário de um imóvel rural, denominado Fazenda São João, de difícil acesso a estrada, adquiriu servidão de passagem com dois mil metros de extensão, pela Fazenda dos Coqueiros, de propriedade de Pedro, levando o título aquisitivo ao Registro de Imóveis. Falecendo João, sua Fazenda foi partilhada entre seus filhos Antônio e José, que promoveram a divisão geodésia, passando, cada qual, a ser dono de um imóvel com registro distinto no Registro Imobiliário. Em seguida, José vendeu seu imóvel para Joaquim. Nesse caso, a servidão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    Código Civil.

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro”

  • Gabarito: A

    Art. 1.386 do CC: As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    • O prédio sobre o qual incide a restrição é considerado serviente e o prédio em favor do qual ela é estipulada é o dominante.

    • A servidão é estabelecida por inteiro, gravando o prédio serviente no seu todo. Ainda que o prédio serviente ou o prédio dominante venham a ser divididos, ela permanece.
  • Leia a questão q o Joaquim vai estar lá
  • Outros artigos importantes do Código Civil acerca do tema são os que disponho abaixo:

    CAPÍTULO III

    Da Extinção das Servidões

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • GABARITO: A

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

  •  A questão é sobre servidão.

    A) Nas lições do Prof. Flavio Tartuce, “por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. Em suma, a servidão representa um tapete de concessão em benefício de outro proprietário, simbologia que serve como luva para representar a servidão de passagem, sua situação mais comum." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 401).

    De acordo com o art. 1.386 do CC, “as servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro".

     Esse dispositivo trata do princípio da indivisibilidade da servidão, que continuará a existir. Correta;
     

    B) Conforme nos informa o art. 1.386, ela subsiste. Incorreta;


    C) Conforme nos informa o art. 1.386, ela subsiste. Incorreta;



    D)  Subsiste para ambos. Incorreta;


     
    E) A servidão subsiste. Incorreta.







    Gabarito do Professor: LETRA A




  • Servidão - Por meio da servidão, um prédio proporciona a utilidade para outro prédio, sendo este último gravado. O prédio, que é do domínio de outra pessoa, serve outro prédio. 

    #Servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio (o serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável.

    # A indivisibilidade das servidões prediais é uma de suas características mais notáveis, e consiste em sua aderência aos prédios, aproveitando todo o prédio dominante e gravando o serviente. Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 278) observa que “do princípio da indivisibilidade resultam as consequências seguintes”: 

    ·        A servidão não pode ser instituída em favor de parte ideal do prédio dominante, nem pode incidir sobre parte ideal do prédio serviente; 

    ·        Se o proprietário do imóvel dominante se torna condômino do serviente, ou vice-versa, mantém-se a servidão; 

    ·        Defendida a servidão por um dos condôminos do prédio dominante, a todos aproveita a ação.

     # Art. 1.386, CC: As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

  • Resposta = subsiste, em benefício de cada porção do prédio dominante, salvo se a servidão se aplicar apenas a certa parte de um dos imóveis resultantes da divisão. 

    Conforme o art. 1.386 do CC, “as servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro".

  • Apenas para fins de complemento do estudo, importante citar que tais servidões não se confundem com a passagem forçada:

    1. A passagem forçada é um direito de vizinhança, e, a servidão de passagem é um direito real

    2. só é possível a passagem forçada para imóveis encravados, já a servidão de passagem não.

    3. A passagem forçada se obtém através de ação judicial de passagem forçada, e, a servidão de passagem é estabelecida contratualmente entre os proprietários interessados. 

    PASSAGEM FORÇADA:

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1º - Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2º - Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.


ID
5478532
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em sucessão legítima, o direito de representação dar-se-á apenas 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    Código civil

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”

  • Direito de reprESentação =por EStirpe

  • O herdeiro pode suceder por direito próprio ou por direito de representação.

    No caso de direito próprio, o sujeito é chamado a suceder em virtude de sua relação direta de parentesco, casamento ou união estável com o de cujus.

    Já no caso de direito de representação, o representante comparece à sucessão em substituição de ascendente premorto, que sucederia por direito próprio caso fosse vivo (art. 1.851). O quinhão correspondente à estirpe do herdeiro representado será partilhado em partes iguais entre os diversos representantes (art. 1.855).

    O direito de representação, presente apenas no âmbito da sucessão legítima, configura-se na linha descendente e, excepcionalmente, na linha colateral, em relação aos filhos de irmãos em concorrência com tios (art. 1.853). O fato de ter o sujeito renunciado à herança de uma pessoa não a impede de representá-la na sucessão de outra (art. 1.856).

    CAPÍTULO III

    Do Direito de Representação

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  • A questão é sobre direito das sucessões.

    A questão é sobre direito de representação. O sistema jurídico prevê duas formas de sucessão: i) Por direito próprio: que ocorre quando a pessoa herda o que efetivamente lhe cabe; ii) Por representação: quando a pessoa recebe o que a outra receberia se fosse viva.

    Para entendermos melhor, vamos ao seguinte exemplo: Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte, morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio. Já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.

    Vale ressaltar que a sucessão por representação se restringe ao campo da sucessão legitima, não se aplicando à sucessão testamentária (arts. 1.851 e 1.947). Ela é restrita aos casos previstos em lei, favorecendo os descendentes do pré-morto, do indigno e do deserdado.

    De fato, o direito de representação dá-se na linha reta descendente (art. 1.852 do CC) e, também, na linha transversal em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853 do CC).

    A) Exemplo 1: Caio não tem herdeiros necessários, mas, apenas, facultativos: suas tias Mara e Marina (colaterais de terceiro grau) e Ticio, seu primo, filho de Mara (colateral de quarto grau). Digamos que Mara morra. Posteriormente Caio faleça. Quem será chamado a suceder? Apenas sua tia Marina, haja vista que, em regra, na linha transversal não há direito de representação. Portanto, Ticio não será chamado a participar da sucessão, representado Mara.

    Exemplo 2: Caio não tem herdeiros necessários, mas apenas facultativos: Mara e Marina, que são suas irmãs (colaterais de segundo grau), e Ticio, filho de Mara (colateral de terceiro grau). Mara morre, posteriormente Caio falece. Quem será chamado a suceder? Marina, que herdará por direito próprio, e Ticio, que, embora seja colateral, herdará por representação. Esse segundo exemplo traz a exceção à regra prevista no art. 1.853 do CC. Incorreta;

     
    B) O direito de representação dá-se na linha reta descendente (art. 1.852 do CC) e, também, na linha transversal em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853 do CC). Incorreta;


    C) O direito de representação dá-se na linha reta descendente (art. 1.852 do CC) e, também, na linha transversal em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853 do CC). Incorreta;



    D) O direito de representação dá-se na linha reta descendente (art. 1.852 do CC) e, também, na linha transversal em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853 do CC). Incorreta;



    E) O direito de representação dá-se na linha reta descendente (art. 1.852 do CC) e, também, na linha transversal em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853 do CC). Correta;


     





    Gabarito do Professor: LETRA E

  • GABARITO: E

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • A) na linha reta descendente e na linha transversal até o quarto grau.  Errada, porque na linha reta não vai somente até o quarto grau o direito de representação, já na linha colateral o examinador quis confundir o candidato com os institutos da representação e a ordem de vocação (art. 1.838 c/c 1.829 CC), que são coisas diferentes.

    B) na linha reta descendente. Errada, porque não mencionou os colaterais que têm direito de representação (art. 1.853 c/c art. 1.840, CC)

    C) entre parentes até o terceiro grau, na linha reta ou na linha colateral. Errada, porque na linha reta a representação não se limita somente até o terceiro grau, lembrando que os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1.833, CC).

    D) nas linhas retas descendente e ascendente. Errado, não há representação na ascendência (art. 1.852, CC)

    E) na linha reta descendente e, na linha transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Correta (art. 1.853, CC)

  • Do Direito de Representação

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. = “os sobrinhos herdam do tio/tia falecido(a) o que herdaria seu pai/mãe que faleceu antes do tio/tia”.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  •  Pode ter-se direito à herança, quer por a ela ter sido pessoal e imediatamente chamado, quer por se ter tomado o lugar de quem foi precedentemente chamado e não pôde suceder. Diz-se que sucede por direito próprio aquele que, pelo seu grau de parentesco, é o mais próximo parente na sua categoria e por chamamento direto vem à herança; sucede por direito de representação aquele que seria precedido e excluído por outro, se este outro não tivesse morrido antes, não fosse ausente ou indigno e que, portanto, se substitui no lugar daquele, recolhendo em vez dele a herança. 

    *Sucessão por cabeça: herdam por direito próprio – por cabeça- mesmo grau.

    *Sucessão por estirpe: graus diferentes – herdam por representação.

    *Os herdeiros do indigno excluído herdam por estirpe.

    *Direito de representação NÃO se aplica na linha reta ascendente. art. 1.852 do CC/2002: “O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente”.

  • Vejamos a seguinte questão de concurso da DPERS-2014, Banca FCC:

    (DPERS-2014-FCC): Sobre o Direito das Sucessões no ordenamento jurídico brasileiro é correto afirmar: A sucessão por direito de representação só se verifica na linha reta descendente, nunca na ascendente. Além disso, na linha colateral, ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. BL: arts. 1852 e 1853, CC.

  • Eu adoro essa redação: na linha reta descendente e, na linha transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Tão mais fácil escrever: na linha transversal, em favor de seus sobrinhos, quando estes concorrerem com os demais irmãos do falecido kkkkkk


ID
5478535
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na imputação do pagamento, havendo capital e juros

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Código Civil. Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”.

  • Ora Ora Ora se não é o artigo favorito dos Bancos/Instituições Financeiras, e o terror dos endividados. Pagam, pagam, pagam e quando vão ver atentamente descobrem que passaram anos pagando juros vencidos sem jamais ter quitado 0,01 um centavo do capital.

  • Julgado recente:

    A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança todos os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. O objetivo de fazer isso é o de diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1843073-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/03/2020 (Info 669).

    CC:

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    Cuidado com o Direito Tributário:

    Súmula 464-STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

  • GABARITO: C

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

  • Famoso enxugar gelo!!!!!!!!!!

  • Será dividido na seguinte ordem, senhores:

    - Quando há CAPITAL + JUROS = Pagamento primeiro nos juros e depois no capital, a não ser estipulação em contrário;

    - Quando há dívidas LÍQUIDAS e VENCIDAS, essas são pagas primeiro (em suma, as mais antigas);

    - Quando há dívidas LÍQUIDAS e VENCIDAS AO MESMO TEMPO, será pago primeiro as mais onerosas;

    - Quando há apenas dívidas LÍQUIDAS e VENCIDAS AO MESMO TEMPO E IGUAIS, serão pagas na mesma proporção.

    Fonte: Flávio Tartuce, manual 2021.

    Abraço e bons estudos.

  • STJ é o melhor amigo dos bancos.

  • No direito tributário a imputação de pagamento segue o art. 163 do CTN:

    1º Lugar - Os débitos por obrigação própria e em segundo os decorrentes de responsabilidade tributária (caso do substituto tributário);

    2º Lugar - Primeiro as contribuições de melhoria, depois as taxas, por fim os impostos;

    3º Lugar - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    4º Lugar - Na ordem decrescente dos montantes.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do direito das obrigações, mais precisamente sobre as modalidades de pagamento, analisemos as alternativas:
     
    a) ERRADA.  A lei já define onde o pagamento se imputará primeiro, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros e depois no capital, salvo estipulação em contrário.

    b) ERRADA. A imputação far-se-á primeiro nos juros e depois no capital, consoante o art. 354, primeira parte do código civil.
    c) CORRETA. A imputação do pagamento significa a indicação pelo devedor de qual débito está sendo pago, não havendo estipulação em sentido contrário, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, de acordo com o art. 354, primeira parte do CC.

    d) ERRADA. Não importa se a somatória dos juros é maior que o capital, se o devedor não realizar a indicação de qual dívida está pagando, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital. Quando o artigo fala “e o credor passar a quitação por conta do capital" quer dizer que se o credor consentir que o devedor pague a coisa principal primeiro, poderá entregar a quitação da coisa sem os juros.

    e) ERRADA. De acordo com o Código civil, a imputação do pagamento ocorre primeiro nos juros e depois no capital, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, de acordo com o art. 354, primeira parte do CC.  

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C  

    Referências:

    SUGIMOTO, Erick. O que é e como ocorre a imputação do pagamento? Site: Jusbrasil.


ID
5478538
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    A – CORRETA. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    B – ERRADA. Art. 48 Lei 9.099/95 - Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    C– ERRADA . Art. 42 Lei 9.099/95 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    D– ERRADA. Art. 8º Lei 9.099/95 - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    E– ERRADA. Art. 31 Lei 9.099/95 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

  • GABARITO - A

    Letra c - caberá, da sentença, recurso oral ou escrito, cujo preparo deverá ser realizado em quarenta e oito horas da intimação para o depósito, sob pena de deserção.

    Errada - Art. 30, Lei 9099/95: A contestação que será feita oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    *complementando porque errei exatamente por trocar contestação ao invés de recurso.

  • No âmbito do JEC:

    • RECURSO INOMINADO*: 10 dias / forma escrita / preparo até 48hrs da interposição.
    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 dias / escrito ou oral / não precisa de preparo.

    Lei 9.099/95:

    Art. 42. O recurso* será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

     Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • Não comparecimento à Audiencia:

    JEC- Revelia

    CPC- Ato atentatória à dignidade da Justiça (334, §8º);

  • quanto a letra c o art.42 exige que o recurso seja por escrito.

  • c) caberá, da sentença, recurso oral ou escrito, cujo preparo deverá ser realizado em 48 horas quarenta e oito horas da intimação para o depósito, sob pena de deserção.

    RQ: Reescrevendo a Questão

    RQ: Caberá, da sentença, recurso por petição escrita (da qual constarão as razões e o pedido do recorrente), no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, cujo preparo DEVERÁ ser realizado em 48 horas INDEPENDENTEMENTE de INTIMAÇÃO para depósito, sob pena de deserção.

    Art. 42 Lei 9.099/95 - O recurso será interposto no prazo de 10 dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 1º O preparo será feito, INDEPENDENTEMENTE de INTIMAÇÃO, nas 48 horas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

    § 2º APÓS o PREPARO, a Secretaria INTIMARÁ o RECORRIDO para oferecer resposta escrita no prazo 10 de dez dias.

  • Prazo para entrar com Recurso Inominado é de dez dias úteis?
  • Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    b) ERRADO: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    c) ERRADO: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    d) ERRADO: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    e) ERRADO: Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

  • Complementando a questão D: As pessoas jurídicas de direito privado, no caso as MEs e EPPs podem ser partes no Juizado Especial.

    Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no  , e no  , as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.


ID
5478541
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No regime da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A:

     Lei n° 9.514/97

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público LEILÃO para a alienação do imóvel.

    (...)

    § 2-A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão COMUNICADOS ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.  

  • Lei n° 9.514/97

    (A) Respondida por Rodrigo Sabbag.

    (B) ERRADA -  Art. 30, Parágrafo Único: Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela  , com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. 

    (C) ERRADA - Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. 

    (D) ERRADA - Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

    (E) ERRADA - Art. 30, Parágrafo Único: Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela  , com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. 

    Ou seja, é necessária a notificação do devedor fiduciante para que seja permitida a reintegração de posse.

  • Gabarito: A

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. /1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora (precedentes). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, entender que a devedora teve ciência prévia das condições da venda extrajudicial e do horário do leilão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)


ID
5478544
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária em garantia, no regime do Decreto-lei n° 911, de 1° de outubro de 1969, o credor fiduciário, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    A questão integra informações trazidas pelo art. 2º, §2º pelo art. 3º, §§1ºe 2º do Decreto-Lei nº 911/69.

    Decreto-Lei nº 911/69

    Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    (...)

    § 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

    --------------------

    Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

    § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 

     § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

  • Gabarito: Letra C

    Decreto-Lei nº 911/69

    Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, DESDE QUE COMPROVADA A MORA, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, a qual será CONCEDIDA LIMINARMENTE, podendo ser apreciada em PLANTÃO JUDICIÁRIO. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

        § 1o CINCO DIAS após executada a liminar (dias corridos) mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

        § 2o No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a INTEGRALIDADE da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 14: BUSCA E APREENSÃO - I

    9) É válida, para caracterização da mora, a notificação extrajudicial expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, DISPENSADA sua notificação pessoal.

  • Não confundir com a sistemática da Lei nº 9.514/1997:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4. É nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, sendo processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como receptor pessoa alheia aos autos e desconhecida. (REsp 1531144/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

    Também lembrar que após. Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em tal espécie de garantia contratual:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. [...] PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. [...] (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)

  • No contrato de alienação fiduciária de bem móvel, a mora de qualquer das obrigações contratuais por parte do fiduciante facultará ao fiduciário o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou notificação. (certa) CESPE - 2015 - DPE-PE

    Para a constituição em mora do devedor, com a finalidade de autorizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser comprovado que o devedor recebeu pessoalmente a notificação, que, ademais, para ser válida, deve ter sido realizada por oficial de títulos e documentos com competência territorial no domicílio do devedor; (errada)  2012 - TJ-DFT - JUIZ; VUNESP - 2019 - TJ-AC - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

    Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969, a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor. (certa) VUNESP - 2017 - TJ-SP - JUIZ SUBSTITUTO

    A carta com AR não é para constituir o devedor em mora, mas apenas para fazer prova da mora. A MORA É EX RE e decorre do simples vencimento. Além disso, a assinatura não precisa ser do fiduciante.

    SÚMULA 72 STJ: A comprovação da mora é IMPRESCINDÍVEL à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    De acordo com o entendimento do STJ, a comprovação da mora não é necessária à busca e à apreensão do bem alienado fiduciariamente. (errada) CESPE - 2013 - TJ-RN - JUIZ

  • COMPLEMENTANDO O TEMA: CAIU NA PGEAL. 2021

    Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

  • Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso, notificando o devedor. Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.

    #Pergunta importante: como é feita a notificação do devedor? Essa notificação precisa ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos? NÃO. Essa notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Logo, não precisa ser realizada por intermédio do Cartório de RTD. Essa foi uma das mudanças operadas pela Lei nº 13.043/2014 no § 2º do art. 2º do DL 911/69.

    Em suma, o credor pode demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. É dispensável que haja o protesto do título.

     O objetivo da alteração foi o de reduzir o custo da notificação, permitindo que seja feita por mera emissão de carta via Correios, evitando, assim, que a instituição financeira tenha que pagar os emolumentos para os titulares de Cartórios.

    #Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante: STJ. 3ª Turma. REsp 1848836/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/11/2020.

    *DOD

  • A questão refere-se à alienação fiduciária em garantia, que “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 959).

    A) O CC trata de forma genérica sobre o tema, nos arts. 1.361 a 1.368-B; contudo, temos leis específicas a respeito do tema: a Lei nº 9.514/97, a Lei nº 4.728/65 e o Decreto-Lei nº 911/69.

    De acordo com o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

    Caso o bem não seja entregue espontaneamente pelo devedor, o credor poderá promover a ação de busca e apreensão, de rito especial, com a finalidade de obter a posse. Vejamos:

    Art. 3º “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

    § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".

     À propósito, sobre o tema, entende o STJ que “na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911⁄1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido" (REsp  Nº 1.321.052, REl. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 16.08.2016)Incorreta;

     
    B) A carta registrada não precisa ser assinada pelo próprio destinatário (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).

    Vejamos os §§ 1º e 2 do art. 3ºdo Decreto-Lei nº 911/69:

    § 1º “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".

     § 2º “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Portanto, não basta depositar o valor das parcelas em atraso, mas deverá pagar toda a dívida. Incorreta;

     
    C) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;


    D) O credor fiduciário apropriar-se-á da coisa 
    alienada fiduciariamente, segundo o art. 3, § 1º, cinco dias depois de executada a liminar de busca e apreensão, caso o devedor não tenha realizado a integralidade do pagamento da dívida pendente. Incorreta;


    E) Comprovando previamente a mora, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá 
    pagar a integralidade da dívida pendente em até cinco dias da execução da liminar. Incorreta;

     




    Gabarito do Professor: LETRA C

  • A) comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado necessariamente pelo próprio destinatário, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá apresentar resposta em até cinco dias da execução da liminar.

    ERRADA - Não precisa ser assinada pelo destinatário.

    Art.2o DL 911 § 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário

    Não confundir com Lei 9514/90 que precisa de intimação pelo Cartório

    B) comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado necessariamente pelo próprio destinatário, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, poderá realizar a purga da mora, depositando o valor das parcelas em atraso em até cinco dias da execução da liminar.

    ERRADA - Não precisa ser assinada pelo devedor. alternativa A

    C) comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado ou não pelo próprio destinatário, requererá busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, deverá pagar a integralidade da dívida em até cinco dias da execução da liminar. 

    CORRETA

    art. 3o DL 911 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, a qual será CONCEDIDA LIMINARMENTE, podendo ser apreciada em PLANTÃO JUDICIÁRIO.

    § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

    § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

    D) depois do transcurso do prazo para a resposta, em ação de busca e apreensão, poderá apropriar-se da coisa alienada, dando ao devedor quitação da dívida mediante termo próprio

    ERRADO - A apreensão do bem não significa necessariamente quitação da dívida.

    E) independentemente de comprovação da mora, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá apresentar resposta em até cinco dias da execução da liminar. 

    ERRADA - COmprovação da mora é indispensável

    SÚMULA 72 STJ: A comprovação da mora é IMPRESCINDÍVEL à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


ID
5478547
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor da causa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    (A) INCORRETA.

    Art. 85, § 8º, CPC/2015 - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

    (B) INCORRETA.

    ART. 292 CPC/2015 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    (C) INCORRETA.

    ART. 292, § 3º, CPC/2015 - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    (D) INCORRETA.

    ART. 292 CPC/2015 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    (E) CORRETA.

    ART. 303, §4º, CPC/2015 - Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

  • NCPC:

    DO VALOR DA CAUSA

     Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

     Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Letra A:

    Se o valor da condenação/proveito econômico não for passível de mensuração: honorários fixados com base no valor da causa (art. 85, §2°)

    Todavia, se o valor da causa for muito baixo, a fixação é por apreciação equitativa (art. 85, §8°).

    Logo, o erro da alternativa está no "qualquer que seja"

  • Os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, ou seja:

    • quando não for possível o arbitramento pela regra geral; ou

    • quando for inestimável ou irrisório o valor da causa.

    Assim, o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 13/02/2019 (Info 645).

    Esse percentual de 10% a 20% deverá incidir:

    1ª opção: sobre o valor da condenação;

    2ª opção: sobre o proveito econômico objetivo; ou

    3ª opção: sobre o valor atualizado da causa (caso não seja possível mensurar o proveito econômico).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Honorários devem seguir regra objetiva; equidade é critério subsidiário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/10/2021

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

    b) ERRADO: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    c) ERRADO: Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    d) ERRADO: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    e) CERTO: Art. 303, § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.


ID
5478550
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

 XPTO Ltda. foi demandada por Y, que, pretendendo atingir bens dos sócios, por vislumbrar a ocorrência de confusão patrimonial, deverá instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual 

Alternativas
Comentários
  • ABARITO LETRA E

    (A) INCORRETA.

    Art. 136 CPC/2015 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    (B) INCORRETA.

    ART. 134, § 3º, CPC/2015 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    (C) INCORRETA.

    Art. 137 CPC/2015 - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    (D) INCORRETA.

    Art. 134 CPC/2015 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (E) CORRETA.

    ART. 134, § 3º, CPC/2015 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • ++++++++++ revisão rápida em desconsideração da PJ

    @ Tipos

    a] comum - atinge bens da empresa (que estão em nome dos sócios)

    b] inversa - atinge bens dos sócios ( que estão em nome da empresa)

    c] indireta - atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada

    d] expansiva - atinge bens do sócio oculto que estão em nome de 3º ("laranja")

    e] despersonalização - dissolução da PJ

    FPPC 123 - intervenção facultativa do MP no incidente, salvo interesse social/público, incapaz ou litígio coletivo por posse de terra rural/urbana (art. 178)

    CJF 110 - incidente não suspende a ação já em fase de execução ou cumprimento de sentença quanto os executados originários

    FPPC 390 - incidente resolvido na sentença, cabe apelação (mesmo em capítulo específico - art. 1009 §3º)

    FPPC 247 - incidente cabível em ação falimentar

  • Dica: Incidentes são situações jurídicas que surgem no decorrer do processo e obstam a análise do mérito da questão principal do processo, razão pela qual, em regra, implicam na suspensão do processo até que se resolva.

    Se a desconsideração aparece já na petição inicial, não há que se falar em incidente (o qual surge no curso do processo), mas sim de pedido principal, de modo que é desnecessária a suspensão do processo. Assim, dispõe o art. 134, §2°, do CPC: " Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

    Por outro lado, se a desconsideração surge no decorrer do processo, estamos diante de um incidente, o que, consequentemente, dará ensejo à suspensão. O §3° do art. 134 preleciona: " A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º".

  • Requisitos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. TEORIA MAIOR.

    Não é de ofício, tem que ter requerimento.

    Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    A mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    Não precisa de demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

      Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

      Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

      Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

      Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A título de complementação...

    -STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.

    -STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;

    -STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.

    -STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    -Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    -Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

  • A desconsideração da pessoa jurídica é causa de suspensão do processo, salvo se ocorrer na Petição Inicial. LETRA E.

    Se for pedido a desconsideração no curso do processo terá suspensão, pois ocorrerá um incidente. Se houver desconsideração o juiz decidirá com a decisão interlocutória.

    Contra a decisão interlocutória cabe Agravo de instrumento.

    Art. 133 a 137 CPC

  • A) ERRADA - artigo 136 do CPC- porque quando for incidental (não foi pedida na petição inicial) será resolvido por decisão interlocutória (decisão que não dá fim ao processo - art. 203 do CPC, e da qual cabe recurso de Agravo de Instrumento).

    B) ERRADA - art. 134, parágrafo segundo do CPC - se já foi pedido na Petição Inicial não precisa instaurar incidentalmente e também não suspende o processo. só suspende quando incidental (para o processo para resolver o que foi requerido com citação da parte para se manifestar em 15 dias).

    C) ERRADA - art. 137, CPC, - porque não é anulação e sim ineficácia. é declarado ineficaz em relação ao requerente.

    D) ERRADA - art. 134, CPC, - é cabível em todas as fases (inclusive recursal)

    E) CORRETA - art. 134, parágrafo terceiro, CPC.

  • a) é decidido por sentença.  

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    b) deve ser instaurado ainda que o pleito conste da petição inicial e suspende o processo até que seja decidido, por decisão interlocutória.  

    Art. 134 - § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    c) implica, se acolhido, anulação das alienações havidas em fraude à execução. 

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    d) é cabível apenas no cumprimento de sentença e se infrutíferas as tentativas de penhora de bens da sociedade empresária. 

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) suspende o processo, salvo se a desconsideração houver sido pleiteada na petição inicial. 

    idem letra explicação da letra B

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    b) ERRADO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) ERRADO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) CERTO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.


ID
5478553
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento definitivo de sentença que haja imposto condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    A– ERRADA

    Art. 523, § 1º, CPC/2015 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    B – CORRETA.

    Tema 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).

    C– ERRADA.

    Art. 523, § 1º, CPC/2015 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (não é necessária intimação do advogado; basta o não pagamento voluntário).

    D – ERRADA.

    Art. 523, § 2º, CPC/2015 - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    E – ERRADA.

    Art. 523, § 3º, CPC/2015 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • GABARITO LETRA B:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado em favor do excipiente/executado na medida do respectivo proveito econômico. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. STJ. 1ª Turma. REsp 1.276.956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014 (Info 534).

    JÚRIS EM TESE STJ - N. 129: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – II

    12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

    Súmula 519 STJ: Na hipótese de REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento de sentença, NÃO são cabíveis honorários advocatícios.

    (...)

    E se a impugnação oferecida pelo devedor for julgada procedente, haverá condenação em honorários?

    SIM. Se a impugnação for julgada procedente o credor será condenado a pagar honorários advocatícios em favor do devedor.

     

    Em suma:

    1) se a impugnação é rejeitada: NÃO cabem novos honorários advocatícios;

    2) se a impugnação é acolhida (ainda que parcialmente): serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC 1973.

  • NCPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

    § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

    § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

    § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

    § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

  • A meu ver caberia recurso. Os honorários não são do executado, mas sim do advogado. É sim cabível os honorários no julgamento positivo da impugnação ao cumprimento de sentença e da exceção pré executividade julgadas procedentes, porém, tal verba é destinada ao procurador. Isso porque afirmar que a verba seria do executado permitiria compensação, em caso de sucumbencia parcial, do valor cobrado pelo exequente e devido pelo executado, o que contraria ao art. 85 par. 14 do CPC bem como a súmula cancelada do STJ - Súmula 306 do STJ

    Edit resposta da banca: Apesar de tal situação ser verdadeira, ou seja, os honorários serem do advogado, a questão teve como objetivo fazer com que o candidato soubesse qual polo teria direito aos honorários advocatícios.

  • Não entendi o erro da A.

  • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Na letra A afirma "já acrescido de custas e honorários advocatícios".

  • A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (Súmula 410 do STJ)

  • NÃO ESQUECER:

    Quantia certa: a requerimento

    Pagando: acrescido de custas

    Não pagando: multa 10% e honorários 10%

    Não pagando: mandado de penhora, DESDE LOGO (não é a requerimento)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    b) CERTO: Tema Repetitivo 410/STJ: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.

    c) ERRADO: Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    d) ERRADO: Art. 523, § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    e) ERRADO: Art. 523, § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Bom dia a todos. Posso entender que a multa de 10% e os honorários de 10% são devidos se o pagamento é feito voluntariamente, mas FORA do prazo de quinze dias. Obrigada a todos.

ID
5478556
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A penhora 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    (A) INCORRETA.

    Art. 844 CPC/2015 - Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    (B) INCORRETA

    Art. 876, § 7º, CPC/2015 - No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

    Art. 861 CPC/2015 - Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I - apresente balanço especial, na forma da lei;

    II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Não há a previsão de que o exequente passará a integrar a sociedade no caso da penhora sobre as quotas da sociedade empresária.

    (C) INCORRETA.

    Art. 834 CPC/2015 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    (D) CORRETA.

    Art. 841, §1º, CPC/2015 - A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    (E) INCORRETA.

    Art. 842 CPC/2015 - Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • Caso não satisfeita a obrigação ou desacolhidos os embargos, entra-se na fase de busca dos bens do devedor, por meio da penhora, do depósito e da avaliação.

    CPC - Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

  • a) INCORRETA. A penhora deve ser averbada no registro competente para que tenha presunção absoluta de conhecimento por terceiros.

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    b) INCORRETA. Não há a previsão de que o exequente passará a integrar a sociedade no caso da penhora sobre as quotas da sociedade empresária. O CPC determina que, em não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, se proceda à liquidação das quotas ou das ações.

    Art. 876. (...) § 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

    Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I - apresente balanço especial, na forma da lei;

    II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

    c) INCORRETA. Faltando outros bens, a penhora pode recair sobre os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    d) CORRETA. De fato, a regra é a intimação da penhora ao advogado do executado.

    Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

    e) INCORRETA. A penhora que recaia sobre imóvel ou direito real sobre imóvel impõe a intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.


ID
5478559
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação e princípios que regem a matéria, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    (A) INCORRETA.

    Art. 64, § 3º, CPC/2015 - Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    (B) INCORRETA.

    Art. 64, § 3º, CPC/2015 - Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    (C) CORRETA.

    Art. 51 Lei 9.099/1995 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    (D) INCORRETA.

    Art. 63, § 3º, CPC/2015 - Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    (E) INCORRETA.

    Art. 55, § 1º, CPC/2015 - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • D - INCORRETA - Art. 64, § 4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • NCPC:

      Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • NCPC:

    Da Incompetência

      Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

      Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Nos casos de incompetência territorial:

    Juízo comum --> remetido ao competente.

    Juizado especial --> extingue sem mérito.

    GABARITO C

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Os colegas já expuseram, de forma diligente e produtiva, os fundamentos das alternativas apresentadas. Para enriquecer o debate, evidencio o teor do Enunciado nº 89/FONAJE, segundo o qual "[a] incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis."

  • Lei 9.099/95

    Seção XIV

    Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

      Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    ...  III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    GABARITO: LETRA C

  • D. Errada. "A abusividade da cláusula de eleição de foro é matéria de ordem pública, e, independentemente da natureza da relação, não se sujeita à preclusão."

    Acredito que a fundamentação correta para o equívoco da assertiva "D" não é o art. 63, § 3º do CPC, mas o art. 64, § 4º do CPC:

    "Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão." (art. 64, § 4º, CPC).

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ID
5478562
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A homologação da desistência da ação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    ART. 485 CPC/2015 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 90 CPC/2015 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,

  • Gab.: Letra C

    CPC. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 90 CPC/2015 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,

    Letras A, B e E

    CAPÍTULO XIII

    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    Seção I

    Disposições Gerais

     Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Letra D

    CAPÍTULO VII

    DA RECONVENÇÃO

     Art. 343. .

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • CPC Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    Ou seja, não faz coisa julgada material.

  • A homologação da desistência da ação

    a) pode ser apresentada somente até a contestação.

    CPC. Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    b) faz coisa julgada material.

    CPC. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    c) não resolve o mérito e impõe, ao desistente, o dever de arcar com as despesas.

    CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    CPC. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    d) obsta o prosseguimento da reconvenção.

    CPC. Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e) deve ser precedida de anuência do réu, ainda que revel.

    CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação

    ----

    GAB. LETRA "C".

  • NCPC:

     Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Acrescentando: O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. STJ. 2ª Turma. REsp 1405532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

    Desistir do recurso = a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou litisconsorte, mas não impede a análise da RG

  • REsp 1.682.215/MG. A desistência da execução antes da citação leva à extinção dos Embargos opostos posteriormente (ainda que tratem de questões de direito material) sem condenação em ônus sucumbenciais. Se a desistência for apresentada antes da citação (e consequentemente antes da oposição de embargos e também antes da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência.

  • Acrescentando:

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • Desistência da Ação:

    *até a contestação: SEM a anuência do réu

    *até a sentença: COM a anuência do réu

  • ALTERAÇÃO PEDIDO/CAUSA DE PEDIR

    1) Até a citação: independe de consentimento do réu

    2) Até a fase de saneamento: depende do consentimento do réu

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO

    1) antes da contestação: independe de consentimento do réu

    2) depois da contestação até a sentença: depende de consentimento do réu

  • A - Pode ser apresentada antes ou depois da contestação - se anterior não dependera da concordância da outra parte.

    B - NÃO faz coisa julgada material.

    C - certa.

    D - NÃO obsta o prosseguimento da reconvenção.

    E - Se o réu é revel, parte-se do pressuposto que não houve contestação, logo, independerá de sua concordância.

  • Aditamento/alteração do pedido ou causa de pedir:

     Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

     Após o saneamento do processo: Inadmissível

     

    NÃO CONFUNDIR COM: Pedido de desistência:

     Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

     Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença: É inadmissível a homologação da desistência. 


ID
5478565
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mévio vendeu um carro a Tício, que se obrigou a pagá-lo em vinte e quatro prestações mensais sucessivas. No quarto mês, porém, Tício caiu em inadimplência, razão pela qual Mévio ajuizou ação de cobrança do débito vencido, a qual foi julgada procedente. Na sentença, o juiz, além dos consectários compreendidos no pedido, deverá condenar Tício ao pagamento 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    Art. 323 CPC/2015 - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.renunciou ou reconheceu.

  • NCPC:

    Do Pedido

     Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • Consideram-se incluídos no pedido, ainda que não expressamente apontados pelo autor:

    • os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência (art. 322, p.1º, CPP)
    • as prestações vincendas ao longo do processo, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas (art. 323, CPP)

    Não caracterizando, portanto, sentença ultra petita (quando o juiz ultrapassa dos limites do pedido), a condenação ao pagamento das parcelas vincendas no curso da demanda.

  • Princípio da congruência entre a ação e sentença

    Sentença Ultra Petita: que é aquela em que o juiz julga a pretensão posta em juízo, mas condena o réu em quantidade superior à pedida. Deve ser reduzida pelo Tribunal.

    Não é ultra petita: a concessão de correção monetária, juros legais, despesas e honorários de advogado, prestações vincendas, restituição de prestações pagas em ação de rescisão de promessa de compra e venda (pedidos implícitos – arts. 322, § 1º e 323).

    Sentença Extra Petita: algo diferente do que pediu, com base em causa de pedir estranha à petição inicial. Pede-se a anulação, mas o Tribunal poderá resolver o mérito com base no artigo 1.013 (causa madura).

    Destaque-se que o que a lei veda é que juiz julgue com base em fatos (causa de pedir remota) diferentes daqueles apresentados pelo autor. Não será extra petita, porém, a sentença que, após observado o contraditório (art. 10, CPC/2015), vier a ser proferida com base em fundamento jurídico diferente daquele exposto na inicial, pois nesse caso o juiz estará apenas requalificando juridicamente os fatos alegados pelo autor

    A sentença infra ou citra petita, por sua vez, não é aquela que acolhe ou rejeita em parte o pedido do autor, mas, sim, a que desconsidera, deixa de julgar pedido (ou analisar um fundamento) que tenha sido formulado. Aquém do pedido. Obs. Embora as expressões infra e citra tenham sido usadas como sinônimas, há aqueles que as distinguem, denominando infra a sentença que condenou o réu em quantia inferior à que foi postulada, o que não gera nenhuma nulidade, porque o juiz pode fazê-lo, se achar que a pretensão inicial é apenas parcialmente procedente. 

    Didier - Pedido formulado e não examinado pelo juiz (sentença citra petita) pode ser reformulado? Sim, porque não há coisa julgada sobre o que não foi decidido.

  • Nesse caso, o juiz deverá condenar Tício ao pagamento do débito vencido e das prestações vincendas, enquanto durar a obrigação, ainda que Mévio não as tenha pedido expressamente, se, no curso do processo, não forem pagas nem consignadas.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Resposta: B

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da formação do processo, da petição inicial e dos julgamentos ultra petita e extra petita, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A sentença ultra petita é aquela em que o juiz decide além do pedido feito pelo autor. No caso em questão, o juiz deve condenar também às prestações vincendas, pois não se caracteriza sentença ultra petita. Pelo código de processo civil, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, de acordo com o seu art. 323.

    b) CORRETA. O juiz deverá condenar Tício ao pagamento do débito vencido e das prestações vincendas, enquanto durar a obrigação, ainda que Mévio não as tenha pedido expressamente, se, no curso do processo, não forem pagas nem consignadas, conforme vimos na alternativa anterior. Trata-se aqui de pedido implícito, pois se consideram incluídas nos pedidos todas as prestações periódicas.

    c) ERRADA. O juiz não estaria produzindo sentença genérica se condenasse ao débito e parcelas vincendas. De qualquer forma, a condenação deve incluir os débitos vincendos.

    d) ERRADA. Deve condenar também às prestações vincendas, não se considerando sentença extra petita, pois é um pedido implícito.

    e) ERRADA. A condenação abrange o débito vencido e as prestações que se vencerem enquanto durar a obrigação e não apenas as que se vencerem até a citação.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


ID
5478568
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A reconvenção 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    (A) CORRETA.

    Art. 343, §2º, CPC/2015 - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    (B) INCORRETA.

    Art. 292 CPC/2015 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (C) INCORRETA.

    Art. 343, §3º, CPC/2015 - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    (D) INCORRETA.

    Art. 85, §1º, CPC/2015 - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    (E) INCORRETA.

    Art. 343, §6º, CPC/2015 - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • acrescentando...

    STF 258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.

    FPPC45 - (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. 

    FPPC 46 - (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II.

    FPPC629 - (arts. 343, §3º, 231, §1º e 350) Se o réu reconvier contra o autor e terceiro, o prazo de contestação à reconvenção, para ambos, iniciar-se-á após a citação do terceiro.

    CJF 120 - Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

  • Errei lá e errei aqui. :')

  • A título de complementação:

    =>O que é reconvenção? A reconvenção é uma forma de ampliação objetiva do processo, pois o réu aproveita o mesmo processo para fazer pedido contra o autor. Perceba que há um processo, mas duas relações jurídicas processuais.

    =>-CPC - Art. 343, § 2o - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    => O requisito formal é seguir o mesmo parâmetro do art. 319 do CPC (requisitos da petição inicial).

    => O prazo é o da contestação, qual seja: 15 dias.

    => Por fim, a reconvenção não tem autonomia procedimental, é apresentada dentro da contestação.

    Fonte: caderno sistematizado - cpc

    Gabarito: letra A

  • a) CORRETA. A reconvenção terá prosseguimento mesmo se 0c0rrer causa extintiva que impeça o exame de mérito da ação principal. 

    Art. 343, §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    b) INCORRETA. A reconvenção é tratada como uma “petição inicial”, de modo que NÃO dispensa a atribuição de valor à causa.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)

    c) INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta pelo réu contra o autor e terceiro.

    Art. 392 (...) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    d) INCORRETA. Se improcedente, a reconvenção leva à condenação em honorários advocatícios.

    Art. 85, §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    e) INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta independentemente do oferecimento de contestação.

    Art. 343, §6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Resposta: A

  •  Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. – na mesma peça!

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    * Segundo a doutrina e a jurisprudência é cabível reconvenção da reconvenção, menos em caso de expressa vedação (ação monitória, por exemplo).

    * Não cabe reconvenção no JEC, lá é utilizado pedido contraposto.

    * É desnecessária reconvenção na ação possessória, na consignação em pagamento em alguns casos, na ação de exigir contas, porque têm caráter dúplice, a não ser naquilo que as ações não tenham caráter dúplice. Ex.: a ação de consignação em pagamento será dúplice se houver impugnação ao valor consignado, nesse caso é desnecessária reconvenção para pedir a diferença, mas se houver pedido conexo com a ação principal ou fundamento da defesa além do pedido de recebimento da diferença impugnada (ex.: rescisão de contrato) será admitida reconvenção.

  • É cabível a reconvenção à reconvenção (reconvenção sucessiva), desde que tenha sido realizada na contestação ou na primeira reconvenção, conforme entendimento do STJ.

    A reconvenção independe de contestação.

    É cabível a reconvenção em sede de Ação Monitória, sendo vedada a reconvenção à reconvenção (reconvenção sucessiva).

    Por fim, ainda que venha a ser extinta a ação principal, a reconvenção prosseguirá.

  • Reconvenção 

    A -prossegue mesmo que ocorra causa extintiva que impeça o exame de mérito da ação principal.  § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    B - dispensa a atribuição de valor à causa. Art. 292 CPC/2015 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    C - pode ser proposta apenas pelo réu contra o próprio autor. - § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    D -não leva, se improcedente, à condenação em honorários advocatícios, os quais são devidos apenas pela procedência do pedido principal.  Art. 85, §1º, CPC/2015 - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    E -só pode ser proposta se oferecida contestação.  § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     


ID
5478571
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das provas, considere:
I. Para que seja aplicada, a pena de confesso demanda prévia intimação pessoal para o depoimento pessoal.
II. O juiz não pode indeferir a prova testemunhal ainda que os fatos hajam sido confessados.
III. O perito pode escusar-se da nomeação, caso em que o juiz nomeará novo perito.
IV. Findo o depoimento, a parte poderá contraditar a testemunha.
Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    (I) CORRETA.

    Art. 385, §1º, CPC/2015 - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    (II) INCORRETA.

    Art. 443, I, CPC/2015 - O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte;

    (III) CORRETA.

    Art. 467 CPC/2015 - O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    (IV) INCORRETA.

    Art. 457 CPC/2015 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

  • O erro da IV está no fato da questão mencionar DEPOIS DE DEPOR quando na verdade o Art 457 CPC fala em ANTES DE DEPOR. (bem sútil)
  • O item "III" também parece equivocado. Chega-se a essa conclusão tanto pela via intuitiva (afinal, não basta declinar a nomeação, há também necessidade de fundamentá-la) como pela via literal estampada no art. 157 do CPC:

    Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    II - ERRADO:  Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte;

    III - CERTO: Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    IV - ERRADO: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

  • Os cursinhos precisam urgentemente colocar na grade a matéria adivinhação, pois fica difícil adivinhar quando a alternativa incompleta é correta ou errada.

  • A recusa do perito tem que ser justificadaaaaaa!

    Agora temos que adivinhar?

  • A III para mim está incompleta, pois o perito só pode escusar-se com motivo justificado, aceito pelo juiz.


ID
5478574
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às práticas comerciais e à publicidade nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    A – CORRETA.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

    B – INCORRETA.

    Art. 33, Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    C– INCORRETA.

    CDC - Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    D – INCORRETA.

    CDC Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    E – INCORRETA.

    CDC Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

  • CDC:

    Da Publicidade

           Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • adjetivo Que não pode ser apagado: tinta indelével. Que não se pode extinguir ou destruir; indestrutível.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

    b) ERRADO: Art. 33, Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.   

    c) ERRADO: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    d) ERRADO: Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    e) ERRADO: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

  • Complementando:

    Jurisprudência em teses - STJ

    3) A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.

    5) É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, ao público infantil.

    6) Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano.

    7) Inexiste a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) presente no produto.

    8) A inserção de cartões informativos, inserts ou onserts, no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo, por não transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor.


ID
5478577
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor, uma cláusula contratual em avença consumerista que estabeleça a ambas as partes a utilização compulsória de arbitragem será 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

  • Errei na prova e errei aqui de novo kkkk

    UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM, AINDA QUE PARA AMBAS AS PARTES = NULA DE PLENO DIREITO

    UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM, AINDA QUE PARA AMBAS AS PARTES = NULA DE PLENO DIREITO

    UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM, AINDA QUE PARA AMBAS AS PARTES = NULA DE PLENO DIREITO

  • É expressamente proibida a utilização compulsória de compromisso arbitral, porém, o CDC não proíbe a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, se decorrente da livre manifestação de vontade das partes. 

  • GABARITO: C

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

  •      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (reconhecida de oficio, salvo nos bancários)

     

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; p. da efetiva reparação de danos

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

            V - ;

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • Sobre o tema:

    se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede posterior compromisso arbitral.

    Três posições sobre o tema: arbitragem compulsória

    1C proibição de arbitragem nas relações do consumo;

    2C pode haver a cláusula se atendidos os cuidados da Lei 9.307/96 (Art. 4º, §2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula).

    3C A arbitragem é valida se a opção for realizada após o surgimento do conflito. Pode haver ratificação da cláusula (Resp. 1.189.050, Min. Luis Felipe Salomão)


ID
5478580
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à responsabilidade por vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    CDC, Art. 19, § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    (B) INCORRETA:  Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    (C) INCORRETA. Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    (D) INCORRETA. Os prazos para reclamação são decadenciais.

    Repare na redação do art. 26 do CDC:

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação CADUCA em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Logo, trata-se de decadência.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (aqui se trata de prescrição).

    (E) INCORRETA. Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

           § 6° São impróprios ao uso e consumo:

           I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

           II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

           III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • CDC comentado pelos autores: " o § 2º prevê a responsabilidade exclusiva do fornecedor imediato quando o instrumento de medição utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Se quem deu causa ao vício de quantidade foi o fornecedor imediato – como costuma acontecer nos mercados e feiras livres, nas vendas de cereais, legumes, frutas e hortaliças –, o produtor rural não poderá ser responsabilizado"

  • #bizu... prazos:

    • vícios do produto/serviço = decadência (art. 26) - 30 ou 90 dias
    • fato do produto/serviço = prescrição (art. 27) - 05 anos

  • A letra "A" está errada também. O art. 19, §2º, não prevê o afastamento da responsabilidade do fabricante. Inclusive, sobre o tema, o STJ já se posicionou no seguinte sentido: "Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (ex.: concessionária) e o indireto (ex.: fabricante do automóvel). Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes." (STJ, REsp 1.684.132/CE, julgado em 02/10/2018 e Agint no AREsp 1.183.072/SP, julgado em 02/10/2018 - 3ª e 4ª turma, respectivamente).

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 19, § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    b) ERRADO: Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    c) ERRADO: Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    d) ERRADO: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    e) ERRADO: Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Complementando:

    VÍCIO - artigos 18 a 20, CDC

    -O prejuízo é intrínseco, estando o bem somente em desconformidade com o fim a que se destina.

    -A responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor;

    -Sujeita-se ao prazo de decadência - art. 26, CDC.

    Fonte: CDC - Leonardo Garcia


ID
5478583
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à proteção contratual disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, considere:
I. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.
II. O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 30 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
III. Nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como na alienação fiduciária em garantia deles, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    I – CORRETA.

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    II – INCORRETA.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    III – CORRETA.

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    IV – CORRETA.

    Art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

  • Vale consignar:

    - É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares (cláusula de decaimento) (Info 653 STJ).

  • I. CORRETA

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    II. INCORRETA

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    III. CORRETA

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    IV. CORRETA

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os rejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    II - ERRADO: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    III - CERTO: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    IV - CERTO: Art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.


ID
5478586
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cabe ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, na qualidade de organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

  • CDC - Art. 106

    (A) ERRADO -  VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    (B) ERRADO - VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    (C) - ERRADO - II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

  • GABARITO D

    Esse é o tipo de questão que você mata apenas pelo grau hierárquico do orgão.

    Bizu: se tem abrangência nacional provavelmente ele não vá ter capacidade executiva, precipuamente terá caráter de órgão de coordenaão, direção e de estabelecimento de diretrizes.

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

  •  Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

     I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

    II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

    III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

    IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

    V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

    VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

  • GABARITO: D

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    a) ERRADO: VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    b) ERRADO: VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    c) ERRADO: II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

    d) CERTO: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

    e) ERRADO: IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

  • FCC fazendo jus ao seu próprio meme

  • GABARITO: D

    A - levar ao conhecimento dos órgãos competentes crimes contra os interesses difusos e coletivos dos consumidores.

    ERRADO. Art. 106, VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    B- fiscalizar, direta e exclusivamente, preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços. 

    ERRADO. Art. 106, VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    C - receber, analisar, avaliar e julgar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.

    ERRADO, não julga! Art. 106, II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

    D - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor.

    CORRETO, letra de lei: art. 106, I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

    E - informar, conscientizar e motivar o consumidor através de portarias, decretos e informativos.

    ERRADO. Art. 106, IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;


ID
5478589
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, constante de súmula,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    (A) INCORRETA.

    Súmula 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    (B) INCORRETA.

    Súmula 402 do STJ - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    (C) CORRETA.

    Súmula 620 do STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    (D) INCORRETA.

    Súmula 602 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    (E) INCORRETA.

    Súmula 563 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Gabarito: Alternativa C

    A) ERRADO. Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    B) ERRADO. Súmula 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    C) CORRETA. Súmula 620. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato e seguro de vida. (CORRETA)

    D) ERRADO. Súmula 602. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    E) ERRADO. Súmula 563. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 381/STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    b) ERRADO: Súmula 402/STJ - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    c) CERTO: Súmula 620/STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    d) ERRADO: Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    e) ERRADO: Súmula 563/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Súmula 620 STJ. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

  • Gabarito comentado: Letra "C":

    C) a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    Certa. Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    A) nos contratos bancários, é possível ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, por se tratar de hipótese de nulidade.

    Falsa. É proibido! Súmula 381-STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    B) o contrato de seguro por danos pessoais compreenderá sempre os danos morais.

    Falsa. É a regra, mas não é sempre! Súmula 402-STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    D) dada sua natureza, o CDC não se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Falsa. Se aplica, sim! Súmula 602-STJ: O CDC é aplicável...literal.

    E) o CDC é aplicável tanto às entidades abertas de previdência complementar como aos contratos celebrados com entidades previdenciárias fechadas.

    Falsa. Não se aplica às entidades fechadas: só às abertas!

    Súmula 563/STJ - O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.


ID
5478592
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange às relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (teoria menor da desconsideração da personalidade).

  • GABARITO B

    A) só se admite a desconsideração direta, não a desconsideração inversa da pessoa jurídica.

    Art. 133, §2º, CPC. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    B) poderá ocorrer sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, no que é doutrinariamente denominada a teoria menor do instituto. 

    Art. 28, §2º, CDC. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    C) aplica-se também a sociedades consorciadas somente por culpa e subsidiariamente. 

    Art. 28, §3º, CDC. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    D) regula-se apenas pelas normas do Código Civil, somente não se exigindo a caracterização de confusão patrimonial. 

    Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    E) só será aplicada se houver a falência da empresa em face da qual se operou a desconsideração.

    De acordo com a teoria menor, aplicável ao direito do consumidor, o simples prejuízo/insolvência do credor possibilita afastar a autonomia patrimonial (independentemente de falência, desvio ou confusão).

  • GABARITO: B

    Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica

    Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica/teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica

  • Pois é. Como a colega Fernanda colocou na justificativa, a desconsideração inversa está prevista no CPC. Como a questão trouxe expressamente a aplicação nas relações de consumo, considerei errada. Realmente nunca vi aplicação da desconsideração inversa em se tratando de relação de consumo, até porque o consumidor demanda a empresa, não o empresário enquanto pessoa física.

  • RESPONSABILIDADE DE GRUPOS SOCIETÁRIOS E SOCIEDADE CONTROLADAS

    O § 2º, estatui responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários e sociedades controladas. 

    RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES CONSORCIADAS

    O § 3º, constitui também, em favor do consumidor, uma exceção a regra geral, já que a lei das Sociedades Anônimas, que rege esta esfera da ordem jurídica, não preconiza a solidariedade das sociedades consorciadas (art. 278, § 1º, Lei 6.404/76). Sabemos que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou do contrato, aqui temos a hipótese legal, a proteger o consumidor.

    RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES COLIGADAS

    O § 4º, estabelece a responsabilidade das coligadas, apenas na hipótese de culpa

  •  Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

           § 1° (Vetado).

           § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

           § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Consumidor

    anaclarasuzart.com.br/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-direito-do-consumidor/#:~:text=“O%20art.,com%20base%20na%20teoria%20menor.


ID
5478595
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante à defesa do consumidor em juízo, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

        Art. 84, §5º do CDC -     § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  • GABARITO E

    A) para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor admitem-se somente ações condenatórias e mandamentais, por serem demandas aptas a pleitear e conceder a tutela específica da obrigação. 

    Art. 83, CDC. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis TODAS as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    B) a indenização por perdas e danos poderá abranger danos materiais e morais e far-se-á com prejuízo de multa. 

    Art. 84, §2º, CDC. A indenização por perdas e danos se fará SEM prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    C) nas ações coletivas não haverá adiantamento de despesas ou honorários periciais, mas incidirá como regra a condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo se obtiver o benefício da gratuidade judiciária. 

    Art. 87, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, SALVO comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    D) em caso de litigância de má-fé, os diretores responsáveis pela propositura de ação coletiva serão diretamente condenados nos ônus sucumbenciais e eventuais perdas e danos, isentada a associação autora. 

    Art. 87, parágrafo único, CDC. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    E) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    Art. 84, CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

  • CDC + idêntica previsão na LACP (por força do CDC)

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

           Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

     STJ em teses: Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

      STJ t. em teses: O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    b) ERRADO: Art. 84, § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    c) ERRADO: Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    d) ERRADO: Art. 87,  Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    e) CERTO: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.


ID
5478598
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No procedimento de apuração de ato infracional, conforme determina a lei, a autoridade judiciária, ao proferir a sentença, convencida da existência de provas suficientes de autoria e materialidade da infração,

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá, de forma simples.

    O juiz, para aplicar as Medidas Socioeducativas, "levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração." - art. 112, §1º do ECA.

    Ou seja, não é imprescindível a realização do estudo psicossocial, excluindo-se portanto a alternativa A.

    A alternativa B mostra-se incorreta porque, embora possível a remissão judicial, os requisitos são outros. Deve atender "às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.", conforme art. 126 do ECA.

    A alternativa C, de seu turno, equivoca-se ao dizer que sempre é necessário dizer o tempo da medida. Isso porque, de acordo com o art. 121, §2º do ECA, a medida de internação não comporta tempo determinado, o que se estende, também, à semiliberdade, conforme previsão do art. 120, §2º do mesmo estatuto.

    A alternativa D é o gabarito, conforme exposição já feita no início.

    Por fim, quanto à E, entendo que se encontra incorreta por não figurarem "idade e maturidade" como parâmetro a ser analisado quando da aplicação de medidas, também consoante o já exposto.

  • GABARITO D

    A) determinará a realização de estudo psicossocial polidimensional para orientar a fixação da medida socioeducativa mais adequada.

    A realização de estudo não é obrigatória para a fixação da medida socioeducativa. Além disso, se eventualmente for feito, o parecer psicossocial não possui caráter vinculante e representa apenas um elemento informativo para auxiliar o magistrado na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada. A partir dos fatos contidos nos autos, o juiz pode decidir contrariamente ao laudo com base no princípio do livre convencimento motivado (STF, RHC 126.205, 2015)

    B) poderá aplicar remissão judicial se o adolescente for primário e não se tratar de fato passível de aplicação de medida de internação ou semiliberdade. 

    A remissão não exige comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional e pode ser aplicada em momento anterior à sentença.

    Art. 114, ECA. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    C) fixará a medida socioeducativa mais adequada para o adolescente, individualizando, em qualquer caso, seu tempo de duração.

    Nem sempre será necessário fixar o prazo da medida (ex.. internação - art. 121, §2º, ECA. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses).

    D) levará em conta a capacidade de cumprimento do adolescente, entre outros critérios, ao aplicar-lhe a medida socioeducativa. 

    Art. 112, §1º, ECA. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    E) decidirá o cabimento de medida socioeducativa de acordo com a idade e a maturidade do adolescente. 

    Art. 112, §1º, ECA. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • ECA:

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

  • questão revisão

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “ Art. 112

    (...)§1º.A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração."







    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O juiz não é obrigado a realizar estudo psicosocial para aplicação da pena e, em o fazendo, não está adstrito a tal laudo na fixação da sentença.




    LETRA B- INCORRETA. A remissão, nos termos do art. 127 do ECA, pode ser aplicada antes da sentença e não exige aquilatar autoria e materialidade.

    Diz o ECA:

    “ Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. “




    LETRA C- INCORRETA. Nem todas as medidas socioeducativas tem prazo determinado. A internação, por exemplo, não possui prazo determinado.

    Diz o ECA:

    Art. 121 (...)

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. “







    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 112, parágrafo primeiro, do ECA.




    LETRA E- INCORRETA. “ Idade" e “maturidade" não são critérios para tal fixação. Vamos ter em mente as lições do art. 112, parágrafo primeiro, do ECA.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • ##Atenção: ##STJ: ##TJBA-2019: ##TJGO-2021: ##CESPE: ##FCC: Nos termos do art. 121, § 2°, do ECA, o período máximo da internação não pode exceder a três anos e sua manutenção deve ser avaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. O magistrado decidirá de acordo com seu livre convencimento e não está vinculado a relatório técnico, podendo adotar outros elementos de convicção para manter, extinguir ou progredir a medida. Informações desabonadoras relacionadas à execução da medida socioeducativa constituem motivação idônea para a manutenção da internação. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou a ocorrência de duas fugas durante a execução da medida socioeducativa e o contexto pessoal do adolescente - que registrava mais cinco representações por outros atos infracionais - para manter a internação. (STJ, 6ª T. REsp 1610719/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23/8/16).

    ##Atenção: ##Juris em Teses /STJ – Ed. 54: ##TJBA-2019: ##TJGO-2021: ##CESPE: ##FCC: A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.


ID
5478601
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A habilitação de pretendentes à adoção, segundo regra do Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C:

    ECA:

    Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados NO BRASIL, apresentarão PETIÇÃO INICIAL na qual conste:

    (...)

    Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

  • Resposta: C.

    A habilitação de pretendentes à adoção, segundo regra do Estatuto da Criança e do Adolescente,

    (A) resulta na inclusão dos habilitados em cadastros gerenciados por técnicos responsáveis pela política municipal de garantia do direito à convivência familiar

    Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    (B) inicia-se com a fase de inclusão no cadastro, seguida da etapa de aproximação e preparação para o estágio de convivência.

    Não encontrei artigo correspondente.

    (C) faz-se por meio de processo judicial que deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, prorrogável por igual período.

    Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    (D) deverá ser renovada, mediante avaliação por equipe interprofissional, no mínimo bienalmente ou sempre que houver recusa de criança indicada.  

    Art. 197-E, § 2 A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3 Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4 Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    (E) é dispensada em relação ao pretendente localizado por meio de busca ativa para adoção de adolescentes ou crianças maiores. 

    Não encontrei artigo correspondente.

  • LETRA E: "é dispensada em relação ao pretendente localizado por meio de busca ativa para adoção de adolescentes ou crianças maiores".

    Não há essa exceção prevista no ECA.

    Vejamos:

    Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. 

     

    § 1 o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

    Desse modo:

    Art. 50. (...)

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

  • ECA:

    Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

    Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: 

    I - qualificação completa; 

    II - dados familiares; 

    III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; 

    IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; 

    V - comprovante de renda e domicílio; 

    VI - atestados de sanidade física e mental 

    VII - certidão de antecedentes criminais; 

    VIII - certidão negativa de distribuição cível.

    Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: 

    I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; 

    II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; 

    III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. 

    Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

    § 1 É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

    § 2 Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1 deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    § 3 É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva. 

  • Quanto à alternativa B, houve uma inversão.

    A inscrição no cadastro é o ato final, condicionado ao deferimento da habilitação (art. 197-E);

    O período de preparação é parte do procedimento, sendo, portanto, prévio à inscrição no cadastro (art. 50, §3° + art. 197, C, §1°)

  • Gabarito letra C) Conforme dispõe o artigo 47, §10 do ECA.

  • A título de complementação acerca da adoção:

     

    Art. 39, § 1º do ECA afirma que a adoção é medida irrevogável. Vale ressaltar, no entanto, que a interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

     

    “É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    Dizer o direito

  • Em relação à alternativa "B", acho que não se trata apenas de inserir o candidato no cadastro de adoção e, logo em seguida (como deu a entender) proceder à aproximação e preparação para o estágio de convivência. Tem a etapa de avaliação dos candidatos após a sua inserção no cadastro, inclusive por parte da equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude.

  • Gente, sem procurar pelo em ovo. Só um questionamento mesmo. Não seria uma vez por igual período?

    § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • GABARITO: C

     

    A- resulta na inclusão dos habilitados em cadastros gerenciados por técnicos responsáveis pela política municipal de garantia do direito à convivência familiar. ERRADA. ECA, Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

    B- inicia-se com a fase de inclusão no cadastro, seguida da etapa de aproximação e preparação para o estágio de convivência. ERRADA. As fases gerais da habilitação são, conforme Art. 197-A e seguintes: Petição inicialvista ao MPestudo psicossocial obrigatórioparticipação obrigatória em programaoferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar (...) que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos” (sempre que possível incluirá contato com crianças/adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional) – decisão sobre as diligências requeridas pelo MPjuntada do estudo psicossocialdesignação, se o caso, de audiência de instrução e julgamentovistas ao MPdecisão de habilitação (Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei...).

    C- faz-se por meio de processo judicial que deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, prorrogável por igual período. CERTA.

    D- deverá ser renovada, mediante avaliação por equipe interprofissional, no mínimo bienalmente ou sempre que houver recusa de criança indicada. ERRADA. Art. 197-E, § 2 o A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. § 4 o Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.

    E- é dispensada em relação ao pretendente localizado por meio de busca ativa para adoção de adolescentes ou crianças maiores. ERRADA. Art. 50, § 13. Somente poderá ser deferida  adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

  • Alternativa correta: letra C, conforme art. 197-F do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A Seção VIII disciplina a habilitação dos pretendentes à adoção.

    Os dispositivos enumeram documentos e diligências referentes ao procedimento de habilitação dos postulantes à adoção.

    A alternativa C é exatamente a literalidade do art. 197-F do ECA.

    "Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)."

  • #Complementando:

    A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar. STJ. 3ª Turma. HC 505730/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/05/2020.

    *No mesmo sentido: REsp 1172067/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/03/2010 e STJ. 3ª Turma. REsp 1347228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012.

    *Exceções legais ao cadastro de adotantes: § 13 do art. 50 do ECA:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    *O art. 50, § 13, II, do ECA, ao afirmar que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação, a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo.

    #Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família substituta, também, postulante à adoção. STJ. 4ª Turma. REsp 1911099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2021 (Info 703).

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    O processo de habilitação é judicial, tem 120 dias e pode ser prorrogado por igual período por decisão judicial.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas:

    LETRA A- INCORRETA. O cadastro e a convocação é feita nos termos do art. 197-E, do ECA, que diz o seguinte:

    “Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

    Por sua vez, diz o art. 50 do ECA:

    “Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)"

    Com efeito, o cadastro é mantido pela autoridade judiciária, e não por técnicos municipais cadastrados.

    LETRA B- INCORRETA. Não é esta a ordem fixada pelo art. 197- A, do ECA. Diz tal artigo:

    “Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    V - comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VI - atestados de sanidade física e mental (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VII - certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Ao depois, nos termos do art. 197-B, do ECA, é dada vista ao Ministério Público.

    Após participação do Ministério Público, há intervenção de equipe multidisciplinar para elaboração de estudo psicossocial, tudo nos termos do art. 197-C, do ECA.

    Logo, a ordem estabelecida na alternativa está incorreta.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 197-F, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. A renovação da habilitação é de 03 em 03 anos.

    Diz o ECA:

    “Art. 197-E.

    (...)§ 2 A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    LETRA E- INCORRETA. Não é hipótese prevista no ECA de dispensa de habilitação.

    Diz o art. 50, §13º, do ECA:

    “Art. 50 (...)

     § 13. Somente poderá ser deferida  adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • LEI Nº 8.069/1990

    Prazos adoção ECA:

    • Prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção: 120 dias, prorrogável por igual período;
    • Inscrição de casais/pessoas habilitadas a adoção pela autoridade judiciária: 48h;
    • EC adoção nacional: máximo de 90 dias prorrogáveis por até + 90 dias;
    • EC adoção internacional: mínimo de 30 dias e máximo de 45 dias, prorrogável igual período;
    • Laudo de habilitação à adoção internacional: validade máxima de 1 ano;
    • Habilitação adoção internacional: máximo de 1 ano, podendo ser renovada.
    • Relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual pelos organismos credenciados: período mínimo de 2 anos;

    Gabarito: C


ID
5478604
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

No âmbito da proteção da população infanto-juvenil, considerando os termos expressos da normativa vigente, os conceitos de risco e vulnerabilidade, em suas diferentes modalidades, ganham relevância na medida em que 

Alternativas
Comentários
  • Abraços

  • (A) INCORRETA.

    Não há tal previsão na RES. CNAS 109/2009.

    (B) CORRETA.

    Art. 23, § 2º da LOAS – Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (…) II – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    (C) INCORRETA. 

    Art. 147 do ECA – A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    (D) INCORRETA.

    Não há tal previsão.

    (E) INCORRETA.

    Art. 54 do SINASE – Constarão do plano individual, no mínimo: – os resultados da avaliação interdisciplinar; II – os objetivos declarados pelo adolescente; III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV – atividades de integração e apoio à família; V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e VI – as medidas específicas de atenção à sua saúde.

    Correção MEGE.

  • Salvo melhor juízo, não há erro na alternativa "d".

    É cediço que a competência da Justiça da Infância e Juventude, em razão da matéria, é delineada no art. 148, caput e parágrafo único, do ECA. Consoante abalizado magistério doutrinário, diferenciam-se duas hipóteses de competência da infância e juventude, segundo as situações elencadas no caput e no parágrafo único do art. 148.

    "A primeira hipótese encontra-se disciplinada nos sete incisos do art. 148. Quando tivermos a propositura de ações que versem sobre alguma das matérias tratadas nos incisos do mencionado artigo, a competência será exclusiva das varas da infância e juventude, o que faz com que não possam ser tratadas por nenhum outro órgão jurisdicional. A segunda hipótese encontra-se disciplinada no parágrafo único do art. 148, com a utilização da expressão "é também competente". O uso desta expressão traz, claramente, a existência de uma concorrência entre as varas da infância e juventude e alguma que tenha, pelas leis de organização judiciária, competência para conhecer e julgar as matérias enumeradas nas alíneas do parágrafo. De regra estas matérias são conferidas às varas da família. (...) É necessário que seja buscado um critério para que se saiba quando a competência recairá sobre a vara da infância e quando recairá sobre a vara da família Este critério foi trazido pelo próprio ECA e consta do texto do parágrafo único do art. 148. Trata de encontrar-se, ou não, a criança ou o adolescente nas situações mencionadas no art. 98 do ECA. Estas são situações em que a criança ou o adolescente estão desprotegidos, tendo seus direitos lesionados ou ameaçados de lesão, em total desconformidade com a doutrina da proteção integral" (Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 716)

    No mesmo sentido é o escólio de Rogério Sanches Cunha, Luciano Laves Rossato e Paulo Eduardo Lépore: "Nas hipóteses previstas no parágrafo único, a competência da Vara da Infância e Juventude somente ocorrerá se, além da incidência de uma das hipóteses previstas nas letras, estiver associada também a situação de risco definida no art. 98 do Estatuto" (Estatuto da criança e do adolescente:: Lei nº 8.069/90 comentada artigo por artigo. 8º ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 441).

  • ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • Sobre a alternativa A, o art. 54, incisos III e IV, da lei 12.594 (Lei do SINASE), dispõe que constarão no Plano Individual de Atendimento – PIA a previsão de atividade de integração social e atividade de integração e apoio à família. Vejamos:

    • Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
    • I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
    • II - os objetivos declarados pelo adolescente;
    • III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
    • IV - atividades de integração e apoio à família;
    • V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
    • VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.

  • Sobre a D:

    *O Art. 148, ao tratar da competência da V. da Infância e Juv., não menciona "a situação de risco" como critério para definir se a demanda será ou não julgada por ela.

    *O STJ, tem entendimento firmado pela competência da vara da infância e da juventude, "independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco".

  • Resposta da FCC a recurso:

    "Sustenta o recorrente que ‘Além da resposta apresentada pelo gabarito oficial,’ a Lei Orgânica de Assistência Social dispõe que (...)’, haveria outra alternativa correta, qual seja, a que afirma ‘a situação de risco é utilizada no texto do ECA como critério para fixação da competência da Justiça da Infância e Juventude em alguns casos’. Por tais motivos, postulam a anulação da questão. Os argumentos recursais, todavia, não convencem. É falsa a afirmativa que ‘a situação de risco é utilizada no texto do ECA como critério para fixação da competência da Justiça da Infância e Juventude em alguns casos’. Rigorosamente falsa. O texto do ECA não faz referência a situação de risco. O texto do ECA faz referência a situação de ameaça ou violação de direito (art. 98, caput, c/c art. 148 parágrafo único). Ameaça ou violação de direito é algo diferente de, substancialmente distinto de situação de risco. O legislador, intencionalmente, recusou a categoria ‘situação de risco’ face ao seu conteúdo aberto, susceptível a um nocivo uso discricionário. Optou pela expressão ameaça ou violação de direito que carrega, sem dúvida, menor amplitude semântica. Não se trata de mera filigrana terminológica. (...). Era exigível do candidato que tivesse tal conhecimento. Porque é exigível do candidato um conhecimento não meramente superficial da lei. Nota-se que a questão versa exatamente sobre a utilização das categorias risco e vulnerabilidade em diversos diplomas legais contidos no edital na matéria de direito da criança e do adolescente. Saber do que se tratam tais categorias, a diferença entre elas e sobretudo quando são utilizadas pelo legislador era o que se demandava do examinando. Os recorrentes, ao contrário, deram ênfase na questão da competência, que não era o cerne da questão, olvidando, grande parte deles, que o ponto era a categoria jurídica de que se vale o legislador para definir a competência. E não é, a toda evidência, a categoria jurídica da ‘situação de risco’. Equivoca-se a doutrina, de outro lado, ao dizer que o art. 98 se refira a situações de risco. Equivoca-se igualmente a jurisprudência quando assim afirma. Da mesma forma como equivocam doutrina e jurisprudência, grande parte dela, ao tratarem crianças e adolescentes como menores. Porque o ECA, também aqui, intencionalmente, recusou essa categoria, incorrendo os que insistem em usá-la, queiram ou não, em grave erro técnico. Equivoca-se assim, o recorrente que sustenta ser correto dizer que o texto do ECA utiliza ‘situação de risco’ como critério para fixação da competência. Se a alterativa afirmasse que, segundo a doutrina ou a jurisprudência, a situação de risco é critério, talvez se poderia afirmar que tal resposta é verdadeira. Mas a alternativa se refere a texto do ECA, ou seja, ao que está escrito na lei. (...) RECURSO IMPROCEDENTE."

  • Essa é a questão que virou meme, vide o julgamento do recurso: "Equivoca-se a doutrina, de outro lado, ao dizer que o art. 98 se refira a situações de risco. Equivoca-se igualmente a jurisprudência quando assim afirma".

    Todo mundo está equivocado, menos o examinador. PQP!


ID
5478607
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A autoridade judiciária tem expressa permissão legal para determinar a busca e apreensão 

Alternativas
Comentários
  • Art. 184, § 3º do ECA - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

  • Questão de nível difícil

    1. A autoridade judiciária tem expressa permissão legal para determinar a busca e apreensão :

    A) de adolescente que se ausenta da audiência de apresentação no procedimento de apuração de ato infracional por não ter sido localizado e notificado para fins de comparecimento.

    Art. 184, § 3º do ECA - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    B)

    de adolescente que, embora compromissado, não se apresenta ao Ministério Público após liberação aos pais pela autoridade policial em casos de flagrante de ato infracional.

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    .

    Nesse caso, ele se comprometeu a se apresentar e, no entanto, não se apresentou. Não haverá busca e apreensão, mas sim, notificação aos pais/responsável para que ele se apresente, com a requisição de polícia se for necessário.

    C) de crianças e adolescentes que, sem autorização judicial, se desliguem de comunidades terapêuticas onde foram internados compulsoriamente para tratamento contra drogadição.

    A internação não possui prazo determinado, porém limitada a um prazo máximo de 3 anos. Além disso, somente pode ser internado adolescente, não sendo possível criança. O que torna a alternativa errada.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    E entre as medidas do art. 101 não está a internação.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

  • D)

    para viabilizar a apresentação de adolescente ao programa de liberdade assistida em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida, esgotados os recursos do orientador.

    Se há descumprimento reiterado e injustificado, deve-se aplicar a internação e não liberdade assistida. Segundo o ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    E)

    de adolescentes que se evadam de serviços de acolhimento institucional para permanecer com parentes de cujo convívio foram anteriormente retirados em razão de grave conflito familiar.

    O acolhimento institucional é uma das medidas aplicadas as crianças no cometimento de ato infracional.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional;

    § 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    .

    Assim, como o acolhimento é uma medida transitória para reintegração familiar, se a criança retornou ao seio da família e o conflito que antes foi gerado não mais existe, não haverá necessidade de busca e apreensão para retorno ao acolhimento.

  • #Complementando:

    *É possível expedição de mandado de busca e apreensão para adolescente que descumpriu liberdade assistida

    A expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ.

    A expedição de mandado de busca e apreensão é feita para que se localize o adolescente que descumpriu a medida aplicada em meio aberto a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação.

    STJ. 6ª Turma. HC 381127/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/03/2017.

  • A autoridade judiciária tem expressa permissão legal para determinar a busca e apreensão:

    A de adolescente que se ausenta da audiência de apresentação no procedimento de apuração de ato infracional por não ter sido localizado e notificado para fins de comparecimentoCORRETA: ECA, art. 184, § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    B de adolescente que, embora compromissado, não se apresenta ao Ministério Público após liberação aos pais pela autoridade policial em casos de flagrante de ato infracional. ERRADA: ECA, art. 179, p.ú. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    C de crianças e adolescentes que, sem autorização judicial, se desliguem de comunidades terapêuticas onde foram internados compulsoriamente para tratamento contra drogadição. ERRADA: Res 3/2020 - Conselho Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, 2º. O acolhimento do adolescente com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas na comunidade terapêutica, caracteriza-se por: I - adesão e permanência voluntária (...)

    D para viabilizar a apresentação de adolescente ao programa de liberdade assistida em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida, esgotados os recursos do orientador. ERRADA: ECA, art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    E de adolescentes que se evadam de serviços de acolhimento institucional para permanecer com parentes de cujo convívio foram anteriormente retirados em razão de grave conflito familiar. ERRADA: ECA, art. 101, § 1º. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

  • medo de ir na cozinha e ter uma questão de eca da FCC

  • Li o enunciado e logo pensei: "busca e apreensão de criança/adolescente, com certeza tem a ver com saída do Estado/País sem autorização, em aeroporto".

    Fui seco procurando assertiva nesse sentido e necas. Perguntei-me: E agora, quem poderá me defender?

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “ Art. 184(...)

    § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 184, §3º, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o que ocorre é o Ministério Público notificar os pais, podendo contar com força policial.

    Diz o ECA:

    “Art. 179.(...)

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar."

    LETRA C- INCORRETA. A participação em tais programas tem como característica a voluntariedade.

    Diz a Resolução 03 de 2020 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas:

    “Art. 2º. O acolhimento do adolescente com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas na comunidade terapêutica, caracteriza-se por:

     I - adesão e permanência voluntária

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido no ECA. No caso, falamos em internação e não em semiliberdade.

    Diz o ECA:

    “ Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    (...)III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    LETRA E- INCORRETA. Não há menção de busca e apreensão em tais casos.

    Diz o ECA:

    “  Art. 101

    (...) § 1º. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
    • Adolescente que ñ se apresenta ao MP

    ➡️ O MP notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. Art. 179 - Parag. único.

    • Adolescente que ñ se apresenta à audiência de apresentação c/ a autoridade judiciária, por ocasião do oferecimento de representação pelo MP

    ➡️ Art. 184 § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a AUTORIDADE JUDICIÁRIA expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    ➡️Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

  • A) de adolescente que se ausenta da audiência de apresentação no procedimento de apuração de ato infracional por não ter sido localizado e notificado para fins de comparecimento.  

    Art. 184. §3°. ECA

    B)  de adolescente que, embora compromissado, não se apresenta ao Ministério Público após liberação aos pais pela autoridade policial em casos de flagrante de ato infracional.

    Art. 179. ECA Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    C) de crianças e adolescentes que, sem autorização judicial, se desliguem de comunidades terapêuticas onde foram internados compulsoriamente para tratamento contra drogadição.

     

    Art. 105. ECA. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (Medida protetiva)

    D) para viabilizar a apresentação de adolescente ao programa de liberdade assistida em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida, esgotados os recursos do orientador. 

    Sem previsão no ECA. 

    E) de adolescentes que se evadam de serviços de acolhimento institucional para permanecer com parentes de cujo convívio foram anteriormente retirados em razão de grave conflito familiar. 

    Art. 101. §1. Não menciona busca e apreensão

  • ADOLESCENTE QUE:

    NÃO SE APRESENTA PARA OITIVA INFORMAL NO MINISTÉRIO PÚBLICO: Representante do MP notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar (179, parágrafo único do ECA);

    NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO:

    NÃO FOI LOCALIZADO: a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. (184, § 3º do ECA)

    NOTIFICADO E NÃO COMPARECE INJUSTIFICADAMENTE: a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. (art. 187 do ECA).


ID
5478610
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, segundo disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, 

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Dos Serviços Auxiliares

    Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. Gabarito A

    Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do  Letra B incorreta

  • ECA:

    Dos Serviços Auxiliares

    Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

    Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

  • O Examinador de ECA da FCC, não sei se é o mesmo das provas da DPE, está numa vibe de cobrar artigos de pouca incidência em prova. Quem sofre é o concurseiro Hahaha

  • A. compõe, ao lado do comissariado e dos agentes de proteção, os três serviços auxiliares da Justiça da Infância e da Juventude (ERRADA).

    Único serviço auxiliar lista, no artigo 150 do ECA, é a Equipe Interdisciplinar: Art. 150, ECA. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

    B. terá, em caso de ausência de servidores públicos do Poder Judiciário, suas funções exercidas, por meio de requisição, por servidores do Poder Executivo local. (ERRADA)

    Art. 151, § Ú, ECA: Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    Art. 156, CPC/15. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (...)

    D. tem como atribuição desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária. (CORRETA)

    Art. 151, ECA. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    E. tem assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, observando, contudo, as abordagens teóricas e as práticas de intervenção decorrentes de lei ou decisão judicial. (ERRADA)

    Art. 151, ECA. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há 03 serviços auxiliares da Justiça da Infância e Juventude. O único serviço auxiliar é a equipe multidisciplinar.

    Diz o art. 150 do ECA:

    “  Art. 150, ECA. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude."

    LETRA B- INCORRETA. Não há esta previsão no ECA. No caso de ausência de servidores, cabe ao juiz nomear peritos, tudo nos termos do art. 151, parágrafo único, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão de concurso público no caso de peritos nomeados por juiz na ausência de servidores públicos, tudo conforme o art. 151, parágrafo único, do ECA.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz previsão do art. 151 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. A equipe interprofissional tem liberdade de manifestação do ponto de vista técnico sem os condicionamentos fixados na alternativa. Basta ver o transcrito no art. 151 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSSOR: LETRA D
  • Dos Serviços Auxiliares

    Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

    Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

  • essa pandemia não tá fazendo bem pra esse examinador de ECA da FCC....

  • ECA na FCC virou loteria, pode ser cobrado qualquer assunto de qualquer resolução do CONANDA que você nem sabia que poderia existir.


ID
5478613
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n° 13.431, 04 de abril de 2017, ao instituir o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, denomina e define

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º da Lei 11.341/2017 - Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

  • LETRA A) INCORRETA a escuta especializada como a oitiva da criança vítima realizada em local separado, por profissional especializado, preservando a imagem e a intimidade da criança. 

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    LETRA B) ?

    LETRA C) INCORRETA o depoimento sem dano como a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual com observância de procedimentos que preservem sua integridade psicológica e previnam a revitimização.  

    Depoimento especial é o mesmo que depoimento sem dano: Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Letra D)?

    LETRA E) CORRETA Depoimento especial é o mesmo que depoimento sem dano: Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Não encontrei os conceitos da letra B e D, se alguém souber, edito :)

  • Resposta e.

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    A. O erro é falar em oitiva, sendo que o correto seria entrevista.

    B. A entrevista forense não é definida na lei, o que contraria o enunciado(“A Lei n° 13.431, 04 de abril de 2017, ao instituir o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, denomina e define”).

    PLUS.

    Entrevista forense:

    - é para casos específicos de violência ou abuso sexual.

    - Entrevista forense, se assemelha ao da NICHD, aplicando-se as mesmas diretrizes. Não sendo, porém, revelado o abuso pela criança ou pelo adolescente, passa-se a uma fase subsidiária, desde que haja fortes indícios de violência sexual (PEREIRA JÚNIOR; REBOUÇAS; PEREIRA, 2018, p. 10).

    O protocolo do NICHD se caracteriza pela sua flexibilidade, promovendo as capacidades narrativa e de evocação mnésica do entrevistado, e limitando a interferência do entrevistador, para eliminar questões sugestivas (LAMB et al., 2008 apud HACKBARTH; WILLIAMS; LOPES, 2015, p. 3). A meta desse protocolo é, portanto, facilitar o depoimento dos menores durante a feitura de seus relatos em demandas que tratem de supostos casos de abuso sexual.

    FONTE: e Relatório Final referente aos resultados da pesquisa realizada pela Universidade de Fortaleza, responsável pelo Projeto “A oitiva de crianças no Poder Judiciário brasileiro: estudo com foco na implementação da Recomendação n. 33/2010 do CNJ e da Lei n. 13.431/2017”, classificado nos termos do Edital de Convocação Pública e Seleção n. 02/2017 do Conselho Nacional de Justiça.

    C. O depoimento sem dano é o mesmo que depoimento especial, cujo conceito legal não corresponde à literalidade da questão.

    D. A escuta protegida é o gênero e não definido na lei em questão, que conceitua apenas as suas duas espécies acima citadas.

    E. O depoimento especial como o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.(certa – art. 8°).

  • Foi prova pra magistratura ou assistente social/psicólogo? Nunca tinha visto essa abordagem da FCC..

  • Lei do Sistema de Garantia das Crianças e Adolescentes:

    DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

    Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

  • Entrevista forense, pelo que entendi das pesquisas realizadas pode ser um nome usado para generalizar todos os procedimentos especiais realizados para escuta de crianças e adolescentes. De qualquer modo, não está definido na lei,

    [...] O Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (PBEF), método de entrevista para facilitar a escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, foi lançado em evento online, nesta quarta-feira, 15/7, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância no Brasil (UNICEF) e pela ONG Childhood Brasil [...]

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/julho/tjdft-participa-do-lancamento-do-protocolo-brasileiro-de-entrevista-forense-com-criancas-e-adolescentes

    Já a escuta protegida, até onde entendi, refere-se ao "nome" dado à lei pelos juristas.

    Fonte: https://www.gesuas.com.br/blog/lei-da-escuta-protegida/

  • Com relação à alternativa D

    "A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, também conhecida como de Lei da Escuta Protegida (ou Especial), que instituiu o chamado “Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência” e alterou significativamente a forma de coleta de depoimentos em inquéritos policiais, processos judiciais e outros procedimentos administrativos".

    fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/infanciahome_c/destaques/LIVRO_ESCUTA_PROTEGIDA-1_1.pdf

    Em suma, escuta protegida é gênero, do qual são espécies o depoimento especial (sinônimo de depoimento sem dano) e a escuta especializada.

  • A rigor, a "c" pode estar incompleta, mas não está errada.

  • ESCUTA ESPECIALIZADA:

    • é entrevista;
    • objetiva a proteção e cuidado da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
    • realizada pelas instituições da rede de proteção de crianças e adolescentes.

    DEPOIMENTO ESPECIAL

    • trata-se de uma oitiva;
    • tem caráter investigativo;
    • realizada pela polícia ou pelo judiciário.

  • Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

  • Sobre a alternativa C

    O termo "depoimento sem dano" não está definido em lei. Esse termo era usado no projeto piloto q foi anterior a promulgação da lei 13.431/2017. E se formos pensar além, não tem como um depoimento ser sem dano...o que se tenta é uma redução de danos.

  • A questão tem resposta na literalidade da Lei 13431/17.

    Diz tal lei no seu art. 8º:

    “Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária."

    Feita tal explanação, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA.  Não reproduz o art. 7º da Lei 13431/17. A escuta especializada é feita em órgão da rede de proteção e se limita ao relato do estritamente necessário em caso de criança ou adolescente que vivenciou situação de violência.

    “Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    LETRA B- INCORRETA. O protocolo de entrevista forense não é explicitamente mencionado na Lei 13431/17. Consiste em técnicas de entrevista que buscam não revitimzar a vítima e extrai o relato de violências cometidas. Foi lançado em 2020 pelo CNJ e pela UNICEF e constitui um método de entrevistas aberto, flexível, adaptado a diferentes realidades, não enquadrado em um tipo legal clássico.

    LETRA C- INCORRETA.  O depoimento sem dano é uma espécie de sinônimo do depoimento especial, e tem conceito diverso do exposto na alternativa, bastando, para tanto, observar o disposto no art. 8º da Lei 13431/17.

    LETRA D- INCORRETA.A escuta protegida não é conceituada ou mencionada expressamente na Lei 13431/17.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 8º da Lei 13431/17. Isto foi pedido na questão, ou seja, um termo com definição tal qual a literalidade de algo previsto na lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • A escuta especializada é um procedimento de entrevista sobre uma possível situação de violência contra criança ou adolescente, no intuito de garantir a proteção e o cuidado da vitima. Pode ser realizada pelas instituições da rede de promoção e proteção, formada por profissionais da educação e da saúde, conselhos tutelares, serviços de assistência social, entre outros.

    O depoimento especial é a oitiva da vítima, criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária. Tem caráter investigativo, no sentido de apurar possíveis situações de violência sofridas.


ID
5478616
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Célia deu à luz Pedro em estabelecimento de atenção à saúde da gestante, de modo que, segundo dispõe expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de MANTER REGISTRO das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

           Pena - detenção de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único. Se o crime é CULPOSO:

         

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • A) ERRADA - sem previsão específica - Art. 8o § 4 Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

    B) CORRETA - Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    C) ERRADA - Em busca de uma alma abençoada que tenha alguma referência, mas acredito que não haja previsão - art. 8o, ECA

    D) ERRADA - É CRIME, inclusive com modalidade culposa, raça, cuidado!

    Art. 229. ECA Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    E) ERRADA - CAI MUITO ATENÇÃO - Gestante que manifesta interesse em entregar filho para adoção devem ser encaminhadas sem constrangimento à Justiça Infância e Juventude,

    Art. 13. ECA § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

    QQ erro, manifestem-se antes da prova :)

    #saudadesRenato

  • ECA

    Art. 8  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

    § 4 Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal

    Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 

    § 1 A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. 

    § 2 Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. 

    § 3 Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. 

    Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

    § 1 É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

    § 2 O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. 

    § 3 A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. 

    § 4 A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde. 

    § 5 É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

  • Essa prova de ECA veio rasgando hein

  • Para complementar, seguem os dois crimes culposos previstos no ECA:

    Seção II

    Dos Crimes em Espécie

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

     Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    Curiosamente o tipo doloso de ambos não tem previsão de multa e, por sua vez, a forma culposa tem a multa como pena alternativa à detenção.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 228 do ECA:

    “Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não existe previsão específica dos protocolos identificados na alternativa. O que o ECA prevê é o seguinte:

    “Art. 8º (....)

     § 4 Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal."

    Os cuidados específicos da questão não são identificados literalmente no ECA.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 228 do ECA, ou seja, trata-se de crime, ainda que culposo.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão legal que condicione a alta hospitalar no caso em tela à autorização de juiz ou Conselho Tutelar.

    O que existe é a previsão do direito de alta hospitalar responsável para a mãe e a criança.

    Diz o ECA:

    Art. 8º (...)

    “§ 3 o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    LETRA D- INCORRETA. O caso em tela não é mera infração administrativa, mas sim crime.

    Diz o art. 229 do ECA:

    “Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa."

    LETRA E- INCORRETA. O encaminhamento não é feito ao Ministério Público, mas sim para a Justiça da Infância e da Juventude.

    Diz o ECA:

    “Art. 13. (...)

    § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR:

    CRIMES:

    1. Encarregado de serviço ou dirigente de estabelecimento de saúde (crime próprio) – DEIXAR (crime omissivo próprio):

    - de manter registro das atividades e

    - bem como de fornecer declaração de nascimento (com as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato).

    !! PODE ser CULPOSO.

     ECA, Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    2. Médico ou enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de saúdeDEIXAR (crime omissivo próprio):

    - de identificar corretamente o neonato e a parturiente

    - bem como de proceder a exames.

    !! PODE ser CULPOSO.

    ECA, Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA:

    1. Médico ou professor ou responsável por estabelecimento de saúde ou responsável por estabelecimento de ensino/pré-escola/crecheDEIXAR de comunicar suspeita/confirmação de maus-tratos.

     ECA, Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    2. Médico ou enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de saúdeDEIXAR de encaminhar gestante interessada em entregar seu filho para adoção à autoridade judiciária.

    ECA, Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.  


ID
5478619
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sandro é dirigente de programa de atendimento socioeducativo em regime de internação, de modo que, de acordo com a legislação vigente, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 17 do SINASE - Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos 46 no respectivo programa de atendimento, é necessário: I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e III - reputação ilibada. 

  • LETRA A - CORRETA

    Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e (Art. 17 do SINASE)

  • GABARITO - A)

    B) Cabe ao regimento da entidade de atendimento prever a competência para rever decisões das comissões internas responsáveis pela aplicação de sanção disciplinar.

    Art. 71 da Lei do SINASE: Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

    [...]

    VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e

    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.

    C) O servidor efetivo ou voluntário credenciado pode elaborar auto de infração Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente (art. 194), mas inexiste previsão de afastamento de dirigente.

    A previsão de afastamento provisório ou definitivo é sanção oriunda da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento(art. 191), sendo tal procedimento iniciado mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.

    Resumindo: a questão mistura a iniciativa e as consequências de dois procedimentos distintos. Seguem os artigos que fundamentam:

    Art. 194 do ECA: O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Art. 191 do ECA: O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Art. 193, § 2º, do ECA: Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    D) Art. 124, § 2º, do ECA: A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    E) Art. 68 da Lei do SINASE: É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

  • Lei do SINASE:

    DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO

    Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.

    Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

    Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

    Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.

  • Eu CANSEI de errar questões sobre essa alternativa que foi considerada correta porque as questões sempre trazem a necessidade de que a formação em nível superior DEVE SER COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA FUNÇÃO, conforme inciso I, não basta a formação em ensino superior (pura e simples).

    Enfim, errei na prova porque me lembrei disso e porque não tinha certeza em relação às demais alternativas.

    Às vezes uma omissão é considerada como errada e às vezes é considerada como certa... Seguimos tendo que ter bola de cristal.

  • Detalhe: fui olhar o Edital desse concurso e a lei do SINASE constava expressamente no conteúdo programático. Tinha ficado meio tensa aqui porque não tinha estudado essa lei...

  • LETRA E

    É um direito garantido expressamente por LEI.

    Independe de autorização judiciária ou de qualquer requerimento.

    Art. 68 da Lei do SINASE: É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei do SINASE, qual seja, a Lei 12594/12.

    Diz o art. 17 de tal lei:

    “Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

    (...) II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos

    Feita tal exposição, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 17, II, da Lei 12594/12.

    LETRA B- INCORRETA. A revisão aludida na alternativa não é centrada apenas no dirigente do estabelecimento.

    Diz o art. 71 da Lei 12594/12:

    “Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

    (...)

    VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e

    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.

    LETRA C- INCORRETA. O procedimento infracional não é inicializado apenas por auto de infração de servidor efetivo ou voluntário credenciado. O procedimento que gera afastamento pode nascer de representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.

    Diz o art. 191 do ECA:

    Art. 191: O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    LETRA D- INCORRETA. A suspensão de visitas até pode existir, mas por ordem judicial.

    Diz o ECA:

    “ Art. 124 (...)

     § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente."

    LETRA E- INCORRETA. O direito à visita íntima não demanda autorização, mas sim identificação do visitante.

    Diz o art. 68 da Lei 12594/12:

    “Art. 68: É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

ID
5478622
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal é pública condicionada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    (A) INCORRETA. CP O motivo egoístico configura o delito de dano qualificado, consoante Art. 163, IV.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    (B INCORRETA.

    CP - Art. 345, Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    (C) CORRETA.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    (D) INCORRETA.

    CP - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    (E) INCORRETA.

    CP – Art. 171, § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • GABARITO: C

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    ##Outras questões sobre essa súmula...

    FGV – OAB XXIV/2017: Tiago, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após Tiago narrar os fatos em sede policial e demonstrar interesse em ver o autor do fato responsabilizado, é instaurado inquérito policial para investigar a notícia de crime.

    Quando da elaboração do relatório conclusivo, a autoridade policial conclui pela prática delitiva da difamação, majorada por ser contra funcionário público em razão de suas funções, bem como identifica João como autor do delito. Tiago, então, procura seu advogado e informa a este as conclusões 1 (um) mês após os fatos. 

    c) Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia. 

    VUNESP – Pref. Presidente Prudente/2016/Procurador: José, serventuário da Justiça, no dia 04 de março de 2015, enquanto exercia suas funções, foi interpelado por João, advogado, que, aos gritos e na presença de diversas pessoas, acusou-lhe de trabalhar todos os dias alcoolizado. Da referida situação, pode-se afirmar que: 

    José foi vítima de difamação, sendo a ele facultado tanto propor queixa-crime em face de João, ou representar criminalmente, para que o Ministério Público o denuncie. 

    MPF/2008/Procurador da República: Nos crimes contra a honra do funcionário público é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido. (correto)

  • GABARITO - C

    A) no crime de dano cometido por motivo egoístico. 

    Regra: AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Também será privada no dano por motivo egoístico.

    Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.

    -------------------------------------------------------------------------------

    B) Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    --------------------------------------------------------------------------------

    C) Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    D) Com a nova mudança, promovida pela Lei nº 13.718/2018, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal passou a ser sempre pública incondicionada.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    E) A AÇÃO PENAL DESSE CRIME MUDOU E ELE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO! ( PAC - Lei nº 13.964, de 2019)

    Exceto:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;      

     II - criança ou adolescente;        

     III - pessoa com deficiência mental; ou         

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • Assertiva C

    no crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, admitindo-se, porém, a legitimidade concorrente do ofendido para oferecimento de queixa. 

    Smla 714-stf

  • Gab.: C

    PACOTE ANTICRIME 23/01/2020

    ESTELIONATO SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:      

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;        

     II - criança ou adolescente;       

     III - pessoa com deficiência mental; ou      

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapazPACOTE ANTICRIME 23/01/2020

    Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • RESUMO DAS AÇÕES PENAIS NO CRIME DE DANO:

    DANO SIMPLES: AÇÃO PENAL PRIVADA;

    DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO OU PREJUÍZO À VÍTIMA: AÇÃO PENAL PRIVADA

    DEMAIS QUALIFICADORAS: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    RESUMO DAS AÇÕES PENAIS NO CRIME DE ESTELIONATO:

    ESTELIONATO CONTRA IDOSO: APLICA-SE A PENA DE UM TERÇO AO DOBRO (REDAÇÃO NOVA DE 2021!!!)

    REGRA: COM O PACOTE ANTICRIME O ESTELIONATO PASSOU A SER COMO REGRA CRIME CONDICIONADO À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA!

    EXCEÇÃO: ESTELIONATO É DE APP INCONDICIONADA, SE FOR COMETIDO CONTRA:

    • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    • CRIANÇA OU ADOLESCENTE
    • DEFICIÊNCIA MENTAL
    • MAIOR DE 70 ANOS OU INCAPAZ

  • A ação penal é pública condicionada:

    A) No crime de dano cometido por motivo egoístico? Não. Neste caso, conforme dispõe o artigo 167 do Código Penal, o crime é de ação penal privada. Ou seja, somente se procede mediante oferecimento de queixa-crime pelo ofendido. 

    B) No crime de exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência? Não. Na hipótese de não existir violência na prática desse delito, procede-se mediante oferecimento de queixa-crime pelo ofendido, conforme previsto no artigo 346, parágrafo único, do Código Penal. 

    C) No crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, admitindo-se, porém, a legitimidade concorrente do ofendido para oferecimento de queixa? Sim!!! Nos crimes contra a honra a regra é o procedimento por ação penal privada (art. 145, caput, do CP), entretanto, em se tratando de injúria racial ou de crime contra a honra praticado contra funcionário público, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Já em se tratando de injúria com emprego de violência ou que chegue a vias de fato, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (art. 145, caput, do CP). 

    Ademais, conforme comentários abaixo, não se pode deixar de citar o teor do Enunciado 714 da Súmula do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    D) Nos crimes contra a liberdade sexual, se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos? Certamente não. Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais praticados contra vulnerável, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP). 

    E) No crime de estelionato, salvo, entre outras situações, se a vítima for maior de sessenta anos? Não. No estelionato, de fato, com o advento da Lei nº 14.155 de 2021, a regra passou a ser o procedimento mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Errei a questão, porque tal regra tem exceção quando a vítima tem mais de 70 (setenta) anos e não 60 (sessenta) conforme consta do enunciado. Outras exceções ocorrem quando são sujeitos passivos do estelionato: a Administração Pública direta ou indireta; criança ou adolescente; ou pessoa com deficiência. Nesses casos procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   

  • Súmula 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • CAPÍTULO VI

    DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

           EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    (...)

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • SÚMULA Nº 714: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. (TJPI-2007) (TJMA-2008) (MPPE-2008) (PCTO-2008) (MPCE-2009) (PCDF-2009) (PCRJ-2009) (PCRO-2009) (MPSE-2010) (MPF-2008/2011) (MPMG-2012) (Cartórios/TJSC-2012) (PCMA-2012) (Anal. Judic./TRF5-2012) (DPETO-2013) (TRF1-2013) (TRF2-2011/2014) (MPSC-2014) (MPMT-2014) (Anal. Judic./TRF3-2014) (Anal. Judic./TRF4-2014) (TJDFT-2015) (MPDFT-2015) (DPEPA-2015) (Anal. Judic./TJMS-2015) (MPGO-2016) (PCPE-2016) (TRF4-2016) (PGM-Presidente Prudente/SP-2016) (TJSP-2014/2017) (MPPR-2017) (PCMT-2017) (MPMS-2013/2018) (TJRS-2016/2018) (TJCE-2018) (PCRS-2018) (Anal. Judic./STJ-2018) (TJAL-2019) (MPSP-2019) (DPEDF-2019) (Cartórios/TJPR-2019) (TJMS-2020) (TJGO-2021)


ID
5478625
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao livramento condicional, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    A) INCORRETA.

    Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    (B) INCORRETA.

    Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena”.

    (C) CORRETA.

    “O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas”. (HC 311656-RJ)

    (D) INCORRETA.

    Código Penal - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III - comprovado:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

    (E) INCORRETA.

    STJ – “A unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; logo, a alteração da data- base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave”. (REsp 1.753.512 e REsp 1.753.509)

  • GABARITO C:

    JÚRIS EM TESE STJ - EDIÇÃO N. 45: LEI DE DROGAS

    13) O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.

    JÚRIS EM TESE STJ - N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

    53) A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DO REGIME:

    O art. 83 do CP prevê que o condenado por crime hediondo ou equiparado que não for reincidente específico poderá obter livramento condicional após cumprir 2/3 da pena. Os condenados por crimes não hediondos ou equiparados terão direito ao benefício se cumprirem mais de 1/3 da pena (não sendo reincidentes em crimes dolosos) ou se cumprirem mais de 1/2 da pena (se forem reincidentes em crimes dolosos). O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, O PRAZO PARA SE OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL É DE 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas. Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD. Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico). Uma última observação: se o réu estiver cumprindo pena pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35), o requisito objetivo para que ele possa obter progressão de regime será de 1/6 da pena (quantidade de tempo exigida para os "crimes comuns"). Os condenados por crimes hediondos ou equiparados só têm direito de progredir depois de cumpridos 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente). STJ. 5ª Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

  • Sobre a alternativa da letra E:

    O art. 75 do Código Penal prevê que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. Isso significa que, se o réu for condenado a uma pena de 100 anos de reclusão, o limite máximo de cumprimento da pena será 40 anos.

    Vale ressaltar, no entanto, que, no cálculo dos benefícios da execução penal, deverá ser considerada a pena total aplicada.

    Assim, ao se calcular o requisito objetivo da progressão de regime, o juiz deverá considerar o total da pena imposta (e não o limite do art. 75 do CP). Ex: 16% de 100 anos (pena total) e não 16% de 40 anos.

    Existe um enunciado que espelha essa conclusão:

    Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    STF. 1ª Turma.HC 112182, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 03/04/2018 (Info 896).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 715 do STF continua sendo válida. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/10/2021

  • GABARITO - C

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    ------------------------------------------------------------------------

    OBS:

    © inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal".

    A partir do julgamento do HC 97.256 pelo STF, quando foi declarada incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei de Drogas, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

  • Leu "Falta grave interrompe prazo para concessão de LC" já corta logo a alternativa. Só aí já elimina várias assertivas.

    Bizu: NÃO cLiC = Falta grave não interfere em:

    comutação de pena

    Livramento Concidicional

    indulto

  • ATUALIZAÇÃO: Logo, ao meu ver, agora é cabível também a letra E.

    #2021: Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional. -> #PLUS: Inicialmente cumpre salientar que, no caso em tela, o Juiz da Execução Penal havia negado a extinção da pena, eis que entendeu inaplicável a consideração do tempo em livramento condicional para alcance do limite do art. 75 do CP. Embora não se extraia da leitura dos dispositivos legais expressamente o prazo de duração do livramento condicional, é pacífica a compreensão de que o tempo em livramento condicional corresponderá ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Inclusive e em reforço de tal compreensão, o CP e a LEP dispõem que o tempo em livramento condicional será computado como tempo de cumprimento de pena caso o motivo de revogação do livramento condicional decorra de infração penal anterior à vigência do referido instituto. Assim, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP. REsp 1.922.012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

  • Por que não letra A?

    O Pacote Pró-Crime do criminoso SM adicionou o requisito ref. ausência de falta grave p/ o livramento; além disso, falta grave muda o marco temporal p/ progressão...

    O problema é a expressão "da mesma forma"?

  • Tenho uma ressalva quanto a letra c) considerada correta.

    c) é exigível o cumprimento de dois terços da pena para o condenado por associação para o tráfico, a despeito da não hediondez do delito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Pelo fato de a questão não mencionar acerca da reincidência, não se poderia dizer que cumprido 2/3 para o condenado de associação ao tráfico haveria por ser concedido o livramento condicional, em qualquer caso.

    Isto porque ele não seria concedido ao reincidente específico dada a proibição.

    Assim, ainda que houvesse o cumprimento de 2/3 pelo condenado de associação ao tráfico, caso ele fosse reincidente específico, tal benefício não poderia ser concedido a ele.

    Afirmar genericamente com uma ressalva ao final "segundo o entendimento do STJ" sem a menção à proibição ao reincidente específico torna a questão, no mínimo, duvidosa.

    Edit resposta da banca:

    Tal questão quanto a reincidência específica não foi mencionada na alternativa e não pode ser considerada, portanto.

  • Quanto à alternativa "c", achei bem esquisita essa afirmação de "segundo entendimento do STJ", pois dá a entender que é uma aplicação criada pelo tribunal, quando, em verdade, está prevista expressamente na Lei 11.343 (art. 44).

    Quanto à alternativa "e", creio que alguns colegas estejam fazendo confusão. Percebam que são duas coisas diversas e complementares, que não se contradizem:

    • Concessão do livramento condicional deve observar a pena aplicada, e não o máximo de 40 anos (Súmula 715).

    Ex. se João foi condenado a 45 anos e ele precisa de cumprir 2/3.

    Base de cálculo será a pena aplicada (45 anos); logo, ele deverá cumprir 30 anos para obter o benefício;

    • Todavia, uma vez concedido o livramento, o tempo que o sujeito ficará condicionalmente livre deve respeitar o máximo de 40 anos (recém julgado do STJ, trazido pelo colega Jonas)

    Em tese, João deveria ficar 15 anos em livramento condicional (resto da pena). Porém, se assim fosse, significaria uma pena superior ao máximo permitido de 40 anos. Assim, o sujeito ficará em livramento por "apenas" 10 anos.

  • Sobre a alternativa A, "outra novidade da Lei Anticrime no campo da execução penal é a ampliação dos requisitos para o livramento condicional, conforme a redação dada ao  do Código Penal. Nas turmas de direito penal, houve reorientação jurisprudencial a partir da nova exigência legal de não cometimento de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores para a concessão do benefício (a  do STJ reconhece que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional)"

    Disponível no portal do stj.jus.br

  • OBS: relembrando...

    #Falta Grave não interfere em:

    • Livramento Condicional
    • Indulto
    • Comutação da pena
  • ADENDO

     - Súmula 617 do STJ:  “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova     enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”.

    • STJ Resp 1922012/RS - 2021: Em termos práticos, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a PPL resultante de sentença condenatória. (STF Súm. 715). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento, a duração dele - o período de prova - será correspondente ao restante de PPL a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP. (40 anos, sendo que 1 dia de livramento = 1 dia de PPL, salvo descumprimento)
  • A questão versa sobre o instituto do livramento condicional, regulado nos artigos 83 a 90 do Código Penal, bem como nos artigos 131 a 146 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Desde logo, há de ser ressaltada a vedação estabelecida na alínea “a" do inciso VI, e no inciso VIII, ambos do artigo 112 da LEP, inserida pela Lei nº 13.964/2019.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A Lei nº 13.964/2019 incluiu o § 6º no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, estabelecendo expressamente que o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena.  A orientação da jurisprudência já era neste sentido, dado o conteúdo da súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". No que tange ao livramento condicional, a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de não ocorrer a interrupção da contagem do prazo para a sua obtenção, em função da falta grave, como se observa do enunciado da súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

     

    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, orienta o enunciado da súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Tal entendimento tem como fundamentos o artigo 90 do Código Penal e o artigo 145 da Lei de Execução Penal.  

     

    C) Correta. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o crime de associação para o tráfico de drogas, descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, não é equiparado a hediondo. No entanto, no que tange à concessão do livramento condicional para os condenados pelo referido tipo penal, há de se observar a regra especial prevista no parágrafo único do artigo 44 do mesmo diploma legal, que impõe o cumprimento de dois terços da pena. É neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses, edição nº 131, enunciado nº 53, in verbis: “A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico".

     

    D) Incorreta. O benefício do livramento condicional é cabível ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que comprovado o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do que estabelece o artigo 83, caput e inciso III, alínea “b", do Código Penal.

     

    E) Incorreta.  O artigo 75 do Código Penal estabelece que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos, tendo sido alterado tal dispositivo pela Lei nº 13.964/2019, sendo certo que, anteriormente, o limite máximo era de 30 anos de pena privativa de liberdade. No entanto, a referida alteração não tornou inválida a orientação do Supremo Tribunal Federal consignada na súmula 715, in verbis: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 715 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Falta Grave não interfere em:

    • Livramento Condicional
    • Indulto
    • Comutação da pena

  • Com a máxima vênia aos comentários dos colegas, mas a falta grave interfere sim no livremento condicional, por força do artigo 83, III, B do CP, incluido pelo pacote anticrime:

    " b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; "

    Ocorre, que a súmula 441 do STJ, dispõe que a falta grave não INTERROMPE o prazo para o livremento condicional, o que indica que o cometimento de falta grave nos ultimos 12 meses tão somente SUSPENDE o direito ao licramento, tornando a alternativa A errada

  • Eu não consigo entender o porquê da letra A ser considerada errada.

    O entendimento do STJ sumulado (441) foi alterado pelo pacote anticrime, onde fez a alteração no art. 83, III, b, CP, que diz EXPRESSAMENTE que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; 

    O prazo não será interrompido, assim como acontece com a progressão ao regime?

    Se estiver errado, alguém, por favor, me corrija, porque em meu resumo consta que esse entendimento do STJ foi alterado pelo pacote anticrime.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 441/STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    b) ERRADO: Súmula 617/STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    c) CERTO: Mesmo que o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico) não tenha recebido a equiparação da hediondez, a regra, mais gravosa imposta no § único do art. 44 do mesmo Diploma é expressa ao exigir tratamento mais rigoroso àqueles que praticaram infração relacionada ao tráfico. Necessário cumprimento de 2/3 da pena para a implementação do requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional. TJ-RS - AGV: 70078563293 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 16/08/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2018.

    d) ERRADO: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    e) ERRADO: Por fim, é preciso ressaltar que a unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave. TJ-CE - EP: 0012362-28.2019.8.06.0001 CE, Relator: MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2019.

  • Sobre a "E":

    A pena unificada para atender o limite de quarenta anos de cumprimento deve ser considerada para efeito de concessão do livramento condicional?

    • STJ: SIM. Admite-se que o limite temporal de 40 anos de cumprimento de pena, previsto no artigo 75 do Código Penal, seja aplicado ao apenado em livramento condicional (STJ. 5ª Turma. REsp 1922012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/10/2021 (Info 712). 

    *O Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP.

    • STF: NÃO. Súmula 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta (agora 40) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    *DOD

  • GABARITO - C

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.

    Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD.

    Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

    STJ. 5ª Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

  • GABARITO, LETRA C.

    O cumprimento de dois terços para obtenção do livramento condicional no delito de associação ao tráfico não é pela hediondez, pois não o é. É pelo artigo 44 da lei de drogas.

    A respeito da letra E, a súmula 715 do STF continua sendo válida c/c o novo patamar do 75 do CP.


ID
5478628
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos crimes previstos na Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    Jurisprudências em tese. STJ, ed. 60 (tráfico de drogas).

    Tese 3: A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.

    Tese 5: É possível que a causa de diminuição estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 seja fixada em patamar diverso do máximo de 2/3, em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida.

    Entendimento jurisprudencial

    É possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”.

    O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa.

    A simples condição de “mula” não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.

    Portanto, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integra a organização criminosa.

    STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 131795, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/05/2016.

    STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017 (Info 602).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1052075/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/06/2017.

  • A - CORRETA. Juris em tese STJ: É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.

    A simples condição de "mula" não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso. Assim, é possível aplicar o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 às "mulas" (STF e STJ).

    B - INCORRETA. Juris em tese STJ: A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento.

    C - ERRADA. A condenação anterior pelo art. 28 da Lei 11.343/06 não configura reincidência. Se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, seria desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que o crime não prevê pena privativa de liberdade (STJ).

    Juris em tese STJ: A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal.

    D - ERRADA. Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33, responde apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas. Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33, responderá apenas pelo art. 33 c/c art. 40, VII, da Lei, afastando-se o art. 36 (STJ).

    E - ERRADA. Juris em tese STJ: Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n.11.343/2006 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.

    O juiz pode utilizar a natureza e quantidade de drogas para aumentar a pena-base e também para afastar o benefício do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, desde que aliadas a outras circunstâncias do delito que evidenciem a dedicação à atividade criminosa (5ª Turma do STJ).

    Obs.: STF e 6ª Turma do STJ têm posicionamento diverso. Não é possível utilizar a quantidade e natureza da droga para aumentar a pena-base e depois afastar o benefício do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.

  • A Primeira parte: a condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena, privilégio do 33, §4 da 11343, por estar evidenciada a dedicação para o crime. (Informativo 517 STJ)

    Segunda Parte: se for condenado só pelo trafico é possível a causa de diminuição de pena estabelecida no artigo 33, §4, da lei 11343 seja fixado em patamar diverso do máximo de 2/3, em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida.

    Por fim: Requisitos para aplicar a minorante do §4: primário, bons antecedentes, não integrar organização criminosa ou se dedicar a atividade criminosa e o informativo 766 STF e 612 STJ: é possível aplicar o privilégio as “mulas” pois essa condição por si só não induz automaticamente a conclusão que se integre organização criminosa, sendo imprescindível para tanto a prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso, para excluir a causa de diminuição tem que ser baseado em fatos concretos que comprovem que a mula integre organização criminosa

    B Para a incidência do 40, V basta a demonstração inequívoca da intenção de transposição de fronteiras, mesmo que não chegue a ocorrer. Mas a incidência de mais de uma causa de aumento (40) não implica automática majoração da pena a cima do mínimo (2/3) na terceira fase, sua exasperação exige fundamentação concreta.

    C As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade. Porém, a a posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior de estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do artigo 52, LEP

    D O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação. Segunda parte da questão está certa: pode ser aplicado o princípio da consunção entre o tráfico (33) e maquinários (34) se não existirem contextos autônomos, porém se forem em diferentes contextos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta não há que se falar em consunção e sim em concurso de crime.

    E Informativo 576 STJ: não acarreta bis in idem a incidência simultânea as majorantes previstas no 40 aos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente. 

  • GABARITO - A

    A) 1º Um dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado é o de que o agente não integre organização criminosa nem se dedique a atividade criminosa.

    2º A condição de " Mula" não afasta a privilegiadora.

    "  "é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa".

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    B)

    CUIDADO!

    Tráfico intermunicipal > Não majora a pena;

    Tráfico interestadual > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico Internacional > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico majorado ( Internacional ou Interestadual ) + Privilegiado = É possível a coexistência.

    Tráfico em transporte público > Precisa da efetiva venda. Sem isso, não majora;

    Tráfico em frente à escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo local = Não majora.

    ------------------------------------------------

    C) Realmente, condenações anteriores no 28 não geram reincidência, contudo, A posse de droga dentro do presídio, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave. 

    OBS:

    Informativo: 659 do STJ – Direito Penal

    Resumo: Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.

    -----------------------------------------------------

    D) "O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação."

    ----------------------------------------------------

    E) Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.

  • ASSERTIVA A: CORRETA

    • È inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa". Com esse entendimento, a Sexta Turma rejeitou o pedido da defesa para que um réu fosse enquadrado em tráfico privilegiado, após ter sido condenado simultaneamente pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (AgRg no ).

    • Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada, em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

    • A condição de "mula" do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador de droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa.

    TESES EXTRAÍDAS DO JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. EDIÇÃO N. 131.

    ASSERTIVA B: ERRADA

    • SÚMULA 587 - STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    • A majoração da pena acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. 3. In casu, inexistente manifesta ilegalidade, visto que o critério para a exasperação da pena não é a quantidade de causas de aumento incidentes na espécie, mas a maior reprovabilidade revelada nas circunstâncias. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 329.562/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)

    ASSERTIVA C: ERRADA  

    • As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações, anteriores pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/06 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade.

    • A 5ª Turma do STJ, em sede de HC (HC 540.770/DF), no ano de 2019, firmou o entendimento de a posse de droga no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução.

    [CONTINUA...]

     

  • ASSERTIVA D: ERRADA.

    • O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei nº 11.343/06, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.

    • É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do Art. 33 e/ou no art. 34 pelo tipificado no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ, EDIÇÃO 131

    ASSERTIVA E: ERRADA

    • Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei 11.343/06 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico de drogas e da associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.

    • A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ, EDIÇÃO 131

  • Resposta de acordo com a Jurisprudência em Teses do STJ (Edição 131).

    Letra A CORRETA:

    23) É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.

    25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

    Letra B ERRADA:

    37) Para a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei n. 11. 343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente, respectivamente, a prova de destinação internacional das drogas ou a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    43) A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento.

    Letra C ERRADA:

    7) As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade.

    10) A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984).

    Letra D ERRADA:

    17) O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.

    18) É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do art. 33 e/ou no art. 34 pelo tipificado no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    Letra E ERRADA:

    36) Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.

    45) A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

  • Esse é aquele tipo de questão que vc não acerta nem com o pc com internet do lado

  • A - é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4° , da Lei 11.343/2006, quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, mas possível que a fração de redução, em caso de exclusiva condenação por tráfico, seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, não obstando a aplicação da minorante, por si só, a condição de “mula”. CORRETO

    • é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4° , da Lei 11.343/2006, quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. CERTO, POIS AFASTA A PRIVILEGIADORA, POR SER A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO UMA CONDUTA TIPIFICADA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CUJA RELAÇÃO SEJA COM O TRÁFICO.
    • mas possível que a fração de redução, em caso de exclusiva condenação por tráfico, seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida. CEERTO, POIS   O QUANTUM DO REDUTOR PREVISTO PODE SER CALCULADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO, DENTRE OUTROS FATORES OBJETIVOS, A ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA, CONFORME SUA MAIOR OU MENOR NOCIVIDADE. OUTRA COISA, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS NÃO PODE SER RESERVADOS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA.
    • não obstando a aplicação da minorante, por si só, a condição de “mula”.   STF: MULA Ñ SIGNIFICA NECESSARIAMENTE QUE ELA FAÇA PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OBSTANTE = USADO PARA IMPEDIR

    E - acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n° 11.343/2006 aos crimes e tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, bem como a consideração da natureza e a quantidade da droga para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no art. 33, § 4° . ERRADO

    ·       STF: NA DOSIMETRIA DA PENA, A CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA PARA FIXAR PENA BASE NA PRIMEIRA FASE, SIMULTANEAMENTE, AFASTAR A ATENUANTE OU DEFINIR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO A SER IMPOSTA NA TERCEIRA FASE CONFIGURA BIS IN IDEM.

    NÃO EXPLIQUEI O RESTANTE POR SER FÁCIL A COMPREENSÃO E POR NÃO HAVER ESPAÇO.

  • O erro da B é dizer que é possível o aumento apenas com base nas circunstâncias, contudo, exige-se fundamentação concreta.

  •  mas possível que a fração de redução, em caso de exclusiva condenação por tráfico, seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida

    esse trecho influenciou na minha interpretação...

  • É inviável a aplicação do tráfico privilegiado quando há condenação simultânea de tráfico e associação para o tráfico, pois para que seja aplicada a privilegiadora faz-se necessário:

    ·        o agente seja primário;

    ·        de bons antecedentes;

    ·        não se dedique às atividades criminosas;

    ·        nem integre organização criminosa.

     

    Se o agente é primário, tem bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividade ilícita, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado. A quantidade e natureza do entorpecente não impede a incidência dessa minorante.

    Ele ressaltou que a natureza e a quantidade de droga apreendida podem ser consideradas em apenas uma das fases de dosimetria da pena, "sendo vedada sua apreciação cumulativa", sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.

    O relator destacou que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não comprovam o envolvimento com crime organizado ou dedicação à atividade criminosa:

    "A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena", acrescentou o ministro.

    (HC 207.501 – Gilmar Mendes 2021)

  • Meu pai amado

  • GABARITO "A".

    A) CORRETA: É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4° , da Lei 11.343/2006, quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, mas possível que a fração de redução, em caso de exclusiva condenação por tráfico, seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, não obstando a aplicação da minorante, por si só, a condição de “mula”. 

    B) ERRADA. Para a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, e, se além dela, houver a incidência de outra circunstância elencada no mesmo artigo, possível a aplicação de acréscimo acima da fração mínima com base apenas no número de causas de aumento identificadas.  

    C) ERRADA. é desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n° 11.343/2006 configurem reincidência e, por isso, quando cometido no interior de estabelecimento prisional, não constitui falta grave.

    o agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pela conduta autônoma prevista no art. 36 da Lei n° 11.343/2006, e não pelo crime do art. 33, caput, com a causa de aumento do art. 40, VII, admitindo-se, porém, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos do art. 33, § 1° , e do art. 34, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    D) ERRADA. O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pela conduta autônoma prevista no art. 36 da Lei n° 11.343/2006, e não pelo crime do art. 33, caput, com a causa de aumento do art. 40, VII, admitindo-se, porém, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos do art. 33, § 1° , e do art. 34, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    E- ERRADA. Acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n° 11.343/2006 aos crimes e tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, bem como a consideração da natureza e a quantidade da droga para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no art. 33, § 4°. 

    AVANTE!

  • A questão versa sobre os crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A assertiva conjuga o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição 131, em três dos seus enunciados. O enunciado nº 23 orienta: “É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa". O enunciado nº 25 orienta: “Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2206, seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito". O enunciado nº 24 orienta: “A condição de 'mula' do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente".

     

    B) Incorreta. A primeira parte da assertiva está correta e em conformidade com o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição 131, enunciado nº 37, que orienta: “Para a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente, respectivamente, a prova de destinação internacional das drogas ou a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual". A segunda parte da assertiva, porém, está incorreta, pois em desacordo com o enunciado nº 43 do mesmo periódico, que orienta: “A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento".

     

    C) Incorreta. A primeira parte da assertiva está correta e em conformidade com o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição 131, enunciado nº 7, que orienta: “As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade". A segunda parte da assertiva, porém, está incorreta, pois em desacordo com o enunciado nº 10 do mesmo periódico antes mencionado, como se observa: “A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal – LEP (Lei n. 7.210/1984)".

     

    D) Incorreta. A primeira parte da assertiva está incorreta, pois em desacordo com a posição do Superior Tribunal de Justiça, contida no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição 131, enunciado nº 7, que orienta: “O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação". A segunda parte da assertiva também está incorreta, pois em desacordo com o enunciado nº 18 do mesmo periódico antes mencionado, como se constata: “É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do art. 33 e/ou no art. 34 pelo tipificado no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta".

     

    E) Incorreta. A primeira parte da assertiva está incorreta, pois em desacordo com a posição do Superior Tribunal de Justiça, contida no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição 131, enunciado nº 36, que orienta: “Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente". A segunda parte da assertiva está correta, pois em conformidade com a orientação contida no enunciado nº 45 do mesmo periódico antes mencionado, como se observa: “A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar o bis in idem".

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Errei na prova, errei aqui e provavelmente vou demorar a acertar, infelizmente.

  • A) é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4° , da Lei 11.343/2006, quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, mas possível que a fração de redução, em caso de exclusiva condenação por tráfico, seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, não obstando a aplicação da minorante, por si só, a condição de “mula”

    Correta, pois para que o tráfico privilegiado venha a ser considerado direito do acusado é necessária a satisfação de 4 requisitos cumulativos:

    1 - Ser primário

    2 - Ter bons antecedentes

    3 - Não se dedicar a atividade criminosa

    4 - Não integrar organização criminosa

    No caso de associação para o tráfico, as condições 3 e 4 ficam prejudicadas, o que inviabiliza a aplicação da minorante de 1/3 a 2/3.

    (Jurisprudência em teses): 25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa

    de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais

    circunstâncias do delito.

    -------------------------------------------------------------------

    B

     para a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, e, se além dela, houver a incidência de outra circunstância elencada no mesmo artigo, possível a aplicação de acréscimo acima da fração mínima com base apenas no número de causas de aumento identificadas.  

    1a parte: Correta. Em que pese a segunda parte, a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera

    indicação do número de causas de aumento

    ------------------------------------------------------------------

    Continua(...)

  • Continuação...

    C) é desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n° 11.343/2006 configurem reincidência e, por isso, quando cometido no interior de estabelecimento prisional, não constitui falta grave.

    A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando

    cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art.

    52 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984).

    --------------------------------------------------------------

    D

    o agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pela conduta autônoma prevista no art. 36 da Lei n° 11.343/2006, e não pelo crime do art. 33, caput, com a causa de aumento do art. 40, VII, admitindo-se, porém, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos do art. 33, § 1° , e do art. 34, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    Errado, o agente responde pelo art. 33 com causa de aumento de pena do art. 40, VII

    E

    acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n° 11.343/2006 aos crimes e tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, bem como a consideração da natureza e a quantidade da droga para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no art. 33, § 4° .

    Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11. 343/2006 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.

    FONTE: Jurisprudência em Teses. N - 131

  • NÍVEL HARD!

  • De acordo com o entendimento do STJ, firmado em teses, número 17, Edição 131, O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação”.

  • Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS 

    1) É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (Súmula n. 501/STJ)

    2) A inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa prévia, constitui nulidade relativa quando forem demonstrados os prejuízos suportados pela defesa.

    3) O laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação.

    4) A falta da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera irregularidade que não tem o condão de anular o referido exame.

    5) O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois tratam-se de crimes de perigo abstrato ou presumido.

    6) A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.

    7) As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade.

    8) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

    9) A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.

    10) A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984).

     

  • A dificuldade começa em entender a alternativa

  • A questão envolve divergência entre as turmas do STJ; apesar de ser possível responder por exclusão, o entendimento ainda não foi levado a 3 seção. Discordo da cobrança de divergência em fase objetiva.

    PORÉM, atente-se à diferenciação entre a tese 45 da 6a Turma e 46 da 5 Turma.

    45) A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

    46) A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4o do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - TEMA 712/STF.

    A tese 46 da 5a Turma do STJ, diferencia da seguinte forma:

    • Utilizar natureza e quantidade para aumentar a pena-base (1a fase da dosimetria) e para definir o percentual de redução da pena do § 4o do art. 33 (ex: definir no mínimo legal de 1/6): não pode. Configura bis in idem.

    • Utilizar natureza e quantidade para aumentar a pena-base (1a fase da dosimetria) e para negar o benefício do § 4o do art. 33: pode. Isso não teria sido proibido pelo STF no Tema 712.

  • Acredita-se que o entendimento da letra A encontra-se superado, vide:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER NECESSARIAMENTE OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. APREENSÃO EM PONTO DE TRÁFICO. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador.

    2. O tratamento legal conferido ao crime de tráfico de drogas traz peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria.

    3. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.

    4. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena.

    5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base.

    6. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores “natureza e quantidade de drogas apreendidas” para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual.

    7. Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas para fixação da pena-base."

    (AgRg no HC 664.882/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)


ID
5478631
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às faltas graves na execução penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    (A) INCORRETA.

    STJ – Jurisprudência em Tese nº 145 – Tese 9 – O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.

    (B) INCORRETA.

    STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 17 – “A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas”.

    (C) INCORRETA.

    STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 2 – “A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal)”.

    (D) INCORRETA.

    STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 8 – “O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido”.

    (E) CORRETA.

    STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 11 – “O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime”.

  • GAB E

    OBS: Deixarei o comentário para futuras dúvidas sobre o assunto, já que há uma certa dificuldade, inclusive minha, em diferenciar os inúmeros casos. Todavia, segue abaixo a ótima ponderação do Patlick sobre o exame criminológico (observando para qual finalidade ele está direcionado)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Observe, há outras duas súmulas que dispõe sobre a exigência do exame criminológico que você deve conhecer:

    Súmula vinculante 26 STF:

    • "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, """de modo fundamentado""", a realização de exame criminológico."

    Nº 439 STJ. Súmula 439

    • "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Quando a questão fazer jus a letra de lei (LEP 7.210/84). Você pode marcá-la como verdadeira.

    Disposição da lei sobre exame criminológico: (Art. 8º caput e paragrafo único)

    1. SERÁ (nota-se uma obrigatoriedade) submetido a exame criminológico o condenado a Pena Privativa de Liberdade em regime fechado;
    2. PODERÁ (nota-se uma faculdade) submetido a exame criminológico o condenado a Pena Privativa de Liberdade em regime semiaberto.
  • o exame criminológico, que é uma perícia, embora a LEP não o diga, busca descobrir a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento da pena; a probabilidade de não delinquir; o grau de probabilidade de reinserção na sociedade, através de um exame genético, antropológico, social e psicológico

  • EDIÇÃO N. 145: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - III

    1) A decisão proferida pela autoridade administrativa prisional em processo administrativo disciplinar - PAD que apura o cometimento de falta grave disciplinar no âmbito da execução penal é ato administrativo, portanto, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

    2) A decisão que reconhece a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.

    3) No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente.

    4) A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.

    5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD.

    6) A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.

    7) É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    8) A nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 (um terço) do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica.

    9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.

    10) O rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, não possibilitando interpretação extensiva ou complementar, a fim de acrescer ou ampliar o alcance das condutas previstas.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP. (REsp n. 1.517.936/RS, j. 01/10/2015)

    b) ERRADO: A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas. (AgRg no AREsp 1.374.816/ES, j. 07/02/2019)

    c) ERRADO: A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal). (AgRg no HC 567.191/SP, j. 19/05/2020)

    d) ERRADO: O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido. (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019)

    e) CERTO: O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. (AgRg no HC 612.505/SP, j. 06/10/2020)

  • GABARITO E

    FALTA GRAVE não interrompe o INCOPELICO

    INdulto

    COmutaçâo das PEnas

    LIvramento condicional  

    COmutação das penas

    Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • EXAME CRIMINOLÓGICO (avaliação psicológica e psiquiátrica do condenado)

    8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    ⇨ PÚ: Ao exame criminológico poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Importante

    ➔ Condenado em regime inicial fechado: exame obrigatório

    ➔ Condenado em regime inicial semi-aberto: exame facultativo

    Do exame criminológico e da progressão da pena

    Não é necessário o exame para progressão de regime (10.792/03)

    Mas não é proibido, ou seja, o juiz pode exigir o exame para progressão

    Importante

    ➔ Súmula 439- Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    ➔ Súmula vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado. sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico

    ➔ STJ – “O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime”.

  • GABARITO - E

    "O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime."

    Via de regra:

    Para progressão de regime ou Livramento condicional - Facultativo

    STJ – Súmula 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    -------------------------------------------------------------

    QUESTÕES >

    Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-RR Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça

    Texto associado

    Considere a seguinte situação hipotética.

    ran foi condenado à pena privativa de liberdade de seis anos, em regime fechado, pela prática do crime de estupro, com violência real. Tendo cumprido dois anos da pena aplicada, requereu a progressão de regime, tendo sido expedido, pelo diretor do presídio, atestado comprovando seu bom comportamento carcerário. O pedido foi deferido pelo juiz.

    Nessa situação, o juiz agiu incorretamente, tendo em vista que, tratando-se de delito praticado com violência contra a pessoa, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico.

    () CERTO (X) ERRADO

    ----------------------

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público Federal

         Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. Após regular tramitação de processo nos juízos competentes, Gerson foi condenado pela prática de extorsão mediante sequestro e Gilson, por cometimento de infração análoga a esse crime.

    Com relação a essa situação hipotética, julgue o próximo item.

    Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson deverá ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.

    () CERTO (x) ERRADO

    ----------------------------------

    A. Pequeno

    Bons estudos!

  • GABARITO - E

    O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.

    Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • RECENTE JULGADO STJ:

    • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

  • 1) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de FALTA GRAVE praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas VIOLA os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade absoluta do PAD; Jurisprudência em Teses STJ 2020 – parcialmente superada pelo STF

    2) STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio PAD, assim como SUPRE eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena;

  • A questão versa sobre as faltas graves na execução penal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Estabelece o artigo 127 da Lei 7.2010/1984 – Lei de Execução Penal: “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 145, item 9, orienta: “O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP".

     

    B) Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses, edição 146, item 17, orienta: “A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas".

     

    C) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses, edição 146, item 2, orienta: “A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal).".

     

    D) Incorreta. Diversamente do que foi afirmado, o Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses, edição 146, item 8, orienta: “O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido".

     

    E) Correta. É exatamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do periódico Jurisprudência em Teses, edição 146, item 11.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • a)   O reconhecimento da falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, desde que haja declaração judicial da remição. (ERRADA)

    O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.

    b) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, desde que a penalidade tenha sido homologada antes da data de publicação das normas. (ERRADA)

    A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.

    c)  A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, não viola, em qualquer hipótese, o princípio constitucional da intranscendência. (ERRADA) 

    A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal).

     d) A data da fuga é o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave correspondente. (ERRADA)

    O marco inicial da prescrição para a apuração da falta grave, no caso de fuga, é o dia da recaptura, por se tratar de infração permanente.

    e) O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. (CORRETA)

    STF – Súmula Vinculante 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    STJ – Súmula 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Uma coisa é: admite-se (algo facultativo, admitido, possível ou aceito).

    Outra completamente diferente é: justifica a exigência. Isso não quer dizer que será admitido, quer dizer que será obrigatório, isto é, exigido!

    O referido exame não é exigido, ainda mais quando a jurisprudência aduz a "decisão motivada ou fundamentada".


ID
5478634
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, os apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, e que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante, poderão progredir de regime prisional quando tiverem cumprido ao menos 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    STJ: “A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP”. (HC 581.315-PR)

    LEP: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.”

  • GABARITO D:

    O ART. 112, V, DA LEP DEVE RETROAGIR PARA BENEFICIAR OS CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO SEM RESULTADO MORTE QUE SEJAM REINCIDENTES GENÉRICOS:

    É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 3ª Seção. REsp 1910240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699).

    (...)

    Leia novamente o dispositivo acima e responda: em qual inciso do art. 112 se enquadra o réu condenado por crime hediondo, sem resultado morte, e que é reincidente não específico (reincidente genérico)?

    Essa situação não foi contemplada na lei.

     

    E o inciso VII?

    O inciso VII do art. 112 exige a reincidência específica (crime hediondo + novo crime hediondo).

    A situação acima narrada é de um reincidente genérico.

     

    O que fazer, então?

    Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e ao reeducando será aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso V, do art. 112 (40%):

    (...)

  • GAB D

    É importante que você tenha em mente os prazos para progressão: (Colocarei de maneira resumida) (fundamentação Art. 112 da LEP)

    16% Primário - crime sem violência e grave ameaça;

    20% Reincidente - crime sem violência e grave ameaça;

    25% Primário - crime com violência e grave ameaça;

    30% Reincidente - crime com violência e grave ameaça;

    40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte; (GABARITO)

    50% (Nesse há três hipóteses)

    I- Primário em crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

    II- Comando de org. crim. estruturada para prática de crime de hediondo ou equiparado

    III - Constituir milícia privada;

    60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte;

    70% Reincidente - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte. (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

  • LEP Requisitos objetivos para progressão da pena é o cumprimento de:

    -16% da pena se primário e praticado sem violência ou grave ameaça

    -20% da pena se reincidente e praticado sem violência ou grave ameaça

    -25% da pena se primário e praticado com violência ou grave ameaça

    -30% da pena de reincidente e com violência ou grave ameaça

    -40% da pena se primário e o crime for hediondo sem violência ou grave ameaça

    -50% da pena se primário, hediondo com resultado morte (vedado livramento condicional); milícia privado e exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa que pratica hediondos

    -60% da pena se reincidente em hediondo

    -70% da pena se reincidente em hediondo com resultado morte (vedado o livramento condicional)

  • Sistematizando

    STJ: reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado sem resultado morte -> 40% (caso da questão)

     reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte -> 50%.

    Observem que em ambos os casos (sem resultado morte ou com resultado morte) os reincidentes não específicos progridem de regime com os percentuais de primários.

  • GABARITO - D

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • PROGRESSÃO: MACETE COMUNS = 6543 x HEDIONDOS 4657 -> comando orcrim CHeq ou milícia

    Dica para memorizar os novos lapsos para progressão com o pacote anti crime ->Estudar em pares:

    CRIMES COMUNS

    1/6 (16%) ou 1/5 (20%): S/ V ou GA (1ário ou reincidente específico)

    1/4 (25%) ou 30%: C/ V ou GA (1ário/reincidente genérico ou reincidenteespecífico)

    ----------------------------------------------------------------

    CRIMES HEDIONDOS ou EQUIPARADOS

    2/5 (40%) ou 3/5 (60%): 1ário/reincidente genérico ou reincidente específico

    1/2 (50%)* ou 70%: 1ário/reincidente genérico ou reincidente específico + resultado morte = vedado LC

    *Também milícia privada ou comandar ORCRIM para CH ou eq

    Em preto = não mudou

    Em vermelho = recrudescimento do patamar

    Em verde =mais benefíco -> retroage

    obs: o STJ diz que 16% = 1/6, na minha modesta opinião 16% é menos que 1/6. Abraços.

  • Ces não tem ideia o tanto que eu xingo o Sérgio Moro internamente. Não tem ideia...

  • Fui no chute da menor pena pq Brasil é uma mãe kkkkkkkkk

  • Assertiva D

    poderão progredir de regime prisional quando tiverem cumprido ao menos  quarenta por cento da pena. 

  • 16% 1 ➞ primário SVG sem violência...

    20% 2 ➞ reincidente SVG

    25% 1 CVG com violência...

    30% 2 CVG

    40% 1 HE hediondo ou equiparado

    50%

    • 1 HEM hediondo ou equiparado c/ resultado morte (vedado o livramento condicional)
    • Comando individual ou coletivo de ORCRIM para prática de crime HE
    • Constituição de milícia privada

    60% 2 HE

    70% 2 HEM (vedado o livramento condicional)

    Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    CUIDADO!

    Lembrando que a reincidência é específica, isto é, se cometer um delito de roubo e depois um homicídio QUALIFICADO, a progressão será em 50%, pois ele é primário em crime HEM, vejamos uma questão sobre o assunto.

    (CESPE 2021) André já havia sido condenado pelo crime de roubo quando foi condenado pela prática de homicídio qualificado, tornando-se reincidente.

    Nessa situação hipotética, desde que não cometa falta grave, André poderá progredir de regime depois de cumprir 50% da pena. (CERTO)

    E para a gestante? No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;      

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;    

    V - não ter integrado organização criminosa.

  • AgRg no Resp nº 1.918.050/SP, item 3, responde a questão.

  • A Luana davico ensinou como fazer uma tabela, super fácil:

    Inicia primeiramente com os números que possuem 10, depois acrescenta os únicos que não terminam em zero (porcentagem):

    16

    20

    25

    30

    40

    50

    60

    70

    Logo após, ela representa 1 como primário e 2 como reincidente:

    16 -1

    20- 2

    25 -1

    30 -2

    40 -1

    50- 1

    60 -2

    70 -2

    Por ultimo, classifica por siglas de fácil entendimento: sv- sem violência; cv- com violência; h- hediondo; hm- hediondo com morte (SEM direito a livramento condicional e saída temporária):

    16 -1 -SV

    20 -2 -SV

    25 -1- CV

    30 -2 -CV

    40 -1- H

    50 -1- HM. Sem lv e st

    60 -2- H

    70 -2- HM. Sem Lv e st

  • progressão de regime crimes hediondo:

    réu primário

    40% de cumprimento da pena os mesmo (2/5)

    réu primário ou reincidente genérico

    50% de cumprimento da pena se for condenado:

    • por crime 3TH com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional
    • por exercer o comando individual ou coletivo ORGCRIM
    • por crime de melícia privada

    réu reincidente específico

    60% de cumprimento da pena, sendo reincidente em crime 3TH

    70% de cumprimento da pena, sendo reincidente em crime 3TH com resultado morte. sendo vedado o livramento condicional.

  • Gab. Letra D

    Parece ser difícil decorar essas porcentagens, mas usando um mínimo de raciocínio, pode ficar mais fácil.

    1. Antes da mudança era 1/6, certo? Portanto, começa em 16%
    2. Depois vai subindo de 5 em 5 até 30. Portanto, 16% - 20% - 25% - 30%
    3. A partir de 30, somente de 10 em 10 até o final - até 70%
    4. Crimes hediondos era 2/5 e 3/5, certo? Então continua, pois 2/5 = 40% e 3/5 = 60%

    .

    • 16% (1/6) >> primário + crime sem violência e grave ameaça
    • 20% >> reincidente + crime sem violência e grave ameça
    • 25% >> primário + crime COM violência e grave ameaça
    • 30% >> reincidente + crime COM violência e grave ameaça
    • 40% (2/5) >> primário + hediondo
    • 50% >> primário + hediondo + morte // milícia privada // comando de ocrim
    • 60% (3/5) >> reincidente + hediondo
    • 70% >> reincidente + hediondo + morte

  • Tem cada comentário que mais atrapalha do que ajuda. Vamos lá, objetivamente:

    Alternativa D correta, 40%.

    Para crimes hediondos genérico (naturezas distintas) o condenado progride de regime como o primário.

    Hediondo específico (mesma natureza) 60%.

  • Crime Hediondo sem Resultado em morte:

    progressão com 40%(2/5)

    Crime Hediondo com resultado em morte:

    Progressão 60%

    Sem livramento condicional.

    Reincidente específico não tem livramento condicional.

  • A) sessenta por cento da pena. (60%): Reincidente em crimes hediondos ou equiparados.

    B) oitenta por cento da pena. (80%): Não existe esse percentual

    C) cinquenta por cento da pena. (50%): Três situações; 1° hediondo ou equiparado primário, porém, com resultado morte [Não é possível livramento condicional], Comandante individual ou coletivo de Organização criminosa que se dedica ao cometimento de crimes hediondos ou equiparados, 3° Condenado por constituição de milícia privada.

    D) quarenta por cento da pena. (40%): Hediondo ou equiparado e primário

    E) setenta por cento da pena.(70%): Reincidente em crimes hediondos ou equiparados com resultado morte [Não é possível livramento condicional].

  • 40% crime hediondo ou equiparado e PRIMÁRIO.

    50% crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE, se PRIMÁRIO, vedado livramento condicional.

    60% REINCIDENTE em crime hediondo ou equiparado.

    70% se o apenado for REINCIDENTE em crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE, vedado livramento condicional.

  • Apesar de ter lembrado o percentual por um acaso, um tipo de questão dessa é pra quebrar qualquer candidato.

    Sigamos em frente

  • GABA: D.

    Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e ao reeducando será aplicada a mesma fração do condenado primário:

    Reincidente não específico + SEM resultado morte = 40%, ou seja, a regra do inciso V, do art. 112.

    Reincidente não específico + COM resultado morte = 50%, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112

    • art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: a fração mais grave deveria ser aplicada tanto ao reincidente específico como genérico. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime

    • incisos VII e VIII do art. 112 da LEP: a fração mais grave só se aplica para o reincidente específico. O condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas reincidente em crime comum irá progredir como se fosse primário.

    No exemplo dado, a Lei nº 13.964/2019 foi mais favorável porque o réu progredia com 3/5 (= 60%) e agora a fração é de 50% (art. 112, VI, “a”, da LEP). Logo, ela se aplica, neste ponto, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

    DOD

  • Me recuso a gravar essas porcentagens para fazer prova objetiva, e quem acertou foi no chute deixa de vaidade...kkkk

  • A questão versa sobre a progressão de regime dos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado a hediondo sem resultado morte e que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. A Lei nº 13.964/2019 alterou de forma significativa o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – estabelecendo diversos percentuais de pena a serem cumpridos pelos condenados para a obtenção da progressão de regime. O legislador, no entanto, deixou uma lacuna na lei, uma vez que não estabeleceu de forma expressa o percentual de pena a ser cumprido pelos condenados por crime hediondo ou equiparado a hediondo que seja reincidente, porém, não em crimes da mesma natureza. O tema foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 1084), tendo sido firmada a tese de que deve ser exigido o cumprimento de 40% da pena fixada, como se observa: “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante".

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • 16 20

    25 30

    40

    50

    60

    70

    Simples

  • Minha contribuição.

    Progressão de Regime

    16% ''PRIMA SEM VIOLÊNCIA...''

    (25%) ''PRIMA COM VIOLÊNCIA...''

    20% ''REI SEM VIOLÊNCIA...''

    30% ''REI COM VIOLÊNCIA...''

    40% ''PRIMA CH''

    50% ''PRIMA CH COM RESULTADO MORTE''

    50% ''PARTICIPAÇÃO EM ORG. CRIMINOSA/M. PRIVADA''

    60% ''REI CH''

    70% ''REI CH COM RESULTADO MORTE''

    Fonte: Monster Concursos

    Abraço!!!

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    16% - Primário, crime sem violência ou grave ameaça;

    20% - Reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;

    25% - Primário, crime com violência ou grave ameaça;

    30% - Reincidente em crime com violência ou grave ameaça;

    40% - Primário, for condenado por crime hediondo ou equiparado;

    50% -Primário, condenado por crime hediondo com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    condenado por exercer o comando de organização criminosa estruturada para prática de crime hediondo.

    condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

    60% reincidente em crime hediondo ou equiparado

    70% reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte

    vedado livramento condicional

    NÃO DESISTA!!!!

  • CRIMES HEDIONDOS

    40% Primário SEM resultado MORTE.

    50% Primário COM resultado MORTE.

    60% Reincidente SEM result. MORTE.

    70% Reincidente COM result. MORTE.

    CRIMES COMUNS

    16% Primário SEM violência.

    20% Reincidente SEM violência.

    25% Primário COM violência.

    30% Reincidente COM violência.

  • ​​​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no , V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza.

    O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%.

    Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04062021-Terceira-Secao-define-criterios-para-progressao-penal-de-condenados-com-reincidencia-generica.aspx

  • CRIMES HEDIONDOS

    40% Primário SEM resultado MORTE.

    50% Primário COM resultado MORTE.

    60% Reincidente SEM result. MORTE.

    70% Reincidente COM result. MORTE.

    CRIMES COMUNS

    16% Primário SEM violência.

    20% Reincidente SEM violência.

    25% Primário COM violência.

    30% Reincidente COM violência.

  • Horrível esse tipo de questão

  • GABARITO - D

    ARTIGO 112 - LEP

    16% Primário - crime sem violência e grave ameaça;

    20% Reincidente - crime sem violênciae grave ameaça;

    25% Primário - crime com violênciae grave ameaça;

    30% Reincidente - crime com violênciae grave ameaça;

    40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultadomorte; 

    50% 

    I-            Primário em crime hediondo ou equiparado COM resultado morte, vedado o livramento condicional

    II-          Comando de organização criminosa estruturada para prática de crime de hediondo ou equiparado

    Obs: lembrar que se for primário e apenas for integrante da organização criminosa, sem exercer comando, será 40%

    III-        Constituir milícia privada;

    60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado sem resultado morte;

    1. STF/STJ: tem que ser feita a diferenciação – se é reincidente específico ou genérico

    Reincidente específico: 60%

    Reincidente genérico: é tratado como primário, logo:

    40% crimes hediondos ou equiparados

    50% crimes hediondos ou equiparados com resultado morte

    70% Reincidente - crime hediondo ou ou equiparado com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.

  • Vou ensiná-los a montar a tabela

    Em relação aos percentuais, o primeiro é de 16% (lembrar que anteriormente era de 1/6).

    16 % -> 20% (cresce de 5 em 5%) --> 25% -> 30%(cresce de 10 em 10%) -> 40% -> 50% -> 60% -> 70%

    Para montar a tabela: primeiro, os crimes não podem ser cometidos com violência ou grave ameaça, altenando em primário e reincidente.

    16 % -> primário + s/ violência/grave ameaça

    20% --> reincidente + s/ violência ou grave ameaça

    Agora, os crimes são cometidos com violência ou grave ameaça, alternando, portanto, novamente entre primário e reincidente

    25 % -> primário + c/ violência/grave ameaça

    30% --> reincidente + c/ violência ou grave ameaça

    Nesse momento, entra em cena os crimes hediondos. Alterna-se, novamente entre primário e reincidente: Cuidado, o percentual que alterna com o de 40% é o de 60%, não o de 50%

    40% -> hediondo/equiparado + Primário

    60% -> hediondo/equiparado + reincidente

    O de 70% muito se equipara ao de 60%, exigindo apenas que haja o resultado naturalístico morte.

    70% -> hediondo/equiparado-->morte + reincidente

    O de 50% é o mais chatinho. Temos 3 hipóteses:

    50%:

    hediondo/equiparado-->morte + primário

    Comando ORCRIM --> HEDIONDO

    Milícia privada

  • Chutei pensando que não houve muita mudança a não ser nos valores mais altos para progressão.... antes seriam 2/5 para progredir (que é 40%), então deve ter mantido valores próximos. O que houve grande aumento foi em hediondo reicidente com resultado morte.

  • 1/8 1/8 1/8 1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter praticado crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    Não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    Ser primária e bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    Não integrar organização criminosa.

  • Primário Reincidente

    Sem violência 16% 20%

    Com violência 25% 30%

    Hediondo S/morte 40% 60%

    Hediondo C/morte 50% 70%

    #continue #PCERJ

  • Resumo para progressão de pena retirado de @⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫

    Crimes comuns

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • < > GABARITO: D

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    COMO A GALERA JÁ POSTOU UM RESUMO TOP, VOU DEIXAR AQUI UM BIZU QUE USO PARA NÃO CONFUNDIR PRIMARIO E REINCIDENTE (NUNCA MAIS ESQUECI COM ESSE BIZU) ESPERO QUE SIRVA PARA VOCÊS:

    >PRIMÁRIO (LEMBRA MUITO UMA PESSOA MAIS NOVA COMEÇANDO NO CRIME)

    É NOVO 25 ANOS = 2/5

    >REINCIDENTE (VÉI NA ESTRADA DO CRIME, EXPERIENTE)

    É "VELHO" 35 ANOS = 3/5

    LEMBRANDO QUE 2/5 É = 40% TRAZIDO PELOS COLEGAS

    LEMBRANDO QUE 3/5 É = 60% TRAZIDO PELOS COLEGAS

    OBS: SÓ A TITULO DE BIZU. SABEMOS QUE NA REALIDADE TEM "BICHINHO" POR AI DE 15 ANOS COM FICHA BEM RECHEADA

  • 40% - Primário SEM morte

    60% - Reincidente SEM morte

    50% - Primário COM morte

    70% - Reincidente COM morte

  • É importante que você tenha em mente os prazos para progressão: (Colocarei de maneira resumida) (fundamentação Art. 112 da LEP)

    16% Primário - crime sem violência e grave ameaça;

    20% Reincidente - crime sem violência e grave ameaça;

    25% Primário - crime com violência e grave ameaça;

    30% Reincidente - crime com violência e grave ameaça;

    40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte; (GABARITO)

    50% (Nesse há três hipóteses)

    I- Primário em crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

    II- Comando de org. crim. estruturada para prática de crime de hediondo ou equiparado

    III - Constituir milícia privada;

    60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte;

    70% Reincidente - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte. (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

  • CRIME HEDIONDO = CH

    PRIMA = PRIMARIO

    REI = REICIDENTE

    40 PRIMA CH,

    50 PRIMA CH, COM RESULTADO MORTE, VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    60 REI CH

    70 REI CH , COM RESULTADO MORTE, VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    O TRABALHO DURO GANHA DO TALENTO SEMPRE QUE O TALENTO NAO TRABALHA DURO

  • peguei aqui no QC

    16% - PRIMÁRIO SVGA

     

    20% - REINCIDENTE SVGA

     

    25% - PRIMÁRIO CVGA

     

    30% - REINCIDENTE CVGA

     

    40% - PRIMÁRIO 3TH (gabarito)

     

    50% - PRIMÁRIO 3TH COM MORTE + OC 3TH + MILÍCIA

     

    60% - REINCIDENTE 3TH

     

    70% - REINCIDENTE 3TH COM MORTE

     

    SVGA: SEM violência à pessoa ou grave ameaça

     

    CVGA: COM violência à pessoa ou grave ameaça

     

    3TH: hediondos + equiparados (tortura, terrorismo, tráfico drogas)

     

    OC: organização criminosa

  • 16 P sem violencia

    20 R sem vilencia

    25 P com violencia

    30 R com violencia

    40 P hediondo

    50 P hediondo+ morte

    60 R hediondo

    70 R hediondo+ morte

    MUSICA: primario, reincidente,

    primario, reincidente,

    primario, primario, reincidente reincidente.

    1,2,1,2, 1,1,2,2

    1. 16% P + S.V
    2. 20% R + S.V
    3. 25% P + C.V
    4. 30% R + C.V
    5. 40% P + HED
    6. 50% O RESTANTE ENCAIXA-SE AQUI.
    7. 60% R + HED
    8. 70% R + HED + MORTE

    • P = PRIMÁRIO
    • R = REINCIDENTE
    • S.V = SEM VIOLÊNCIA
    • C.V = COM VIOLÊNCIA
    • HED = HEDIONDO
  • Está mais fácil ser juiz que policia no Brasil !


ID
5478637
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao crime de roubo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    (A) INCORRETA. Lei 8.072/90. Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).

    (roubo simples ou com emprego de arma branca não é hediondo)

    (B) INCORRETA.

    Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    (C) INCORRETA.

    CP - Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    (D) INCORRETA.

    CP – Art. 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

    (E) CORRETA.

    CP - Art. 157

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

  • GAB E

    De maneira resumida as causas de aumento de pena no roubo (ARMA):

    +1/3 até metade Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca

    +2/3 Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

    Aplica-se em dobro a pena prevista se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

  • Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”. Pronto, o agente deixa de responder por furto e passa a responder por roubo, o chamado roubo impróprio.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/crime-de-roubo/

  • Gabarito: E

    A) passou a ser considerado hediondo, em qualquer modalidade, pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019. (Errado. Não é toda modalidade de roubo que será hediondo).

    B) se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ( Errado. A posse mansa e pacífica é prescindível).

    C) configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. (Errado. O roubo improprio é o furto que não deu certo).

    D) já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca. (Errado. Se usar arma branca - por exemplo, uma faca - a pena será aumentada de 1/3 até metade).

    E) a fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento. (Certo. Arma de fogo aumenta a pena em 2/3. Se for uma arma de fogo restrita ou proibida, a pena será aplicada em dobro).

  • GABARITO - E

    A) Situações Jurídicas envolvendo o 157:

    *Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3

    Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.

    --------------------------------------------------------------------------------

    B)  “Consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. “

    ----------------------------------------------------------------------------------

    C) configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

    No Roubo próprio : 1º Vem a violência ou grave ameaça e só após a subtração.

    No Roubo Impróprio: 1 º A subtração e após a violência...

    " Furto que deu errado"

    DIVISÃO:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( ROUBO PRÓPRIO) , ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA):

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.( ROUBO PRÓPRIO)

    ------------------------------------------------------------------------------------

    D) já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca. 

    aumentada de 1/3 até metade

    ---------------------------------------------

    E) sim, porque:

    Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3

    Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.

    Arma de uso restrito ou proibido - Majora em dobro.

    Bons estudos!

  • Ao meu ver o que a letra E) quis dizer com a natureza da arma de fogo foi não alcançar a questão de ela ser de uso restrito ou não, ou mesmo ser branca, mas sim se ela possui aptidão para produzir disparos e, assim, incidiria a majorante.

    Nesse sentido, É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal?

    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. STJ. 5ª Turma. REsp 1213467/RS, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJ/SE), julgado em 07/05/2013.

    No entanto, se a arma é apreendida e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso, não se aplica a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, sendo considerado roubo simples (art. 157, caput, do CP). O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre na hipótese de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples. STJ. 5ª Turma. HC 331338/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/10/2015. STJ. 6ª Turma. HC 247669-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/12/2012.

  • CP:

        Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

            I – (revogado); 

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

            § 3º Se da violência resulta: 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

  • No que se refere ao crime de roubo,

    A) INCORRETA. O roubo é considerado hediondo nas seguintes hipóteses: quando for praticado por meio de restrição de liberdade do sujeito passivo; quando houver emprego de arma de fogo de uso permitido (obs: nesse caso será roubo circunstanciado ou majorado, porque há aumento de pena de ⅔) e quando houver emprego de arma de fogo de uso restrito (obs: caso em que o delito será qualificado, dobrando-se as penas mínima e máxima cominadas ao roubo comum).  Cuidado: o roubo com emprego de explosivos ou aparatos semelhantes, que causem perigo comum NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO pela Lei 8.072 e apenas majora a pena, NÃO QUALIFICANDO O DELITO. Pode haver pegadinhas em prova, pois, em tese, o emprego de explosivos gera perigo abstrato mais grave que o emprego de outras armas de fogo, mesmo que de uso restrito. 

    B) se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se (im)prescindível (o prefixo de negação deste adjetivo torna incorreta a alternativa), porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada? INCORRETA! No REsp. 1.499.050, relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado não tão recente, ainda de 2015, da Era Pré-Pandêmica o STJ estabeleceu que: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça (repare que o texto é igual ao do enunciado), ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Fonte: Migalhas: STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo (acessado em 17/10/2021) 

    C) INCORRETA: cuidado com a leitura da assertiva aqui! Cansados e no meio da prova, poderíamos ser confundidos, não vendo que o examinador escreveu “[...] ANTES de subtraída a coisa[...]”, caindo na sua artimanha. O advérbio de tempo utilizado torna errada a assertiva. Se estivesse escrito DEPOIS ou logo depois - conforme consta do artigo 157, §1º, do CP - a assertiva não seria incorreta. 

    D) INCORRETA! O emprego de arma branca constitui causa de aumento do roubo sim! Aumenta a pena de ⅓ até a ½ metade , conforme art. 157, § 2º, inciso VII, do CP. 

    E) CORRETA! Caso a arma de fogo empregada seja de uso comum, o crime será circunstanciado, com aumento de pena de ⅔. Já se for de uso restrito, o delito será qualificado, com as penas mínima e máxima cominadas ao crime comum dobradas. Lembrando que nessas hipóteses será considerado de natureza hedionda. 

    Para não esquecer:

    Arma branca: Causa de aumento de 1/3 a 1/2 da pena.

    Arma de fogo de uso permitido: Causa de aumento de 2/3 da pena. HEDIONDO. 

    Arma de fogo de uso restrito: Qualificadora. Penas restritivas de liberdade mínima e máxima dobradas. HEDIONDO. 

    Explosivo: Aumento de pena de 2/3. (Cuidado! Pode ser pegadinha)

  • A alternativa "c" misturou roubo impróprio com o roubo próprio mediante violência imprópria.

    Roubo próprio >> Violência à pessoa – própria¹ ou imprópria² – e grave ameaça. >> Antes ou durante a subtração. >> Permitir a subtração do bem.

    Roubo impróprio >> Violência à pessoa – própria (não permite a imprópria) – e grave ameaça. >> Após a subtração. >> Assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (o bem já foi subtraído).

    ______________________________________________________

    ¹É o emprego de violência física ou grave ameaça à pessoa antes ou durante a retirada do bem.

    ²Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência (antes ou durante a retirada do bem). Ocorre quando o agente se vale de outros meios para retirar a capacidade de resistência da vítima.

  • CORRETA LETRA D

    C) configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

    ROUBO IMPRÓPRIO: primeiro ocorre a subtração e APÓS há emprego de violência ou grave ameaça

    (lembrar que é o "furto" que deu errado); ART, 157, § 1°- CP

    D) a fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

    (incidência na 3° fase da dosimetria da pena)

    +

     § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

  • 1/3 A 1/2 se for arma branca

    2/3 se for arma de fogo

    dobro se a arma de fogo for restrita ou proibida

    simples sem bla bla bla

  • RESUMO, GALERA:

    Art.157, 2º A, I CP Roubo circunstanciado pelo emprego de arma = NÃO é necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima e testemunhas.

    ARMA BRANCA/IMPRÓPRIA → Aumento de 1/3 a metade → (MAJORANTE)

    ARMA DE FOGO aumenta em 2/3 → (MAJORANTE)

    ARMA DE USO RESTRITO/PROIBIDO aumenta o DOBRO (MAJORANTE)

    TODOS OS ROUBOS COM ARMA DE FOGO → SÃO HEDIONDOS

    IMPORTANTE: se for simulacro, não tem aumento nem majorante de pena, mas é suficiente para caracterizar o roubo

  • tipo da questão que testa o conhecimento e não fica cobrando a proporção do aumentativo da pena !

    PPMG 2022 fé no altíssimo !

  • 1/3 a metade = Arma branca

    2/3 = Arma de fogo (critério residual)

    Dobro = Arma de fogo de uso restrito ou proibido

  • GABARITO "E".

    A- ERRADA. Passou a ser considerado hediondo, em qualquer modalidade, pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019. 

    --> Somente será hediondo se houver restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, lesão grave e morte.

    B- ERRADA. Se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada.  

    --> Majoritariamente adota-se a teoria da amotio (tida por muitos como sinônima da teoria da aprehhensio), portanto, desnecessária que a posse seja mansa e pacifica.

    STF: Inversão da posse – desnecessidade de posse mansa e pacífica

     “A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. ” HC 135674/PE. 

    Consumação do furto – simples posse da coisa alheia

    STJ: “1.  O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp  1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o delito e furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” . AgRg no AREsp 1546170/SP.

    C-ERRADA. Configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

    --> Pelo contrário, não antes e sim depois de subtraída a coisa.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    D- ERRADA. Já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca. 

    --> Pelo contrário, conforme dispõe o art.157, §2º, inciso VII do CP, vejamos:

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  

     VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;   

    E- CORRETA. A fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento.

    --> Haja vista que se for de uso permitido a pena ser aumentada de 2/3, por outro lado, se for de uso restrito ou proibido a pena será aplicada em dobro, vejamos:

     § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):               

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

     § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

    :)

  • VOCÊ ACABOU DE ACERTAR UMA QUESTÃO PARA JUÍZ!!! VIU COMO VOCÊ É CAPAZ??? ÀS VEZES VOCÊ SÓ ESTÁ EM UM DIA MAU. NÃO DESISTAM DOS SEUS SONHOS NUNCA MENINOS E MENINAS, VOCÊ PODE SER TUDO AQUILO QUE VOCÊ SEMPRE SONHOU! AGORA LAVA ESSE ROSTO, COLOCA UM CAFÉ BEM FORTE E VOLTE À LUTA, GUERREIROS!!!

  • A questão versa sobre o crime de roubo e suas modalidades, previstos no artigo 157, caput e parágrafos, do Código Penal. 

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A Lei nº 13.964/2019, de fato, alterou o rol de crimes hediondos contido no artigo 1º da Lei nº 8.072/1990, contudo não são todas as modalidades do crime de roubo que passaram a ser consideradas hediondas. Na verdade, o latrocínio (roubo com resultado morte) já constava do aludido rol, mas, além desta modalidade, também passaram a ser considerados crimes hediondos, por força da Lei nº 13.964/2019, o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V, do CP); o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B, do CP); e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, § 3º, inciso I, do CP)

     

    B) Incorreta. Em relação ao momento de consumação do crime de roubo, a atual orientação jurisprudencial é no sentido de que ela se dá com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, tal como se observa do enunciado da súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Com isso, constata-se que, para a consumação do crime de roubo, segundo entendimento jurisprudencial atual, não se exige a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem.

     

    C) Incorreta. O roubo impróprio está previsto no § 1º do artigo 157 do Código Penal, caracterizando-se pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, logo depois de subtraída a cosia, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou terceiro.

     

    D) Incorreta. No crime de roubo, a violência ou grave ameaça à pessoa perpetrada mediante o emprego de arma branca enseja causa de aumento de pena de 1/3 até a metade, em conformidade com o disposto no § 2º, inciso VII, do artigo 157, do Código Penal.

     

    E) Correta. A violência ou grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo de uso permitido, no crime de roubo, enseja causa de aumento de pena de 2/3, consoante o disposto no § 2º-A do artigo 157 do Código Penal. Já se a violência ou grave ameaça for exercida com o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em dobro em relação a que está prevista para o caput do artigo 157 do Código Penal, consoante estabelece o § 2º-B do mesmo dispositivo legal.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Todas as provas tem questões fáceis e difíceis, n é pq vc acertou uma questão de juiz q vc tem conhecimento suficiente para passar em uma PRF, PF, PCDF, TJSP, TJRJ ETC, Bem vindo a realidade, tem gente que nunca vai passar em nada mesmo estudando muito. BOM DIA.

  • Não é possível roubo impróprio com violência impropria.

  • Não entendi o gabarito.

    No caso do §2-B não se trata de majorante, mas sim qualificadora ("aplica-se em dobro a pena")

  • Letra E . Escadinha : 1/3 a metade - arma branca 2/3 - arma de fogo de uso permitido Dobro - arma de fogo de uso restrito ou proibido.
  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Lembrando que a prática de furto usando explosivo (p.x, explosão de caixa eletrônico) é hediondo. Roubo não. O legislador (sem nenhuma surpresa) comeu bola.

  • Tentativa no roubo impróprio

    Julgados recentes do STJ não têm admitido tentativa de roubo impróprio. Ou o sujeito emprega a violência e consuma-se o roubo impróprio ou não a emprega e há apenas furto.

    A violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, devendo ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.


ID
5478640
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às penas restritivas de direitos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    (A) INCORRETA.

    CP – “Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superior a seis meses de privação da liberdade. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.”.

    (B) INCORRETA.

    STJ: “Tendo em vista que a lei estabelece expressamente a consequência para o descumprimento da restritiva de direitos, não é possível, no caso de inadimplemento da prestação pecuniária, determinar o arresto de bens para garantir o pagamento do valor imposto no ato de substituição da pena privativa de liberdade. Se o condenado não efetua o pagamento, cabe ao juiz promover a conversão e determinar a prisão”. (REsp 1.699.665/PR). A prestação pecuniária não se confunde com a pena de multa, considerada dívida de valor, que não admite a conversão em privação de liberdade.

    (C) INCORRETA.

    Súmula 643 do STJ: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação”.

    LEP – “Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”.

    (D) CORRETA.

    STJ: “O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal”. (REsp 1.107.314) LEP – “Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatória”.

    (E) INCORRETA.

    CP “Art. 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão”.

    Súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma- se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

  • Gabarito C:

    Súmula 493 STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    A LEP impõe ao reeducando condições gerais e obrigatórias para que ele possa ir do regime semiaberto para o aberto (art. 115). A Lei estabelece também que o juiz poderá fixar outras condições especiais, em complementação daquelas previstas em lei. No entanto, a súmula afirma que o magistrado, ao fixar essas condições especiais, não poderá impor nenhuma obrigação que seja prevista em lei como pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Isso porque é como se o juiz estivesse aplicando uma nova pena ao condenado pelo simples fato de ele estar progredindo de regime. Haveria aí um bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    Assim, por exemplo, o juiz não pode impor que o reeducando preste serviços à comunidade como condição especial para que fique no regime aberto.

  • GABARITO D

    A) INCORRETA.

    Art. 46, CP. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superior a seis meses de privação da liberdade.

    §4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada..

    B) INCORRETA.

    Art. 44, §4º, CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Art. 51, CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a MULTA será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    C) INCORRETA.

    Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

    Art. 148, LEP. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    D) CORRETA.

    Art. 115, LEP. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias.

    Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    E) INCORRETA.

    Art. 44, §4º, CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (...).

    SV 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • A) a prestação de serviços à comunidade é aplicável a qualquer condenação não superior a quatro anos, facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade, se a pena substituída foi superior a um ano. ERRADO, prestação de serviços à comunidade será possível quando a PPL for superior a 6 meses. A pena substituída poderá ser cumprida em menor tempo quando superior a 1 ano, nunca inferior a metade da fixada.

    B) a prestação pecuniária, se não paga, não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade e será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. ERRADO, prestação pecuniária é espécie de PRD e pode ser convertida em prisão. Por sua vez, MULTA é espécie de pena e será considerada dívida de valor, art. 51 do CP.

    C) a correspondente execução independe do trânsito em julgado da condenação, mas poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condenado. ERRADO, depende do TJ, SÚM 643 STJ.

    D) o juiz poderá estabelecer condição especial para a concessão do regime aberto, sem prejuízo das gerais e obrigatórias, desde que não constitua pena substitutiva. CERTO.

    E) o descumprimento injustificado da restrição, imposta em sentença condenatória ou acordada em sede de transação penal, conduz à conversão para pena privativa de liberdade. ERRADO, lembrar que a TRANSAÇÃO é um "acordo" antes do oferecimento da denúncia, ou seja, haverá continuidade da persecução penal, SV 35. Por sua vez, a PRD irá se converter, art. 44 §4º.

  • ADENDO - LETRA B

    -> A pena de prestação pecuniária = PRD , passível, portanto, de conversão em PPL  caso descumprida. ## conversão da pena de multa em PPL.

    • Também não confunda: a obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal. NÃO é modalidade de PRD !!

  • A questão versa sobre as penas restritivas de direito.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a prestação de serviços à comunidade é aplicável somente às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade, conforme estabelece o artigo 46, caput, do Código Penal. Ademais, de acordo com o disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal, se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Insta salientar que o benefício da substituição, previsto no artigo 44 do Código Penal, pode ser aplicado, em se tratando de crimes dolosos, às condenações não superiores a quatro anos e desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, podendo ser aplicado aos crimes culposos, qualquer que seja a pena aplicada.

     

    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, as penas restritivas de direito, em qualquer de suas modalidades, inclusive a prestação pecuniária, convertem-se em pena privativa de liberdade quando ocorrer o seu descumprimento injustificado, conforme estabelece o § 4º do artigo 44 do Código Penal. É a pena de multa que, quando não paga, será considerada dívida de valor e cobrada perante o juiz da execução penal, considerando as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, consoante preceitua o artigo 51 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. É certo que a pena de prestação de serviços à comunidade deve considerar as aptidões do condenado, nos termos do § 3º do artigo 46 do Código Penal. A execução das penas restritivas de direito, porém, ao contrário do afirmado, depende do trânsito em julgado da condenação, consoante estabelece o artigo 147 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal.

     

    D) Correta. O artigo 115 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – preceitua que o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias. Tais condições especiais, no entanto, não podem consistir em penas restritivas de direito, tal como orienta o enunciado da súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

     

    E) Incorreta. De fato, o descumprimento injustificado da restrição imposta em sentença condenatória enseja a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, consoante estabelece o § 4º do artigo 44 do Código Penal. No entanto, no que tange ao instituto da transação penal, o descumprimento das obrigações impostas para a concessão do benefício não pode ensejar a conversão em pena privativa de liberdade, devendo o Ministério Público oferecer denúncia, para que o processo tenha prosseguimento, ou, se necessário, requisitar inquérito policial, nos termos do enunciado da súmula vinculante nº 35, que orienta: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.".

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • A-INCORRETA: 6 meses.

    B-INCORRETA: a prestação pecuniária é uma restritiva de direito e se não paga será convertida em pena privativa de liberdade, não podemos confundir com a multa, pois esta sim é considerada pena e divida de valor aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. 

    C-INCORRETA: Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação

    D-CORRETA:  Pode, mas desde que não seja pena substitutiva.

    E-INCORRETA: o descumprimento injustificado da restrição, imposta em sentença condenatória ou acordada em sede de transação penal, NÃO conduz à conversão para pena privativa de liberdade, pois, a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior. SV 35-STF.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    b) ERRADO: Art. 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    c) ERRADO: Súmula 643/STJ - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

    d) CERTO: No caso em mesa, entretanto, devem as demais condições ser mantidas, eis que em complementação e previstas no art. 115 da LEP, entendimento este adequado à posição do Eg. STJ: É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em, complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP) mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (Art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção. TJ-PR - APL: 0005081-24.2013.8.16.0075 PR (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 05/05/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2017.

    e) ERRADO: Art. 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

  • Inobstante o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula 643, existe divergência com o entendimento do STF.

    "A execução provisória de pena restritiva de direitos imposta em condenação de segunda instância, ainda que pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. STF. 1ª Turma. HC 141978 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/06/2017""

    Caso o STF tenha igualmente superado o seu entendimento, por favor me avisar. Para mim a questão seria passível de recurso.

  • Não entendi a relação entre o enunciado (pena restritiva de direitos) com a alternativa considerada correta (regime aberto)


ID
5478643
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo da pena, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    (A) INCORRETA.

    CP – Crime continuado comum: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

    CP – Crime continuado específico, “Art. 71. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.

    (B) CORRETA.

    CP – “Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.

    (C) INCORRETA.

    CP – “Art. 68. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

    (D) INCORRETA.

    CP – “Art. 70. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.

    CP – “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.

    (E) INCORRETA.

    Trata-se de causa de diminuição. CP – “Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

  • Gabarito é B)

    A) É o crime continuado específico do art. 71, parágrafo único, do CP que prevê a possibilidade do aumento de pena até o triplo.

    B) Concurso formal e material: o critério é da cumulação material das multas, segundo art. 72 do CP e jurisprudência, porém há divergência no STJ, quando se tratar de crime continuado, havendo entendimentos no sentido de se aplicar critério da exasperação e do cúmulo material. (Teses 11 e 12 - crime continuado II -edição nº 20 -jurisprudências em tese do STJ)

    C) Art. 68, parágrafo único, do CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    D)HABEAS CORPUS.NÃO CONHECIMENTO.[...] LATROCÍNIO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE TRÊS VÍTIMAS. MORTE DE DUAS VÍTIMAS. DELITO COMPLEXO. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO E À VIDA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A figura típica descrita no art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal, é infração de natureza complexa, que envolve a violação de dois bens jurídicos distintos: a vida (ou integridade física, considerando-se a parte inicial do dispositivo) e o patrimônio. Por isso, na verificação de eventual concurso de crimes envolvendo o latrocínio, deve-se ponderar o número de violações a cada um dos bens jurídicos tutelados pelo tipo - ou seja, a quantidade de patrimônios atingidos em paralelo com o número de vítimas fatais - para que só então se possa optar pela incidência das hipóteses de concurso formal, próprio ou impróprio, concurso material ou, ainda, de crime continuado. 2. A escolha do legislador por situar o latrocínio no rol dos crimes contra o patrimônio auxilia a decidir qual é o elemento determinante da conduta delituosa. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência convergem na tendência de considerar a violação do patrimônio como fator essencial para que se determine tanto a natureza do concurso de crimes quanto o número de delitos praticados. 3. No caso destes autos, foram subtraídos bens pertencentes a três vítimas, ensejando o reconhecimento de concurso formal impróprio, previsto na parte final do art. 70 do Estatuto Repressivo, tendo em vista os desígnios autônomos norteadores das ações praticadas, somando-se as penas estabelecidas para os três crimes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 341.300/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)

    E) O arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena, do art. 16 do Código Penal, incide na terceira fase da dosimetria da pena, conforme o art. 68 do CP.

    Art. 68: A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

  • Gab. letra B.

    Uma observação quanto à assertiva "E":

    Em que pese a natureza jurídica de causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP), a reparação do dano realizada posteriormente ao recebimento da denúncia conduz ao reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "b", parte final:

    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

    III - ter o agente:

    (...)

     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;"

    Veja, portanto, que a redação dessa assertiva também está correta, pois a natureza jurídica do arrependimento posterior, enquanto causa de diminuição de pena, tem por marco final o recebimento da denúncia. Após esse momento processual, milita em favor do agente, uma circunstancia atenuante genérica, que, como bem delineado na assertiva, não pode conduz à pena inferior ao mínimo legal, na dicção da súmula 231 do STJ.

    Fica a reflexão.

  • Não entendi porque a letra D está errada.

  • A Crime continuado: Artigo 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    B Artigo 72: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

    Concurso formal ou ideal: com uma conduta pratica 2 ou mais crimes. Será perfeito, próprio quando não tiver designos autônomos e será imperfeito, impróprio quando apresentar designos autônomos

    C No concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, prevalecendo, todavia a causa que mais aumente ou mais diminua.

    D É no Concurso Formal/Ideal Próprio/Perfeito que é pelo sistema da Exasperação mas nesse caso o aumento do quantum de pena privativa de liberdade se dará pela quantidade de crimes, ou seja, vai de 1/6 até 1/2 em decorrência da pratica de mais ou menos crimes (2 crimes = 1/6, 3 crimes = 1/5...)

    E Sistema Trifásico de Nelson Hungria, adotado no Brasil.

    Primeira fase é aplicada a pena-base com a análise das circunstâncias judiciais inominadas do 59, CP. (Aqui que entram as penas mínimas e máximas das qualificadoras e privilégios). Nessa fase não admite que nenhuma circunstância ultrapasse os limites legais pela Teoria das Margens ou Discricionariedade Vinculada, sob consequência de ser uma nova pena não prevista em lei, ou seja, estaria legislando.

    Segunda fase são as atenuantes ou agravantes, sejam elas genéricas (parte geral) ou específicas (estão na parte específica): não pode também as agravantes não podem elevar acima do máximo e as atenuantes não podem diminuir abaixo do mínimo, tal proibição vem do princípio da separação dos poderes.

    O código penal não dispõe sobre o quantum de diminuição ou aumento, mas o STF convencionou no julgamento do Mensalão que será na proporção de 1/6.

    A Terceira fase são as causas de aumento de diminuição: Aqui o Código prevê o quantum de aumento ou de diminuição que deve ser realizado na dosimetria da pena, por essa razão na terceira fase pode ser que a pena ultrapasse os limites mínimos e máximos estipulados no tipo penal.

    O arrependimento posterior se enquadra como sendo causa de diminuição de pena. Artigo16 "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

  • GABARITO - B

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.   

    ----------------------------------------

    Regra:

    Adotamos o cúmulo material no concurso material (art. 69, CP);

    Adotamos o sistema da exasperação no concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do CP) 

  • Quanto a letra E) a confusão que a banca quis foi de misturar arrependimento posterior com arrependimento eficaz e a circunstância genérica de reparação do dano.

    ->Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.       

    Nesse caso, de fato, não haveria redução abaixo do mínimo já que só há resposta aos atos já praticados.

    No entanto:

    ->Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Como aqui reduz a pena, pode o sujeito ser beneficiado com o instituto sendo condenado com a pena abaixo do mínimo.

    -> Circunstância genérica de reparar o dano

    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

    III - ter o agente:

    (...)

     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;"

    Esse caso de reparação de dano não é arrependimento posterior, mas sim, especificamente, a "reparação do dano". Assim cuidado, não equipare arrependimento posterior, arrependimento eficaz e reparação do dano.

  • Complementando:

    No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    Manual de Direito Penal, Rogério Sanches.

  • "Direito Vinicius", a alternativa D fala em concurso formal impróprio. Nesse concurso, que se encontra na parte final do art. 70 do CP, não há "acréscimo" sobre a pena mais grave, mas sim a soma de todas as penas, já que os crimes resultam de desígnios autônomos.

  • Nada como errar questões em provas anteriores para fixar bem a matéria.

    Essa pegadinha da alternativa C é recorrente em concursos. Gravar que é na PARTE ESPECIAL!

    “Art. 68. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

  • Em relação à letra D, acredito que o erro seja falar que incide na terceira fase.

    Como se trata de concurso formal impróprio, a situação é a que há designíos autônomos para cada resultado, apesar de haver apenas uma conduta. Nesse caso, ele recebe tratamento semelhante ao do concurso material, então haverá repercussão desde a primeira fase.

  • D = acredito que há dois erros na afirmativa: o primeiro, por se tratar de concurso formal impróprio, as penas serão somadas; o segundo, com repercussão desde a primeira fase.

    Concordam colegas?

  • A questão versa sobre a dosimetria da pena privativa de liberdade, a qual é realizada em três fases (sistema trifásico), consoante estabelece o artigo 68 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A configuração do crime continuado enseja o aumento de um sexto a dois terços da pena, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal. Tal causa de aumento não é aplicada diretamente na terceira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, devendo, inicialmente, o julgador estabelecer as penas de forma isolada para cada um dos crimes praticados em continuidade delitiva e, somente após isso é que ele deverá tomar a mais grave das penas estabelecidas em concreto para cada crime, ou uma delas, se iguais, procedendo à aplicação da referida causa de aumento de pena, considerando o número de crimes praticados. Ademais, as circunstâncias judiciais mencionadas no artigo 59 do Código Penal se prestam a fundamentar a fixação da pena-base, bem como a indicação do regime inicial de cumprimento da pena, e, ainda, a concessão dos benefícios da substituição e da suspensão condicional da pena.

     

    B) Correta. É o que estabelece o artigo 72 do Código Penal. Ainda que ocorra, portanto, o concurso formal de crimes ou mesmo o crime continuado, não se aplicará às multas o sistema de exasperação de penas, mas sim o sistema do cúmulo material de penas.

     

    C) Incorreta. O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal estabelece: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Observa-se, portanto, que a referida norma trata do concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal e não na parte geral do Código Penal. Em sendo assim, em havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na parte geral do Código Penal, deverão ser elas consideradas de forma individualizada.

     

    D) Incorreta. O concurso formal impróprio ou imperfeito está previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal. Diante de sua configuração é aplicado o sistema do cúmulo material de penas, pelo que as penas estabelecidas individualmente para cada crime devem ser somadas no processo de totalização. Vale salientar que, quanto ao sistema de exasperação de penas, aplicado no concurso formal próprio ou perfeito, bem como no crime continuado, não é o número de vítimas que deve ser considerado para a escolha da fração de aumento, mas sim o número de infrações, segundo orientações dos tribunais superiores.

     

    E) Incorreta. O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal, configurando-se em causa de diminuição de pena e não em agravante de pena, pelo que há de ser considerado na terceira fase da dosimetria da pena e não na segunda fase. No mais, vale destacar que na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz está preso aos limites mínimo e máximo da pena cominados pelo legislador, mas, na terceira fase da dosimetria, o juiz pode estabelecer penas inferiores ao mínimo legal ou superiores ao máximo legal, segundo orientação dos tribunais superiores, valendo destacar, inclusive, o enunciado da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • STJ:

    "Na hipótese da aplicação da pena de multa no crime continuado, NÃO É APLICAVEL, a regra do art. 72 do CP.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    b) CERTO: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    c) ERRADO: Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    d) ERRADO: Art. 70, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    e) ERRADO: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


ID
5478646
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    (A) INCORRETA.

    Art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    (B) INCORRETA.

    Art. 5º, LVIII da CF: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    (C) INCORRETA.

    Art. 5º, LXIV da CF: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.

    (D) INCORRETA.

    Art. 5º, LXXVIII da CF “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    (E) CORRETA.

    Duas garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Letra E

    Além do mencionado na alternativa, existe outro instituto que versa sobre o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL é o inciso LII, ART. 5º CF: " Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente."

    sigo lutando....

  • Ainda bem que meu foco não é magistratura . kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quanto a alternativa D, é cediço que o princípio da duração razoável do processo não se aplica somente à ação penal. Por exemplo, as cortes aplicam tal mandamento ao inquérito policial, vedando a existência de investigações demasiadamente longas.

  • GABARITO - E

    A) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    -------------------------------------------------------------------------------

    B) o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

    ------------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

    --------------------------------------------------------------------------------

    D) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

    ---------------------------------------------------------------------------------

  • A Redação da letra "E" ficou meio confusa.
  • A letra E somente está certa porque as demais alternativas estão muito erradas.

  • A alternativa E somente está com a redação destinada a causar confusão. Mas se você ler a oração, com atenção percebe que fica bem claro.

  • Sobre a A.

    Exemplo de ato em que se faculta a presença somente ao advogado:

    CPP, art. 217: "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor".

  • Redação horrível hein. Examinador da FCC anda com problema de coesão

  • E) CERTA

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Redação ruim da letra 'e'

  • a) Art. 93, IX, CF/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    b) Art., 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    c) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) Art. 5º, "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

  • A questão exige conhecimento acerca das garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).   

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392).

     

    Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

     

    Ademais, segundo art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • Gaba letra E

    Garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO! PCRJ2022

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    b) ERRADO: Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    c) ERRADO: Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) ERRADO: Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) CERTO: Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • e) Na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção não somente a garantia do juiz natural é contemplada.

  • letra E.

    todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    o preso tem direito à identificação do responsável por sua prisão, mas nem sempre por seu interrogatório policial.

    a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    seja forte e corajosa.

  • artigo 93, inciso IX da CF==="Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, OU SOMENTE A ESTES, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

  • Questão mal redigida. Melhorem!

  • E) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção.

    O juiz natural contempla que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5, XXXVII), e também que ninguém será processado e nem sentenciado se não pela autoridade competente (art.5, LIII, C.F.)

  • Alternativa E: De fato, o princípio do juiz natural não está contemplado SÓ na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5, inciso XXXVII). Decorre também do art. 5º, inciso LIII, que preconiza que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.


ID
5478649
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao acordo de colaboração premiada, a Lei de Organização Criminosa, Lei n° 12.850, de 02 de agosto de 2013, estabelece:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    (A) CORRETA.

    Lei nº 12.850/13 - Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

    (B) INCORRETA.

    Lei nº 12.850/13 - Art. 4º. (...) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;

    (C) INCORRETA.

    Lei nº 12.850/13 - Art. 4º. (...) § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.

    (D) INCORRETA.

    Lei nº 12.850/13 - Art. 3º-B (...) § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.

    (E) INCORRETA.

    Lei nº 12.850/13 - Art. 4º. (...) § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    • O juízo sobre os termos do acordo de colaboração, seu cumprimento e sua eficácia, conforme preceitua o art. 4º, § 11, da Lei 12.850/2013, dá-se por ocasião da prolação da sentença (e no STF, em decisão colegiada), não se impondo na fase homologatória tal exame previsto pela lei como controle jurisdicional diferido, sob pena de malferir a norma prevista no § 6º do art. 4º da referida Lei 12.850/2013, que veda a participação do juiz nas negociações, conferindo, assim, concretude ao princípio acusatório que rege o processo penal no Estado Democrático de Direito.

    [Pet 7.074 QO, rel. min. Edson Fachin, j. 29-6-2017, P, DJE de 3-5-2018.]

  • GABARITO - A

    A) Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

    ------------------------------------------------------------------------------

    B) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:     

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;     

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;     

    III - sentença condenatória

    -----------------------------------------------------------------------------------

    C) § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    D) Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, mas isso não vincula os órgãos envolvidos na negociação, nem impede o indeferimento posterior sem justa causa. 

    Art. 3- B, § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.  

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    E) Se beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador não poderá ser ouvido em juízo, mas apenas na fase de investigação. 

    Art. 7- B, § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

  • GABARITO -A

    Jurisprudência:

    Cabe habeas corpus contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe habeas corpus contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a6b964c0bb675116a15ef1325b01ff45>. Acesso em: 14/10/2021

    ----------------------------------------------------------

    Bons Estudos!

  • DICA:

    SOMENTE É CABÍVEL PERDÃO JUDICIAL NA COLABORAÇÃO PREMIADA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMA DE TESTEMUNHA.

    NA LEI DE DROGAS A COLABORAÇÃO ENSEJA O ÚNICO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA PENA DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS!

  • Lei das OrCrim:

    Da Colaboração Premiada

    Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos. 

    Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

    § 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.

    § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa. 

    § 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor. 

    § 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.

    § 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos. 

    § 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.

    Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público. 

    § 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.

    § 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público.

    § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

    § 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.

  • Assertiva A

    12.850/13 - 3-b

    Configura violação de sigilo e quebra de confiança e da boa-fé a divulgação das tratativas iniciais acerca do acordo de colaboração premiada, assim como de documento que formalize tais tratativas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.  

  • LETRA A) Configura violação de sigilo e quebra de confiança e da boa-fé a divulgação das tratativas iniciais acerca do acordo de colaboração premiada, assim como de documento que formalize tais tratativas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

    Importante ressaltar que o agente apenas responderá pelo crime previsto no artigo 20 da Lei 12850/13, quando o descumprimento de sigilo das investigações ação controlada ou infiltração de agentes.

    Caso tal descumprimento seja em relação à colaboração premiada, o agente poderá ser responsabilizados nos termos do Código Penal (violação de sigilo funcional - artigo 325)

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Minha contribuição.

    12850/13 - Organizações Criminosas

    Art. 3°-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1° A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2° Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3° O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4° O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5° Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 6° Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Abraço!!!

  • GABARITO - A

    Lei 12.850/13 - Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.     

  • ARTIGO 3-B DA LEI 12.850==="O recebimento da proposta para a formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial".

    1. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.     
    2. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.     
    3. A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.    
    4. Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.      
    5. O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.     
    6. O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.     
    7. Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.  
    8. Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.   

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

    b) ERRADO: Art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais;

    c) ERRADO: Art. 4º, § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.

    d) ERRADO: Art. 3º-B, § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.

    e) ERRADO: Art. 4º, § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

  • ~Recebimento da proposta

    • Início da negociação
    • Início da confidencialidade

    ~Levantamento de sigilo por decisão judicial

    • encerra a confidencialidade
    • atenção as questões colocam após quando na verdade é até

    ~Antes da lei anticrime

    Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

    ~Depois da lei anticrime

    Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

    I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa crime; III - sentença condenatória.

    ~Antes da lei anticrime

    Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

    ~Depois da lei anticrime

    O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das

    informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador

    ~Caso não haja indeferimento sumário,

    • as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade
    • para prosseguimento das tratativas,
    • o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação
    • e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.

    ~Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado,

    • o colaborador poderá ser ouvido em juízo
    • a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    Ou enfrenta, ou perde! Ou enfrenta, ou enfraquece! Ou enfrenta, ou.... Nada absolutamente nada terá na sua vida.

  • A título de complementação...

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - Lei 12.850/13

    Mínimo de 4 pessoas;

    Exige estrutura ordenada com divisão de tarefas;

    Objetiva obter vantagem de qualquer natureza.

    -Sigilo do acordo de colaboração: serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

    -É possível colaboração nas seguintes hipóteses:

    A) Extorsão mediante sequestro

    B) Lei de lavagem de capitais

    C) Lei organização criminosa

    D) Lei de proteção à testemunha

    E) Lei de drogas

    F) Crimes hediondos

    G) Crimes contra SFN

    H) Crimes contra a ordem tributária

    -Acordo de colaboração premiada, além de meio de obtenção de prova, constitui-se em um negócio jurídico processual personalíssimo, cuja conveniência e oportunidade estão submetidos à discricionariedade regrada do MP e não se submetem ao escrutínio do Estado-juiz.

    Fonte: LD

  • a) CORRETA. De fato, configura violação de sigilo e quebra de confiança e da boa-fé a divulgação das tratativas iniciais acerca do acordo de colaboração premiada, assim como de documento que formalize tais tratativas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

    Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

    b) INCORRETA. Medidas cautelares reais ou pessoais não podem ser decretadas com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

    Art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais;

    c) INCORRETA. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar.

    Art. 4º, § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.

    d) INCORRETA. Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.

    Art. 3º-B, § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.

    e) INCORRETA. Mesmo que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo.

    Art. 4º, § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    Resposta: A

  • Acrescentando:

    O Acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova.

    A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador.

    Dizer o direito

  • Questão sobre as disposições da Lei nº 12.850/2013, sempre exigida nos certames das carreiras jurídicas (em todas as fases do concurso). A questão poderia ser respondida apenas com a leitura da legislação “seca".

    A) Correta, conforme a redação do art. 3º-B, caput, da Lei nº 12.850/2013 (incluído pela Lei nº 13.964/2019):

    “Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial."

    B) Incorreta, em razão do que dispõe o art. 4º, §16º, da Lei nº 12.850/2013:

    “Art. 4º. (...) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
    I - medidas cautelares reais ou pessoais;
    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
    III - sentença condenatória."

    C) Incorreta, pois o registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador. Essa é a exata redação do §13º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013.

    D) Incorreta. De fato, caso não haja o indeferimento sumário do acordo de colaboração, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para o prosseguimento das tratativas. Porém, o equívoco da alternativa está em afirmar que este acordo não vincula os órgãos, pois, conforme a redação do art. 3º-B, §2º, da Lei, o acordo vincula os órgãos envolvidos:

    “Art. 3º-B. (...) § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.    

    E) Incorreto, pois, mesmo beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo, conforme o art. 4º, §12º, da Lei nº 12.850/2013:

    “Art. 4º. (...) § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial."

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Lei 12.850/13 – Organização Criminosa

    Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial. (Letra A certa)

    §2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa. (Letra D errada)

    Art. 4º (...)

    §9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações. (Letra E errada)

    §13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador. (Letra C errada)

    §16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador

    I - medidas cautelares reais ou pessoais; (letra B errada)

  • A) Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

    B) ITEM - Medidas cautelares reais ou pessoais podem ser decretadas com fundamento apenas nas declarações do colaborador (ERRADO, pois a regra veda a condenação com base exclusivamente nas declarações do colaborador, medidas cautelares reais ou pessoais, bem como no recebimento de denúncia ou queixa-crime com fundamento apenas em tais declarações). , as quais, porém, são insuficientes, como fundamento único, para decisão de recebimento de denúncia e sentença condenatória.(ERRADO, pois ainda que exista outra delação premiada com conteúdo concordante ainda assim será insuficiente.)

    1ºPONTO: aplica-se a todo e qualquer regime jurídico que preveja a delação premiada.

    2ºPONTO: Por não admitir a condenação baseada exclusivamente nas declarações do delator, implica uma limitação ao livre convencimento, como técnica de prova legal negativa.

    3ºPONTO: É insuficiente para o fim de corroboração que o elemento de confirmação de uma delação premiada seja outra delação premiada, de um diverso delator, ainda que ambas tenham conteúdo concordante.

    4ºPONTO: Caso o juiz fundamente uma condenação apenas com base em declarações do delator, terá sido contrariado o § 16 do art. 4º da lei 12.850/13 (.).

    C)Dado o sigilo, o registro das tratativas e dos atos de colaboração não deve ser feito por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar. 

    § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das

    informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador

    D)Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, mas isso não vincula os órgãos envolvidos na negociação, nem impede o indeferimento posterior sem justa causa. 

    § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.

    E)Se beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador não poderá ser ouvido em juízo, mas apenas na fase de investigação. 

    § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo

    a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    NÃO BASTA APENAS LER A LEI SECA E SAIR RESOLVENDO TODAS AS QUESTÕES POR RESOLVER, TEM QUE ENTENDER.

  • a) CORRETA. De fato, configura violação de sigilo e quebra de confiança e da boa-fé a divulgação das tratativas iniciais acerca do acordo de colaboração premiada, assim como de documento que formalize tais tratativas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

    Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

    b) INCORRETA. Medidas cautelares reais ou pessoais não podem ser decretadas com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

    Art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais;

    c) INCORRETA. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar.

    Art. 4º, § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.

    d) INCORRETA. Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.

    Art. 3º-B, § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.

    e) INCORRETA. Mesmo que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo.

    Art. 4º, § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    Resposta: A

  • artigo 3º-B da lei 12.850==="o recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa- fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o LEVANTAMENTO DE SIGILO POR DECISÃO JUDICIAL".


ID
5478652
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à competência no processo penal, o Código de Processo Penal estabelece:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    (A) INCORRETA.

    CPP, Art. 70. (...) § 3 o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    (B) INCORRETA.

    CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    (C) INCORRETA.

    CPP, Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    (D) CORRETA.

    CPP, Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    (E) INCORRETA.

    CPP, Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

  • ATENÇÃO- NOVIDADE LEGISLATIVA DE 2021:

    ART. 70,§4: § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

  • GAB: D

    A) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    R: incorreta. De acordo com o art. 70, § 3º do CPP: quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    B) Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições de mesma categoria, preponderará sempre a competência por prevenção. 

    R: incorreta. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos. 

    C) Nos casos de exclusiva ação de iniciativa privada, o querelante poderá preferir o foro de seu domicílio ou residência, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

    R: incorreta, neste caso o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu. CPP, art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    D) Em caso de estelionato praticado mediante depósito, a competência será definida pelo local de domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 70, § 4º do CPP (novidade legislativa).

    E) A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o primeiro ato de execução.  

    R: incorreta. Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • GABA: D

    a) ERRADO: Art. 70, § 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção

    b) ERRADO: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: II- no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos.

    c) ERRADO: Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    d) CERTO: Art. 70, § 4º (novidade 2021) - Nos crimes do 171 CP, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção

    e) ERRADO: Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • RESEUMEX

    COMPETÊNCIA:

    Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78) ou no caso de tentativa pelo local do último ato de execução. Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>

    crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!

    REGRA GERAL: local da infração.

    tentativa: último ato de execução

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

    ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes

    3) Prevenção

    • SOBRE A D): A T E N Ç Ã AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA O!!!!!!!!

    • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!!

    A Lei nº 14.155/2021 inseriu o §4º ao art. 70 do CPP: nos crimes previstos no art. 171 do CP, quando praticados MEDIANTE depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado OU com o pagamento frustrado OU transferência de valores, a COMPETÊNCIA será definida pelo LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA, e, em caso de PLURALIDADE DE VÍTIMAS, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

    OBS: ESTELIONATO que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer DEPÓSITOS/ TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS para a conta de terceiro (estelionatário): a competência ERA do local onde o estelionatário possuía a conta bancária. Lei nº 14.155/2021: a competência PASSOU A SER do local do DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

    OBS: SÚMULA 244, STJ: compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de ESTELIONATO MEDIANTE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. SÚMULA 521, STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado. SUMULAS SUPERADAS: Lei nº 14.155/2021: a competência passou a ser do local do DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

    OBS: SÚMULA 48, STJ: compete ao juízo do LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA processar e julgar crime de ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE. NÃO SE APLICA o §4º do art. 70, pois este NÃO trata da hipótese de estelionato praticado por meio de cheque falso. REGRA a ser aplicada é a do caput do art. 70: determinada pelo lugar em que se CONSUMAR a infração.

  • Competência Territorial

    No caso de crimes plurilocais (conduta e resultado em foros distintos), a fixação do foro é o local da consumação, como regra.

    No caso de consumação em local incerto, na divisa entre dois foros, adota-se a prevenção.

    No caso de tentativa é o local do último ato executório.

    No caso de crimes à distância é o local do último ato executório em território nacional.

    No caso de crime permanente ou continuado adota-se a prevenção.

    No caso de crime cometido no exterior é a capital do Estado de último domicílio do réu ou a capital federal se nunca teve domicílio no Brasil.

    No caso de crime a bordo de embarcação é o local do primeiro porto que a embarcação tocar após o crime ou o último porto antes do crime, se for rumo ao exterior.

    No caso de crime a bordo de aeronave é o local do pouso após o crime, ou da decolagem antes do crime (sempre competência Federal).

    Como exceção, a competência ser firmada em razão da conduta no caso de infração de menor potencial ofensivo, no caso de crime doloso contra a vida e no caso de homicídio culposo.

    No caso de ação penal pública ou privada subsidiária da pública, o critério de domicílio ou residência do réu será subsidiário, quando não for conhecido o local da infração. Se de ação privada esse critério é optativo. Se houver mais de um domicílio ou residência utiliza-se a prevenção. Se desconhecido o domicílio ou residência, utiliza-se o local em que o fato se tornou oficialmente conhecido.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Para quem ficou com dúvida:

    Consumação em local incerto (divisa entre duas ou mais comarcas).

    Qualquer uma terá competência (prevenção).

    CPP, art. 70, § 3º. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Observa-se que se sabe o local da infração, então não se fala em domicílio ou residência do réu, o que não se sabe é com relação ao limite territorial/ divisa entre jurisdições.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 70, § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    b) ERRADO: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    c) ERRADO: Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    d) CERTO: Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

    e) ERRADO: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • A) ERRADO: 

    Se incerto o local da infração = prevenção

    não sabe o local da infração = residência do réu

    B) ERRADO

    No concurso de jurisdições de mesma categoria preponderará a) do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;    

    C) ERRADO

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    D) CORRETA

    Alteração legislatva, que passou a prever como hipótese de competência também a residência da vítima.

    Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    E) ERRADA (PELO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO)

    A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o primeiro ato de execução.  

  • a) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á ERRADA: A Competência firmar-se-á por PREVENÇÃO (Art. 70, par. 3º CPP)

    B ) Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições de mesma categoria, preponderará sempre a competência por prevenção. ERRADA: A regra de competência por prevenção apenas é aplicável quando não couber outras (1-Jur. Comum x T. Juri- Juri/ 2- Mesma jurisdição- 2.1- Pena mais grave; 2.2- local do maior numero de infrações (IMAGINO O CASO DE LAZARO DO DF; 3- Prevenção como critério ultimo). Portanto, em caso de conexão ou continência, a Prevenção apenas ocorrerá DE FORMA SUBSIDIARIA.

    C) Nos casos de exclusiva ação de iniciativa privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência, ainda quando conhecido o lugar da infração. ERRADA: “Nos casos de exclusiva ação de iniciativa privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência DO RÉU, ainda que conhecido o lugar da infração”- Literalidade Art. 73.

    D) Em caso de estelionato praticado mediante depósito, a competência será definida pelo local de domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. CORRETA: Modificação legislativa de Maio de 2021. Lei processual que aplica-se aos processos em curso, mas não retroage para atingir os processos já iniciados a partir da vigência 28.05.2021. Literalidade introduzida pela LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021: “ Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR) JUSTIFICATIVA DO MEU ERRO: NÃO ATUALIZAR MEU VM. Perdi para a FCC!

    E ) A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ato de execução.  ERRADA: Art. 70- TENTATIVA: A competência será o do último ato de execução.

  •  a - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo domicílio ou residência do réu. ERRADO - a competência se dará por prevenção.

    B - Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições de mesma categoria, preponderará sempre a competência por prevenção. ERRADA. LUGAR DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE.

    C - Nos casos de exclusiva ação de iniciativa privada, o querelante poderá preferir o foro de seu domicílio ou residência, ainda quando conhecido o lugar da infração. ERRADA - DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU.

    D - Em caso de estelionato praticado mediante depósito, a competência será definida pelo local de domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. CORRETA

    E- A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o primeiro ato de execução ERRADA - TENTATIVA. LUGAR DO ULTIMO ATO DE EXECUÇÃO.

  • Resumo - Competência no Processo Penal:

    1°) Lugar da infração

    • Regra: onde o crime se consumou / Tentativa: último ato de execução.
    • Crime em trânsito (dois países diferentes): onde foi praticado, no Brasil, último ato de execução. Se esse último ato foi realizado fora do Brasil, considera onde o crime parcialmente produziu/deveria produzir resultado no Brasil.
    • Local incerto: prevenção.
    • Crime continuado/permanente em duas ou mais jurisdiçõesprevenção

    Se Desconhecido o lugar da infração: 2°) Domicílio ou residência do réu (subsidiário)

    • Se o réu tiver mais de uma residência: prevenção.
    • Se o seu paradeiro for ignorado: juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
    • Exclusiva ação privada, ainda que conhecido o lugar da infração: querelante escolhe entre foro de domicílio/residência do réu ou lugar da infração.
    • Crimes praticados fora do território brasileiro: juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento da redação do Código de Processo Penal, com a especificidade de ter exigido atualização legislativa bem recente.

    Vejamos:

    A) Incorreta. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição em razão de a infração ter sido consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pela prevenção (e não pelo domicílio ou residência do réu), conforme a redação do §3º do art. 70 do CPP:
    “Art. 70. (...) § 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção."

    B) Incorreta, pois, na situação descrita, não preponderará sempre a competência por prevenção. O art. 78, inciso II, do CPP traz uma ordem de preferência, vejamos:

    “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    (...) II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    1. preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    2. prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    3. firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;"

    C) Incorreta. Na verdade, o art. 73 do CPP afirma que nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu (e não o próprio, conforme afirma a assertiva), ainda que conhecido o lugar da infração.

    “Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."

    D) Correta, pois é a exata redação do §4º do art. 70 do CPP. Este parágrafo foi incluído pela Lei nº 14.155/2021 definindo a competência para o estelionato em determinados casos:

    “Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    E) Incorreta. De acordo com o art. 70 do CPP, de fato, a competência será fixada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração (adotando a teoria do resultado). Entretanto, no que se refere à tentativa, a competência será firmada pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução:

    “Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Assunto em evidência. Foi exigido na DPE/SC FCC/21, TJRO (Oficial de Justiça), FGV/21 e no TJGO FCC/21.

  • CPP - ART. 70, § 4º Nos crimes previstos no art. 171 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. INCLUÍDO PELA LEI 14.155/2021     

    • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!!

    Lei nº 14.155/2021 inseriu o §4º ao art. 70 do CPP: nos crimes previstos no art. 171 do CP, quando praticados MEDIANTE depósitoemissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado OU com o pagamento frustrado OU transferência de valores, a COMPETÊNCIA será definida pelo LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA, e, em caso de PLURALIDADE DE VÍTIMAS, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

    OBS: ESTELIONATO que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer DEPÓSITOS/ TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS para a conta de terceiro (estelionatário): a competência ERA do local onde o estelionatário possuía a conta bancária. Lei nº 14.155/2021: a competência PASSOU A SER do local do DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

    OBS: SÚMULA 244, STJ: compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de ESTELIONATO MEDIANTE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. SÚMULA 521, STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado. SUMULAS SUPERADASLei nº 14.155/2021: a competência passou a ser do local do DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

    OBS: SÚMULA 48, STJ: compete ao juízo do LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA processar e julgar crime de ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUENÃO SE APLICA o §4º do art. 70, pois este NÃO trata da hipótese de estelionato praticado por meio de cheque falso. REGRA a ser aplicada é a do caput do art. 70: determinada pelo lugar em que se CONSUMAR a infração.

  • Cheque sem fundo

    Domicílio da vítima

    Pluralidade de vítimas - > Prevenção

    Cheque Falsificado

    Local da obtenção da vantagem ilícita


ID
5478655
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado,  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    (A) INCORRETA.

    Súmula 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    (B) CORRETA.

    Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    (C) INCORRETA.

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    (D) INCORRETA.

    Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    (E) INCORRETA.

    Inexiste súmula nesse sentido. O recurso adequado contra a decisão do juiz em sede de sequestro de bens são os embargos,

  • Súmulas STF: 708, 709, 705, 707 Recurso contra decisão sobre sequestro: embargos. 129 e 130,cpp Resp b Bons estudos!
  • A) Súmula 708 do STF

    B) Súmula 709 do STF

    C) Súmula 705 do STF

    D) Súmula 707 do STF

    E) Não há entendimento sumulado nesse sentido.

  • Gabarito: B

    Sobre a alternativa E:

    1. A decisão judicial que determina o sequestro de bens do recorrente deve ser atacada por meio de recurso de apelação. Precedentes. (STJ, AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 41.541 - RJ (2013/0063718-9), Relator MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data do Julgamento: 17 de setembro de 2015)

  • Dúvida sobre a Letra E:

    Quais embargos? Embargos infringentes, embargos de nulidade ou embargos de declaração?

  •  

    CESPE. 2019. Em processo de natureza incidental, foi formulado contra Luiz, investigado por corrupção e lavagem de dinheiro, pedido de sequestro dos seus bens, nos moldes do previsto no Código de Processo Penal. O pedido foi deferido. Para impugnar a referida decisão, a medida processual a ser adotada por Luiz junto ao tribunal de justiça é D) Apelação. CORRETO.

    São 3, os Recursos cabíveis no caso de Sequestro de Bens:

    1.Mandado de segurança: deve ser usado quando a decisão de sequestro for manifestamente ilegal ou, ainda, quando o interessado dispuser de prova clara no sentido de ter adquirido os bens sequestrados com verbas lícitas.

    2.Apelação: deve ser interposta quando a constatação de que os bens sequestrados foram adquiridos licitamente (É O CASO DA QUESTÃO, pois ele é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro) demandar exame aprofundado da prova trazida pelo interessado.

    3.Embargos: devem ser opostos quando o interessado depender de produção judicial de provas (testemunhas, requisições de documentos, perícias etc) no intuito de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados na compra dos bens sequestrados.

    Em resumo e a grosso modo, vai ser assim:

    . Eu impetro o MS quando não precisar de prova;

    . Eu interponho a Apelação quando precisar "melhorar" a minha prova (aqui já tenho prova, mas não é suficiente);

    . Eu Embargo quando precisar "criar" a minha prova (aqui não tenho prova nenhuma, então embargo e ganho um tempinho).

  • SEQUESTRO DE BENS - RECURSO

  • FCC. 2021.

    RESPOSTA CORRETA B

    _______________________________

     

    ERRADO. A) é nulo o julgamento da apelação após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶. ERRADO.

     

    Súmula 708 STF. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

     

    __________________________________________________________________

     

     

    CORRETO. B) salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. CORRETO.

     

     

    Súmula 709 STF. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

     

     

    ______________________________________________________________________

     

    ERRADO. C) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, ̶i̶m̶p̶e̶d̶e̶ ̶o̶ ̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶ da apelação por este interposta. ERRADO.

     

     

    Súmula 705 STF -  A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. 

     

     

     

     

    ________________________________________

     

    ERRADO. D) constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, ̶m̶a̶s̶ ̶a̶ ̶n̶o̶m̶e̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶f̶e̶n̶s̶o̶r̶ ̶d̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶s̶u̶p̶r̶e̶.  ERRADO.

     

    Súmula 707 STF.

     

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

     

    ________________________________________________

    ERRADO. E) ̶é̶ ̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶a̶p̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶ da decisão que determina o sequestro de bens no processo penal. ERRADO. DÚVIDA. Alguns falam que são os embargos. Mas outros falam que é apelação.

  • O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris). Em interpretação contrario sensu do art. 132 do CPP, no caso de imóveis, igualmente possível o sequestro do produto direto da infração (producta sceleris), porquanto incabível apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), somente aplicável ao produto direto de bens móveis. A finalidade precípua do sequestro é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza.

    Como cediço, o sequestro é apurado em processo incidente ao processo criminal principal, com objetos estanques. O investigado ou réu possui legitimidade para impugnar o sequestro, por meio de embargos, nos termos do art. 130, I, do CPP, que constitui instrumento processual defensivo dentro do procedimento incidental, corolário do contraditório. Considerando que os embargos não possuem natureza de recurso, mas de defesa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a decisão acerca do sequestro de bens admite apelação (AgRg no RMS 35.973/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2015; AgRg no RMS 45.707/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2015).

    De fato, o thema decidendum do processo incidente de sequestro é autônomo ao processo penal principal, pois tal decisão em nada influenciará na absolvição ou condenação do réu. Destarte, a decisão de sequestro será definitiva, porquanto encerra a relação processual, julgando-lhe o mérito, nos moldes do art. 593, II, do CPP, portanto, cabível apelação, pois ausente subsunção a uma das hipóteses de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581).

    Mais: a apelação em tal hipótese não é dotada de efeito suspensivo, consoante art. 597 do CPP, o que, em tese, não obstaria a utilização do mandamus contra ilegalidade de decisão judicial, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Contudo, a despeito da literalidade legal, a súmula 267 do STF, ainda aplicada, veda indistintamente a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação recursal, que, in casu, é a apelação.

    (RMS 49.540/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)

  • Galera, o STJ afirma que contra decisão que determina ou denega o sequestro de bens é a APELAÇÃO. O erro da questão E está no pedido do enunciado que pede "Segundo entendimento Sumulado". Assim, inexiste sumula sobre tal assunto.

  • ENTENDENDO a SÚMULA 709 DO STF

    Nucci: " Se, eventualmente, o magistrado se dá por incompetente, por exemplo, não recebendo a denúncia ou queixa, havendo recurso, não pode o Tribunal receber a denúncia, em lugar do juiz, uma vez que seria autêntica supressão de instância. Assim, dado provimento ao recurso, devem os autos retornar à origem para que o magistrado receba a denúncia, o mesmo valendo para a queixa. Entretanto, se o juiz rejeita a denúncia ou queixa, porque achou incabível o ajuizamento da ação penal, é perfeitamente viável que o Tribunal a receba".

  • Sobre a alternativa E:

    "Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores. Isso porque se trata de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.

    O procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim. O instrumento processual para impugnar a decisão que resolve esse incidente é a apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto."

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.787.449/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.03.2020 (INFO 667)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 708/STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    b) CERTO: Súmula 709/STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    c) ERRADO: Súmula 705/STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    d) ERRADO: Súmula 707/ STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    e) ERRADO: Não encontrei súmula nesse sentido.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

      
    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que nos termos do entendimento que foi objeto da súmula 708 do STF: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.”


    B) CORRETA: a presente afirmativa traz o entendimento objeto da súmula 709 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:

     

    “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.”


    C) INCORRETA: O entendimento objeto da súmula 705 do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, ou seja, “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.


    D) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que a nomeação de defensor dativo não supre a nulidade da falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, vejamos a súmula 707 do Supremo Tribunal Federal (STF):

     

    “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”


    E) INCORRETA: da decisão que determina o sequestro de bens será cabível embargos, artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.”


    Resposta: B

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • Sobre a letra E:

    CPP, Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias [5 dias]:

    ...

    II - das DECISÕES definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior [RESE];

    CPP, Art. 127. O juiz, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público [MP] ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o SEQÜESTRO, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    ...

    Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser EMBARGADO:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Obs.: embargos de terceiro.

  • Info 587 do STJ/16. O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória [sequestro, hipoteca legal, arresto etc] prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP. 

  • GABARITO - B

    A título de curiosidade:

    • Súmula 707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
    • Súmula 709-STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    - Para entendermos a Súmula 709 do STF, é preciso ler ela em conjunto com a Súmula 707 do STF.

    - De acordo com a interpretação da Súmula 707 do STF, é possível RESE em face REJEIÇÃO da denúncia ou queixa, de modo que o réu será intimado para apresentar as respectivas contrarrazões. A partir daí o Tribunal analisará.

    - Se o Tribunal entender que realmente a denúncia não era para ter sido rejeitada, então, o marco interruptivo da prescrição será a partir desta decisão do Tribunal, conforme a Súmula 709 do STF.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
5478658
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    (A) INCORRETA.

    CPP, Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    (B) INCORRETA.

    CPP, Art. 28-A (...) § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

    (C) INCORRETA.

    CPP, Art. 28-A (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

    (D) INCORRETA.

    De acordo com o art. 28-A, § 6º c/c § 13:

    CPP, Art. 28-A (...) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

    (E) CORRETA.

    CPP, Art. 28-A, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

  • GABARITO - E

    A) É cabível acordo de não persecução penal para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima igual ou inferior a quatro anos. 

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    ------------------------------------------------

    B)  A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal, mas não de seu descumprimento.

    Art. 28- A, § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

    --------------------------------------------------

    C) É cabível acordo de não persecução penal, mesmo se o agente tiver se beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração penal, em transação penal ou suspensão condicional do processo. 

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.  

    -----------------------------------------------------

    D) Para aferição da pena mínima cominada ao delito, não devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso. 

    Art. 28- A, § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.            

    -------------------------------------------------------

    E) Art. 28- A, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.  

  • PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS

    PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS

    PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    b) ERRADO: Art. 28-A, § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

    c) ERRADO: Art. 28-A, § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

    d) ERRADO: Art. 28-A, § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

    e) CERTO: Art. 28-A, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

  • Sobre as Letras A e C:

    A) É cabível acordo de não persecução penal para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima igual ou inferior a quatro anos. (errada)

    Este limite de 04 anos é observado para a definição de muitas coisas no Direito Penal e no Processo Penal, tais como:

    a.     Regime de cumprimento de pena (art. 33, §2º, c, CP);

    b.     Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I, CP);

    c.     Suspensão condicional da pena para idosos (art. 77, §2º, CP);

    d.     Possibilidade de fiança pelo delegado (Art. 322, CPP);

    e.     Admissibilidade da prisão preventiva (Art. 313, I, CPP);

    f.      Eleição de procedimentos (art. 394, §1º, I, CPP).

    A lógica é bastante simples: o sujeito que é condenado com pena de até 04 anos, regra geral, não fica e nem será preso para cumprimento da pena. Ora, se o tratamento é mais brando mesmo em caso de condenação definitiva, também poderá sê-lo antes da sentença.

    Atenção -> A Pena cominada tem de ser menor que 04 anos – não pode ser igual. Em outras palavras, o limite para a ANPP é de pena mínima cominada (em abstrato) de até 03 anos, 11 meses e 30 dias. Levando em conta as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (aumento na fração mínima e diminuições na fração máxima cominada em lei).

    C)É cabível acordo de não persecução penal, mesmo se o agente tiver se beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração penal, em transação penal ou suspensão condicional do processo. (ERRADA)

    Ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

    A mesma limitação temporal ao benefício existente na transação penal e também aplicada analogicamente na suspensão condicional do processo.

    A contagem do prazo inicia-se da data de implementação/homologação do benefício anterior, daí a necessidade de registro de que fala o §12 do art. 28-A do CPP e o §6 do art. 76 da Lei 9.099/95.

    § 12º. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

     

     § 6º. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • #JURISPRUDÊNCIA ANPP:

    1. “Pode-se afirmar que o acordo de não persecução penal, agora legalmente previsto no diploma processual penal, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado” (AgRg no HC 644.020/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
    2.  “Não é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, na hipótese de inexistência de confissão formal e circunstanciada da prática do crime, conforme a jurisprudência do STJ” (AgRg no REsp 1945881/RS, Rel. Min SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).
    3. “É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória” (AgRg no HC 685.200/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
    4. “O caráter predominantemente processual, em que pese ter reflexos penais, e a própria razão de ser do instituto - evitar a deflagração de processo criminal -, conduzem a se sustentar que sua retroatividade, diversamente do que ocorre com as normas híbridas com prevalente conteúdo material (de que é exemplo o dispositivo que condiciona a ação penal à prévia representação da vítima), deve ser limitada ao recebimento da denúncia, isto é, à fase pré-processual da persecutio criminis” (AgRg no REsp 1937513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021).
    5. No caso de recusa por parte do MP em propor ANPP, não há remessa automática ao órgão máximo do Ministério Público...(HC 668.520/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
    6. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame de mérito...HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017)” (HC 668.520/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
    7. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, mas sim faculdade do órgão acusador...(AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
    8. O Judiciário não pode determinar ao Ministério Público a obrigação de ofertar ANPP...(HC 194677, Segunda Turma, julgado em 11/05/2021).
    9. Muito embora seja possível a rescisão do ANPP (§ 10 do art. 28-A), é necessário oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público...
    10. “Cumprido em sua integralidade, o ANPP conduz à extinção de punibilidade do agente” (AgRg no REsp 1937513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021).
  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

    CPP. Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão (1), despacho (2) ou sentença (3):

    (...)

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 Acordo de não persecução penal. 

  • Assertiva E Art 28a

    Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Responder

  • Como o CPP gosta do nº 4 né. Vamos lá:

    ·     Prisão preventiva: crime com pena máxima maior do que 4 anos;

    ·     Fiança do delegado: crime com pena máxima menor ou igual a 4 anos.

    ·     Procedimento comum ordinário: crime com pena máxima maior ou igual a 4 anos;

    ·     Procedimento comum sumário: crime com pena máxima menor do que 4 anos.

    ·     Fiança de 1 a 100 salários mínimos: crime com pena máxima menor ou igual a 4 anos (delegado).

    ·     Fiança de 10 a 200 salários mínimos: crime com pena máxima maior do que 4 anos.

    ·     Acordo de não persecução penal: pena mínima menor que 4 anos.

    • PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS...
  • gab - letra E - § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.        

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.          

    sobre a letra A- Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

  • A lei 13.964/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, além da introdução da figura do Juiz de Garantias, também trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A, no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.

     

    A lei traz como pressupostos para a realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a confissão formal e circunstanciada da prática do crime.

     

    Com relação as condições do acordo de não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente, sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

     

    Por outro lado, não será cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

     

    O acordo então será realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.

     

    Tenha atenção que os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal estão com sua eficácia suspensa em decisão proferida na ADI 6305, vejamos:

     

    "(...) Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. Conclusão Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data. Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas. Publique-se. Intimem-se."”   


    A) INCORRETA: a presente alternativa requer muita atenção, visto que realmente será cabível acordo de não persecução penal para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, mas com pena mínima INFERIOR a 4 (quatro) anos, artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”


    B) INCORRETA: A vítima será intimada tanto da homologação do acordo de não persecução penal quanto do seu descumprimento, artigo 28-A, §9º, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    (...)

    § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.” 


    C) INCORRETA: não será cabível o acordo de não persecução penal se nos 5 (cinco) anos anteriores a prática da infração o agente tiver sido beneficiado em: 1) acordo de não persecução penal; 2) transação penal; 3) suspensão condicional do processo, artigo 28-A,§2º, III, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    (...)

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    (...)

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)”


    D) INCORRETA: para aferição da pena mínima cominada ao delito são consideradas as causas de aumento e de diminuição de pena do caso concreto, artigo 28-A §1º, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    (...)

    § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)”


    E) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 28-A, §5º, do Código de Processo Penal, vejamos:

     

    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    (...)

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.” 


    Resposta: E

     

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.

  • Complementando:

    Acordo de não persecução penal

    -Amplia a justiça criminal negocial;

    -O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão. 

    -O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP? Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    (FCC – DPE-BA – 2021) - O acordo de não persecução penal A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. (CORRETO)

  • Sobre ANPP:

    -        Requisitos:

    1.       Não sendo caso de arquivamento;

    2.       Confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal;

    3.       Ser uma infração penal sem violência ou grave ameaça;

    4.       Ser uma infração penal com pena mínima inferior a 4 anos;

    5.       Não ser cabível transação penal;

    6.       Não ser o investigado reincidente e não ter elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    7.       O investigado não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos em transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal;

    8. Não se tratar de crime no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    -        Condições:

    1.       Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

    2.       Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    3.       Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46, CP;

    4.       Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45, CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

    5. Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    -        Não pode celebrar:

    1.       Se for cabível transação penal de competência dos Jecrim, nos termos da lei;

    2.       Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    3.       Ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

    4. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.


ID
5478661
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prisão preventiva e às medidas cautelares alternativas à prisão, o Código de Processo Penal estabelece:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    A) INCORRETA.

    Art. 315. (...) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    (B) INCORRETA.

    CPP, Art. 282 (...) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    (C) CORRETA.

    CPP, Art. 312 (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    (D) INCORRETA.

    Não é somente nos casos descritos no enunciado:

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    (E) INCORRETA.

    CPP, Art. 319. (...) VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

  • GAB: C

    A) A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será motivada e fundamentada, admitindo-se, no caso de denegação da prisão, que haja simples indicação do ato normativo aplicável ao caso. 

    R: incorreta, art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;  

    B) O juiz pode revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, mas o mesmo juiz já não pode depois novamente decretá-la.  

    R: incorreta, o juiz poderá voltar a decretar a prisão preventiva novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    C) A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 312 (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    D) O juiz somente pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de oitenta anos e extremamente debilitado por motivo de doença grave.

    R: incorreta, a palavra ''somente'' deixou a alternativa errada. Art. 318 do CPP.

    E) A suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira é medida cautelar diversa da prisão, cabível independentemente de haver receio de utilização da função ou atividade para a prática de infrações penais.

    R: incorreta, de acordo com o artigo 319 (...), vi - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

  • GABARITO - C

    A) Toda a sistemática pertinente a fundamentação das preventivas foi alterada. Nesse sentido, o CPP

    apresenta:

    Art. 315, § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:             

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;            

    (...)

    -------------------------------------------------------------------------------

    B) O juiz pode revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, mas o mesmo juiz já não pode depois novamente decretá-la.  

    JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO

    JUIZ NÃO DECRETA TEMPORÁRIA DE OFÍCIO

    JUIZ PODE REVOGAR A PREVENTIVA

    JUIZ PODE VOLTAR A DECRETAR A PREVENTIVA REVOGADA.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 315, Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.            

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  

    -------------------------------------------------------------------------------------

    D) Existem outros requisitos:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    E) Art. 319, VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

  • Gabarito: C

    Caso o magistrado entenda que se faz necessária a manutenção da custódia do preso, converterá a prisão em flagrante em preventiva, contanto que estejam, nos termos do art. 310, II do CPP, presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

    Art. 312 do CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    § 1o A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    § 2o A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

  • Art. 312. §2º CPP: A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida adotada.

    Conforme explica Rogério Sanches Cunha (Pacote Anticrime, ed. JusPodivm, pág. 268, 2020): "Na esteira da jurisprudência do STJ, o §2º do art. 312 do CPP, acrescentado pela lei 13.964/19, reconhece que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. Tese outra não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautelar pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade (STJ - HC 509.878/SP, j. 05/09/2019)".

  • CPP:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante;  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • GABARITO - C

     

    A) ERRADA. CPP, Art. 315, § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, reprodução ou paráfrase de norma, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;           

     

    B) ERRADA. Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO

    JUIZ NÃO DECRETA TEMPORÁRIA DE OFÍCIO

    JUIZ PODE REVOGAR A PREVENTIVA DE OFÍCIO

    JUIZ PODE VOLTAR A DECRETAR A PREVENTIVA REVOGADA DE OFÍCIO.

     

    C) CERTA. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.      

     

    D) ERRADA. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência;

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 anos incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos

     

    E) ERRADA. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem; IX - monitoração eletrônica. .

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 315,  § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;  

    b) ERRADO: Art. 282, § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    c) CERTO: Art. 312, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    d) ERRADO: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

    e) ERRADO: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

  • PRISÃO PREVENTIVA= inquerito + ação penal

  • LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

     

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Atenção para não confundir com a prisão domiciliar do CPP:

     

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IVgestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:             

    I - Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • A manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem:

    A reforma legislativa operada pelo chamado “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da inclusão do parágrafo único ao art. 316 do CPP.

    A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva:

    Art. 316 (...) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

    Assim, a prisão preventiva é decretada sem prazo determinado. Contudo, o CPP agora prevê que o juízo que decretou a prisão preventiva deverá, a cada 90 dias, proferir uma nova decisão analisando se ainda está presente a necessidade da medida. Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada.

    A esse respeito, importante mencionar também o § 2º do art. 312 do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime: “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”

    STF. 2ª Turma. HC 179859 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/3/2020 (Info 968).

    * A norma contida no parágrafo único do art. 316 do CPP não se aplica aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, quando em atuação como órgão revisor. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020. STJ. 6ª Turma. HC 589.544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020 (Info 680).

    * Não é possível que o juiz, de ofício, decrete a prisão preventiva; vale ressaltar, no entanto, que, se logo depois de decretar, a autoridade policial ou o MP requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido. STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

    Importante!!! A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

    Fonte: DOD

  • Assertiva C

    A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

  • Sobre a alternativa "B":

    O juiz pode revogar as cautelares de ofício?

    SIM. Quando o juiz está revogando uma cautelar de ofício, esse ato se equivale a um habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP), ou seja, o juiz está agindo em favor da liberdade de locomoção.

    OBS: Nesse ponto, o Pacote Anticrime trouxe nova redação ao art. 282, §5º do CPP.

    “Art. 282. (...)

    §5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, ¹revogar a medida cautelar ou ²substitui-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, ³bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

    RESUMO: O juiz não pode agir de ofício para prejudicar o indivíduo, mas pode agir de ofício para beneficiá-lo.

    OBS: O trecho “bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” previsto no art. 282, §5º do CPP refere-se à nova decretação de medidas cautelares (“redecretação”).

    ·        Renato Brasileiro cita que o art. 282, §5º do CPP, no trecho destacado em negrito, afirma que o juiz poderá atuar ex officio. Assim sendo, a mesma lei alterou o art. 282 em seus §2º e §4º, bem como o art. 311 do CPP para vedar a atuação de ofício do juiz, permitiu, no art. 282, §5º do CPP, que o juiz possa agir de ofício quando voltar a decretar uma medida cautelar (seja prisão preventiva ou medida cautelar qualquer). Diante disso, surgem duas correntes:

    o  1ª CORRENTE: Afirma que o previsto no art. 282, §5º, do CPP é válido. Isso porque há previsão legal e, além disso, se o juiz está decretando, ele já teria sido provocado anteriormente.

    o  2ª CORRENTE (Renato Brasileiro): Afirma que o previsto no art. 282, §5º do CPP (grifado em negrito) não é válido. Trata-se de interpretação sistemática do Pacote Anticrime. Essa é a posição adotada por Renato Brasileiro.

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

     

    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:

     

    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

     

    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:

     

    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      

     

    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:

     

    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.

     

    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.

     

    Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:

     

    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

     

    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

     

    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

     

    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    A) INCORRETA: o artigo 315, caput, do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de que a decisão que decreta, substitui ou denega a prisão preventiva tem que ser sempre fundamentada. E o parágrafo segundo, inciso II, do citado artigo, traz que não se considera fundamentada a decisão que se limita a indicação de ato normativo, vejamos:

     

    “Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.            

    (...)

    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:             

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;”  


    B) INCORRETA: A parte final da presente afirmativa está incorreta, visto que o juiz poderá novamente decretar a prisão preventiva se sobrevierem razões que a justifiquem, artigo 316 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” 


    C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, vejamos:

     

    “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    (...)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”  


    D) INCORRETA: o artigo 318 do Código de Processo Penal traz que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando: o agente for maior de 80 (oitenta) anos (artigo 318, I, do CPP); quando estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (artigo 318, II, do CPP); quando for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (artigo 318, III, do CPP)para a gestante (artigo 318, IV, do CPP); para a mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (artigo 318, V, do CPP)para o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (artigo 318, VI, do CPP).


    E) INCORRETA: O artigo 319, VI, do Código de Processo Penal traz como medida cautelar diversa da prisão suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, que será decretada quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.        


    Resposta: C

     

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas. 

  • A)

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     

    B)

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    C)

    Art. 312

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    D)

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    E)

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:   

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          


ID
5478664
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no processo penal, 

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.

    Em 2020 houve algumas alterações em relação às metrópoles brasileiras.

    • Grande metrópole nacional - São Paulo
    • Metrópoles nacionais - Rio de Janeiro e Brasília
    • Metrópoles regionais - Porto Alegre, Curitiba, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Fortaleza, Belém, Manaus, Goiânia, Vitória, Florianópolis e Campinas (a única cidade que não é capital considerada como metrópole nacional), vale destacar que as três últimas cidades foram inseridas no seleto grupo de metrópoles em Junho de 2020.

    Fontes: https://blogdoenem.com.br/urbanizacao-brasil-geografia-enem/#:~:text=Metr%C3%B3poles%20regionais%3A%20constituem%20o%20segundo,%2C%20Fortaleza%2C%20Belem%2C%20Manaus.

    https://www.cp2.g12.br/blog/re2/files/2017/02/Atividade-15-7-ano-Geografia.pdf

    https://censo2021.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/28043-campinas-florianopolis-e-vitoria-sao-as-novas-metropoles-brasileiras.html

  • Boa guerreiro

  • GABARITO LETRA A.

    (A) CORRETA.

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    (B) INCORRETA.

    CPP, Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida

    (C) INCORRETA.

    Lei nº 9.296/96 - Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

    (D) INCORRETA.

    Lei nº 12.850/13 - Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    (E) INCORRETA.

    Lei nº 9.296/96 - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • A resposta tida como correta, caiu também, uma semana antes, no TJ-PR.

  • GABARITO - A

    A) "é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário."

    (Info 962)

    ---------------------------------------------------------------------------

    B) Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.    

    -----------------------------------------------------------------------------

    C) CAPTAÇÃO AMBIENTAL X INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    Captação ambiental -

    Requisitos :

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;

    II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. 

    PRAZO:

    A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. 

    Juiz não pode decretar de ofício

    ________________________________

    INTERCEPTAÇÃO -

    Requisitos:

     indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

    crime punido com reclusão

    Juiz pode decretar de ofício ( Há posições em sentido contrário)

    -------------------------------------------------

    D) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a prorrogação da escuta, mesmo que sucessivas vezes, especialmente quando o caso é complexo e a prova indispensável.

    (HC 143.805/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2012)

    --------------------------------------------------

    E) Exige-se reclusão!

    Lei nº 9.296/96 - Art. 2°, I.

  • B) as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz apenas aquelas que puderem induzir a resposta. 

    CPP, Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida

  • Acredito que quem errou foi porque imaginou que não poderia haver compartilhamento da "integralidade" e tão somente daquilo que fosse relacionado com o crime em questão. Porém, na decisão, constou assim mesmo: "integralidade".

    Muita atenção, colegas.

  • Assertiva A

    o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entende legítimo o compartilhamento, com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

  • LETRA D - está errada porque a lei 12.850/13, assim dispõe no art. 10, §3º:

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

  • Alguém, por favor, conseguiria me explicar qual o erro da assertiva C? Desde já obrigada.

  • ERRO DA C

    A captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos poderá ser autorizada pelo juiz, para investigação ou instrução criminal, quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes. 

  • Errei na prova e aqui......

  • escuta ambiental: um terceiro (policial) escuta o ambiente, mas uma das pessoas sabe que está sendo feita a captação, e consente com ela. Reserva de jurisdição - precisa de autorização judicial.

    captação ambiental (sinônimo de interceptação ambiental): um terceiro (policial) escuta o ambiente, sem a ciência de ninguém (ninguém sabe que está sendo gravado) Reserva de jurisdição - precisa de autorização judicial.

    gravação ambiental: a própria pessoa que participa da conversa faz a gravação. Não precisa de autorização judicial.

  • No que tange ao tema prova, uma parte importante e que é muito cobrada  são os meios de obtenção de provas dispostos na lei 12.850/2013 (define organização criminosa), vejamos:


    1) captação ambiental (artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;

    2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação policial;

    3) a colaboração premiada (artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a redução da pena até o perdão judicial;

    4) o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º, IV);

    5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);

    6) o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);

    7) a infiltração, por policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);

    8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).  


    Outra questão importante são as teses referente a interceptação telefônica publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    1) “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    2) “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    3) “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    4) “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    5) “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    A) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou, com repercussão geral, no sentido disposto na presente afirmativa nos autos do RE 1055941, vejamos:


    “Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento: 04/12/2019

    Publicação: 18/03/2021

    Ementa

    Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”


    B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta porque o juiz também não irá admitir as perguntas que não tenham relação com a causa ou importe em repetição de outra já respondida, artigo 212, caput, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

    C) INCORRETA: A captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, poderá ser autorizada pelo juiz para investigação ou instrução criminal, quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infração penais cujas penas máximas SEJAM SUPERIORES a 4 (anos) ou em infrações penais conexas e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes, artigo 8-A, I e II da lei 9.296/96:


    “Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.” 


    D) INCORRETA: a presente alternativa está incorreta em sua parte final, visto que segundo o artigo 10, §3º, da lei 12.850/2013 a infiltração de agentes será autorizada pelo prazo de 6 (seis) meses, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS RENOVAÇÕES, desde que comprovada sua necessidade.


    “Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    (...)”


    E) INCORRETA: não será admitida interceptação telefônica quando o fato investigado for punível com pena de DETENÇÃO, artigo 2º, III, da lei 9.296/96, vejamos:


    “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.”


    Resposta: A


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.





  • CORRETA LETRA A

    É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

  • integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte = íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil??

  • ADENDO

    - STF Info 815 - 2016: repasse de informações para o fisco, o compartilhamento de dados entre as instituições financeiras e a Receita, caracteriza transferência de sigilo e não quebra.

  • Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/01), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/2/16. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal.

    É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

  • o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entende legítimo o compartilhamento, com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. 

  • Posição do STF: Admite-se compartilhamento com o MP

    Posição do STJ: Não se admite

    Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11022022-A-partir-de-precedente-do-STF--Terceira-Secao-considera-ilegal-obtencao-direta-de-dados-fiscais-por-iniciativa-do-.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Terceira%20Se%C3%A7%C3%A3o%20do,MP)%2C%20sem%20autoriza%C3%A7%C3%A3o%20judicial.


ID
5478667
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à sentença penal, o Código de Processo Penal dispõe:  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    (A) INCORRETA.

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...)

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    (B) CORRETA.

    CPP, Art. 387. (...) § 1 o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

    (C) INCORRETA.

    Não existe a ressalva citada na questão:

    CPP, Art. 386. (...) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

    II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

    (D) INCORRETA.

    CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    (E) INCORRETA.

    São fundamentos diferentes e estão em dispositivos diversos:

    CPP, Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.

  • GAB: B

    A) O juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valores mínimo e máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido que tiverem sido apurados na instrução processual.

    R: incorreta, não há que se falar em valores máximos. Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: iv - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 

    B) Correta. CPC, art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

    C) Na sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, salvo se devidamente justificada a necessidade de sua manutenção para fins de reparação do dano na esfera cível.

    R: incorreta, não existe a ressalva que a alternativa apresentou. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas.

    D) O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, apenas se a pena aplicada for menos grave.

    R: incorreta, de acordo com o art. 383 do CPP: o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    E) Se existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, o juiz absolverá o réu por inexistência de prova suficiente para a condenação.          

    R: incorreta, conforme o art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20,21,22,23,20 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.    

  • Sobre a alternativa D, o juiz poderá atribuir definição jurídica diversa da contida na denúncia ou na queixa, pois o réu não se defende da capitulação legal, mas dos fatos contidos na peça acusatória. Trata-se do instituto da emendatio libelli.

    CPP, art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Já a mutatio libelli ocorre quando a denúncia traz fatos diversos da realidade. Se na instrução criminal se tiver conhecimento do que realmente ocorreu, isso ensejará mudança na acusação e, consequentemente, mudança na estratégia da defesa. Tal aditamento competirá exclusivamente ao autor da ação penal e, como os fatos mudaram, deverá ser concedido nova prazo para apresentação de defesa.

    CPP, art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (...) § 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

  • GABARITO - B

    CPP, Art. 387. § 1º, O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

  • como a prisao pode ser preventiva se a sentença já é condenatória?

  • Questão que exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento da “lei seca" do Código de Processo Penal, trocando apenas alguns termos para confundir e aumentar o nível de dificuldade. Às alternativas:

    A) Incorreta. O equívoco da assertiva está em afirmar que o juiz fixará um valor mínimo e máximo. Na verdade, o magistrado apenas fixará um valor mínimo de reparação, conforme a redação do art. 387, inciso IV, do CPP:

    “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)."

    B) Correta e é exatamente o que dispõe o §1º do art. 387 do CPP:

     “Art. 387. (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)"

    C) Incorreta. O parágrafo único do art. 386 do CPP afirma que na sentença absolutória, o juiz: “(...) I- mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; III – aplicará medida de segurança, se cabível;".

    Em nenhum momento o CPP autoriza a possibilidade de manter as medidas cautelares para fins de reparação do dano na esfera cível e, por isso, a alternativa está incorreta.

    D) Incorreta, pois é possível que o juiz atribua definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. É o que autoriza o art. 383, caput, do CPP, ao tratar sobre a emendatio libelli:

    “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."

    E) Incorreta, pois são causas de absolvição distintas. O art. 386 do CPP traz em seus incisos várias hipóteses de absolvição. Peço espaço para colacionar a redação do artigo para sua melhor visualização das diferentes hipóteses:

    “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
    I - estar provada a inexistência do fato;
    II - não haver prova da existência do fato;
    III - não constituir o fato infração penal;
    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
    VII – não existir prova suficiente para a condenação.

    Gabarito do professor: alternativa B.

  • Ué mas nesse caso o juiz pode decretar a prisão preventiva de oficio?

    Juiz não pode decretar preventiva de ofício, diz ministro do STJ.

    https://www.conjur.com.br/2021-ago-26/juiz-nao-decretar-preventiva-oficio-ministro-stj#:~:text=ConJur%20%2D%20Juiz%20n%C3%A3o%20pode%20decretar,of%C3%ADcio%2C%20diz%20ministro%20do%20STJ

  • Não entendi o erro da letra E.

  •  O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

    Essa Assertiva deu a entender que o juiz decretaria de ofício a prisão preventiva pois em nenhum momento no período foi citado o MP ou autoridade polícial

  • "A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio."

    RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/02/2022. (Info 725)

    Destacado pelo professor Douglas Fisher

  • A questão pede nada mais que a lei seca, vejamos:

    ART 387. CPP -

    § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 


ID
5478670
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual de Goiás, ao disciplinar a contratação temporária de excepcional interesse público, fixou o prazo máximo de vigência do contrato, determinando que não poderá ser realizada a contratação para a prestação de serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração, cabendo ao decreto regulamentar dispor sobre os casos excepcionais que poderão ensejar a contratação temporária. À luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual mostra-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Primeiro, o STF entende que é inconstitucional autorização legislativa genérica para contratação de temporários, na medida que é uma exceção ao princípio do concurso público.

    • São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. STF. Plenário. ADI 3662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    Segundo, os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais tendo como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    ##JÁCAIU...

    VUNESP/FAPESP/2018/Procurador: Considerando julgamento do Tribunal de Justiça que julgou válida lei municipal contestada em face de norma da Constituição Estadual a qual repete dispositivo da Constituição Federal, é correto afirmar que, nesse caso, o controle de constitucionalidade 

    e) autoriza a interposição de recurso extraordinário da decisão do Tribunal de Justiça para exame pelo STF se a norma da Constituição Estadual em discussão for norma de repetição obrigatória. 

    VUNESP/TJ-RS/2018/Juiz de Direito: Conforme já decidido pelo STF, em matéria de controle de constitucionalidade, inexiste usurpação de competência do STF quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzam regras da Constituição Federal que sejam de observância obrigatória. (correto) 

    FGV/DPE-RJ/2021/Defensor Público: Na hipótese de uma lei municipal violar dispositivos da Constituição Federal que sejam de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, é correto afirmar que: 

    a) O controle abstrato de constitucionalidade pode ser exercido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, com Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

  • O que torna a assertiva incompatível, tanto com a CF quanto a CE, é o trecho: "cabendo ao decreto regulamentar dispor sobre os casos excepcionais que poderão ensejar a contratação temporária", haja vista a necessidade de lei em sentido formal para disciplinar essa matéria, in verbis:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;    

  • Resposta: letra C

    CF, Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     De olho na juris:

    • A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF). A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2. A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse público sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. (ADI 3662, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018)

    • Os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais tendo como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. - STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    • A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. (…) STF. Plenário. ADPF 190, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/09/2016.

    • Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. (…) STF. Plenário. Pet 2701 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/10/2003.

    Fonte: CF + Mege

  • Vejamos o acórdão proferido também pelo Supremo, no julgamento do RE 658026, com repercussão geral:

    O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que:

    a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

    b) o prazo de contratação seja predeterminado;

    c) a necessidade seja temporária;

    d) o interesse público seja excepcional;

    e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

    4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 

  • GABARITO - C

    O controle de constitucionalidade concentrado-abstrato existe no âmbito federal e também nos Estados-membros

    Art.125,  § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • GABARITO: Letra C

     

    Era necessário saber:

     

    1) CF, Art. 37, IXA LEI estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (não um decreto regulamentar, daí a inconstitucionalidade);

     

    2) Tese de Repercussão Geral Tema 484/STF, de 01.02.2017: “1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados;”, o que se coaduna com a interpretação teleológica do §2º do art. 125 da CF: “§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”;

     

    3) Jurisprudência STF: “A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. (…) STF. Plenário. ADPF 190, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/09/2016”

  • Muitos colegas marcaram a letra E.

    Sobre ela, devemos nos lembrar:

    Não cabe ADC contra lei/ato normativo estadual, no STF (art. 102, I, "a", parte final, CF/1988).

  • -Possibilidade ajuizamento simultâneo de ações diretas de inconst tendo como objeto lei ou ato normativo estadual: uma, perante o STF, tendo como parâmetro a CF/88; outra, perante o TJ, tendo como parâmetro a constituição do Estado. Em regra, deve suspender a ação instaurada perante o TJ, até a decisão do STF.

    *Se o STF declarar norma inconstitucional-> ação proposta perante o TJ deve ser extinta sem julgamento do mérito por perda do objeto;

    *Se declarar a norma constitucional -> a representação de inconst deve prosseguir.

    +

    -STF: “Tribunais de justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS.”

    +

    TESE REPERCUSSÃO GERAL - STF - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

    Fonte: Novelino + dizer o direito

  • Gabarito: C

    O STF, no julgado RE 658026 / MG, fixou os seguintes requisitos para a contratação temporária:

    3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 

    Verde = OK

    Vermelho = errado

    Questão:

    Lei estadual de Goiás, ao disciplinar a contratação temporária de excepcional interesse público, fixou o prazo máximo de vigência do contrato, determinando que não poderá ser realizada a contratação para a prestação de serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração, cabendo ao decreto regulamentar dispor sobre os casos excepcionais que poderão ensejar a contratação temporária. À luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual mostra-se

    Abraços ebons estudos

  • Lei estadual de Goiás, ao disciplinar a contratação temporária de excepcional interesse público, fixou o prazo máximo de vigência do contrato, determinando que não poderá ser realizada a contratação para a prestação de serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração, cabendo ao decreto regulamentar dispor sobre os casos excepcionais que poderão ensejar a contratação temporária. ( nessa parte está a incostitucionalidade, já que o STF decidiu que os casos de contratação temporária estejam previsto em lei )À luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual mostra-se:

    A alternativa C está correta pois demonstra além da ja referida inconstitucionalidade, a jurisprudência do STF quanto a ocorrência de coexistência de jurisdição constitucional estadual e nacional, hipótese de suspensão prejudicial do processo e controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. (…) STF. Plenário. ADPF 190, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/09/2016”


ID
5478673
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas aplicáveis à matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mandado de segurança coletivo visando a questionar a aplicação de decreto do Governador que, com base em autorização prevista em lei ordinária, tenha aumentado alíquota de determinado imposto estadual, pode ser impetrado por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     art. 21 da Lei 12.016/09: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Gabarito Letra B:

    SÚMULA 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • De acordo com as normas aplicáveis à matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mandado de segurança coletivo visando a questionar a aplicação de decreto do Governador que, com base em autorização prevista em lei ordinária, tenha aumentado alíquota de determinado imposto estadual, pode ser impetrado por

    a) parlamentar, com a finalidade de impedir a aplicação da lei que autorizou a edição do decreto, para a defesa de seu direito líquido e certo à regularidade do processo legislativo em face da ordem constitucional. 

    b) entidade de classe, em defesa do direito líquido e certo de seus associados de não serem compelidos ao pagamento da alíquota majorada, ainda que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula 629 - STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula 630 - STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    c) associação legalmente constituída, desde que em funcionamento há pelo menos um ano, para assegurar direito líquido e certo de seus associados de não serem compelidos ao pagamento da alíquota majorada, sendo exigida para a propositura da demanda autorização expressa de seus membros.

    Tema 1119 - É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (STF, ARE 1293130 RG/SP, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Pleno, j. em 17/12/2020, p. 08-01-2021)

    d) partido político, ainda que sem representação no Poder Legislativo e mesmo que não esteja constituído há pelo menos um ano, para defesa de direito líquido e certo dos contribuintes do imposto de não serem compelidos ao pagamento da alíquota majorada, desde que a propositura da ação esteja relacionada às suas finalidades institucionais.

    CF/88. Art. 5º -

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Mnemônico: "P.E.Ã.O."

    e) sindicato de categoria profissional ou econômica, desde que constituído e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa do direito líquido e certo de seus membros de não serem compelidos ao pagamento da alíquota majorada, independentemente de autorização expressa de seus integrantes.

    Legitimidade do sindicato para a impetração de mandado de segurança coletivo independentemente da comprovação de um ano de constituição e funcionamento. [STF, RE 198.919, rel. min. Ilmar Galvão, j. 15-6-1999, 1ª T, DJ de 24-9-1999.]

    ----

    GAB. LETRA "B".

  • Lei do MS:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.    (Vide ADIN 4296)

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.       (Vide ADIN 4296)

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.    (Vide ADIN 4296)

  • GABARITO: B

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Legitimados para impetrar MS coletivo

    seguuuuuuuuuuuuuura PEAO

    • Partido político com representação no congresso nacional
    • Entidade de classe
    • Associação constituída há pelo menos um ano
    • Organização sindical

  • Art. 150 da Constituição Federal que estabelece que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

     Tal entendimento também está contido no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ou seja, nossa legislação exige que toda a regra matriz de incidência tributária decorra de Lei.

    Nesse sentido, acertada foi a decisão do Tribunal do Amazonas, que seguiu, inclusive, entendimentos preconizados nos Tribunais Superiores, no sentido de que a majoração do tributo, seja direta ou indireta, somente pode ser prevista por Lei.

    http://www.molina.adv.br/2017/10/10/tributo-nao-pode-ser-majorado-atraves-de-decreto/

  • A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca do mandado de segurança coletivo. 

    Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal. 

    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição. 

    O mandado de segurança vem previsto no artigo 5º, LXIX, da CRFB, que aduz que ele será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Lei nº 12.016/09 regulamenta o processo e o julgamento dos mandados de segurança individual e coletivo.

    Passemos às alternativas.


    A alternativa “A" está incorreta, pois o parlamentar não está disposto no rol de legitimados para a impetração do mandado de segurança coletivo. 

    A alternativa “B" está correta, pois conforme a Súmula nº 630 do STF, a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. 

    A alternativa “C" está incorreta, pois, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por associações independe de autorização expressa, apresentação de relação nominal ou comprovação de filiação prévia dos seus associados. Eis uma decisão do STF que corrobora tal visão:
    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021)" 

    A alternativa “D" está incorreta, pois conforme o art. 5º, LXX, da CRFB, partido político que intente impetrar o mandado de segurança coletivo precisa ter representação no Congresso Nacional. 

    A alternativa “E" está incorreta, pois conforme os artigo 5º,  LXX, "b", da CRFB, os legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo são a organização sindical, a entidade de classe ou a associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Assim, o funcionamento há pelo menos um ano é imposto às associações, mas não aos sindicatos.

     Gabarito da questão: letra B.
  • um bizu enorme em questões desse gênero, é lembrar que apenas as associações precisam ser constituídas há pelo menos um ano

  • Súmula 630 do STF

    A entidade de classe tem legitimidade para ms ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Sindicato não precisa estar constituído há pelo menos um ano.

  • OBS: NÃO CONFUNDIR COM ESSE JULGADO REFERENTE AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

    A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.

    Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e municipais.

    STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995).

  • Nao confundir com estes julgados:

    Tema 1119 STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

    Tema 948 STJ: Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente


ID
5478676
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o sistema de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, mostra-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    O controle de constitucionalidade se manifesta no Brasil das seguintes maneiras: a) via incidental; b) via principal ou ação; c) abstrato ou em tese, e d) concreto. Como afirma o Ministro Luiz Roberto Barroso: “Não se confundem, conceitualmente, o controle por via incidental - realizado na apreciação de um caso concreto - e o controle difuso – desempenhado por qualquer juiz ou tribunal no exercício regular da jurisdição. No Brasil, no entanto, como regra, eles se superpõem, sendo que desde o início da república, o controle incidental é exercido de modo difuso. Somente com a arguição de descumprimento de preceito fundamental, criada pela Lei n 9.982, de 3 de dezembro de 1999, cujas potencialidades ainda não foram exploradas, passou-se a admitir uma hipótese de controle incidental concentrado”.

  • Pessoal, as leis municipais podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado perante o STF por meio da ADPF.

    Além disso, as leis e atos municipais podem ser submetidas ao controle concentrado perante o respectivo Tribunal de Justiça, por meio de ADin.

    .....................................................................................................

    Os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais tendo como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    Bons estudos!

  • “No controle concentrado de constitucionalidade pode ser parâmetro, por exemplo: a CF, Emenda Constitucional (EC), Princípios Constitucionais Implícitos, além dos Tratados dos Direitos Humanos, aprovados na forma do Art. 5º, § 3º.

    Nesse caso, para que um TRATADO INTERNACIONAL seja utlizado como parâmetro é necessário que o mesmo seja formalmente constitucional, na medida em que se não for considerado assim, não há a possibildidade de ser um parametro.

     

    A doutrina brasileira, influenciada pelo sistema europeu notadamente francês, chama isso aqui de Bloco de Constitucionalidade

    Nas palavras de GILMAR MENDES, “parâmetro de controle do juízo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal haverá de ser apenas a Constituição Federal. O controle de normas perante o Tribunal de Justiça estadual será apenas e tão somente a Constituição estadual”

    Por outro lado, quando tratamos de OBJETO, o tratado pode ser impugnado, independente de como tenha sido aprovado:

    se pelo rito previsto no art.5: será emenda

    se não: lei ordinária ou supralegal

    de qualquer modo é um objeto válido

  • GABARITO C

    A) incabível, no exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade por omissão, que seja fixado prazo para que o órgão administrativo supra a omissão inconstitucional.

    Art. 103, §2º, CF. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    B) incabível a produção de efeitos repristinatórios à decisão judicial que declara a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 

    O efeito represtinatório consiste na restauração automática da vigência de uma norma aparentemente revogada. Ex.: foi editada a Lei A, posteriormente revogada pela Lei B. A Lei B foi declarada inconstitucional, com efeitos desde a sua origem. Dessa forma, se a Lei B nunca teve validade, a Lei A volta a ter vigência.

    O STF pode, ao delimitar a eficácia da sua decisão, excluir o efeito repristinatório, quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional, ou mantê-lo (STF, ADI 3.239, 2018).

    C) cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro.

    Art. 5º, §3º, CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Os tratados aprovados sob essa forma tem status de emenda constitucional e, portanto, podem ser parâmetro de constitucionalidade.

    D) cabível o exercício do controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, realizado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade. 

    Não cabe ADI genérica contra lei ou ato normativo municipal em face da CF por falta de expressa previsão constitucional. Obs.: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados (STF, RE 650.898, Tese RG 484, “a”, 2017)

    E) cabível o exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade de decreto regulamentar que contrarie os limites que lhe foram impostos pela lei regulamentada, por violação ao princípio constitucional da legalidade.

    Os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Executivo (art. 84, IV, da CF) e demais atos normativos secundários, como regra geral, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, uma vez que devem ser submetidos ao controle de legalidade.

  • Considerando o sistema de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, mostra-se

    c) cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro.

    GABARITO LETRA "C".

    ----

    EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - [...] POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - [...] SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência. PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. [...]

    (STF, ADI 1480 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)

  • Sobre a alternativa "B", imagino que não se deva confundir o efeito repristinatório da eficácia advinda da própria decisão que declara a inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo, com o efeito repristinatório da Lei ou ato normativo colocado sob o prisma da sucessão de Leis.

    Como se sabe, a decisão que declara a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo possui eficácia ex tunc, ou seja retroage ao momento da gênese do referido ato normativo. Isso porque o vício de inconstitucionalidade, no direito Brasileiro, segue o sistema do ato nulo. O ato já nasce viciado, portanto. Essa é a regra, ao revés do que afirma o item em análise. A exceção fica por conta dos casos em que se pode operar a modulação dos efeitos da decisão.

    Bons papiros a todos.

  • Sobre LETRA C:

    Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos podem ser objeto de declaração de inconstitucionalidade? 

       A resposta é afirmativa, pois o art. 5º , § 3º , CF dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais, passando a gozar de status constitucional, situando-se no mesmo plano hierárquico das demais normas constitucionais.    Assim, todo o ordenamento infraconstitucional deverá respeitar o disposto nesse tratado, sob pena de inconstitucionalidade. Da mesma forma, também poderão os tratados ser declarados inconstitucionais, eis que, enquanto atos normativos primários (art. 59 , CF), equivalentes às Emendas, submetem-se ao controle de constitucionalidade, já que elaborados pelo Poder Constituinte Derivado, que é inteiramente limitado ao disposto no art. 60 , § 4º , CF , ou seja, às cláusulas pétreas.

    FONTE: LFG.

  • A alternativa C está incompleta, porque fala apenas em "tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro", sendo que apenas podem servir de parâmetro de constitucionalidade em tratados de direitos humanos que passaram pelo rito das EC.

  • Complementando...

    O que pode ser objeto de ADI?

    1.Emendas à Constituição

    2.MP’s

    3.Decretos legislativos

    4.Resoluções da Câmara dos Deputados, do SF, CN, de tribunais, do CNJ, CNMP

    5.Regimentos internos de tribunais de órgãos legislativos

    6.Atos do Poder Executivo com força normativa (decretos autônomos, portarias, instruções normativas, ordens de serviço...)

    7.Tratados e convenções internacionais

    8.Atos primários editados por pessoas jurídicas de direito público

    9.Decisões proferidas em processo adm

    10.Leis orçamentárias

    11.Lei que tenha destinatários determináveis

    12.Decreto autônomo que extingue colegiados da Adm Pública

    13.Resolução do TSE

    14.Regimento interno de Assembleia Legislativa

    15.Decisão adm de Tribunal de Justiça

    16.Recomendação de tribunal que fixe competência

    -As normas constitucionais originárias, embora sejam atos normativos, não se submetem ao controle de constitucionalidade.

    Fonte: Novelino + Dizer o direito

  • Não são todos os tratados, mas deu para acertar por exclusão.

    Enfim, seguimos.

  • ADENDO

    Efeito repristinatório indesejado: ocorre quando a lei revogada também for eivada do vício de inconstitucionalidade, de modo que se faz necessária a formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade, tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)

  • Reescrevendo a assertiva correta

    (Considerando o sistema de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, mostra-se...)

    C) cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro em face da Constituição Federal.

  • TRATADOS/CONVENÇÕES PODEM SER PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE?

    • REGRA: Os tratados internacionais não podem ser utilizados como parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
    • EXCEÇÃO: será cabível ADI contra lei ou ato normativo que violou tratado ou convenção internacional que trate sobre direitos humanos e que tenha sido aprovado segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88. Isso porque neste caso esse tratado será incorporado ao ordenamento brasileiro como se fosse uma emenda constitucional.
  • Nem a professora conseguiu entender a pergunta... No caso o Tratado está sendo objeto e não parâmetro.

  • Tratados internacionais incorporados ao dir. Brasileiro pode ser objeto do controle de constitucionalidade—- ex: dispositivo da CF x tratado y. Agora para um tratado ser “O parâmetro” aí não basta ter sido incorporado, tem q ser sobre dir. Humanos e aprovados com o rito da EC—- ex: tratado com rito de EC x lei y.
  • a) incabível, no exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade por omissão, que seja fixado prazo para que o órgão administrativo supra a omissão inconstitucional. = SUPER CABÍVEL, INCLUSIVE, PELO PRAZO DE 30 DIAS OU PRAZO RAZOÁVEL

    b) incabível a produção de efeitos repristinatórios à decisão judicial que declara a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 

    c) cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro. = GAB

    d) cabível o exercício do controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, realizado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade. = LEI MUNICIPAL NÃO PODE SER OBJETO DE ADI

    e) cabível o exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade de decreto regulamentar que contrarie os limites que lhe foram impostos pela lei regulamentada, por violação ao princípio constitucional da legalidade. = DECRETO REGULAMENTAR NÃO PODE SER OBJETO DE ADI 

  • Feliz demais, quando, chegamos ao nível de estudo de acertar naturalmente uma questão de controle de constitucionalidade do cargo de juiz. Avante! Bons estudos!


ID
5478679
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Certo município do Estado de Goiás editou lei restringindo a utilização do fogo na agricultura, com a finalidade de proteger o meio ambiente. Todavia, o ato normativo municipal disciplinou a matéria de modo incompatível com as normas estabelecidas pela União e pelo Estado sobre o mesmo assunto, ensejando o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público estadual pleiteando a prolação de sentença determinando que os órgãos de fiscalização ambiental autorizassem o uso do fogo na agricultura em conformidade com a legislação federal e com a estadual, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição Federal. Considerando as normas constitucionais aplicáveis ao caso e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei municipal é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    ##JACAIU...

    CESPE/DPU/2017/Defensor Público Federal: Os estados e os municípios podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente. (correto)

  • Gabarito: Letra B

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). [...] 5. Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) 6. Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão. Destarte, não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado. 7. Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar. 8. Distinção entre a proibição contida na norma questionada e a eliminação progressiva disciplina na legislação estadual, que gera efeitos totalmente diversos e, caso se opte pela sua constitucionalidade, acarretará esvaziamento do comando normativo de quem é competente para regular o assunto, levando ao completo descumprimento do dever deste Supremo Tribunal Federal de guardar a imperatividade da Constituição. 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.952, de 20 de dezembro de 1995, do Município de Paulínia. (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015)

  • O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

    STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.

    (Rcl 1898 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014)

  • Alguém dá uma luz. a ACP como instrumento de controle de constitucionalidade e dado seu efeito erga omnes, não estaria usurpando a competência do Supremo?

  • Conforme artigo 30 da CF:

    Art. 30. Compete aos Municípios: 

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672) 

    Por meio de ACP, o MP utilizou a inconstitucionalidade da lei como causa de pedir, e não propriamente o pedido, o que caracteriza o controle concreto. Ademais, trata-se de controle difuso de constitucionalidade, ou seja, pode ser feito por qualquer tribunal.

  • É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental.

  • Controle de Constitucionalidade em Ação Civil Pública (ACP)

    A ACP pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que esta seja a causa de pedir (fundamento) e não o pedido (no caso concreto, pleiteando a prolação de sentença determinando que os órgãos de fiscalização ambiental autorizassem o uso do fogo na agricultura em conformidade com a legislação federal e com a estadual). Esse pedido tem que ser de efeitos concretos, sob pena de usurpação de competência do STF, dando ensejo à propositura de Reclamação. REsp 757.646.

  • achei esse julgado sobre ação popular. pelo jeito aplica a ACP também.

    É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1352498/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/06/2018.

  • GABARITO: B

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • Complementando:

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

    STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    +

    -STJ: “É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ACP, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder público, desde que a controvérsia constitucional, não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Não faz coisa julgada material.” 

    Fonte: Novelino + dizer o direito

  • ADENDO -  tema não é pacífico.

    - STF RE 586.224/SP - plenário - 2015: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. (posição majoritária adotada pela banca.)

    • STF Info 857 - 2ª turma - divergiu - 2017  :  o Município é competente para legislar sobre meio ambiente, desde que haja interesse local. A existência de interesse local deverá ser fundamentada pelo Município e poderá resultar, inclusive, em legislação ambiental mais restritiva do que a União e dos Estados.
  • A questão demanda conhecimento acerca da proteção Ambiental e sua competência em matéria legiferante. 

    Importante prestar atenção em questões desse jaez, pois a banca tenta confundir o candidato com disposições de artigos diferentes. O art. 23, VI e VII, da CRFB traz a competência material de proteção ao meio ambiente, aduzindo que é incumbência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora. 
     
    Já no que tange à matéria legiferante, o artigo 24, VI e VII, da CRFB traz as competências exercidas de modo concorrente, dispondo que incumbe à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Nota-se que os Municípios não possuem a competência para legislar nas matérias elencadas no artigo 24 da CRFB. Os Municípios poderão, entretanto, legislar apenas sobre assuntos ambientais de interesse local e suplementar à legislação Federal e Estadual no que couber (artigo 30 da CRFB), desde que não contrarie normas federais e estaduais. 
     

    Assim,  a lei é inconstitucional, uma vez que embora o município tenha competência para legislar sobre a matéria no limite do seu interesse local, deve exercê-la de modo a não contrariar o regramento editado pelos demais entes federados, podendo ser reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição Federal em sede de ação civil pública. 
    Quando uma lei ou ato normativo municipal contraria a Lei Orgânica do Município, não há vício de inconstitucionalidade, mas uma questão de ilegalidade. Prevalece o entendimento de que a Lei Orgânica não faz parte do poder constituinte decorrente, de modo que não pode ser considerada uma Constituição. Logo, a Lei Municipal contrária à Constituição Federal é considerada inconstitucional. 
    Ademais, a ação civil pública pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que esta seja a causa de pedir (fundamento) e não o pedido. Esse pedido tem que ser de efeitos concretos, sob pena de usurpação de competência do STF, dando ensejo à propositura de Reclamação. Corroborando tal entendimento:
    "3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir – e não de pedido –, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes: REsp 1.326.437/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013; REsp 1.207.799/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011."

     Gabarito da questão: letra B.
  • GABARITO - B

    O município tem competência para legislar sobre matéria ambiental?

    O plenário do Superior Tribunal Federal (STF) consolidou que "o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados."

  • Lei municipal é inconstitucional, uma vez que, embora o município tenha competência para legislar sobre a matéria no limite do seu interesse local, deve exercê-la de modo a não contrariar o regramento editado pelos demais entes federados.

    CF, Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Informativo 870 STF (2017) - O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

    Pode ser reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição Federal em sede de ação civil pública.

    Existe a possibilidade de controle difuso via Ação Civil Pública.

    Porém, a Ação Civil Pública não pode visar substituir a Ação Direta de Inconstitucionalidade: o pedido da Ação Civil Pública não pode ser o de declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, pois a questão central da ACP deve ser a nulidade ou não de ato concreto (que pretensamente lesiona o patrimônio público). Portanto, a inconstitucionalidade desse ato só pode ser discutida incidentalmente (incidenter tantum), não podendo ser objeto da questão principal.


ID
5478682
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao dispor em matéria de servidores públicos titulares de cargos efetivos e de policiais militares, a Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;  

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 

  • A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF. (certa) CESPE - 2018 - POLÍCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL 

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (certa) CEFETBAHIA - 2018 - MPE-BA 

  • Tecnicamente a questão pode ser ANULADA, pois a competência da União para editar normas gerais é denominada competência CONCORRENTE. Desse modo, a União poderia editar normas gerais em matéria de previdência social, mas não em matéria de inatividade e pensões das polícias militares. A competência para legislar sobre inatividade e pensões das polícias militares é PRIVATIVA e não concorrente.

  • Gabarito: letra D.

    a)  determina que a aposentadoria compulsória no âmbito de ambas as categorias dá-se aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar editada pela União.

    Errado.

    A Lei nº 6.880/80, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceu a idade-limite para a aposentadoria do militar a depender do posto, nos termos do seu art. 98, não se aplicando, por conseguinte, o disposto na Lei Complementar nº 152/2015.

    Por exemplo, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços:

    70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro; 

    69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro ...

    b) veda aos policiais militares a acumulação remunerada de cargos públicos, ainda que haja compatibilidade de horários, embora permita aos servidores públicos efetivos acumular o exercício do cargo público nas hipóteses previstas na Constituição Federal, incidindo o limite remuneratório máximo sobre a somatória da remuneração percebida em todos os cargos.

    Errado.

    A Emenda Constitucional nº 101/2019 inseriu no art. 40, o § 3º, autorizando os policiais militares a acumulação remunerada de cargos públicos de cargos, nos termos do disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.

    Sobre a possibilidade de somatório de remuneração dos cargos:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    c) assegura a ambas as categorias os direitos de sindicalização e de greve, na forma da lei, devendo, no último caso, ser garantida a continuidade da prestação de serviços públicos.

    Errado.

    CF/88, Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

  • (A) INCORRETA.

    Tecnicamente, os militares não se aposentam. Eles vão para a reserva remunerada e continuam à disposição das Força Armadas, sendo definitivamente desligados apenas quando são reformados. Após as reformas previdenciárias de 2019 a “aposentadoria compulsória” dos militares (reforma) é aos 55 a 70 anos, a depender do posto ou graduação.

    (B) INCORRETA.

    Na acumulação lícita a remuneração pode superar o teto:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    (C) INCORRETA.

    Agentes da segurança pública não podem fazer greve:

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    (D) CORRETA.

    A assertiva tentou confundir os conceitos de competência privativa, concorrente e normas gerais. Todas as hipóteses propostas trouxeram casos normas gerais, a primeira de competência privativa da união e a segunda concorrente.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    (E) INCORRETA.

    Militar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade (art. 14, §8, I da CF/88).

    No caso do servidor público, tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (art. 38, CF/88).

    Fonte: Mege

  • GABARITO - D

    Acrescentando....

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;  

    Seguridade Social - Privativa

    Previdência Social - Concorrente

    Bons estudos!!!

  • Conforme artigos da CF:

    a) Artigo 40, §1º, II:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

    (...)

    I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;    

    Acredito que o erro do item se encontra no fato de ter atribuído à União a competência da edição dessa LC, mas a própria CF não traz esse final que a LC será editada pela União.

    b) Artigo 42, §3º:

    Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 

    (...)

    § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. 

    c) Artigo 142, §3º, IV:

    Art. 142. (...)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; 

    d) Art. 22, XXI, e 24, XII

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    (...)

    §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    e) Artigo 14, §8º

    Art. 14. (...)

    §8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • Complementando:

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    Fonte: dizer o direito

  • Servidores Públicos consubstanciam-se em uma categoria dos agentes públicos que formam a grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais variadas funções. São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica.


    Tais agentes se vinculam ao Estado por uma relação permanente de trabalho e recebem, a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração. São, na verdade, profissionais da função pública.


    Possuem como características principais a profissionalidade (exercem efetiva profissão quando no desempenho de suas funções públicas) e definitividade (permanência no desempenho da função).



    Realizado um breve introito, passemos à análise da questão.

    a) ERRADO – A Lei nº13.954/29 alterou, dentre outros instrumentos legais, o Estatuto dos Militares; a Lei das Pensões Militares; e a Medida Provisória 2215-10/2001, que trata da Remuneração dos Militares.

                No que tange à aposentadoria dos militares, sabe-se que, tecnicamente, os militares não se aposentam, mas vão para a chamada “reserva remunerada", permanecendo à disposição das Forças Armadas, sendo desligados em definitivo apenas quando reformados.

                A aposentadoria compulsória dos militares (reforma) passou a ser de 55 a 70 anos, a depender do posto ou graduação.

    b) ERRADO - Em 2019, uma alteração na Constituição Federal, permitiu aos militares estaduais (bombeiros e policiais militares) a acumulação do seu cargo com um cargo de professor; ou um cargo técnico ou científico; ou um cargo de profissional de saúde (art. 42, §3º, CF/88). Lembre-se que aos militares das Forças Armadas apenas incide a possibilidade de cumulação com cargo da saúde (art.142, §3º, CF/88)

    No que concerne ao teto remuneratório, o STF já consignou o entendimento de que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido (RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).

    c) ERRADO - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    d) CORRETO – A assertiva mesclou competências privativas e concorrentes da União. Observe que não fora mencionado qual tipo de competência da União deveria ser assinalada, desde que as atribuições fossem competência da União poderia ser objeto de resposta.

                Assim, o artigo 22, XXI, CF/88 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

                Por sua vez, o artigo 24, XII, CF/88 estipula que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

                Logo, todas as atribuições mencionadas nas assertivas estão corretas.

    e) ERRADO – Conforme estabelece o artigo 12, § 8º, I, CF/88, o militar alistável é elegível, desde que, se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.

                No caso do servidor público, aplicar-se-ão as regras do artigo 38, CF/88, onde se afirma que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Servidores Públicos consubstanciam-se em uma categoria dos agentes públicos que formam a grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais variadas funções. São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica.

    Tais agentes se vinculam ao Estado por uma relação permanente de trabalho e recebem, a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração. São, na verdade, profissionais da função pública.

    Possuem como características principais a profissionalidade (exercem efetiva profissão quando no desempenho de suas funções públicas) e definitividade (permanência no desempenho da função).

    Realizado um breve introito, passemos à análise da questão.

    a) ERRADO – A Lei nº13.954/29 alterou, dentre outros instrumentos legais, o Estatuto dos Militares; a Lei das Pensões Militares; e a Medida Provisória 2215-10/2001, que trata da Remuneração dos Militares.

                No que tange à aposentadoria dos militares, sabe-se que, tecnicamente, os militares não se aposentam, mas vão para a chamada “reserva remunerada”, permanecendo à disposição das Forças Armadas, sendo desligados em definitivo apenas quando reformados.

                A aposentadoria compulsória dos militares (reforma) passou a ser de 55 a 70 anos, a depender do posto ou graduação.

    b) ERRADO - Em 2019, uma alteração na Constituição Federal, permitiu aos militares estaduais (bombeiros e policiais militares) a acumulação do seu cargo com um cargo de professor; ou um cargo técnico ou científico; ou um cargo de profissional de saúde (art. 42, §3º, CF/88). Lembre-se que aos militares das Forças Armadas apenas incide a possibilidade de cumulação com cargo da saúde (art.142, §3º, CF/88)

    No que concerne ao teto remuneratório, o STF já consignou o entendimento de que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido (RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).

    c) ERRADO - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    d) CORRETO – A assertiva mesclou competências privativas e concorrentes da União. Observe que não fora mencionado qual tipo de competência da União deveria ser assinalada, desde que as atribuições fossem competência da União poderia ser objeto de resposta.

                Assim, o artigo 22, XXI, CF/88 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

                Por sua vez, o artigo 24, XII, CF/88 estipula que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

                Logo, todas as atribuições mencionadas nas assertivas estão corretas.

    e) ERRADO – Conforme estabelece o artigo 12, § 8º, I, CF/88, o militar alistável é elegível, desde que, se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.

                No caso do servidor público, aplicar-se-ão as regras do artigo 38, CF/88, onde se afirma que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • essa questão serve para mostrar o hospício institucional que a cf 88 criou.


ID
5478685
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu ordem judicial em demanda ajuizada por associação de servidores públicos municipais, determinando que fossem nomeados os candidatos aprovados em concurso público municipal, até o limite do número de vagas previstas no edital de abertura do concurso, em vista da ausência de motivação e da inexistência de situações excepcionais e imprevisíveis que justificassem a recusa da Administração Pública em nomear os candidatos. Transitada em julgado a decisão judicial e frustradas as medidas judiciais ordinárias para que a ordem judicial fosse cumprida pelo Município, foi proposta representação interventiva perante o Tribunal de Justiça, que deu provimento ao pedido e requisitou ao Governador do Estado as providências cabíveis voltadas ao cumprimento da ordem judicial. Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem judicial que determinou a nomeação dos candidatos é 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    [...]

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    [...]

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Apenas complementando quanto à primeira parte da questão:

    CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

    Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    Em regra, SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

    Exceções:

    O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características (RE 598.099/MS, Pleno, DJe de 3/10/2011):

    • Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;

    • Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

    • Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

    • Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html

    Bons estudos.

  • Resposta: letra C.

    O edital do concurso com nun. específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. + RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015.

    Dessa feita, a decisão judicial determinando que fossem nomeados os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital encontra consonância na juris do STF. Em face na recusa ao cumprimento de uma ordem judicial transitada em julgado, nasce a possibilidade de uma intervenção, nos termos do art. 35, VI da CF/88.

    O Decreto da Intervenção Estadual deve conter:

    • Prazo e limites (amplitude e condições da intervenção);
    • Nomeação de um interventor (se for o caso): a intervenção pode ocorrer para anular um ato, tendo plena eficácia desde sua declaração.
    • Porém, a intervenção pode implicar em uma medida mais duradoura e complexa, dependendo de um interventor para afastar alguma autoridade do poder executivo.

    O item considerado correto possui a seguinte redação: “compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, sendo o Tribunal de Justiça competente para julgar a representação interventiva, cabendo ao Governador, ao decretar a intervenção no Município, nomear interventor, caso essa providência mostre-se necessária para o restabelecimento da normalidade”.

    A parte final da assertiva (“nomear interventor, caso essa providência mostre-se necessária para o restabelecimento da normalidade”) pode gerar certa discussão, na medida em que a constituição assevera que será dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, em nada se referindo à nomeação de interventor.

    • “Art. 36, § 3º da CF/88. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.”

    Sendo muito parecida a previsão normativa na Constituição do Estado de Goiás:

    • “Art. 61 – O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: § 2º O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente pelo seu Presidente no mesmo prazo.”

    Fonte: MEGE

  • Galera, eu já errei muitas questões de intervenção por não parar e fazer um esquema explicativo.

    Então, #ficadica.

    Faça o quanto antes o seu esquema, caso contrário será muito mais dificultosa a fixação do tema.

    Segue resumo de comentário que vi de outro colega:

    A intervenção pode ser espontânea ou provocada.

    ESPONTÂNEA

    Decretada pelo Presidente.

    Hipóteses:

    - Manter a integridade nacional.

    - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.

    - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

    - Reorganizar as finanças da unidade de Federação.

    PROVOCADA

    Formas:

    - Solicitação do Poder Legislativo ou Executivo.

    - Requisição do STF, STJ ou TSE.

    - Provimento, pelo STF, de representação do PGR.

    Obs.: se por requisição, Presidente é obrigado a editar o decreto.

    Hipóteses:

    - Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (solicitação).

    - Prover execução de lei federal (provimento).

    - Prover execução de ordem ou decisão judicial (requisição).

    - Assegurar a observância dos princípios constitucionais listados no art. 34, VII (provimento)

  • Candidatos aprovados até o limite das vagas previstas no edital detêm direito subjetivo á nomeação.

  • GABARITO: Letra E

     

    Era necessário saber 2 coisas:

     

    1) Tese de Repercussão Geral 784/STF:O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

     

    2) CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;              

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     Art. 36. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Está compatível com o entendimento do STF:

    O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

    Exceções: o STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características (RE 598.099/MS, Pleno, DJe de 3/10/2011)

    • Superveniência: os fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser posteriores à publicação do edital do certame público;

    • Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

    • Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

    • Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

    Como o Município descumpriu intencionalmente a ordem judicial, caberá ao Procurador-Geral de Justiça, única e exclusivamente, ajuizar representação interventiva, perante o TJ. Inicialmente, busca-se uma solução administrativa. Porém, não sendo possível e, uma vez julgada procedente a ação, o Presidente do TJ requisita a intervenção ao Governador do Estado. A requisição é uma ordem, logo, não poderá ser desatendida, sob pena de crime de responsabilidade.

    Lembrando que o decreto interventivo, expedido pelo Governador, especificará os prazos, a amplitude e as condições de execução. E, CASO SEJA NECESSÁRIO, nomeará um interventor.

    Fonte: DOD.

  • ADENDO

    Súm.637, STF - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de TJ que defere pedido de intervenção estadual em município. (A decisão de Tribunal de Justiça que determina a intervenção estadual em município tem natureza político-administrativa)

  • Cabe destacar as difereças entre intervenção por representação em âmbito federal e estadual:

    • Representação interventiva Federal: ( art. 36, III da CF)

    > Provimento do STF de representação do PGR para assegurar observância aos principios constitucionais previstos no art. 34, VII e recusa a execução de lei federal;

    • Representação interventiva Estadual: (art.35, IV da CF)

    > Provimento pelo TJ a representação para assegurar observância aos principios indicados na constituição estadual e prover execução de LEI, ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL.

    Destacando as diferanças, na estadual, tal representação, não é condicionada a pessoa do procurador, a execução é apenas de LEI. E, por fim, na intervenão federal, para garantir a execução de ordem ou decisão judicial seria o caso de REQUISIÇÃO DO STF, STJ ou TSE.

  • GABARITO: E

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Juris em Teses STJ. 1) O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. 

  • A intervenção pode ser espontânea ou provocada.

    ESPONTÂNEA

    Decretada pelo Presidente.

    Hipóteses:

    - Manter a integridade nacional.

    - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.

    - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

    - Reorganizar as finanças da unidade de Federação.

    PROVOCADA

    Formas:

    - Solicitação do Poder Legislativo ou Executivo.

    - Requisição do STF, STJ ou TSE.

    - Provimento, pelo STF, de representação do PGR.

    Obs.: se por requisição, Presidente é obrigado a editar o decreto.

    Hipóteses:

    - Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (solicitação).

    - Prover execução de lei federal (provimento).

    - Prover execução de ordem ou decisão judicial (requisição).

    - Assegurar a observância dos princípios constitucionais listados no art. 34, VII (provimento)

  • Há uma diferença entre a Intervenção Federal e a Estadual; quando se trata de garantir o cumprimento de ordem/decisão da justiça, no âmbito federal não há a representação do PGR (este representa somente p garantir o cumprimento de lei federal ou a observância dos princípios constitucionais), enquanto no âmbito estadual, o PGJ representa p garantir o cumprimento de lei, a observância dos princípios constitucionais e TAMBÉM p garantir o cumprimento de ordem/decisão da justiça elembrando q a representação, no âmbito estadual, pode não ser necessariamente a do PGJ

  • Em quais hipóteses será necessária representação do PGJ na intervenção estadual? E qual o embasamento normativo?

  • too much textro

  • Peço ajuda dos colegas para fundamentar os casos em que a legitimidade da ADI interventiva estadual não será do PGJ, como citado aqui nos comentários.

    Busquei no Novelino (Pág. 278, a última de controle), no material do MEGE e do Ênfase, e na internet, mas não vi nada indicando que a legitimidade ativa seja de outrem senão o PGJ.

    Flávia Bahia, em material disponibilizado pela Juspodium, também caminha no mesmo sentido.

    Corroborando para tudo isso também a súmula 614 do STF.

    Muito obrigado!

  • GABARITO: Letra E

    Se a intervenção é em Município dentro de Estado membro, não há o que se falar em participação do Judiciário Federal (STJ e STF) ou MPU (PGR). Só isso já ajuda muito a responder questões.

  • A intervenção pode ser espontânea ou provocada.

    ESPONTÂNEA

    Decretada pelo Presidente.

    Hipóteses:

    - Manter a integridade nacional.

    - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.

    - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

    - Reorganizar as finanças da unidade de Federação.

    PROVOCADA

    Formas:

    - Solicitação do Poder Legislativo ou Executivo.

    - Requisição do STF, STJ ou TSE.

    - Provimento, pelo STF, de representação do PGR.

    Obs.: se por requisição, Presidente é obrigado a editar o decreto.

    Hipóteses:

    - Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (solicitação).

    - Prover execução de lei federal (provimento).

    - Prover execução de ordem ou decisão judicial (requisição).

    - Assegurar a observância dos princípios constitucionais listados no art. 34, VII (provimento)

  • Observe os seguintes detalhes:

    1. O STF reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato que foi aprovado em concurso público e que está dentro do número de vagas previsto no edital;
    2. Há uma ordem judicial determinando a nomeação destes aprovados e o Município se recusa a cumpri-la. 
    3. Em razão desta recusa, foi proposta (e deferida) a representação interventiva, nos termos do art. 35, IV da CF/88.
    4. Com isso, tem-se que o Estado intervirá no Município para prover a execução da decisão judicial que determinava a nomeação dos candidatos. 

    Por fim, note que a questão pede que se avalie a compatibilidade entre a decisão judicial que determinou a nomeação dos candidatos e a jurisprudência do STF e, a partir daí, que se avalie a representação interventiva. O STF tem entendimento consolidado neste sentido (veja o RE 598099):

    "I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas".

    Assim, a ordem judicial é compatível com a jurisprudência do STF (as alternativas A e B estão erradas), a decretação da intervenção depende de ter sido dado provimento, pelo TJ local, à representação interventiva apresentada e, por fim, o decreto de intervenção no município, expedido pelo Governador, "especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor [...]", sendo submetido à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado no prazo de vinte e quatro horas (art. 36, §1º, CF/88). 

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.


  • O raciocínio que eu faço para entender quando cabe ou não de ofício é que são situações que "envolvem menos direito", são mais situações fáticas, como a invasão estrangeira. Se for algo envolvendo lei, decisão judicial etc não faria sentido o P.E intervir de ofício pois se nem o Poder que emanou a ordem está incomodado...pq o P.E estaria?

  • A questão é incompleta. Não caberia ao Judiciário impor nomeação se não há informação sobre o prazo de validade do concurso ou preterição de candidatos.
  • Aqui não jacaré

  • A Questão exigia que se presumisse o esgotamento do prazo de validade do concurso.

    Essas questões que exigem deduções deviam ser abolidas.

  • bastava o conhecimento do artigo 35, IV da CF para responder.


ID
5478688
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento na ausência de lei específica tipificando criminalmente a prática de discriminação decorrente de orientação sexual ou de identidade de gênero, o autor pleiteou:
I. o reconhecimento do estado de mora inconstitucional do Poder Legislativo federal na implementação da prestação legislativa exigida pela Constituição Federal, bem como a cientificação do Congresso Nacional para as providências necessárias.
II. a fixação de prazo para que o Poder Legislativo federal edite a lei demandada pelo texto constitucional, sob pena de o crime e a respectiva pena serem definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
III. a condenação do Estado brasileiro ao pagamento de indenização às vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia, caso a lei não venha a ser editada no prazo fixado judicialmente.
De acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mostra-se cabível APENAS o requerimento expresso em

Alternativas
Comentários
  • TRECHOS RELEVANTES DA EMENTA DA ADO 26 - STF:

    I - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – EXPOSIÇÃO E SUJEIÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E DEMAIS INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ A GRAVES OFENSAS AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO INSTITUÍDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, art. 5º, incisos XLI e XLII) – A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO – A SITUAÇÃO DE INÉRCIA DO ESTADO EM RELAÇÃO À EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGISLATIVOS NECESSÁRIOS À PUNIÇÃO DOS ATOS DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU DA IDENTIDADE DE GÊNERO DA VÍTIMA – A QUESTÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO” – SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA A COLMATAÇÃO DO ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL : ( A ) CIENTIFICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL QUANTO AO SEU ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL

    II - "IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MEDIANTE PROVIMENTO JURISDICIONAL, TIPIFICAR DELITOS E COMINAR SANÇÕES DE DIREITO PENAL, EIS QUE REFERIDOS TEMAS SUBMETEM-SE À CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL (CF, art. 5º, inciso XXXIX)"

    III - Os Ministros não conheceram do pedido de indenização, por entenderem que a via era inadequada para tanto: "INVIABILIDADE DA FORMULAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE PEDIDO DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA FUNDADO EM ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, EIS QUE, EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PERFIL OBJETIVO , NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES INDIVIDUAIS OU INTERESSES SUBJETIVOS"

  • Caro Lujis,

    Apenas uma correção, trata-se da ADO 26 e não da ADC 26.

    ADC 26 diz respeito a constitucionalidade de Lei que permite a terceirização, inclusive de atividade fim, de concessionárias de energia elétrica.

  • Quanto à ADO (STF. Plenário. ADO 26/DF - Info 944):

    O STF, também por maioria, julgou a ADO procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para:

    a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT;

    b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União;

    c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99:

    d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, por dois motivos:

    d.1) porque as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

    d.2) porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão;

     e) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento.

    Esse exercício de interpretação não significa legislar (não se está usurpando a competência do CN)

    Para o Ministro (Celso de Mello), essa postura adotada no caso da greve – que não se limita a cientificar o Congresso da mora, fornecendo, desde logo, uma solução jurídica para o caso – é um procedimento hermenêutico realizado pelo Poder Judiciário para extrair a necessária interpretação dos diversos diplomas legais. Segundo o Ministro, isso não se confunde com o processo de elaboração legislativa [...] Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Lei nº 7.716/89 pode ser aplicada para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/10/2021

  • Complementando:

    O estado poderá ser responsabilizado civilmente quando comprovada a mora legislativa desproporcional. Neste caso, há duas situações que podem surgir.

    a) Prazo para edição do ato normativo estabelecido na Constituição;

    b) Reconhecimento da mora legislativa pelo Poder Judiciário

    GABARITO "C"

  • ADO nº 26-DF

    Os Ministros Lewandowski e Toffoli questionaram se seria possível o Poder Judiciário estabelecer a criminalização de determinada conduta, especialmente diante da regra contida no art. 5.º, XXXIX, da CF/88, que consagra o princípio da estrita reserva legal (cf. item 14.10.28.2). Em outras palavras e abrindo o questionamento: poderia o Poder Judiciário ter criminalizado uma determinada conduta, invadindo a atribuição específica do Poder Legislativo?

    Em um primeiro momento, entendemos que não, mesmo que se esteja diante de interpretação conforme à Constituição. Pensamos que o Supremo “legislou”, e, nesse sentido, por mais que tenhamos a expectativa de um STF mais ativo no controle das omissões normativas, essa atuação positiva em matéria penal, definindo condutas criminosas, mostra-se muito delicada. (Estamos avaliando, contudo, diante do importante comando constitucional estabelecido nos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5.º, até que ponto se poderia tolerar a inércia parlamentar. Qual seria o limite dessa omissão inconstitucional?)

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2021

  • Ainda sobre a ADO nº 26-DF

    Ministro Aurélio Aurélio

    Ao votar, o ministro Marco Aurélio não admitiu o mandado de injunção, por considerar inadequada o uso deste instrumento processual na hipótese. Por outro lado, admitiu em parte a ADO, mas não reconheceu a omissão legislativa quanto à criminalização específica da homofobia e da transfobia.

    Para o ministro, a Lei do Racismo não pode ser ampliada em razão da taxatividade dos delitos expressamente nela previstos. Ele considerou que a sinalização do STF para a necessária proteção das minorias e dos grupos socialmente vulneráveis, por si só, contribui para uma cultura livre de todo e qualquer preconceito e discriminação, preservados os limites da separação dos Poderes e da reserva legal em termos penais.

  • Acredito que o examinador tentou confundir o candidato com os pedidos e efeitos do Mandado de Injunção. No MI, caso o impetrado não promova a edição da norma regulamentadora dentro do prazo razoável estipulado pelo judiciário, este estabelecerá as condições em que se dará o exercício de direitos (art. 8º e 9º da Lei n. 13.300/2016). Na ADO por se tratar de um processo objetivo de controle abstrato, a sua finalidade é declarar uma omissão, já que não existe determinada medida necessária para tornar efetiva uma norma constitucional.

    Quanto ao resultado da ADO que ampliou a abrangência da aplicabilidade da Lei do Racismo para que seja adotada nos casos de homofobia e transfobia, o STF reputa ao fato de que houve um exercício de interpretação o que não significa legislar, tratando-se de um procedimento hermenêutico realizado pelo Judiciário para extrair a necessária interpretação da norma. O processo de interpretação dos textos legais e da Constituição não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais poderes da República.

  • Principais pontos da ADO 26, lembrando que neste caso o STF não fixou prazo para edição da lei, mas já o fez em outras ocasiões (ADO 3682/MT e ADI 2240/BA - prazo de 18 meses para editar a lei complementar de criação de novos Municípios, ADO 24, ADO 25):

    “julgou-a procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para:

    a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT;

    b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União;

    c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99;

    d) dar  interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89 [racismo], até que sobrevenha legislação  autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo STF no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT(...) constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe ...;

    2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa (...) assegurado o direito de ... divulgar, livremente, ... o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária (...) desde que tais  manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas ... que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ...; 3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou  fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole históricocultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico..."

  • I. o reconhecimento do estado de mora inconstitucional do Poder Legislativo federal na implementação da prestação legislativa exigida pela Constituição Federal, bem como a cientificação do Congresso Nacional para as providências necessárias.

    ADO 26

    II. a fixação de prazo para que o Poder Legislativo federal edite a lei demandada pelo texto constitucional, sob pena de o crime e a respectiva pena serem definidos pelo Supremo Tribunal Federal.

    Não há fixação de prazo para o Poder Legislativo, mas apenas quando se tratar de omissão imputável a órgão administrativo.

    L. 9.868/99

    Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei 12.063/2009)

    §1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei 12.063/2009)

    III. a condenação do Estado brasileiro ao pagamento de indenização às vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia, caso a lei não venha a ser editada no prazo fixado judicialmente.

    Por se tratar de processo objetivo (controle concentrado de constitucionalidade), entendeu-se ser a via inadequada para apreciação do pedido de indenização.

  • 1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

    2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

    3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944) Dizer o Direito.

  • III. a condenação do Estado brasileiro ao pagamento de indenização às vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia, caso a lei não venha a ser editada no prazo fixado judicialmente

    Creio que o erro seja tentar fixar um prazo pro legislativo atuar , como se fosse uma hierarquia

  • Só eu achei a questão ridícula? Não basta estudar e ter conhecimento sobre o julgado (decisão e seus fundamentos) agora temos que estudar os pedidos do autor também? Concurseiro não tem um minuto de paz.
  • Basicamente, a II e a III ferem a separação dos poderes, haja vista o judiciário não poder fixar prazo para o legislativo exercer sua competência, o erro está envolto nisso, não há muita dificuldade na questão se primar pela essência da separação dos poderes e da autonomia que possuem.
  • Pela letra da lei o STF não poderia obrigar o poder a suprir a omissão da medida, em respeito ao princípio da separação dos poderes, mas é importante atentar que doutrina e jurisprudência divergem sobre o tema, existindo duas correntes doutrinárias principais sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão.

    Corrente não-concretista: adota a interpretação literal da lei, cabendo ao STF apenas cientificar o órgão competente.

    Corrente concretista: a decisão que atesta a omissão possui natureza mandamental e impõe ao legislador em mora o dever de, dentro de um prazo razoável, proceder com a eliminação da inconstitucionalidade.

    Lembrando que quando se tratar de órgão administrativo, o STF pode determinar as medidas que devam ser adotadas no prazo de 30 dias, ou em prazo razoável, sob pena de responsabilidade. Nesse caso existe o caráter mandamental da decisão.

  • A questão aborda a temática da ADO 26, proposta em 2013 pelo PPS, na qual requereu que o Supremo Tribunal Federal declarasse a omissão do Congresso Nacional por não ter votado projeto de lei que criminaliza atos de homofobia. A intenção da presente ação era a imposição ao Poder Legislativo da obrigação de elaborar legislação criminal a fim de punir a transfobia e a homofobia como espécies do gênero racismo.

    I. CORRETA: 12-H da Lei n. 9.868/99: Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei no 12.063, de 2009).

    II. INCORRETA: Foi reconhecida a mora imputável ao Congresso Nacional. Surgindo duas possibilidades de atuação do Poder Judiciário ante a situação:

    1. Cientificar o Congresso Nacional para adotar, em prazo razoável, as medidas necessárias à efetivação da norma constitucional (art. 103, § 2º, c/c art. 12-H da Lei nº 9.868/99); (ESSA ERA A POSIÇÃO QUE VINHA SENDO ADOTADA PELO STF)

    ou

    2. Conhecer, imediatamente, que a homofobia e a transfobia enquadram-se, mediante interpretação conforme à Constituição, na noção conceitual de racismo prevista na Lei nº 7.716/89.

    Para o Ministro Relator, o mero apelo ao legislador não tem se mostrado uma solução eficaz, em razão da indiferença do Poder Legislativo (por exemplo, o caso do direito de greve por servidores públicos). Foi, então, adotado um procedimento hermenêutico (interpretação conforme), que não se confunde com a atuação legislativa, então não se pode dizer que o STF esteja legislando.

    III. INCORRETA: Nas palavras do Min. Barroso: “A ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção não são instrumentos processuais adequados à formulação de pedido indenizatório. Ações não conhecidas nessa parte.

    FONTE: CPIURIS (adaptado).

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que diz respeito à ADO 26, que trata do tema Homofobia e omissão legislativa, julgada pelo plenário do STF e compartilhada no informativo 944. Analisemos as assertivas:

     

    Assertiva I: está correta. Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e em mandado de injunção (MI) para reconhecer a mora do Congresso Nacional em editar lei que criminalize os atos de homofobia e transfobia. Determinou, também, até que seja colmatada essa lacuna legislativa, a aplicação da Lei 7.716/1989 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, com efeitos prospectivos e mediante subsunção.

     

     

    Assertiva II: está incorreta. Não restou estabelecido que a pena seria definhada pelo Supremo Tribunal Federal. Na ADO, o colegiado, por maioria, fixou a seguinte tese: “1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”).

     

    Assertiva II: está incorreta. Não houve condenação do Estado brasileiro.

     

    Portanto, somente a assertiva I está correta.

     

    Gabarito do professor: letra c.

     

  • PLUS:

    ponto relevante da questão é não confundir os conceitos da ADO e do MI:

    ADO: cabível quando faltar norma regulamentadora relacionada com qql norma constitucional de eficácia limitada

    Declarada a inconstitucionalidade por omissão o Judiciário DARÁ CIENCIA ao poder competente p/que adote as providências necessárias

    SE o órgão for administrativo este terá um prazo de 30 dias p/adotar a medida necessária (regra)

    Note que para o poder legislativo não há prazo.

    MI: cabível quando faltar norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania

    Reconhecido estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I- determinar prazo razoável p/que o impetrado promova a edição de norma regulamentadora

    II-estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    fonte:DOD

  • Acho interessante que quanto mais estudamos o direito mais o entendemos, mesmo que 1%. Nunca reclame o tanto que está tendo que estudar, pois reclamar TODOS reclamam mas quando e acerta uma questão dita difícil na qual batemos cabeça um dia aqui no estudo vemos o quão importante é o estudo aprofundado sobre os mais diversos temas dentro da norma constitucional.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)


ID
5478691
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um dos municípios do Estado de Goiás editou lei dispondo sobre a distância mínima exigida para a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, como medida de facilitação de acesso aos respectivos serviços pelos consumidores, tendo previsto a imposição de multa aos infratores. Considerando o teor da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esse ato normativo mostra-se

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Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Súmula vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    MPMG/2019: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    SV 38 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    STF. Plenário. ADI 907/ RJ - São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1o, IV e art. 170 da CF/88).

    SEFAZ/CE/2021 - O princípio constitucional da livre iniciativa assegura aos empresários o direito de eleger suas próprias estratégias empresariais, como a terceirização das atividades-fim de sua empresa.

  • Complemento:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÕES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE 49. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

    (...)

    Considero, com a devida vênia, que essa questão não representa óbice algum à edição do enunciado vinculante ora proposto. Com efeito, veja-se que os precedentes que lastreiam a proposta de súmula vinculante ora em exame abordam tema completamente diverso, ligado especificamente à defesa do consumidor e à garantia dos princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa econômica. 

    Veja-se, ademais, que, num dos casos lembrados pelo Ministro Dias Toffoli em sua manifestação como integrante da Comissão de Jurisprudência, o RE 204.187/MG, julgado pela Segunda Turma, a própria Relatora, Ministra Ellen Gracie, asseverou em seu voto que não se tratava de limitação geográfica à instalação de postos de gasolina, de sorte a cercear o exercício da livre concorrência, mas de prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de atividades de alto risco à população.

    (...)

    Depreende-se dos debates, que a CORTE ressalvou algumas espécies de estabelecimentos comerciais do alcance da Súmula Vinculante 49, como por exemplo, os postos de revenda de gasolina, justamente o objeto da controvérsia dos autos. Daí a ausência de estrita aderência. Ademais, a jurisprudência pacífica da CORTE é no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima para a instalações de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência

    STF, Rlc 30986

  • ora, estabelecer uma distância mínima, a depender do tipo de estabelecimento, é diferente de impedir que se instalem na mesma área...

    https://www.conjur.com.br/2020-abr-15/opiniao-jurisprudencia-stf-competencia-municipal

  • A questão, na verdade, fez referência à Súmula Vinculante nº 49, STF, que afirma que ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Os Municípios possuem competência para realizar o ordenamento urbano, organizar o uso e ocupação do solo urbano, com previsão no artigo 30, VIII, CF/88. Ademais, possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88).

    Uma das formas de se fazer o ordenamento urbano é por meio do zoneamento urbano, consistente na divisão da cidade em áreas nas quais podem ser realizadas determinadas atividades. Todavia, em tal empreitada, não podem ser desrespeitados direitos e garantias constitucionais,

    Assim, o Município, ao proibir que um estabelecimento comercial se instale em determinada área da cidade pelo simples fato de já existir outro ali funcionando, impede a livre concorrência entre os empresários, se, trazer qualquer benefício para o ordenamento urbano nem para a população local.

    Ademais, eventual lei estadual que estabelecesse regras para comércio local violaria o princípio da predominância do interesse, tendo em vista que tal competência pertence ao Município, nos termos do art. 30, I, CF/88, salvo situações excepcionais que poderiam refletir interesse regional/nacional.

    Logo, a assertiva correta é a letra C.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

     

     

  •   Art. 24, CF, Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;

  • Súmula Vinculante nº 49


ID
5478694
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tratado internacional que venha a ser celebrado pela República Federativa do Brasil em matéria de proteção da igualdade será incorporado ao direito nacional e deverá ser cumprido em território brasileiro 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    CF, Art. 5º,§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Tratados aprovados pelo rito do art. 5º, §3º da Constituição:

    Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo.

    Tratado de Marraqueche.

  • Complementando o comentário do colega:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

  • nossa, reli cada alternativa 55 vezes até encontrar o que tinha de diferente entre uma e outra. que questão péssima para avaliar o conhecimento do candidato..

  • GABARITO: letra B.

    “Assim, primeiro há a celebração do tratado, convenção ou ato internacional pelo Presidente da República (art. 84, VIII), para, depois e internamente, o Parlamento decidir sobre a sua viabilidade, conveniência e oportunidade. Desta feita, concordando o Congresso Nacional com a celebração do ato internacional, elabora-se o decreto legislativo, que é o instrumento adequado para referendar e aprovar a decisão do Chefe do Executivo, dando-se a este “carta branca” para ratificar a assinatura já depositada, ou, ainda, aderir, se já não o tiver feito. Ratificar significa confirmar perante a ordem internacional que aquele Estado, definitivamente, obriga-se perante o pacto firmado. Tecnicamente, a ratificação não é ato do Parlamento, mas de competência privativa do Chefe do Executivo, típico ato de direito internacional público.

    (...) A próxima etapa, portanto, com o objetivo de que o tratado se incorpore por definitivo ao ordenamento jurídico interno, é a fase em que o Presidente da República, mediante decreto, promulga o texto, publicando-o, em português, em órgão da imprensa oficial, dando-se, pois, ciência e publicidade da ratificação da assinatura já lançada, ou, caso esta não se tenha externado, da adesão a determinado tratado ou convenção de direito internacional.

    (...) De acordo com o posicionamento do STF, a expedição, pelo Presidente da República, do referido decreto, acarreta três efeitos básicos que lhe são inerentes: a) a promulgação do tratado internacional; b) a publicação oficial de seu texto; e c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Referido ato normativo integra o ordenamento jurídico interno com caráter de norma infraconstitucional, situando-se nos mesmos planos de validade, eficácia e autoridade em que se posicionam as leis ordinárias (guardando, dessa forma, estrita relação de paridade normativa com as referidas leis ordinárias), podendo, por conseguinte, ser revogado (ab-rogação ou derrogação) por norma posterior, bem como ser questionada a sua constitucionalidade perante os tribunais, de forma concentrada ou difusa.” (Lenza, Pedro. Direito constitucional. 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021).

  • Acredito que o "pega" da questão está no trâmite do tratado de direitos humanos incorporado como "status" de EC.

    Na EC, de fato, o Presidente não participa da promulgação, havendo apenas possibilidade de iniciativa:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    II - do Presidente da República;

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Já no caso do tratado de direitos humanos o trâmite é como se fosse de lei, porém, se aprovado com esse quórum qualificado ele tem o status de emenda constitucional e, por isso, o presidente é quem promulga.

    art. 66 § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • GABARITO: B

    Inicialmente a questão cobra o MODO DE INCORPORAÇÃO DE TRATADOS:

    • 1 - ASSINATURA, pelo Pres. da República ou seu representante.
    • 2 - APROVAÇÃO, pelo Congresso, por Decreto Legislativo.
    • 3 - RATIFICAÇÃO ou DEPÓSITO, pelo Pres. da República.
    • 4 - PROMULGAÇÃO INTERNA, pela publicação do Decreto Executivo do Pres. da República.

    Desta feita, incorporado o tratado, este pode possuir TRÊS STATUS:

    • 1 - LEI ORDINÁRIA: qualquer tratado que não seja de direitos humanos;
    • 2 - SUPRALEGAL: tratado de direitos humanos incorporado sem passar pelo processo legislativo aplicado às emendas constitucionais;
    • 3 - EMENDA CONSTITUCIONAL: tratado de direitos humanos que foi aprovado por meio do processo legislativo aplicado às emendas constitucionais.

    *CF, Art. 5º,§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • A promulgação não tem que ser da mesa diretora?

  • Pegadinha é para quem tenta associar com a promulgação das ECs q não é pelo presidente. Mas para os tratados muda. Não erro mais.
  • Após a aprovação pelo Congresso Nacional, o tratado volta para o Poder Executivo para que seja ratificado. Com a ratificação do Presidente da República o tratado internacional deverá ser promulgado internamente através de um decreto de execução presidencial.

    [Publicado por: Benigno Núñez Novo, Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción.

    site meuartigo, brasilescola, da uol, o-brasil-os-tratados-internacionais]

  • Aprovado pelo Congresso e Promulgado pelo presidente da República!

    Vamos rompendo em fé!!!

  • Os Tratados Internacionais passam por quatro fases, chamadas de Etapas de Formação ou Iter dos Tratados.

    Vejamos:

    1) Negociação + Assinatura: enquanto a negociação é a discussão do texto do Tratado, a assinatura significa o aceite precário (o aceite não é definitivo, mas apenas uma manifestação dos Estados no sentido de que aceitam o texto e a forma).

    Art. 84, VIII, CF – determina que o Presidente da República tem competência privativa para assinatura dos tratados, atos e convenções internacionais. Significa dizer que essa competência não é exclusiva, ela pode ser delegada aos plenipotenciários, as autoridades que possuem a Carta de Plenos Poderes. Tal carta é assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores.

    2) Referendo do Congresso Nacional: apreciação parlamentar. Se o Congresso não der o referendo congressual, o tratado não avança. Todavia, se o Congresso disser sim ao tratado, passamos à terceira fase, com a emissão de um decreto legislativo.

    3) Ratificação: apenas o Presidente da República é habilitado a ratificar (confirmar) um tratado. Ou seja: a competência para ratificação de um tratado internacional é exclusiva do Presidente da República (e não privativa, como na assinatura). No entanto, o Presidente não se obriga a ratificá-lo, com base no princípio da discricionariedade (conveniência e oportunidade).

    Atenção! Se houver a ratificação, surge a obrigatoriedade de cumprimento no plano Internacional, mas não no plano interno. Para que isso ocorra, é necessária a promulgação e a publicação no Diário Oficial da União.

    4) Promulgação + Publicação no Diário Oficial da União: produz efeitos na ordem jurídica interna. Decreto executivo ou Decreto Presidencial) pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações exteriores, que incorpora ou recepciona internamente o tratado.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos tratados internacionais.

    2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5º [...]

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    3) Dica

    Modo de incorporação de tratados:

        1 – ASSINATURA - pelo Presidente da República ou seu representante, art. 84, VI, da CF/88.

        2 – APROVAÇÃO - pelo Congresso Nacional, por Decreto Legislativo, art. 49, I, da CF/88.

        3 – RATIFICAÇÃO - pelo Presidente da República.

        4 - PROMULGAÇÃO INTERNA - pela publicação do Decreto do Presidente da República.

     4) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Conforme art. 5º, §3º, da CF/88, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Deve-se ressaltar que, no trâmite dos tratados de direitos humanos, o Presidente é quem é responsável pela promulgação, diferentemente do que ocorre nas emendas à Constituição que são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, nos termos do art. 60, §3º, da CF/88.

    Dica: Se os tratados internacionais sobre Direitos Humanos não forem aprovados com o quórum previsto no art. 5º, §3º, da CF/88, terão status de norma supralegal.

    Gabarito do Professor: B.
  • Após aprovação em cada casa, em dois turnos, com 3/5 dos votos:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    Questão fácil e errei!!!

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    II - do Presidente da República;

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Na hipótese de tratado internacional ratificado pelo Congresso Nacional, não importa qual será a qualidade da norma internacional incorporada (norma legal, supralegal ou emenda constitucional), deverá sempre ser promulgada pelo Presidente da República.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

  • As fases ou etapas de elaboração dos tratados internacionais podem ser esquematizadas da seguinte maneira:

    1. Fase de negociação, adoção do texto e assinatura.

    2. Referendo Congressual.

    3. Ratificação: passa a vincular na ordem internacional.

    4. Promulgação e publicação no DOU: vincula na ordem interna.

    Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    FONTE: CICLOS.

  • Gente, olhem os tratados com status de direitos humanos que estão no nosso ordenamento, todos são assinados pelos presidentes da época. (Tratado de marraqueche, convenção dos direitos das pessoas com deficiência e convenção interamicana contra o racismo). Tem aquele título lindo " PROMULGAÇÃO... o presidente da república no uso das suas atribuições... enfim.

    Depois comparem com uma Emenda constitucional genuína, como exemplo a EC/45. Assinada pela mesa da câmara e mesa do senado.

    É uma bobagem para alguns, mas são detalhes que ajudam nesse tipo de questão que muda só palavras, uma sequência, enfim, são detalhes que ajudam.

  • errei por besteira.. pq eles trocaram presidente do senado na A E PRESIDENTE da republica b.. a gente sabe a resposta.. mas se a gente for ler no automatico erra uma questao que sabe =(


ID
5478697
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

O Governador do Estado de Goiás apresentou projeto de lei que dispôs sobre a carreira de médicos titulares de cargos públicos estaduais efetivos e fixou os valores em reais da respectiva remuneração. O projeto de lei foi aprovado com emenda parlamentar que estabeleceu a vinculação da remuneração dos cargos públicos de médico a percentuais do limite remuneratório máximo aplicável ao Poder Executivo estadual, elevando a despesa prevista inicialmente no projeto de lei. Considerando a ordem jurídica constitucional, a emenda parlamentar aprovada é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Art. 61 [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; [...]

    Art. 37 [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

  • Segundo a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

    A CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos.

    Na esteira do entendimento do STF: Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a carga horária diária e semanal de cirurgiões-dentistas nos centros odontológicos do referido Estado-membro. Houve inconstitucionalidade formal já que o projeto de lei, que trata sobre servidores públicos, foi iniciado por um Deputado Estadual (e não pelo Governador do Estado) (STF. Plenário. ADI 3627/AP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/11/2014. Info 766);


ID
5478700
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei 9096/95

    Art. 7º O partido político, após adquirir PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA DA LEI CIVIL, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1 Só é admitido o REGISTRO DO ESTATUTO de partido político que tenha caráter NACIONAL, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de DOIS ANOS, o apoiamento de eleitores NÃO FILIADOS a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.  

           § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do PROCESSO ELEITORAL, receber RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO e ter acesso gratuito ao RÁDIO E À TELEVISÃO, nos termos fixados nesta Lei.

           § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão .

  • Gabarito A

    A) que tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral podem, nos termos da lei, participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, além de ter assegurada a exclusividade de sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão. 

    Lei 9.096/95 Art. 7º § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    Art. 7º § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    B) podem ter caráter nacional ou regional, na medida em que o artigo 17 da Constituição Federal consagra o princípio da liberdade de criação dos partidos políticos.

    Art. 7º § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    C) ostentam natureza jurídica híbrida, pois são pessoas jurídicas de direito privado que se equiparam a entidades paraestatais.

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.

    D) adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    E) podem participar das eleições desde que tenham, a qualquer tempo, registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, bem como constituído órgão de direção na circunscrição até a data da convenção.

  • Complementando a questão E -

    Assevera o art. 4º da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.488/2017, que “poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.

    Já a Resolução TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as Eleições 2020, em seu art. 2º, preceitua que "poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário”.

  • Questão mal elaborada. O parágrafo 3º da CF complementa a Lei das Eleições (Art. 7º, parágrafo 2º), na medida em que a denominada COTA DE ANTENA depende do preenchimento dos requisitos alternativos dos incisos I e II do mencionado dispositivo constitucional. Atenção para a cláusula de barreira aplicável à cota de antena.

  • Sempre marque a mais correta quando a questão foi mal elaborada.

  • NÃO CONFUNDIR:

    "Cláusula de BARREIRA": não existe mais desde que o art. 13, da Lei 9.096/95 foi declarado inconstitucional (ADI's 1.351-3/DF e 1.354-8/DF).

    "Cláusula de DESEMPENHO": é o que consta no §3º, art. 17, da CF.

    Parecem termos equivalentes, mas representam institutos distintos.


ID
5478703
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B:

    AIME – Ação de impugnação de mandato eletivo

    Causa de pedir:

    a)     Abuso de poder econômico

    b)     Corrupção (ex.: art.299 C.E. à corrupção eleitoral)

    c)      Fraude (ex.: manipulação sobre a totalização do sistema eletrônico de votação)

    Pedido

    SIMPLESMENTE a desconstituição do diploma conferido ao eleito. Qualquer coisa que não seja “desconstituir o diploma do eleitonão é pedido da AIME. 

    ATENÇÃO! Doutrina majoritária: defende uma interpretação ampliativa da expressão “abuso de poder econômico” para abarcar também o abuso de poder político.

    POSIÇÃO DO TSE SOBRE O TEMA: só admite o ajuizamento de AIME com base em abuso de poder político SE HOUVER CONEXÃO COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO

  • GABARITO: letra B.

    a) pode ser promovida por candidato, desde que tenha disputado o mesmo cargo para o qual o impugnado foi efeito.

    Errado.

    “No polo ativo da AIME pode figurar qualquer candidato, partido político, coligação ou Órgão do Ministério Público. Consoante se tem entendido, na ausência de regramento próprio, são legitimados para a causa os mesmos entes elencados no artigo 22 da LC no 64/90. Não é preciso que o candidato tenha logrado êxito nas urnas. Ainda que derrotado, ostenta legitimidade e interesse para ajuizar a ação em tela. Tampouco é necessário que tenha disputado a mesma eleição do impugnado. Tais seriam inadmissíveis, sobretudo porque todos os candidatos têm interesse na lisura do pleito”. (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020).

    b) acarreta, se julgada procedente, a desconstituição do mandato, com afastamento do impugnado do cargo.

    Correto.

    c) pode ter como causa de pedir a ausência de condição de elegibilidade ou a presença de causa de inelegibilidade.

    Errado.

    “O objetivo da AIME é a desconstituição do mandato de candidato eleito. (...) Note-se que nem a ausência de condição de elegibilidade nem a presença de causa de inelegibilidade são hábeis a fundamentar impugnatória de mandato eletivo. Como visto, tais argumentos devem ser arguidos na AIRC ou em sede de RCED, não, porém, em AIME” (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020).

  • Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura (art. 3º da LC 64/90)

    Esta ação deve ser ajuizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação pela Justiça Eleitoral da lista dos que requereram o registro de candidatura. O intuito é obter o indeferimento do pedido de registro de candidatura de candidatos inelegíveis, ou daqueles que não possuam condições de elegibilidade, ou, ainda, que não atenderam determinas exigências da legislação eleitoral.

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da LC 64/90)

    Tem por objetivo apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico, abuso de poder político, abuso do poder de autoridade e/ou uso indevido dos meios de comunicação social, os quais podem ter ocorrido antes ou durante a campanha eleitoral. Pode ser ajuizada a partir do registro de candidatura até a diplomação dos eleitos. Julgada procedente, produz a cassação do registro de candidatura ou do diploma, além de inelegibilidade por 8 (oito) anos.

    Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição)

    A AIME visa à cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Tem como fundamento a prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que gera vícios na obtenção do mandato, obrigando à cassação.

    Recurso Contra Diplomação (art. 262, I, do Código Eleitoral)

    Cabe somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. Deve ser ajuizado no prazo de 3 (três) dias da diplomação no intuito de cassar o diploma do candidato.

    https://www2.mppa.mp.br/areas-de-atuacao/eleitoral/acoes-eleitorais.htm

  • Colegas, vão para o comentário do Rodrigo Sabbag, que esta perfeito!

    Deixo aqui meu pitaco, para colaborar com os colegas de luta.

    O erro da alternativa C é dizer que a AIME pode ter como causa de pedir inelegibilidade//elegibilidade. Esse não é o objetivo PRECÍPUO da AIME, por isso a alternativa foi considerada incorreta.

    Entretanto, nós sabemos que elegibilidade e inelegibilidades constitucionais são matérias de ordem pública (estão na CF!!!) e não precluem enquanto não se encerrar o processo eleitoral ( ou seja, não precluem enquanto for viável alguma impugnação) A AIME é a ultima via impugnativa antes de se encerrar o processo eleitoral e precluir tudo!.

    Cuidado apenas para não confundirmos com inelegibilidades legais, que precluem se não forem arguidas no momento oportuno... logo, uma inelegibilidade legal que deveria ter sido arguida em AIRC não pode ser arguida em RCED! Não podemos esquecer, também, que, no que se refere inelegibilidades legais arguíveis no RCED só se forem supervenientes ( ou seja, surgiram depois do momento do AIRC).

    Retomando.

    Assim, as matérias CONSTITUCIONAIS podem até mesmo serem conhecidas de ofício pelo juiz. Por tais razões, essas matérias constitucionais PODEM ser arguidas na AIME, porém de forma residual, tendo em vista que, nessa fase do processo eleitoral ---- após a diplomação --- inelegibilidade e elegibilidade são atacadas por RCED.

    Vale notar que o termo inicial para o manejo do RCED e da AIME é o mesmo: Data da sessão de diplomação... justamente para evitar a preclusão máxima de matéria constitucional não arguida ate então. A diferença (dentre outras) entre as duas impugnações, no entanto, é o prazo. RCED com míseros 3 dias (menor prazo das ações) e a AIME em até 15!

  • 1. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

    Fundamento: arts. 3 a 17, LC nº 64/90

    Objetivo: indeferimento do pedido de registro de candidato escolhido em convenção partidária, dado o não atendimento de algum requisito legal ou constitucional (p.ex., ausência de condição de elegibilidade ou presença de causa de inelegibilidade).

    Prazo: 5 dias contados da publicação do registro do candidato

    2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

    Fundamento: Art. 14, §9º, CF e art. 22 da LC nº 64/90

    Objetivo: a) apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade ou legitimidade das ELEIÇÕES; b) apurar condutas em desacordo com as normas da lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições) concernentes à arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A) e a doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites legais (art. 81).

    Prazo: Não há previsão legal. Porém, segundo a jurisprudência, a AIJE pode ser proposta antes do início do processo eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.

    Obs1: No caso de AIJE voltada a apurar condutas que violam as disposições da Lei Nº 9.504/97, relativas à arrecadação e gastos de recursos, a lei prevê o prazo de 15 dias contados da data da diplomação.

    Obs2: Para a procedência da AIJE basta a demonstração do ato abusivo e a gravidade das circunstâncias, ou seja, atualmente é dispensada a prova de que o referido ato teve potencial para alterar o resultado da aleição (art. 22, XVI, LC 64/90).

    3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

    Fundamento: Art. 14, §10 e 11, CF. Contudo, referida ação não possui regulamentação em lei, mas a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica a ela o procedimento do art. 4° e ss da LC nº 64/90.

    Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral. Portanto, visa garantir a normalidade e a legitimidade do exercício do SUFRÁGIO POPULAR.

    Prazo: DECADENCIAL DE 15 dias após a diplomação

    4. Recurso Contra a Diplomação (RCD)

    Fundamento: art. 262 do Código Eleitoral

    Objetivo: reconhecer a inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado quando, depois do deferimento do registro e antes da diplomação, aparecer uma inelegibilidade superveniente; ou quando, também depois do registro e antes da diplomação, for percebida a existência de inelegibilidade CONSTITUCIONAL e não arguida em sede de AIRC.

    Prazo: 03 dias, contados da diplomação do candidato eleito ou suplente diplomado

    ___________________________________________

    AIME: cassa mandato

    AIRC: declara inelegibilidade, nega/cassa registro ou cassa diploma

    AIJE: cassa registro/diploma + inelegibilidade por 8 anos

    Ação por captação $: nega/cassa diploma

    Ação por captação de sufrágio: cassa registro/diploma + multa

    RCD: cassa diploma

    Ação por propaganda ilícita: multa, perda de tempo de propaganda etc.

  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

    CONCEITO

    A AIME é uma ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato (José Jairo Gomes).

    FINALIDADE

    É a ação destinada a impugnar, na Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    É possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos (Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)

    PROCEDIMENTO

    Na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na LC nº 64/90 (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    LEGITIMIDADE

    Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral (TSE, Ac no AgR-AI 94.192, 2011)


ID
5478706
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da organização da Justiça Eleitoral, considere:
I. A Justiça Eleitoral é composta pelos seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais, Zonas Eleitorais e Seções Eleitorais.
II. A Justiça Eleitoral desempenha, além das funções administrativa, jurisdicional e normativa, a função consultiva.
III. Os juízes de direito que exercem funções eleitorais são designados pelo Tribunal Regional Eleitoral em caráter vitalício.
IV. A zona eleitoral é o espaço territorial sob a jurisdição do juiz eleitoral para fins de organização do eleitorado, ao passo que a seção eleitoral é a menor unidade na divisão judiciária eleitoral.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Zona e Seção Eleitoral, não. Art. 118, CF. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.

    III - Art. 121, § 2º, CF - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

  • A Justiça Eleitoral segue peculiar divisão interna. Distinguem-se a seção, a zona e a circunscrição eleitoral. A Zona Eleitoral (ZE) encerra a mesma ideia de comarca. Trata-se do espaço territorial sob jurisdição de juiz eleitoral. A área da zona eleitoral pode coincidir com a da comarca, e geralmente é isso o que ocorre. No entanto, uma comarca pode abrigar mais de uma zona. Ademais, a área da zona não coincide necessariamente com a do município. Logo, uma zona pode abranger mais de um município, assim como um município pode conter mais de uma zona eleitoral. A seção eleitoral é já uma subdivisão da zona. Trata-se do local onde os eleitores são inscritos e comparecem para votar no dia das eleições. É a menor unidade na divisão judiciária eleitoral. A circunscrição é também uma divisão territorial, mas tem em vista a realização do pleito. Nas eleições municipais, cada município constitui uma circunscrição. Nas eleições gerais (Governador, Senador e Deputado), a circunscrição é o Estado da Federação e o Distrito Federal. Já para as eleições presidenciais, a circunscrição é o território nacional

    Fonte: José Jairo Gomes

  • I. A Justiça Eleitoral é composta pelos seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais, Zonas Eleitorais e Seções Eleitorais. (INCORRETA)

    Art. 118, CF. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

    II. A Justiça Eleitoral desempenha, além das funções administrativa, jurisdicional e normativa, a função consultiva. (CORRETA)

    Conforme Jaime Barreiros Neto, "são quatro, portanto, as funções exercidas pela Justiça Eleitoral: a função jurisdicional, a função executiva (também chamada de administrativa), a função legislativa [ou normativa] e a função consultiva" (Direito Eleitoral, sinopses para concursos v. 40, 9 ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 120)

    III. Os juízes de direito que exercem funções eleitorais são designados pelo Tribunal Regional Eleitoral em caráter vitalício. (INCORRETA)

    Art. 121, CF:

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. [não há menção à garantia da vitaliciedade]

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    IV. A zona eleitoral é o espaço territorial sob a jurisdição do juiz eleitoral para fins de organização do eleitorado, ao passo que a seção eleitoral é a menor unidade na divisão judiciária eleitoral. (CORRETA)

    Conforme Jaime Barreiros Neto, "a zona eleitoral corresponde ao espaço territorial sob jurisdição de um juiz eleitoral", e a "seção eleitoral, por sua vez, é uma subdivisão da zona eleitoral, correspondendo ao local onde os eleitores comparecem para votar". (Direito Eleitoral, sinopses para concursos v. 40, 9 ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 120)

  • mas eai, que aprova a divisão dos estados em zonas?

    TSE.

    Código Eleitoral:

     Art. 23 Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

    e as juntas?

    TRE

      Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

       V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

    as seções?

    JUÍZES ELEITORAIS

      Art. 35. Compete aos juizes:

      X - dividir a zona em seções eleitorais;


ID
5478709
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A inelegibilidade reflexa 

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 18-STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • GABARITO D

    A) alcança o cônjuge e parentes dos chefes do Poder Executivo e dos seus respectivos vices, mesmo que estes não os tenham substituído durante o mandato. 

    Art. 14, §5º, CF. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    B) não incide se o cônjuge ou parente do titular do mandato também já for titular de mandato eletivo; logo, se o filho do Presidente da República já for vereador, será elegível para o cargo de Deputado Federal. 

    Art. 14, §7º, CF. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à REELEIÇÃO.

    C) é aquela que atinge o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, em qualquer grau, do titular do mandato. 

    Parentes até o SEGUNDO GRAU, nos termos do art. 14, §7º, CF.

    D) é espécie de inelegibilidade constitucional e, portanto, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser arguida tanto na impugnação do registro de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma.

    As inelegibilidades constitucionais podem ser arguidas mesmo após o prazo para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), ao contrário das inelegibilidades infraconstitucionais.

    E) é de natureza absoluta, de modo que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis em qualquer Município. 

    São de natureza relativa e apenas aplicam-se no território de jurisdição do titular, nos termos do art. 14, §7º, CF. Ex.: cônjuge do prefeito do município A é apenas inelegível no município A.

    Obs.: inelegibilidade pode ser:

    Absoluta: impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, taxativamente previstas na CF/88

    Relativa: impedimento eleitoral para algum cargo eletivo ou mandato, em função de situações em que se encontre o cidadão candidato, previstas na CF/88 ou em lei complementar

  • alguem poderia por favor me explicar a b?obrigada

  • Resposta Gabarito letra D,

    A inelegibilidade reflexa encontra-se regulamentada na Constituição Federal, mais especificamente no § 7º do art. 14, e constitui na vedação dos parentes do chefe do poder executivo (ou de quem os tiver substituído dentro de 6 meses anteriores a votação), de se candidatarem para cargo eletivo, tendo como objetivo evitar que o titular do cargo se utilize de sua influência sobre os eleitores para eleger seus parentes no território onde ocupa o referido cargo. Todavia, se o parente já for titular do cargo eletivo, poderá se candidatar à reeleição (ou seja, para o mesmo cargo já ocupado) nos seguintes termos:

      Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • INELEGIBILIDADE REFLEXA (§7º)

    É a inelegibilidade da "família".

    São inelegíveis:

    O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

    No território de jurisdição do titular. Território de jurisdição é a circunscrição. Do titular do Executivo. Que, no caso do Prefeito, é o município, logo, os parentes não podem concorrer, naquele município, ao cargo de vereador, vice-prefeito ou prefeito do município. Em outro município podem (o que descarta a letra E). No caso do Governador é o estado em que ele é governador, então, dentro daquele Estado, os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau não podem concorrer aos cargos de: vereador, vice-prefeito ou prefeito, nos municípios do Estado, e deputado estadual, deputado federal, senador, vice-governador e governador dentro daquele Estado. A circunscrição do governador é todo o Estado. Presidente da República é a circunscrição nacional. Esses parentes não podem concorrer a NENHUM CARGO ELETIVO NO ÂMBITO NACIONAL. (vereador, vice-prefeito ou prefeito, nos municípios do Estado, e deputado estadual, deputado federal, senador, vice-governador e governador dentro daquele Estado. Nem a Presidente da República).

  • GABARITO - D

     

    A - alcança o cônjuge e parentes dos chefes do Poder Executivo e dos seus respectivos vices, mesmo que estes não os tenham substituído durante o mandato. ERRADA. Não são todos os parentes. CF, Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Inclui união estável. Se substituiu antes dos 6 meses anteriores ao pleito não há inelegibilidade reflexa da família até 2º grau.

    B - não incide se o cônjuge ou parente do titular do mandato também já for titular de mandato eletivo; logo, se o filho do Presidente da República já for vereador, será elegível para o cargo de Deputado Federal. ERRADA. Só em caso de reeleição, o que implica ser o mesmo cargo.

    C - é aquela que atinge o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, em qualquer grau, do titular do mandato. ERRADA. Só até 2º grau. Vide item “a”.

    D - é espécie de inelegibilidade constitucional e, portanto, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser arguida tanto na impugnação do registro de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma. CERTA. As inelegibilidades constitucionais podem ser arguidas mesmo após o prazo para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

    E - é de natureza absoluta, de modo que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis em qualquer Município. ERRADA. Conforme §7º acima, “só no território de jurisdição do titular”. Se sou prefeita de Guarulhos/SP e meu filho quer se candidatar a deputado estadual de SP, ou deputado federal, ele pode, porque a inelegibilidade só atinge o território de jurisdição do titular, não abrangendo territórios mais amplos ainda que compreendam o território de jurisdição do titular.

     

    Súmula Vinculante 18/STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. (teria que se separar antes do cônjuge assumir o mandato).

     

    A única possibilidade seria a renúncia (ou a morte) do titular do cargo eletivo até 6 meses antes da eleição. (AgR em RE 546117).

    - ATENÇÃO (2): Se o cônjuge do titular do mandato se divorcia no curso do mandato 1, e o titular se reelege para o mandato 2, o ex-cônjuge pode se candidatar sem problema nenhum para o mandato 3 porque durante o mandato 2 já estava separado. (REsp 568.569 TSE).

  • complementando:

    AgR-REspe nº 178 do TSE/14. 3. ‘A inelegibilidade [reflexa] fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser arguida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual NÃO há que se falar em PRECLUSÃO, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura’


ID
5478712
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    LC 123 - ART. 9

    A: - § 5   A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

    B - § 1 O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

    I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

    II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

    C - § 4   A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. 

    D - § 2 Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no 

    E - Art. 9   O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

  • LETRA: E

    Em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, 

    Parte 1/2:

    A ERRADA: a solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica implica responsabilidade subsidiária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores, dentro do prazo prescricional concedido aos credores ou prejudicados.  

    • Art. 9 , § 5  A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.     

    B ERRADA: o arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, exigem certidão de inexistência de condenação criminal e prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito tributário federal ou estadual, dispensada a prova da quitação do débito municipal.

    • Art. 9o ,§ 1 O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
    • I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
    • II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

    continua nas respostas

  • PARTE 2/2

    C ERRADA: a baixa do empresário ou da pessoa jurídica obsta que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. 

    • Art. 9o ,§ 4  A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.    

    obs·tar

    1. Causar impedimento; ser um obstáculo. = DIFICULTAR, EMPECER

    2. Ser contrário ou estar em oposição a. = OPOR-SE

     

    D ERRADA: seus atos e contratos constitutivos só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados, economistas, contadores ou administradores de empresa devidamente inscritos em seus conselhos profissionais.

    • Art. 9o ,§ 2 Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no .
    • Art. 1º São atividades privativas de advocacia: § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    E CORRETA: o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 

    • Art. 9  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 

ID
5478715
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao protesto de títulos, a Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, estabelece:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Todos os artigos citados são referentes à lei 9492/97

    (A) INCORRETA.

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    (B) INCORRETA.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    (C) INCORRETA.

    art. 1º, o “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

    (D) CORRETA.

    “Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.”

    (E) INCORRETA.

    “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.”

  • Complementando a resposta do colega com relação à Letra A, o art. 12, §1º, da Lei 9.492/97 estabelece o seguinte:

    "§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento".

  • B - Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução. § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

  • Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

  • Há decisão do STJ prevendo a possibilidade de o Oficial reconhecer a Prescrição. Julgado constante do livro Direito Empresarial, Andre Santa Cruz, 2021.

  • Complementando:

    -O que é protesto? Protesto de título é o ato público, FORMAL e SOLENE, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou outros documentos de dívida.

    -Está regido pela Lei 9492/87;

    -Art. 12 – O protesto será registrado dentro de 3 dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    -Art. 1º, parágrafo único - Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    b) ERRADO: Art. 21, § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    c) ERRADO: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    d) CERTO: Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    e) ERRADO: Art. 9º, Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

  • O Protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    Dispõe o art. 1º, Lei 9.492/96 que o protesto trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O protesto será registrado no prazo de 3 dias úteis contados da protocolização. Uma vez protocolizado o título, o tabelião de protesto expedirá intimação ao devedor via comunicação com AR (aviso de recebimento) ou documento equivalente para que esse se manifeste quanto ao título apresentado (arts. 12 e 14, Lei nº9.492/97). Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título desde que pagos os emolumentos e demais despesas.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O protesto pode ser tirado por falta de aceite, antes do vencimento. O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1º, Lei 9.492/96 que o protesto trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.


    Letra D) Alternativa Correta. É possível que seja realizado o protesto de título ou outros documentos de dívida estrangeira, desde os mesmos sejam acompanhados de tradução. Nesse sentido dispõe o art. 10, Lei 9.492/97 poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    É obrigatório que conste do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Não cabe ao tabelião verificar a existência de prescrição ou caducidade do título, devendo realizar a análise quanto aos requisitos formais do título. Nesse sentido dispõe o art. 9º, Lei 9.492/97 que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.


    Gabarito do Professor : D


    Dica: Na hipótese de conversão será utilizado como critério o dia da apresentação. Nesse sentido dispõe o art. 11, Lei 9.492/97 que tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.          

  • Da Apresentação e Protocolização

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

    Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

    Do Prazo

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

  • A) O protesto será registrado dentro de dois dias úteis, contados da protocolização do título ou documento de dívida, incluindo-se tanto o dia da protocolização como o do vencimento.  

    Prazo de 03 dias úteis, excluído o dia da protocolização e incluído o dia do vencimento.

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    B) O protesto será tirado sempre após o vencimento, seja por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, defesa a recusa da lavratura ou registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    Quando o protesto for realizado por falta de aceite é preciso que seja feito ANTES do vencimento.

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    C) Protesto é o ato registrário pelo qual se objetiva discutir o cumprimento ou não de obrigações originadas em títulos creditícios ou contratos em geral.

    O protesto não objetiva discutir o cumprimento de obrigações, mas tão somente faz prova da inadimplência do devedor, através da fé pública do Tabelião.

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    D) Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado, constando obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.  

    CORRETO

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    E) Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião de Protesto de Títulos, ou a ocorrência de prescrição ou caducidade por ele verificada, obstará o registro do protesto.

    O Tabelião não irá averiguar se o título está ou não prescrito, verificará apenas os caracteres formais do título. Somente se houver irregularidade formal é que o Tabelião obstará o registro do protesto.

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.


ID
5478718
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Concernentes à administração da sociedade simples, considere:
I. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por unanimidade dos sócios com direito a voto.
II. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
III. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde subsidiariamente com a sociedade.
IV. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios; se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios por maioria de votos.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I - ERRADA

    Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

    II- CERTA

    Art. 1.010. § 1  Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

    III - ERRADA

    Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

    IV - CERTA

    Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

    § 1 Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

    Todos os artigos do código civil.

  • Letra A

    I. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por unanimidade dos sócios com direito a voto.

    Incorreto, conforme literalidade do artigo 1.010 do Código Civil:

    Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

    II. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. Correta, é a literalidade do § 1º do artigo 1.010 do Código Civil:

    Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. § 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

    III. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde subsidiariamente com a sociedade. Incorreta, conforme artigo 1.012 do Código Civil:

    Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

    IV. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios; se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios por maioria de votos. Correta, é a literalidade do artigo 1.013 do Código Civil:

    Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. § 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

    II - CERTO: Art. 1.010, § 1 o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

    III - ERRADO: Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

    IV - CERTO: Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. § 1 o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do administrador na sociedade simples. O tipo societário “sociedade simples” é destinado àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de sociedade simples.

    A administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade.

    As sociedades não possuem vontade própria, e por isso dependem dos seus administradores como presentantes perante terceiros (segundo a teoria organizacionista) ou representantes (segundo a teoria da representação).


    Item I) Errado. Nesse sentido dispõe o art. 1.010, CC que quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.


    Item II) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 1.010 § 1, CC que para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.


    Item III) Errado. Nesse sentido dispõe o Art. 1.012, CC que o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.


    Item IV) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 1.013, CC que a administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.


    Gabarito do Professor : A


    Dica: A administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.


ID
5478721
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às disposições aplicáveis às empresas públicas e às sociedades de economia mista, segundo a Lei n°13.303 de 30 de junho de 2016, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    Lei 13.303/16

    (A) INCORRETA.

    “Art. 11. A empresa pública não poderá:

    I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;

    II - emitir partes beneficiárias.”

    (B) INCORRETA.

    “Art. 15. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

    § 1º A ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, nos termos do art. 246 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da assembleia-geral de acionistas.”

    (C) CORRETA.

    Art. 27. “§ 3º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.”

    (D) INCORRETA.

    “Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.” (não há autarquia)

    (E) INCORRETA.

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.”

  • Em relação à Alternativa "A", é sempre bom enfatizar que essa proibição do Art. 11 é apenas para as Empresas Públicas, ipsis litteris:

    Art. 11. A empresa pública não poderá:

    I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;

    II - emitir partes beneficiárias.

    Gabarito: C

  • Alguém poderia me explicar o que isso quer dizer?

    "desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca".

  • A) INCORRETA

    por explorar atividade econômica, a empresa pública NÃO poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, desde que conversíveis em ações. OBS: Isso colocaria em risco o seu capital, que deve ser integralmente público.

    B) INCORRETA

    o acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder, podendo a ação ser proposta pelos demais sócios, INDEPENDENTEMENTE de autorização da assembleia geral de acionistas.

    C) CORRETA

    a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca. 

    D) INCORRETA

    a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de autarquia, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. OBS: O Estado não explora atividade econômica por meio de autarquias.

    E) INCORRETA

    empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.  


ID
5478724
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante à sociedade limitada, a legislação vigente estabelece: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    (A) CORRETA. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. 

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. 

    (B) INCORRETA. “Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”

    (C) INCORRETA.

    “Art. 1.063. [...]

    §1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.”

    (D) INCORRETA. “Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.”

    §1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    (E) INCORRETA. “Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”

  • D) Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    §1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  •  letra A, é a literalidade do art. 1.052 do Código Civil. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

    b) ERRADO: Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

    c) ERRADO: Art. 1.063, § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    d) ERRADO: Art. 1.055, § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    e) ERRADO: Art. 1.053,  Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas. A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios. A responsabilidade dos sócios não pode ser confundida com a responsabilidade da sociedade. A sociedade limitada responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade apenas para os sócios. Cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.


    Letra A) Alternativa Correta. A sociedade limitada foi altera em 2019 pela Lei 13.874/2019, que inseriu o §1º e 2º, no art. 1.052, CC. Possibilitando que a sociedade limitada possa ser constituída por uma ou mais pessoas.

    Art. 1.052 § 1º, CC – “a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas”. Sendo unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.          

    B) A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação de dois terços dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de metade mais um após a integralização. 

    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. Art. 1.061, CC que a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)


    Letra C) Alternativa Incorreta. O quórum para destituição de administrador sócio nomeado no contrato foi alterado em 2019 pela lei 13.792/19. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O capital social é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da contribuição dos sócios. E nas sociedades limitadas o capital pode ser divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso no contrato social.  

    O capital social pode ser integralizado à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito.  É vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).


    Letra E) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. A aplicação é subsidiária, não sendo necessário previsão contratual.

    Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas.



    Gabarito do Professor : A


    Dica: Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB).  Esse também é o entendimento do STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação. No mesmo julgado o STJ se manifestou quanto a não aplicação da solidariedade passiva relativas as obrigações anteriores, respondendo as sociedades que absorverem o patrimônio apenas pelas obrigações que lhe forem expressamente transferidas.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA CISÃO. 1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal. 2. Viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal. 3. Possibilidade de ser excepcionada a regra da solidariedade passiva entre as empresas na cisão parcial mediante a estipulação de cláusula expressa no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais da empresa cindida e da resultante da cisão. 4. Nessa hipótese, pode haver o repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, afastando a solidariedade passiva relativamente às obrigações anteriores à cisão. 5. Necessidade, porém, de cláusula expressa no pacto de cisão na forma do art. 233, e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 6. Não reconhecimento, no caso dos autos, pelas instâncias de origem da existência de cláusula de exclusão da solidariedade passiva no pacto de cisão. Súmulas 05 e 07 do STJ. 7. Precedente específico desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.


ID
5478727
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004,
I. é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, representando promessa de pagamento em dinheiro ou em outros bens móveis ou imóveis, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, firmada exclusivamente em moeda nacional.
II. poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
III. será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
IV. poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA

    Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

    § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.”

    II - Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. 

    III - Art. 29 § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

    IV - Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

  • Na I há um outro erro em dizer que não é possível emissão em moeda estrangeira:

    (I) INCORRETA.

    Lei 10.931/2004. “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiro.

    § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.”

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa, tendo por base as disposições da Lei 10.931/2004:

    I- Errado:

    Não é verdade que a Cédula de Crédito Bancário possa representar promessa de pagamento em outros bens móveis ou imóveis, mas sim tão somente em dinheiro, como se observa do teor do art. 26, caput, da citada lei, abaixo transcrito:

    "Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade."

    II- Certo:

    Cuida-se de proposição que se ajusta ao teor do art. 27-A da Lei 10.931/2004, in verbis:

    "Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração." 

    III- Certo:

    Desta vez, a Banca propôs assertiva em perfeita conformidade com a regra do art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, que a seguir transcrevo:

    "Art. 29 (...)
    § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula."

    IV- Certo:

    Por último, a presente afirmativa vem a ser cópia fiel da norma vazada no art. 41 do mencionado diploma legal, como abaixo se percebe de sua transcrição:

    "Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial."

    Nestes termos, estão corretas as afirmativas II, III e IV.


    Gabarito do professor: B


ID
5478730
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei tributária que deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, e quanto a outras situações previstas, é aquela que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

  • Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

    As vezes nós confundimos isso porque ficamos acostumados a guardar sobre a situação da "penalidade" e sua não aplicação.

    Assim, não confunda com:

      Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

    .

    De um lado você tem a interpretação mais favorável no caso de dúvida quanto a capitulação legal do fato. De outro, você não tem dúvidas sobre a capitulação penal do fato e verá, no caso concreto, se a lei vai se aplicar a ato ou fato pretérito. Nesse caso

    ->se for interpretativa, em qualquer caso, inclusive aos definitivamente julgados, exclui a aplicação de penalidade

    ->se não for definitivamente julgado, se aplica a lei a ato ou fato pretérito quando deixa de defini-lo como infração.

  • CTN:

        Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

           Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Para pontuarmos aqui temos que dominar o artigo 112 do CTN:

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra B, ficando assim: “De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei tributária que deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, e quanto a outras situações previstas, é aquela que define infrações ou que comina penalidades ao infrator.”

     

    Gabarito do Professor: Letra B. 

  • sendo sincero, eu nem entendi o que a questão queria hehe


ID
5478733
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (ISSQN) é um tributo da competência municipal. De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Letra a: 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

    Letras b, c e e: mencionam fatos geradores de ICMS

    Letra d: § 2  Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    Todas as informações foram retiradas da LC 116/2003

  • Gabarito - Letra D - os serviços mencionados na lista anexa à referida Lei Complementar não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.

     LC 116/2003

    art. 1º [...]

    § 2  Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    Exemplo de exceção:

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    1 – Serviços de informática e congêneres.

    [...]

    1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a  , sujeita ao ICMS).  

  • a) o ISSQN incide sobre a prestação de serviços relativos à organização de festas e recepções (bufês), inclusive sobre a alimentação e as bebidas fornecidas, sempre que o prestador do serviço também for o fornecedor dos alimentos e bebidas. = NOS SERVIÇOS DE BUFÊS, CONSIDERADOS OPERAÇÕES MISTAS: SOBRE O SERVIÇO DE GARÇONS, ETC. ISS X SOBRE BEBIDAS E ALIMENTOS, ICMS

    b) a base de cálculo do ISSQN, na prestação de serviços de transporte intermunicipal, é o preço do serviço. = O ISS INCIDE SOBRE TRANSPORTES INTRAMUNICIPAIS. TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIAIS SÃO FATOS GERADORES DO ICMS.

    c) o fato gerador do ISSQN, na prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, ocorre no momento da prestação, ainda que o destinatário da comunicação não a receba ou se recuse a recebê-la. = PRESTAÇÃO ONEROSA DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO É FATO GERADOR DO ICMS.

    d) os serviços mencionados na lista anexa à referida Lei Complementar não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista. = GAB.

    e) o contribuinte do ISSQN, na prestação de serviços de transporte interestadual, é o prestador do serviço = O ISS INCIDE SOBRE TRANSPORTES INTRAMUNICIPAIS. TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIAIS SÃO FATOS GERADORES DO ICMS.


ID
5478736
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD) é da competência dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com a Constituição Federal, 

Alternativas
Comentários
  • A) Certa. As repartições de receitas tributárias estão previstas nos arts. 157 e seguintes da CF. No caso dos Municípios, o art. 158 estabelece as hipóteses de recebimento e o ITCD não é uma delas.

    D - CF. Art. 155 - § 1º O imposto previsto no inciso I (ITCD) : IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal  

  • IMPOSTOS CUJAS RECEITAS NÃO SÃO REPARTIDAS

    1. TODOS OS IMPOSTOS ARRECADADOS PELOS MUNICÍPIOS E PELO DF (ITBI; IPTU e ISS) - NUNCA SERÃO REPARTIDOS.

    2. OS IMPOSTOS ESTADUAIS, MESMO EM REGRA SUJEITOS A REPARTIÇÃO, QUANDO ARRECADADOS PELO DF, NUNCA SERÃO REPARTIDOS, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE MUNICÍPIOS NO ÂMBITO DISTRITAL.

    3. O ITCD.

    4. OS IMPOSTOS FEDERAIS: (IMPORTAÇÃO; EXPORTAÇÃO; GRANDES FORTUNAS e os EXTRAORDINÁRIOS GERRA)

    INFORMAÇÕES RETIRADAS DO LIVRO DO PROF. RICARDO ALEXANDRE.

  • FCC REPETE MUITA QUESTÃO VEJAM:

    TJ-GO - ITEM "B" --> Na doação de bem imóvel e da riquíssima mobília que nele se encontra, tudo localizado no território nacional, o ITCD incidirá, integral e necessariamente, a favor do Estado em que esse bem imóvel se encontrar localizado. (E)

    OLHA ESSA QUESTÃO COBRADA NA PROVA DA PGE-AP 2018

    ENUNCIADO --> Ignácio, proprietário de um valioso imóvel, decidiu doá-lo a seu filho Cláudio, incluindo nessa doação as valiosíssimas obras de arte que adornavam o referido imóvel, e que valiam mais do que o próprio imóvel. Quando ambos procuraram o tabelião local para fazer a escritura de doação, foi-lhes informado que, como o imóvel estava localizado em unidade federada diversa da unidade federada em que Ignácio tinha seu único domicílio, tanto a Administração Tributária do Estado da localização do imóvel, como Administração Tributária do Estado de domicílio de Ignácio, queriam receber a totalidade do ITCD incidente sobre o total da transmissão, ou seja, sobre a soma do valor do bem imóvel e dos bens móveis (obras de arte) que nele se encontravam.

    Tendo consultado um advogado especialista, este os informou, com base no Código Tributário Nacional, que o ITCD incidente sobre o bem imóvel deveria ser pago ao Estado em que se localizava este bem, enquanto que o ITCD incidente sobre os bens móveis deveria ser pago ao Estado em que estava domiciliado Ignácio, (...)

    PERCEBAM QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO DE 2018 VIROU UM ITEM DE OUTRA PROVA DE 2021.

    NO MAIS A RESPOSTA SEGUE A REGRA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA ARRECADATÓRIA DO ITCMD.

  • FCC JÁ COBOU ESSA MESMA SITUAÇÃO REFERENTE A "PERMUTA"!

    TJGO ITEM "C" - (...) no caso de permuta de bens imóveis localizados em diferentes Estados da federação, o ITCD incidente sobre a eventual diferença de valores venais entre os dois, ainda que haja torna, será de competência do Estado em que se localizar o imóvel de maior valor venal. (NÃO INCIDE ITCD EM PERMUTA, MAS SIM ITBI)

    VEJAM ESSA QUESTÃO DA PROVA DO MPE-MT 2019

    Considere as quatro situações abaixo descritas e as afirmações feitas ao final de cada uma delas, relativamente ao ITCMD.

    I. Erivalda Ercília, domiciliada em Palmas/TO, entregou à sua prima Ludmila Matilde, domiciliada em Manaus/AM, a título de permuta, uma casa de sua propriedade, localizada em Porto Alegre/RS, recebendo de Ludmila, em contrapartida, um apartamento localizado em Maceió/AL. Há ITCMD devido tanto ao Estado de Alagoas como ao Estado do Rio Grande do Sul. (E)

    _________________________________________

    MOVIMENTO CICLICO DE COBRANÇA DAS QUESTÕES.

  • O imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD) é da competência dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com a Constituição Federal, 

    a) em nenhuma hipótese parte de sua arrecadação pertencerá aos Municípios.

    GAB. LETRA "A".

    ----

    Apesar de os impostos serem os tributos tecnicamente mais adequados para a adoção da técnica de discriminação por produto, alguns não possuem sua receita repartida, de forma que todo o produto da arrecadação pertence ao ente com competência para sua instituição. São eles:

    a) todos os impostos arrecadados pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Assim os impostos municipais (ITBI, IPTU e ISS) nunca são repartidos; os estaduais, mesmos os sujeitos a repartição, se arrecadados pelo Distrito Federal, não serão repartidos, dada a impossibilidade de existência de Municípios no âmbito distrital.

    b) o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doações - ITCD.

    c) os impostos federais sobre importação, exportação, grandes fortunas e os extraordinários de guerra.

    [Alexandre, Ricardo, Direito Tributário, 11 ed. rev., atual. e ampl., Salvador, Ed. JusPodivm, 2017, p. 773]

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

     Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores. 

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • CF

    (B) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;   § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    (D) IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    (E) III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o DOADOR (não donatário) tiver domicilio ou residência no exterior;

  • Art. 158 da CF/88, não há referência ao ITCMD.

    Os Estados só repartem com os Municípios as receitas oriundas do IPVA e ICMS.

  • Sobre a letra C, o erro da alternativa é a expressão “ainda que haja torna”, visto que somente há incidência do ITCMD na hipótese de não haver torna, quando essa diferença de valor (sem torna) é classificada pelo Fisco Estadual como doação.

    C) no caso de permuta de bens imóveis localizados em diferentes Estados da federação, o ITCD incidente sobre a eventual diferença de valores venais entre os dois, ainda que haja torna, será de competência do Estado em que se localizar o imóvel de maior valor venal.

    OBS:

    Permuta com torna: É toda a troca feita por um bem cujo valor é diferente ao do imóvel oferecido. Exemplo: Carlos deseja trocar seu apartamento no valor de R$ 200 mil pelo apartamento de Adriano, que custa R$ 300 mil. Há uma diferença de R$ 100 mil entre ambos os valores. Essa quantia é chamada de torna, e deverá ser paga por Carlos a Adriano para efetuar a troca.

    Permuta sem torna: Ocorre quando o valor de ambos os bens se iguala. Por exemplo: Diego deseja trocar seu apartamento no valor de R$ 200 mil pelo carro de Silvana, também avaliado em R$ 200 mil. Neste caso há uma permuta sem torna, pois não há valores excedentes a serem recebidos.

    Conforme conceitos disponíveis em fuxeassociados.adv.br/itbi-em-permutas-com-torna-e-sem-torna-saiba-como-funciona/.

  • A)em nenhuma hipótese parte de sua arrecadação pertencerá aos Municípios.

    Correta.

    B) na doação de bem imóvel e da riquíssima mobília que nele se encontra, tudo localizado no território nacional, o ITCD incidirá, integral e necessariamente, a favor do Estado em que esse bem imóvel se encontrar localizado. Errado.

    CF, art. 155, § 1º. O imposto previsto no inciso I [ITCMD]:

    I - relativamente a bens IMÓVEIS e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens MÓVEIS, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    C) no caso de permuta de bens imóveis localizados em diferentes Estados da federação, o ITCD incidente sobre a eventual diferença de valores venais entre os dois, ainda que haja torna, será de competência do Estado em que se localizar o imóvel de maior valor venal.Errado.

    CF, art. 156, II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [ITBI]

    D)as alíquotas máxima e mínima desse imposto serão fixadas por meio de lei complementar. Errado.

    § 1º. O imposto previsto no inciso I [ITCMD]: ... IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal [SF];

    Obs.: Senado - Resolução fixa limites:

    ITCMD – máximo.

    ICMS- máximo e mínimo.

    IPVA- mínimo.

    E) a competência para instituição desse imposto será regulada por lei complementar, desde que se trate de transmissão por doação de direito relativo a bem imóvel situado no Brasil, e o donatário do bem seja domiciliado ou residente no exterior. Errado.

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar [LC]:

    a) se o DOADOR tiver domicilio ou residência no exterior;

  • Gabarito, alternativa "A".

  • C)Permuta com torna: Caso haja torna, isto é, diferença nos valores dos bens, haverá incidência do ITBI, porém apenas sobre o valor venal dos imóveis por conta da dupla ocorrência do ITBI. Isto significa que o valor da torna não será afetado pelo ITBI.

    No entanto, haverá incidência do imposto de ganho de capital sobre a quantia paga em dinheiro. Desta forma, a diferença que sobrar entre os bens permutados será tributada, observando as possibilidades de redução previstas em lei.

    Exemplo: Karen troca seu imóvel de R$ 400 mil pelo apartamento de R$ 300 mil de César. Ambos pagarão o ITBI sobre o imóvel adquirido (Karen pagará ITBI sobre o imóvel de César e César pagará o ITBI correspondente à aquisição do imóvel de Karen). César pagará a torna a Karen. No entanto, Karen deverá pagar o imposto de ganho de capital sobre os R$ 100 mil recebidos na torna.

    Permuta sem torna: Caso não exista diferença entre os valores dos bens, não haverá incidência de Imposto sobre ganho de capital. No entanto, ambas as partes ainda pagarão o ITBI sobre os imóveis adquiridos.

    É importante lembrar que caso haja diferença de valores, porém sem a torna caracterizada, haverá incidência do (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre a diferença não paga.

    Complementando o comentário do colega L.

    https://fuxeassociados.adv.br/itbi-em-permutas-com-torna-e-sem-torna-saiba-como-funciona/

  • GABARITO LETRA A)

    A) em nenhuma hipótese parte de sua arrecadação pertencerá aos Municípios. (Correta)

    De fato, não há previsão constitucional no tópico "DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS" de entrega de parte do ITCMD aos Municípios, pertencendo integralmente ao Estado.

    B) na doação de bem imóvel e da riquíssima mobília que nele se encontra, tudo localizado no território nacional, o ITCD incidirá, integral e necessariamente, a favor do Estado em que esse bem imóvel se encontrar localizado. (Errado)

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; [...]

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; [...]

    C) no caso de permuta de bens imóveis localizados em diferentes Estados da federação, o ITCD incidente sobre a eventual diferença de valores venais entre os dois, ainda que haja torna, será de competência do Estado em que se localizar o imóvel de maior valor venal. (Errado)

    Não encontrei nenhum dispositivo legal que respondesse diretamente a esta afirmação e nem entendimento jurisprudencial. Vide comentários supletivos dos colegas.

    D) as alíquotas máxima e mínima desse imposto serão fixadas por meio de lei complementar. (Errado)

    [...]

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    E) a competência para instituição desse imposto será regulada por lei complementar, desde que se trate de transmissão por doação de direito relativo a bem imóvel situado no Brasil, e o donatário do bem seja domiciliado ou residente no exterior. (Errado)

    [...]

     III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

  • RRF

    • Estados e DF = 100%
    • Municípios = 100%

    IOF sobre Ouro

    • Estados e DF = 30%
    • Municípios = 70%

    Impostos Residuais

    • Estados e DF = 20%
    • Municípios = 0 %

    CIDE-Combustíveis

    • Estados e DF = 29%
    • Municípios = 25% (dos 29%, ou 7,25).

    ITR

    • Estados e DF = 0%
    • Municípios
    • Cobrado pela União = 50%
    • Cobrado pelo Município = 100%

    IPVA

    • Estados e DF = 50%
    • Municípios = 50% (dos veículos licenciados naquele município)

    ICMS

    • Estados e DF = 75 %
    • Municípios = 25%

    IR (exceto o retido na fonte) + IPI

    • Estados e DF = 21,5% destinado ao FPE
    • Municípios = 22,5% + 1% (julho) + 1%(dezembro) destinado ao FPM = 24,5%
    • 3% para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste

    IPI (nacional)

    • Estados e DF = 10% destinado ao FPEx
    • Municípios = 25% dos 10% (2,5%).

  • A questão versa sobre competências tributárias, mais especificamente sobre o ICTMD, de competência dos Estados.

    A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. Em outras palavras, podemos dizer que a competência tributária não é de exercício obrigatório, não pode ser entregue a outra pessoa jurídica de Direito Público ou outra entidade política, não tem prazo para ser exercida e não pode ser objeto de renúncia.

    A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional. 
    Passemos às alternativas. 

    A alternativa “A" está correta uma vez, que, de fato, não há previsão constitucional no tópico "DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS" de entrega de parte do ITCMD aos Municípios, pertencendo integralmente ao Estado. Os Estados somente repartirão as receitas oriundas do IPVA e do ICMS, consoante art. 158 da CRFB. 

    A alternativa “B" está incorreta, pois consoante o artigo 155 I, §1º, II e III, o ITCMD relativo a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Já relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. 

    A alternativa “C" está incorreta. Primeiramente, é preciso entender o que é torna. Nas permutas, quando os bens trocados possuem valores diferentes e quem recebeu o bem de maior valor precisar “voltar" uma quantia, esse retorno é chamado de torna. Pois bem, toda permuta envolve a transferência de propriedade de um bem imóvel a outra pessoa. Sempre que há a transferência de bens imóveis, há também a necessidade de pagar ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). Porém, caso haja diferença de valores, porém sem a torna caracterizada, haverá incidência ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre a diferença não paga, caracterizando uma doação. 

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal, consoante o artigo 155, IV, da CRFB. 

    A alternativa “E" está incorreta, pois só será necessária a edição de Lei Complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, consoante o artigo 155, III, “a" e “b", da CRFB.
    Gabarito da questão: letra A.

ID
5478739
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente aos impostos lançados de ofício, tal como ocorre com o IPTU, em diversos Municípios brasileiros, o Código Tributário Nacional estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Ações constitutivas (positivas ou negativas): Decadência.

    Ações condenatórias: Prescrição.

    Como se trata de constituição do crédito tributário, trata-se de decadência.

  • DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO- PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, contados- ART. 173,CTN:

    • do 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado
    • da definição da anulação do lançamento anterior
    • da notificação do sujeito passivo de ato preparatório para o lançamento

    DIREITO DE COBRAR O CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO PRESCREVE EM 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA- ART. 174, CTN

    No caso da questão, exclui logo o que fala prescrição, pois se trata de constituição e não de cobrança, excluindo, de logo, A e D. A letra B está equivocada, pois não conta da ocorrência do FG-fato gerador. De igual modo, a letra

    C está errada, pois a lei não traz a alternativa do que for mais favoravel ao devedor (primeiro dia do exercicio seguinte ao que lançamento poderia ter sido efetuado ou data da ocorrência do FG- isso não tem no CTN)

    Resta, pois, apenas a letra E, que é o gabarito da questão, conforme o art. 173 do CTN.

    GABARITO: E

    Espero ter ajudado.

    Avante.

  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública CONSTITUIR o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por VÍCIO FORMAL, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto (05 anos), contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de QUALQUER MEDIDA PREPARATÓRIA INDISPENSÁVEL AO LANÇAMENTO.

    PRAZO DECADENCIAL

    O prazo para que a Fazenda realize o lançamento tem natureza DECADENCIAL.

    PRAZO PRESCRICIONAL

    O prazo para que a Fazenda cobre em juízo seu crédito, demandando o sujeito passivo tributário, tem natureza PRESCRICIONAL.

  • A questão tentou confundir com a regra do art. 150,§4º, do CTN, que assim dispõe:

    "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

    Ocorre que o IPTU, conforme mencionado na questão, dá-se pelo lançamento de ofício. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, nos seguintes termos:

    "O direito de a Fazenda Pública CONSTITUIR o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"

    Eis o erro da alternativa letra B.

    Gabarito E

  • Resposta: letra E

    Como a questão fala sobre a constituição do crédito tributário, estamos falando sobre decadência e não prescrição. Já o inciso I do art. 173 do CTN traz a resposta que a questão busca:

    • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Fonte: MEGE

    INFORMAÇÃO extra:

    • Decadência para constituir o CT (Crédito Tributário);
    • Prescrição para cobrar o CT (ex: PGM do Município cobrar o IPTU na justiça por meio da execução fiscal).
  • Entendimento atual do STJ quanto ao TERMO INICIAL do prazo decadencial na sistemática do lançamento por homologação:

    a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o 1º dia do exercício seguinte (art. 173, Ido CTN);

    *S. 555 STJ: "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art.173, I, do CTN,nos casos em que a legislação atribui ao SP o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridad.e administrativa".

    b) se foi realizado um pagamento: a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do FG para homologar tal pgto expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4. 0 do CTN).

    c) se o tributo foi declarado, mas não pago: não há que se falar em decadência, pois o CT estará constituído pela própria declaração dedébito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal

    *S. 436STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o CT, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • CTN:

         Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

            Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • GABA: E

    1º Ponto: Ação constitutiva = prazo decadencial. Ação condenatória = prazo prescricional.

    2º - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir (ação constitutiva = prazo decadencial) o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

  • DECADÊNCIA:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (ou seja, 1º de janeiro do ano seguinte ao ano em que o lançamento poderia ser efetuado, já que no Brasil o exercício financeiro coincide com o ano civil)

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (ou seja, se já tinha sido feito um lançamento mas este foi anulado por vício formal, aí o prazo decadencial conta-se a partir do dia em que se tornou definitiva a decisão de anulação) - é uma causa de interrupção legal, porque a decadência não admite interrupção que não seja expressamente prevista em lei.

     

           Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. – define como outro marco inicial da decadência a data em que o sujeito passivo é notificado da medida preparatória necessária para a constituição do crédito tributário. o passo seguinte sugere analisar o convívio deste marco inicial com aquele previsto no inciso I, do art. 173, do CTN, segundo o qual, o prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A única interpretação possível é pela antecipação do termo inicial em relação ao prazo estatuído pelo inciso I, do art. 173. Considerando que a decadência não admite interrupção a não ser se expressamente prevista em lei, como ocorre no art. 173, II, CTN, e considerando a própria literalidade da norma, a única conclusão possível é que esta medida preparatória somente antecipa o termo inicial da decadência, operando somente antes do início do prazo previsto no art. 173, I, do CTN.

     

    PRESCRIÇÃO:

           Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

          Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

           I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Primeiro lembre-se: (i) Decadência: ocorre antes do lançamento, extingue o direito de lançar, (ii) Prescrição: ocorre após o lançamento, extingue o direito de cobrar.

    Com relação ao prazo decadencial é importante saber qual a espécie de lançamento:

    a) LANÇAMENTO DE OFÍCIO (DIRETO): ocorre quando o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Ex: IPTU.

    b) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (MISTO): ocorre quando, para que o Fisco calcule o valor devido, é necessário que o contribuinte forneça, antes, algumas informações sobre matéria de fato. Aqui o contribuinte não antecipa o pagamento. Apenas fornece esses dados e aguarda o valor que lhe vai ser cobrado. Ex: ITBI, ITCMD.

    c) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (“AUTOLANÇAMENTO”): a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Esta espécie de homologação encontra-se prevista no art. 150 do CTN. Exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: IR, IPI, ITR, ICMS e ISS.

    a) Tributos lançados de ofício: Aplica o art. 173 do CTN.

    * Regra geral: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte;

    * Exceção 1: da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação do lançamento por vício FORMAL;

    * Exceção 2: da data da notificação do sujeito passivo sobre ato tendente a lançar o tributo (ex.: termo de início de fiscalização);

    b)Tributos lançados por homologação:

    * Regra geral: do dia do fato gerador. Aplica o art. 150, § 4º do CTN.

    SUJEITO DECLARA E PAGA MENOS: Segue a regra - o Fisco terá o poder-dever de realizar o lançamento de ofício cobrando as diferenças, no prazo de 05 anos a contar da data do fato gerador;

    * Exceção: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte (aplica o art. 173 do CTN), quando:

    1 - O contribuinte não declara e não faz pagamento algum (STJ);

    2 - Casos de dolo, fraude ou simulação (posição da doutrina por ter o CTN silenciado);

    Obs.: Segundo o STJ (Súmula 436), caso o contribuinte faça a declaração, mas não pague o tributo, ocorre o que se chama impropriamente de "autolançamento" (a expressão é atécnica, mas ajuda a lembrar), não necessitando que o Fisco realize o lançamento face à "confissão da dívida". Passado o prazo para pagamento, conta-se a prescrição.

  • - DECADÊNCIA:

                   a) regra geral:  1º dia do exercício seguinte;

                   b) Lançamento por homologação (EX: IPTU):

                                  - regra geral (se houver pagamento): dia do fato gerador;         

                                  - dolo, fraude ou simulação: 1º dia do exercício seguinte;

                                  - quando NÃO HOUVER PAGAMENTO: 1º dia do exercício seguinte;

  • Entendimento atual do STJ quanto ao TERMO INICIAL do prazo decadencial na sistemática do lançamento por homologação:

    a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o 1º dia do exercício seguinte (art. 173, Ido CTN);

    *S. 555 STJ: "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art.173, I, do CTN,nos casos em que a legislação atribui ao SP o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridad.e administrativa".

    b) se foi realizado um pagamento: a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do FG para homologar tal pgto expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4. 0 do CTN).

    c) se o tributo foi declarado, mas não pago: não há que se falar em decadência, pois o CT estará constituído pela própria declaração dedébito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal

    *S. 436STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o CT, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento contagem de prazos para prescrição e decadência tributárias.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    V) a prescrição e a decadência;
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    II) pelo protesto judicial;
    III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    3) Dicas didáticas
    3.1) A prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário; e
    3.2) A fazenda pública tem o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário (CT) sob pena de decadência e, após constituído o CT (com o lançamento), no prazo legal, deve efetuar a cobrança (execução fiscal), também no prazo de cinco anos, sob pena de prescrição; e
    3.3) O prazo de cinco anos para a fazenda pública constituir o crédito tributário, sob pena de decadência, é contado a partir: a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º de janeiro do ano seguinte); ou b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Relativamente aos impostos lançados de ofício, tal como ocorre com o IPTU, em diversos Municípios brasileiros, o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, configurando-se, assim, a decadência tributária.


    Resposta: E.



  • Qual a situação em que não se inicia, caso comprovado dolo ou fraude?


ID
5478742
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é da competência dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com a Constituição Federal, esse imposto NÃO incidirá sobre

Alternativas
Comentários
  • A) os suportes materiais que contenham videofonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras de autores nacionais ou estrangeiros e interpretadas por artistas brasileiros. (CORRETA)

    CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...) VI - instituir impostos sobre: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    B) as operações internas com combustíveis líquidos derivados de petróleo, nem sobre aquelas que destinem etanol, em estado de pureza absoluta, a outros Estados e ao Distrito Federal. (ERRADA)

    CF, art. 155, §1º. O imposto previsto no inciso I (ICMS):

    X - Não incidirá: b) sobre operações que destinam a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

    LC 87, art. 3º. O imposto NÃO incide sobre:

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização.

    C) as operações que destinem mercadorias para o exterior, vedada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.  (ERRADA)

    CF, art. 155, §1º. O imposto previsto no inciso I (ICMS):

    X - Não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

    D) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nem sobre materiais de uso médico ou odontológico, em cuja elaboração ou confecção tenham sido utilizados ouro ou platina, em percentual superior a oitenta por cento.  (ERRADA)

    CF, art. 155, §1º. O imposto previsto no inciso I (ICMS):

    X - Não incidirá: c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, §5º.

    Art. 153, §5º: O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput (IOF) deste artigo, devido na operação de origem; (...)

    E) as prestações de serviço de comunicação, exclusivamente na modalidade de radiodifusão sonora, seja qual for o modo de recepção. (ERRADA)

    CF, art. 155, §1º. O imposto previsto no inciso I (ICMS):

    X - Não incidirá: d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

  • onde tem escrito artistas estrangeiros na CF ?

  • O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é da competência dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com a Constituição Federal, esse imposto NÃO incidirá sobre

    a) os suportes materiais que contenham videofonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras de autores nacionais ou estrangeiros e interpretadas por artistas brasileiros.

    GAB. LETRA "A".

    ----

    CF/88.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:   (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Consulta COPAT Nº 51 DE 27/03/2014

     Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, a partir da Emenda Constitucional 75/2013, estão imunes ao ICMS as operações de circulação de suportes materiais, como fitas magnéticas, CDs e DVDs, destinados à reprodução de fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil e que sejam de autoria de artista brasileiro ou, sendo de autoria de artista ESTRANGEIRO, a interpretação seja de artista brasileiro.

    Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=364615

  • Com relação ao questionamento feito acerca dos autores estrangeiros, o art. 150, da CF:

    (...) VI - instituir impostos sobre: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    O trecho em destaque permite concluir que as obras em geral (de autoria brasileira ou estrangeira) interpretada por artista brasileiro permite a imunidade constitucional.

  • → Não incidirá ICMS:

    a) Sobre os suportes materiais que contenham videofonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras de autores nacionais ou estrangeiros e interpretadas por artistas brasileiros.

    b) Sobre operações que destinam a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

    c)  Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

    d)   Não incidirá sobre o ouro quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeitando-se exclusivamente à incidência do IOF.

    e)  Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

  • DE FORMA OBJETIVA:

    A) os suportes materiais que contenham videofonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras de autores nacionais ou estrangeiros e interpretadas por artistas brasileiros. CORRETA

    CF: Art. 150.

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    B) as operações internas com combustíveis líquidos derivados de petróleo, nem sobre aquelas que destinem etanol, em estado de pureza absoluta, a outros Estados e ao Distrito Federal. ERRADA

    C) as operações que destinem mercadorias para o exterior, vedada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. ERRADA

    É ASSEGURADA a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

    D) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nem sobre materiais de uso médico ou odontológico, em cuja elaboração ou confecção tenham sido utilizados ouro ou platina, em percentual superior a oitenta por cento.  ERRADA

    O ICMS não incidirá sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, que ficará sujeito exclusivamente à incidência do IOF.

    Nada é dito quanto a essa parte extra introduzida na assertiva.

    E) as prestações de serviço de comunicação, exclusivamente na modalidade de radiodifusão sonora, seja qual for o modo de recepçãoERRADA

    O ICMS não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA.

  • Redação da questão está atécnica.

    Respeitando posições diversas porventura existente, a meu sentir merece ANULAÇÃO.

    Se nos atentarmos a ordem da questão exige do candidato a hipótese em que "esse imposto NÃO INCIDIRÁ".

    Sabemos que as hipóteses de não INCIDÊNCIA (art. 155, §2º, inciso X, da CF/88) são distintas das hipóteses da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (art. 150, VI, da CF/88), razão pela qual já eliminei de plano a assertiva A, vez que trata de IMUNIDADE tributária.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre não incidência constitucional (imunidade) do ICMS.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI) instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Art. 153. [...].

    § 5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

    I) trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II) setenta por cento para o Município de origem.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X) não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

     

    3) Consulta (COPAT n.º 51, de 27/03/2014)

    EMENTA: ICMS. A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 75/2013 ESTÃO IMUNES AS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE SUPORTES MATERIAIS, COMO CDs E DVDs, DESTINADOS À REPRODUÇÃO DE FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS, PRODUZIDOS NO BRASIL E QUE SEJAM DE AUTORIA DE ARTISTA BRASILEIRO OU, SENDO DE AUTORIA DE ARTISTA ESTRANGEIRO, A INTERPRETAÇÃO SEJA DE ARTISTA BRASILEIRO. TRATANDO-SE DE OPERAÇÃO IMUNE NÃO HÁ OPERAÇÃO À QUAL POSSA SER APLICADO O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Não há incidência (imunidade) de ICMS sobre os suportes materiais que contenham videofonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras de autores nacionais ou estrangeiros e interpretadas por artistas brasileiros, nos termos do art. 150, inc. VI, alínea “e", da Constituição Federal, bem como na conclusão da Consulta COPAT n.º 51/14, acima ementada.

    b) Errado. Não há incidência (imunidade) de ICMS sobre as operações internas com combustíveis líquidos derivados de petróleo (CF, art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “b"). No entanto, há incidência (não há imunidade) de ICMS sobre as operações que destinem etanol, em estado de pureza absoluta, a outros Estados e ao Distrito Federal, já que o etanol não é combustível derivado de petróleo.

    c) Errado. Não há incidência (imunidade) de ICMS sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurada (e não vedada) a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “a", da Constituição Federal.

    d) Errado. Não há incidência (imunidade) de ICMS sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (mas não sobre materiais de uso médico ou odontológico, em cuja elaboração ou confecção tenham sido utilizados ouro ou platina), em percentual de trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem e setenta por cento para o Município de origem, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “c" c/c art. 153, § 5.º, todos da Constituição Federal.

    e) Errado. Não há incidência (imunidade) de ICMS sobre as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora (mas não exclusivamente sobre estas) e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (e não remunerada), nos termos do art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “d", da Constituição Federal.

     

    Resposta: A.

  • A. os suportes materiais que contenham videofonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras de autores nacionais ou estrangeiros e interpretadas por artistas brasileiros.

    (CERTO) (art. 150, VI, e, CF).

    B. as operações internas com combustíveis líquidos derivados de petróleo, nem sobre aquelas que destinem etanol, em estado de pureza absoluta, a outros Estados e ao Distrito Federal.

    (ERRADO) A “isenção” menciona "petróleo e derivados", mas não fala especificamente só do etanol (art. 155, §2º, X, b, CF).

    C. as operações que destinem mercadorias para o exterior, vedada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

    (ERRADO) Embora a regra seja de não aproveitamento do crédito nesses casos de isenção ou não incidência (art. 155, §2º, II, CF), no caso específico das mercadorias destinadas ao exterior há garantia constitucional assegurando a manutenção desses valores das operações anteriores (art. 155, §2º, X, a, CF).

    D. o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nem sobre materiais de uso médico ou odontológico, em cuja elaboração ou confecção tenham sido utilizados ouro ou platina, em percentual superior a oitenta por cento. 

    (ERRADO) Não incide ICMS apenas quando o ouro for utilizado como ativo financeiro (art. 155, §2º, X, c, CF).

    E. as prestações de serviço de comunicação, exclusivamente na modalidade de radiodifusão sonora, seja qual for o modo de recepção. 

    (ERRADO) Não incide ICMS quando se tratar de serviço de radiodifusão sonora e de imagens, mas desde que seja gratuito (art. 155, §2º, X, d, CF).


ID
5478745
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para os efeitos do Código Tributário do Estado de Goiás, Lei estadual n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, consideram-se crédito tributário os valores 

Alternativas
Comentários
  • GABA: C

    LEI ESTADUAL 11.651/91

    TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 157. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).


ID
5478748
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O proprietário da Fazenda Santa Teresa, cuja área corresponde a três módulos fiscais, foi autuado pelo plantio de soja em área de preservação permanente localizada ao longo de um curso d’água que corta o imóvel rural. Em defesa, alegou e provou que o plantio ocorreu em data anterior a 22 de julho de 2008. A Fazenda não está inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O auto de infração ambiental foi mantido. O proprietário ajuizou uma ação buscando a anulação do ato administrativo, que deverá ser julgada 

Alternativas
Comentários
  • A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA. Logo, se o imóvel não está inscrito, não há possibilidade de adesão ao PRA.

    Código Florestal:

    Art. 59

    § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.

    § 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.    

  • Complementando - Código Florestal

     Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.    

    § 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água

    § 9º A existência das situações previstas no  caput  deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.

    § 11. A realização das atividades previstas no  caput  observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. 

    § 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o  caput  , as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.

  • Criado pela , no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2 de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.

  • Salvo melhor juízo, a exigência de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) somente é condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA (art. 59, § 2º, da Lei nº 12.651/2012), e não como condição para usufruir dos benefícios estabelecidos no art. 61-A para as áreas rurais consolidadas.

     

    Isso porque, em se tratando de Área de Preservação Permanente em áreas rurais consolidadas, como é o caso do enunciado da questão ("área de preservação permanente localizada ao longo de um curso d'água que corta o imóvel rural"), a Lei nº 12.651/2012, em seu art. 61-A, § 3º, assevera que "Para imóvel com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuem áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água".

     

    Consoante se depreende da leitura do art. 61-A, § 9º, a existência da área de preservação permanente em área rural consolidada será, apenas, informada no CAR para fins de monitoramento, e não como condição de reconhecimento dos benefícios de que tratam o referido dispositivo legal.

     

    A finalidade de inscrição no CAR para fins de monitoramento, e não para fins de reconhecimento como área de proteção permanente em área rural consolidada, também pode ser visto a partir do art. 13, § 1º, da Lei Estadual nº 18.104/2013.

     

    No caso do enunciado, considerando que a propriedade tem área correspondente a três módulos fiscais, com plantio de soja em área de preservação permanente ao longo de um curso d'água que corta o imóvel rural, em área consolidada, é possível a continuidade da atividade, uma vez que se trata de atividade agrossilvipastoril, cuja recomposição da respectiva faixa marginal deve observar 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água (art. 61-A, § 2º, Lei nº 12.651/2012), independentemente de inscrição do imóvel no CAR.

     

    Considerando que não há informação a respeito da preservação (ou não) da faixa da APP consolidada da propriedade (que deveria corresponder a 15 metros), não é possível concluir acerca da necessidade (ou não) de recomposição da área.

     

    Se necessária a recomposição, haverá a necessidade de adesão ao PRA, sendo necessário, nesta hipótese, a inscrição no CAR (art. 29, § 4º c/c art. 61-A, §§ 11 e 15).

     

    No entanto, se não for necessária a recomposição, em virtude da observância dos limites de preservação da APP, não se faz necessária a inscrição no CAR para que o imóvel usufrua dos benefícios estabelecidos para a área rural consolidada, por não exigir o art. 61-A do Código Florestal esse requisito.

  • Em tese, o proprietário poderia continuar a sua atividade, bastando promover a recomposição da faixa marginal em 15 metros, nos termos do art. 61-A, § 3º, do Código Florestal:

    Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

    Todavia, a regularização, nos termos do dispositivo legal transcrito, depende de adesão a Programa de Regularização Ambiental (PRA), consoante se infere do art. 59, caput:

    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

    No ponto, é fundamental destacar que o aludido art. 59 está no Capítulo XIII, assim como o art. 61-A, de modo que é inegável que a adequação mencionada exige a adesão ao PRA.

    Ademais, para ser possível aderir ao PRA, é imprescindível a inscrição do imóvel rural no CAR, conforme o art. 59, § 2º:

    Art. 59, § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.

    Portanto, como o imóvel não está inscrito no CAR, não é possível proceder à adesão ao PRA e, consequentemente, não será possível atender ao disposto no art. 61-A, § 3º.

    Logo, a resposta correta é a alternativa E.

  • GABARITO: E

    A) parcialmente procedente para determinar a continuidade da atividade agrícola com a recuperação de uma faixa de quinze metros ao longo do curso d’água. 

    ART. 61-B, § 3º. Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

    B) extinta, sem resolução de mérito, diante da presunção de veracidade dos atos administrativos.

     

    ART. 60, §2º. Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.

    C) parcialmente procedente para manter a continuidade da atividade agrícola, mas sem possibilidade de alternância de cultura.  

    ART. 61-B, § 11. A realização das atividades previstas no  caput  observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. 

    D) procedente por se tratar da continuidade de atividade agrícola em área consolidada.

    ART. 61-B, § 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o  caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.

    E) improcedente pela impossibilidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). 

    Código Florestal:

    Art. 59, § 2º. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.

    § 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.  

  • Resposta da FCC a recurso:

    "No concurso regido pelo Edital no 01/2021 de Abertura de Inscrições, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. A alternativa apresentada pelo gabarito como correta, que, aliás, é a única afirmativa adequada para a situação fática trazida pela questão, encontra fundamento nos artigos 29 e 59 da Lei federal no 12.651, de 25 de maio de 2012. Para que o proprietário da fazenda pudesse continuar com a sua atividade agrícola em Área de Preservação Permanente (APP), nos termos do artigo 61-A do citado diploma legal, deveria aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Como condição para esta adesão, o imóvel rural deveria estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) até 31.12.2020. O enunciado informa que “A Fazenda não está inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR)”, o que inviabiliza a adesão ao PRA e, consequentemente, às normativas próprias relacionadas à Área de Preservação Permanente. (...) Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE."

  • A questão é atemporal e para a correta resolução é preciso saber se o julgamento ocorreu antes ou após a data base de 31/12/2020 (prazo limite para inscrição do imóvel rural no CAR). Nesse raciocínio, se o julgamento ocorreu antes do prazo para inscrição no CAR, a decisão poderia ser parcialmente procedente, de maneira que condicionasse a manutenção da atividade à devida inscrição no CAR, adesão ao PRA e à recomposição dos 15 metros da APP. Se o julgamento ocorreu após o prazo para inscrição do imóvel rural no CAR, aí sim se aplica o exposto na alternativa "E". Em suma, questão mal formulada, pois faltou contextualizar a situação-problema no tempo.


ID
5478751
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministério Público Estadual ajuizou uma ação civil pública em face dos atuais proprietários da Fazenda São Pedro requerendo a instituição da Reserva Legal. Em contestação, os réus alegaram que a supressão da vegetação nativa respeitou os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação vigente à época do fato. A narrativa trazida pela defesa restou comprovada por prova documental e pericial. A Fazenda não está inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A ação deverá ser julgada 

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

  • Art. 68, Código Florestal: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

    Trecho da ADC 42, STF:

    Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais da legislação revogada se adaptarem às regras mais restritivas do novo Código Florestal): A aplicação da norma sob a regra tempus regit actum para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição com vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição). O benefício legal para possuidores e proprietários que preservaram a vegetação de seus imóveis em percentuais superiores ao exigido pela legislação anterior, consistente na possibilidade de constituir servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, traduz formato de política pública inserido na esfera de discricionariedade do legislador; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal;

  • Caso concreto: o Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado sob a égide da Lei no 4.771/65 (antigo Código Florestal). Ocorre que entrou em vigor o novo Código Florestal (Lei no 12.651/2012) com regras diferentes daquelas que haviam sido ajustas no TAC. Será possível aplicar as regras do novo Código Florestal?

    Não. O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada.

    Uma vez celebrado, e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele estabelecidas. Deve, assim, ser cabal e fielmente implementado, vedado ao juiz recusar sua execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6o da LINDB

    STJ. 2a Turma. REsp 1.802.754-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2019 (Info 679). 

  • De acordo com os comentários no site do curso MEGE:

    Questão passível de recurso com base no art. 66 do Código Florestal e no entendimento do STJ, sendo tal obrigação propter rem (Alternativas B e D).

     

    Art. 66 do Código Florestal – O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I – recompor a Reserva Legal; II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III – compensar a Reserva Legal.

    O STJ entendeu que a reserva legal constituída anteriormente ao Código Florestal deve ser regida pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo. (REsp. 1681074)

  • Gabarito C.

    Contudo, com o novo CFB permanece a obrigação de averbar a reserva legal, agora com a opção do CAR. Assim, a ação poderia ser procedente para averbar no CAR a reserva legal apenas.

    DIREITO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL.

    REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT E §§ 6°, 7° e 8°, 15, 18, § 4º, 66 E 67 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). ART. 167, II, 22, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6.015/1973).

    APROVEITAMENTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DO PERCENTUAL DA RESERVA LEGAL.

    1. "A existência da área de Reserva Legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade." (REsp 1.276.114/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016).

    2. O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) manteve a exigibilidade universal da Reserva Legal em "todo imóvel rural" (art. 12, caput).

    Tal dever genérico incumbe mesmo ao atual proprietário ou possuidor de imóvel "que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12", cabendo-lhe optar pela recomposição com plantio, regeneração natural ou compensação (art. 66). Logo, ninguém está isento de instituí-la, salvo casos peculiares, expressamente previstos no Código e em numerus clausus, p. ex., obras de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; geração e distribuição de energia proveniente de empreendimento hidrelétrico; implantação ou ampliação de rodovias (art. 12, §§ 6°, 7° e 8°); pequena propriedade de até quatro módulos fiscais sem vegetação nativa na data de corte (art. 67).

    3. Por outro lado, o Código não excluiu, de maneira absoluta, a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal no registro imobiliário, cuja liberação ocorre somente se ela estiver devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR (art. 18, § 4º). Se o CAR inexistir ou não operar de maneira adequada, remanesce a exigibilidade da averbação, assim como acontecerá quando o proprietário praticar qualquer ato cartorial (compra e venda, permuta, doação, servidão, usufruto, retificação de área, partilha, hipoteca, usucapião, servidão ambiental, etc), por força do art.

    167, II, 22, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).

    (...)

    (REsp 1453202/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 26/08/2020)(g. n).

  • GABARITO: C

    a) Art. 68, §1º: A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    b) Art. 30, §único: Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

    c) Art. 68, Código Florestal: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

    "... O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada.

    Uma vez celebrado, e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele estabelecidas. Deve, assim, ser cabal e fielmente implementado, vedado ao juiz recusar sua execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6o da LINDB."

    (STJ. 2a Turma. REsp 1.802.754-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2019 (Info 679). 

    d) Art. 12: Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobrea as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, EXCETUADOS OS CASOS PREVISTOS NO ART. 68 DESTA LEI:

    e) Art. 68, Código Florestal: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

  • Questão passível de anulação. Em que pese o gabarito indicar como correta a assertiva "C", o enunciado não indica qualquer data. Assim, como poderia estar correta a assertiva que afirma que a supressão da vegetação observou a legislação vigente à época do fato? De outro lado, o gabarito também estaria incorreto porque, segundo o enunciado, a ação civil pública requereu a "instituição de reserva legal". Assim, se o imóvel não tem cadastro no CAR e o enunciado não aponta datas, muito menos a existência de registro da reserva legal em assento imobiliário, resta comprovado que não houve a instituição de reserva legal. Portanto, a ação civil pública deveria ter sido julgada procedente. A assertiva que seria mais correta, na minha humilde opinião, era a "B".

  • E a Teoria do Fato consumada não aplicada à direito ambiental? E a obrigação propter rem?

    Concordo não...

  • a obrigação é própria da coisa, mas o enunciado é claro em dizer que houve respeito ao limite de supressão permitido.
  • Resposta da FCC a recurso:

    "No concurso regido pelo Edital nº 01/2021 de Abertura de Inscrições, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. A situação fática trazida pela questão amolda-se, com perfeição, ao comando legal estabelecido pelo artigo 68 da Lei federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, não guardando relação, por outro lado, com o artigo 66 do mesmo diploma legal. Os artigos mencionados (68 e 66) disciplinam, como dito, situações fáticas distintas. No artigo 68, não há obrigação de instituição de Reserva Legal. Já no artigo 66, essa obrigação existe e deve ser cumprida de acordo com as diretrizes por ele definidas. Em ambos os casos, contudo, a regularização da Reserva Legal independe de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), visto que tal regularização poderá ser feita fora do Programa de Regularização Ambiental (PRA). (...) Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE."

  • Acrescentando...

    obrigação propter rem:

    Uma vez que a obrigação propter rem está ligada diretamente à propriedade/posse do imóvel, o antigo proprietário, ao dispor do bem e desde que não tenha contribuído para o dano (não exista o nexo causal), não mais poderá ser responsabilizado a restaurar/compensar/indenizar o meio ambiente.

  • Acredito que o enunciado da questão apresenta problemas. O texto afirma que foi ajuizada ação de obrigação de fazer (instituir a reserva legal) e esta, atualmente, deve respeitar a área atual que delimita a lei. Se considerarmos que o objeto da ação é a instituição de reserva legal, podemos pressupor que ela não foi instituída. O fato da degradação anterior não tem conexão lógica com o pedido apresentado na inicial. Acredito que a alternativa D poderia também ser assinalada como correta.


ID
5478754
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A titularidade do serviço público de saneamento básico será

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    Lei 11.445/2007,

    Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:   

    I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;

    II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.

  • GABARITO LETRA C.

    Lei 11.445/2007:

    Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: 

    I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; 

    II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum. 

  • Eu tentei responder imaginando as companhias estaduais de tratamento de água, fui ludibriado haha

  • ENTENDIMENTO DO STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 3º DO ART. 210-A DA CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 24/2008. EXIGÊNCIA DE SEREM PRESTADOS OS SERVIÇOS LOCAIS DE SANEAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOB CONTROLE ACIONÁRIO E ADMINISTRATIVO DO ESTADO OU DO MUNICÍPIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL: SANEAMENTO BÁSICO. INCS. I E V DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (ADI 4454, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)

  • ADENDO - Regiões Metropolitanas

    --> Instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, requisitos:

    a) LC estadual

    b) Os municípios envolvidos devem ser limítrofes

    c) Finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. 

     

    ⇒ STF ADI 1.842: compulsória a participação dos Municípios, sem condicionamento à prévia manifestação popular;  “interesse comum” que leva à criação de regiões metropolitanas e microrregiões inclui funções e serviços públicos supramunicipais ( Ex: saneamento básico). Por fim, deve haver uma divisão de responsabilidadesnão uma absorção de competências !

  • Para acrescentar:

    A fixação de regras gerais de saneamento é competência da União, cabendo aos Municípios definir se o serviço será prestado de forma direta ou por delegação (STF, ADI 4454, 2020).

  • É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal.

    Compete aos Municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico. Assim, a eles cabe escolher a forma da prestação desses serviços, se diretamente ou por delegação à iniciativa privada mediante prévia licitação. Isso é garantido pelo art. 30, I e V, da CF/88.

    Além disso, essa previsão da Constituição Estadual também viola o art. 175 da Constituição Federal, que atribui ao poder público a escolha da prestação de serviços públicos de forma direta ou sob regime de concessão ou permissão mediante prévia licitação.

    STF. Plenário. ADI 4454, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 988 – clipping).

  • Então, o que cabe à [União] e à [União, aos Estados-DF e aos Municípios]

    À União: diretrizes

    CF88 -

    Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;  

  •  A questão demanda conhecimento acerca da titularidade de serviço público de saneamento. 

    Para responder a questão era necessário o conhecimento do disposto no art. 8, I e II, da Lei 11.445/2007. Aludida norma aduz que exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; e II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum. 
    Assim, verifica-se que apenas a alternativa C amolda-se ao disposto no enunciado normativo.

     Gabarito da questão: letra C.
  • Vão direto aos 2 últimos comentários, são os que respondem breve e diretamente. É muita encheção de linguiça pra uma questão simples.

  • Consoante o artigo 8°, inciso I, no caso de interesse local, cabe aos municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.

    O inciso II do mesmo artigo indica que a titularidade pertencerá ao Estado, em conjunto com os municípios, no caso de interesse comum.

  • A titularidade do serviço público de saneamento básico será

    ►dos Estados em regiões metropolitanas. 

    dos Estados em regiões metropolitanas e dos municípios nos demais casos. 

    ►dos municípios e do Distrito Federal no caso de interesse local. 

    Lei nº 11.445/07 – Lei do Saneamento Básico

    Do Exercício da Titularidade

    8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:

    I – os Municípios e o DF., no caso de interesse local.

    II – o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.

    dos Estados. 

    da União


ID
5478757
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

José Bento, que cursou até a terceira série do ensino fundamental, foi denunciado por adentrar, sem autorização, um Refúgio da Vida Silvestre portando um facão. Confessou que sabia da ilegalidade da conduta, mas sua intenção era colher sementes para confecção de artesanato. A ação penal deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais - São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

  • Gabarito: A

    Lei n. 9.605

    (B AR CO CO)

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DA APLICAÇÃO DA PENA

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Justa mesmo seria a absolvição de um sr. desse.

  • José Bento com facão seria indiciado. As grandes mineradoras e o AGRONEGÓCIO/GRILEIROS passamos pano ;)

    Gabarito LETRA A

    Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais - São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

  • Marquei que não existia dolo, porque a intenção dele parecia inocente quando li a questão. Mas a questão diz que ele "sabia da ilegalidade da conduta", então realmente não dá pra afastar o dolo nesse caso.

  • GABARITO LETRA "A"

    LEI 9.605/98: Art. 52 - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente.

    Art. 14 - São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Interssante notar que o fato do indivíduo afirmar que sabia que a atitude ilegal, por si só não eliminar a atenuante a seu favor.

  • Observação: delito ambiental no interior de espaço territorialmente protegido é agravado - ar. 15, II, “e”. Contudo, considerando que tal circunstância é elementar do tipo penal imputado no caso concreto, é afastado sob pena de bis in idem.

  • Questão com fundamentação ambígua. Logo duvidosa. Pois, quando a banca afirmou que agente era de baixo grau de escolaridade, isso pressupõem que o agente poderia NÃO saber que sua conduta de colher sementes era ato ilícito, para todos os seus efeitos legais. Porém, veja que o enunciado fala que ele SABIA que do ilícito, o que se denota que o seu grau de escolaridade poderia, no caso concreto, NÃO ser utilizado para configurar a atenuante. O problema de tudo isso, são as más perguntas que são elaboradas e que acabam prejudicando muitos candidatos.

  • Acredito que o atenuante seja a confissão espontânea, o que caracteriza a colaboração do infrator com o agente. Ademais, acho que o avaliador atirou no que viu e acertou no que não viu, pois tudo leva a crer que o cerne da questão seria a baixa escolaridade, contudo, esse atenuante perde o sentido no momento que o sujeito relata conhecer o crime praticado.

  • GAB A

    Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais – São circunstâncias que atenuam a pena: I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    Art. 52 da Lei de Crimes Ambientais – Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • Agora lascou!

    Achei que a atenuante era por conta da baixo instrução, contudo, to vendo que há divergência nos comentários, tendo gente argumentando que a atenuante seria em razão da confissão espontânea.

    Quem souber explicar melhor e pedir o comentário do prof.

  • ADENDO

    - Art 52: Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente.

    • Crime de perigo abstrato - *ex: basta entrar portando arma de fogo em área de conservação.

    → Exemplo de aplicação da teoria da espiritualização/desmaterialização dos bens jurídicos( Roxin): a simples ameaça de determinados bens jurídicos merecem a tutela do direito penal, em razão da elevada importância coletiva que estes (os bens jurídicos) possuem.

    • Tutela penal tem se dado sobre bens difusos - o meio ambiente, a ordem econômica, as relações de consumo, dentre outros.
  • artigo 14 da lei 9.605 ==="são circunstâncias que atenuam a pena:

    I- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente

    II-arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada

    III-comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental

    IV- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental".

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    PMGO 2022

  • Letra A!

    Em nenhum momento vi referência à escolaridade ou instrução do agente. Era um agente querendo fazer colar de sementes, suponho! Sendo assim, eu acredito que o fundamento seria:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • O CARA MATA A QUESTÃO NA FRASE: que cursou até a terceira série do ensino fundamental , ISSO É CAUSA QUE ATENUA A PENA.

  • Na alternativa diz atipicidade formal.

    Estou comentando apenas para complementação:

    RHC 76446 / SP. STJ/17. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o STF reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.


ID
5478760
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na gestão da fauna silvestre, compete aos estados

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    (A) INCORRETA.

    Art. 7º da LC 140/2011 - São ações administrativas da União: (...) XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;

    (B) CORRETA.

    Art. 8º da LC 140/2011 - São ações administrativas dos Estados: (...) XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;

    (C) INCORRETA.

    Não há tal previsão.

    (D) INCORRETA.

    Art. 7º da LC 140/2011 - São ações administrativas da União: (...) XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;

    (E) INCORRETA.

    Art. 7º da LC 140/2011 - São ações administrativas da União: (...) XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;

  • GABARITO B

    Lei complementar 140 de 2011

    Art. 8  São ações administrativas dos Estados:

    XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7

  • Tava indo bem.. mas essa não deu!

  • (B) CORRETA.

    Art. 8º da LC 140/2011 - São ações administrativas dos Estados: (...) XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;


ID
5478763
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Diante de uma crise hídrica, o setor energético propõe uma gestão mais austera de seus reservatórios de água para garantir o abastecimento de energia elétrica. Nesse cenário,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    Lei /97

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    (...) III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

  • Lei dos Recursos Hídricos:

    DOS FUNDAMENTOS

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    I - a água é um bem de domínio público;

    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

    IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

    V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

    VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

    DOS OBJETIVOS

    Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

    II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

    III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

    IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais. 

  • GAB: C

    Lei 9433/97 -Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: [...] III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

  • É um dos fundamentos, em caso de escassez será priorizado o consumo humano e dessedentação de animais.


ID
5478766
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O município de Jararacuçu, após a promulgação de lei autorizativa, constituiu uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima com capital aberto e ações negociadas no mercado acionário, sendo-lhe outorgado o serviço público de coleta e manejo de resíduos sólidos provenientes das residências e estabelecimentos econômicos situados na área urbana. A remuneração do serviço público prestado decorrerá do pagamento, pelos usuários, de taxa estabelecida por lei municipal específica, além de receitas alternativas decorrentes da própria atividade outorgada. Nesse caso, 

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CORRETA

    Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. (Tema 508/STF)

    LETRA A

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. (Súmula Vinculante 19-STF)

  • gabarito C:

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJAS AÇÕES SÃO NEGOCIADAS NA BOLSA, E QUE ESTÁ VOLTADA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES OU ACIONISTAS, NÃO TEM DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, MESMO QUE PRESTE SERVIÇO PÚBLICO:

    Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em BOLSAS de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

    STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).

  • O ENUNCIADO DA QUESTÃO DEU UMA DICA FUNDAMENTAL.

    O município de Jararacuçu, após a promulgação de lei autorizativa, constituiu uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima com capital aberto e ações negociadas no mercado acionário, sendo-lhe outorgado o serviço público de coleta e manejo de resíduos sólidos provenientes das residências e estabelecimentos econômicos situados na área urbana. A remuneração do serviço público prestado decorrerá do pagamento, pelos usuários, de taxa estabelecida por lei municipal específica, além de receitas alternativas decorrentes da própria atividade outorgada. Nesse caso, (...)

    DESSE MODO, PERCEBE-SE O INTUITO DE AUFERIR LUCRO, FATO ESTE, QUE RETIRA A APLICAÇÃO DE POSSÍVEIS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA, MANTENDO ASSIM O EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL DO MERCADO.

    ________________________________________

    REGRAS DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO QUE, EM REGRA, NÃO SE APLICAM ÀS ESTATAIS ATUANTES NO MERCADO. 

    • o regime de precatórios para pagamento de suas dívidas;

    • a necessidade de autorização legislativa posterior para alienação de bens imóveis de seu patrimônio. Basta a prevista no próprio instrumento de autorização legislativa de criação da estatal;

    • os limites constantes do art. 37, XI, da Constituição Federal, no pagamento da remuneração de seus empregados;

    • o regime de licitações da Lei nº 8.666/93 / 14.133/21;

    • Incidência da imunidade tributária. (vide tema RG 508)

    REGRAS DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO QUE SE APLICAM ÀS ESTATAIS

    • a vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

  • (E) INCORRETA.

    A jurisprudência do STF outorga excepcionalmente às empresas estatais apenas as prerrogativas publicísticas da imunidade recíproca e do regime de precatório, não abrangendo privilégios processuais próprios da Fazenda Pública. No mais, vide os comentários à letra “A”.

    fonte: https://blog.mege.com.br/tjgo-2021-prova-comentada/

  • Pra quem quiser uma fundamentação de lei seca:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • Alguém conseguiu identificar o erro da letra "d"?

  • "Empresas públicas e sociedades de economia mista recebem a titularidade do serviço público (quando constituídas para esse fim), mas também podem ser meras executoras dos serviços que lhes sejam transferidos (quando celebram contrato de concessão, por exemplo)." (https://www.google.com.br/amp/s/marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/154454924/outorga-e-delegacao-de-servicos-publicos/amp)
  • A) Errada. O serviço público de manejo de resíduos sólidos é divisível, portanto uti singuli e não uti universi.

    B) Errada. A sociedade de economia mista tem ações negociadas no mercado de capitais. Portanto, concorre no mercado em igualdade de condições com o setor privado. Logo, não pode gozar de qualquer privilégio característico da Fazenda Pública.

    C) Correta. Os fundamentos são os mesmos da assertiva B.

    D) Errada. A titularidade dos serviços públicos é sempre da Administração Pública, que pode prestar o serviço público, diretamente, ou seja, por meio de estatais (EP ou SEM), ou mediante concessão ou permissão, nestes dois casos, mediante licitação.

  • Súmula Vinculante 19 - Taxa de coleta de lixo:

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    CF88:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Lembrar que:

    Serviços uti singuli, ou seja, de fruição individual, divisíveis, são aqueles para os quais pode-se identificar facilmente um usuário, dada a divisibilidade da prestação. É o caso, por exemplo, do serviço de transporte público.

     

    Já os serviços uti universi, indivisíveis, são os de fruição coletiva, usufruídos por todos de forma indistinta. É o que acontece com o serviço de iluminação pública, tradicionalmente classificado como uti universi.

    Nessa mesma linha:

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Depois de algum tempo de divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que a coleta, a remoção e o tratamento ou a destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis

    Alternativa correta:

    "são serviços uti singuli e por isso as taxas podem ser calculadas individualizadamente."

    Por fim, para não confundir limpeza com iluminação:

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Por outro lado, ....

    CF88:

    Artigo 149-A — Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no artigo 150, I e III (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica".

    (COSIP)

  • Importante lembrar que a regra geral do art. 173, § 2.º, da CF, possui exceções.

    Se a empresa pública ou sociedade de economia mista prestarem serviço público próprio e em regime não concorrencial (monopólio) o STF tem entendido que incidirá o regime constitucional dos precatórios.

    Em relação à ECT e à Casa da Moeda, pelos mesmos motivos, foi concedida Imunidade Recíproca (Art. 150, VI, a, da CF) e incidência do regime de precatórios.

    Portanto, está se formando jurisprudência no sentido de que empresas estatais, que prestem serviços públicos próprios e em regime não concorrencial, possuem certas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.009.828 RIO DE JANEIRO

    RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASA DA MOEDA DO BRASIL.

    EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE

    MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.

    EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO.

    1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa

    da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da

    União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio,

    o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988). O STF já atribuiu à

    Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como

    imunidade tributária e, no presente caso, execução pelo regime de

    precatórios. Precedentes.

    2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não

    houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Repercussão Geral – Mérito

    Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA 734 DO STF. INEXISTÊNCIA. NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • A - INCORRETA - Os serviços públicos uti universi (gerais ou coletivos) são os serviços prestados à coletividade em geral, sem identificação individual dos usuários, o que inviabiliza a possibilidade de determinar a parcela do serviço usufruída por cada pessoa. Considerados serviços indivisíveis, o seu custeio deve ser feito, em regra, por imposto. A seu turno, os serviços públicos uti singuli (individuais ou singulares) são os serviços prestados a usuários determinados, sendo possível mensurar a sua utilização por cada um deles. Nesse caso, a remuneração pode ser feita por taxa (regime tributário) ou por tarifa (regime contratual). O STF assentou que os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos de imóveis é de natureza singular, podendo ser remunerado por meio de taxa.

    B - INCORRETA - A jurisprudência do STF outorga excepcionalmente às empresas estatais apenas as prerrogativas publicísticas da imunidade recíproca e do regime de precatório, não abrangendo privilégios processuais próprios da Fazenda Pública. No mais, vide os comentários à letra “A”.

    C – CORRETA - O STF reconhece a imunidade recíproca a empresas estatais que prestem serviços públicos obrigatórios, ainda quando explorem atividade em concorrência com empresas privadas, a exemplo da EBCT na entrega de periódicos e encomendas em geral (STF, Plenário, RE nº 627.051/PE, j. em 12/11/2014 – Info STF 767). Sem embargo, o Supremo fixou ser indevido o benefício constitucional no caso de sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em bolsa de valores, já que, neste caso, elas estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas (STF, Plenário, RE nº 600.867/SP, j. em 29/06/2020 – Tema 508).

    D – INCORRETA - Não há qualquer empecilho jurídico, para além das hipóteses expressas da Constituição Federal, à criação de privilégio (“monopólio”) em favor de empresa estatal para a exploração de atividade econômica (em sentido estrito ou serviços públicos), desde que por imperativo de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo (art. 173, CF/88), notadamente em se tratando de setores em que há o chamado “monopólio natural”, justamente o caso do de saneamento básico.

    E – INCORRETA - A exploração de atividades econômicas (stricto sensu ou serviços públicos) diretamente pelo Estado ocorrerá por meio de suas empresas estatais, tanto empresas públicas quanto sociedades de economia mista (e suas subsidiárias), conforme preconizam o art. 173, § 1º, da CF/88, e o art. 2º da Lei Federal nº 13.303/2016. A propósito, é bastante comum que o serviço público de saneamento básico seja prestado por sociedade de economia mista, a exemplo da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a qual, inclusive, possui suas ações negociadas na bolsa de valores (capital aberto).

    Fonte: correção da prova MEGE

  • A presente questão trata do tema organização da administração pública e para respondê-la exige conhecimento acerca do seguinte julgado, vejamos:


    Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a", da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).


    Assim, verifica-se que a questão possui caráter estritamente jurisprudencial, de maneira que não demanda comentários por demais extensos. Portanto, gabarito é a letra C.










    Gabarito da banca e do professor: letra C




    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sociedade de economia mista, cujas ações são negociadas na Bolsa, e que está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não tem direito à imunidade tributária recíproca, mesmo que preste serviço público. Buscador Dizer o Direito, Manaus.  
  • Gabarito: C

    A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

    O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento.

    A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020)

  • Importante ressaltar que a sociedade de economia mista poderá ser alcançada pela imunidade tributária desde que preste serviço público não concorrencial (informação não trazida pela questão): Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, ‘A’, DA CRFB/88. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E SANEAMENTO PRESTADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. PARTICIPAÇÃO PÚBLICA CORRESPONDENTE A 99,9996% DO CAPITAL SOCIAL. SERVIÇO PRESTADO DE MANEIRA EXCLUSIVA E NÃO CONCORRENCIAL. IRRELEVÂNCIA DO CAPITAL PRIVADO PARTICIPANTE DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA AUTORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ALCANÇA AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CRFB/88) é extensível às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo. 2. In casu, trata-se de sociedade de economia mista que executa serviço público de modo exclusivo, com capital social fechado e quase que integralmente titularizado pelo Estado do Ceará (99,9996%), sem indicação de qualquer risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, mercê da ausência de comprovação de que a COGERH concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 2149 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

ID
5478769
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Licitações, Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, dispõe sobre a elaboração do projeto básico, que pode ser sintetizado como sendo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação [...]” (art. 6° , XXV). O projeto básico

Alternativas
Comentários
  • LEI N. 14.133/2021:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

  • LEI N. 14.133/2021

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XX - estudo técnico preliminardocumento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

  • Nova Lei de licitações. art. 6, xx, xxv.
  • Gabarito para não assinantes: letra E

    LEI N. 14.133/2021

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XX -  estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

  • O projeto básico (PB)

    a) deve obrigatoriamente ser elaborado por comissão composta por servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração pública. 

    Errado, pois em contratação integrada quem elabora o PB e PE (projeto executivo) é a contratada e não a ADM PUB.

    b) é dispensável na licitação de obras e serviços de engenharia quando for adotado o regime de contratação integrada ou semi-integrada. 

    Errado. Sempre vai ter PB, o que pode acontecer é em contratação integrada ser realizado pela contratada. 

    c) é elemento obrigatório e deve compor a fase preparatória em todas as contratações de obras e serviços de engenharia.

    Errado. Em casos de contratação integrada é a contratada quem elabora o PB (não estamos mais na fase preparatória). A administração, na fase preparatória, em casos de contratação integrada, elabora apenas o anteprojeto e a licitação ocorre com base nele.

    d) deve sempre conter orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

    Errado. O orçamento detalhado da obra não será obrigatório no projeto básico quando o regime de execução for a contratação integrada ou a semi-integrada (anote aí pois vai cair isso de novo).

    e) deve ser elaborado com base nas indicações de estudo técnico preliminar, documento que caracteriza o interesse público envolvido e aponta a melhor solução para sua satisfação.

    Correto. É o que nos diz a lei 14.133/21. Art. 6º, XXV, do meio pra frente.

  • ATENÇÃO!!! O orçamento detalhado da obra não será obrigatório no projeto básico quando o regime de execução for a contratação integrada ou a semi-integrada.

  • (A) INCORRETA.

    A Administração é dispensada da elaboração do projeto básico apenas na contratação integrada, em que cabe ao contratado tanto o projeto básico quanto o executivo (art. 6º, XXXII, e art. 46, § 2º, Lei Federal nº 14.133/2021). Na contratação semi-integrada, o projeto básico é elaborado pela Administração, ficando a cargo do contratado apenas o projeto executivo (art. 6º, XXXIII).

    (B) INCORRETA.

    Como visto, na contratação integrada, o projeto básico é elaborado pelo contratado, não constando da fase preparatória da contratação.

    (C) INCORRETA.

    Nos termos do art. 6º, XXV, “f”, da Lei Federal nº 14.133/2021, o chamado “orçamento detalhado do custo global da obra” deve obrigatoriamente constar do projeto básico apenas nos ss. regimes de execução: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; e fornecimento e prestação de serviço associado. Não é necessário, nomeadamente, no caso de contratação integrada e contratação semi-integrada, pois, como vimos, nestes dois regimes de execução, o projeto básico e/ou projeto executivo é(são) elaborado(s) pelo contratado, de modo que não é possível a Administração, de antemão, estabelecer um “orçamento detalhado do custo global da obra”.

    (D) CORRETA.

    Os incisos XX e XXV do art. 6º trazem, respectivamente, os conceitos de “estudo técnico preliminar” e de “projeto básico:

    XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

    XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

     

    (E) INCORRETA.

    O autor do projeto básico pode (e como sói acontecer) ser pessoa física ou jurídica contratada pela Administração especificamente para esse fim, que ficará, via de regra, impedida de disputar a licitação (art. 14, I e II, Lei Federal nº 14.133/2021)

    Mais uma vez, na contratação integrada, o projeto básico é elaborado pelo contratado.

    fonte: MEGE

  • Essas partes da lei só deveriam ser cobradas p quem de fato irá trabalhar com isso. Gente do céu. Tantaaaaaaaa coisa importante p ser questionada numa prova de concurso e esse povo vem com isso. Misericórdiaaaaa

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Da leitura do art. 6º, XXXII, percebe-se que, no caso de contratação integrada, a elaboração do projeto básico fica a cargo do contratado, e não da Administração. No ponto, confira-se:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;"

    Logo, está errado sustentar que o projeto básico deva obrigatoriamente ser elaborado por comissão composta por servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração pública.

    b) Errado:

    Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, que traz a definição do regime de contratação integrada, percebe-se não ser dispensável o projeto básico, mas sim que se cuida de incumbência atribuída ao contratado. Outrossim, no tocante à contratação semi-integrada, também

    c) Errado:

    Trata-se de assertiva em manifesto confronto com o teor do art. 46, §2º, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 46 (...)
    § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei."

    Ora, se a Administração é dispensada de elaborar projeto básico nos casos de contratação integrada, incumbência esta que, como acima já vista, recai sobre o contratado, é de se concluir que a apresentação do projeto básico não irá ocorrer na fase preparatória, ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca, como sendo uma obrigatoriedade em todo e qualquer caso.

    d) Errado:

    O orçamento detalhado deve, em regra, estar presente nos projetos básicos. No entanto, assim não o é em todos os casos, como se pode perceber da leitura do art.

    "XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;"

    A contrário senso, nos casos dos incisos V e VI do art. 46, ou seja, contratação integrada e semi-integrada, referido orçamento detalhado não se faz obrigatório.

    e) Certo:

    Por fim, cuida-se aqui de afirmativa em sintonia com a definição vazada no art. 6º, XXV, da Lei 14.133/2021, em especial em sua parte final.


    Gabarito do professor: E

  • Opção letra E .

  • errei fazendo a prova e errei aqui de novo

    DUREZA

  • Colegas, poderiam me ajudar a esclarecer uma dúvida sobre esse assunto?

    A Lei 14.133/2021 prevê sobre contratação integral e semi-integrada:

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    Já o art. 14 dispõe:

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    MINHA DÚVIDA:

    Se os incisos que falam sobre contratação integral e semi-integrada já incluem a execução da obra e dos serviços, como o art. 14 proíbe esses contratados de não poderem participar da licitação?


ID
5478772
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Associação Goiana de Aeromodelismo, entidade privada sem fins lucrativos, procura a Secretaria da Educação de Goiás, propondo a realização de um projeto de oficinas de aeromodelismo nas escolas estaduais, sendo que tal proposta se coaduna com um dos objetivos de seu estatuto social, referente à “promoção de ações educativas associadas ao aeromodelismo”. Conforme o plano de trabalho proposto para o ajuste, voluntários do quadro da entidade atuarão como instrutores de forma gratuita, cabendo ao órgão estadual fornecer o material de consumo e disponibilizar as instalações para desenvolvimento da atividade. Diante de tais características e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, constata-se que se pretende estabelecer um

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil:

     a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. 

    Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. 

    Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: 

    I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

    III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 

    IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 

    V - possuir: 

    a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 

    b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; 

    c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas

    § 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.

  • Gabarito B:

    Lei 13.019-2014 - Art. 2 - VIII-A - ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que NÃO ENVOLVAM a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • FCC SEMPRE COBRA ALGO DO 3º SETOR

    FCC-TJ-MS-2020

    No âmbito da legislação federal sobre parcerias entre a Administração Pública e organizações não governamentais, considera-se acordo de cooperação o instrumento firmado entre o Poder Público e organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que NÃO envolvam a transferência de recursos financeiros. (C)

    FCC-PGM-CARUARU-2018

    A Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, estatui que são consideradas organizações da sociedade civil as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. (C)

    FCC-CÂMARA LEG. DF- 2018

    Considere que o Distrito Federal pretenda celebrar vínculo de parceria com organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, tendo por objeto ações de inclusão de egressos do sistema penitenciário no mercado de trabalho.

    De acordo com a sistemática estabelecida pela Lei no 13.019, de 2014, recebeu proposta de determinada organização que preenche os requisitos estabelecidos no referido diploma legal, com o diagnóstico da situação que se pretende modificar, os benefícios, prazos de execução e a indicação dos recursos públicos que serão demandados. Nesse cenário, caso o Distrito Federal decida pelo prosseguimento do tema, poderá instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, para ouvir a sociedade sobre o tema. (C)

    (...)

  • Termo de Colaboração = A parceria é proposta pela Adm e envolve transferência de recursos

    Termo de Cooperação = A única que não envolve transferência de recursos

    Termo de Fomento = A proposta é feita pela Sociedade Civil e envolve transferência de recursos

     Termo de parceria = realizado mediante prévio chamamento público

    Convênio = depende de prévia licitação

  • O art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014 diferencia os instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil:

    VII – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII-A – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    Como se percebe, se a parceria social envolver a transferência de recursos públicos financeiros (dinheiro), deverá ser celebrado termo de colaboração ou termo de fomento, a depender de quem propôs sua realização; se não contemplar a transferência de recursos financeiros, o instrumento adequado é o acordo de cooperação, o qual, contudo, admite doação de bens públicos ou outra forma de compartilhamento de recursos patrimoniais (art. 29).

    A seu turno, conforme disposto no art. 84 da Lei Federal nº 13.019/2014, os convênios ficaram restritos à cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública, sendo possível em parcerias com a iniciativa privada apenas no âmbito do SUS, celebradas nos termos do art. 199, § 1º, da CF/88.

    RESPOSTA: C

    FONTE: MEGE

  • O que pega da questão, acredito, é imaginar que esse apoio através de "fornecer o material de consumo e disponibilizar as instalações para desenvolvimento da atividade" seja transferência de recursos financeiros, não é, ok?

    Recurso financeiro é recurso financeiro.

    Cuidado com isso.

    Não é porque esses materiais possuem valor econômico que são recurso financeiro. Essa é a principal diferença entre o AC e o TF (acordo de cooperação e termo de fomento).

    • Termo de FomentO- Envolve transferência de recursos, finalidades de interesses público e recíproco, iniciativa da OSC;

    • Termo de ColaboraÇÃAAO- Envolve transferência de recursos, finalidades de interesse público e recíprocos, iniciativa da AdminisTRAÇÃOOO Pública

    • Acordos de Cooperação- Não envolve transferências de recursos finalidades de interesse público, parceria estabelecida pela Adm. Pública.

  • Gabarito: "B".

    Considerando que não há transferência de recursos financeiros (a disponibilização de material não envolve transferência de valores para a Associação Goiana de Aeromodelismo), o ajuste se amolda ao inciso VIII-A, do Art. art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.

  • MEMOREX 3º setor

    OSCIP - termo de parceria

    OSC - termo de colaboração (parte da Administração Pública o pedido)

    termo de fomento --> quem tem fome de $ é a organização; parte da organização o pedido para a Administração fomentar.

    termo de cooperação - só para ajudar com serviços, mão-de-obra, infraestrutura etc., não envolve transferência de $


ID
5478775
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Libório Kazantzakis acumulava duas posições na Administração pública, obtidas pela via do concurso público: o emprego público de químico em empresa estadual de saneamento básico e o cargo efetivo de professor de educação básica na rede de ensino do Estado de Goiás. Todavia, estava afastado de ambas as posições, pois fora nomeado para o cargo público comissionado de Secretário Estadual de Meio Ambiente. Em 1° de abril, Libório completou setenta e cinco anos de idade. Nesse caso, Libório 

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica pq não é aplicável ao caso o art. 201, § 16 da CF, o qual dispõe que: "Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei" ?

    Art. 40, §1º, inciso II é exatamente a aposentadoria compulsória aos 70/75 anos...

  • EMENTA Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal. 2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se proibidos de assumir cargo em comissão em razão de terem ultrapassado essa idade. 3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 786540, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

    EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    (ARE 1049570 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020)

  • Aposentadoria compulsória compõe o RPPS, já os empregados públicos e os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão fazem parte do RGPS.

  • Lei Complementar Federal n. 152/2015. parag.2. a aposentadoria compulsória aplica-se apenas aos servidores públicos efetivos submetidos ao RPPS.
  • Gabarito para não assinantes: letra D

    Cópia do comentário da colega Jéssica Moço:

    EMENTA Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal. 2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se proibidos de assumir cargo em comissão em razão de terem ultrapassado essa idade. 3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 786540, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

    EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ARE 1049570 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020)

  • Lei Complementar 152/15

    Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • Considerando que a data de realização da prova é posterior a EC 103/19. Não entendi o porquê não se aplica o art 37, parágrafo 14 da CF à questão.

    Art 37 (...)

    § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.          

  • tambem fiquei na duvida "art. 201(...)

    § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

  • Alternativa D é a correta.

    A Lei Complementar Federal nº 152/2015 regulamentou a aposentadoria compulsória aos 75 anos, permitindo-a aos seguintes servidores:

    • Servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
    • Membros do Poder Judiciário;
    • Membros do Ministério Público;
    • Membros das Defensorias Públicas
    • Membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

    A aposentadoria compulsória aplica-se APENAS aos servidores públicos efetivos, únicos submetidos ao RPPS.

    NÃO se aplica, pois, aos empregados públicos e aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, que estão vinculados ao RGPS. Inclusive, o STF já reconheceu a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargo em comissão, que podem continuar em exercício após os 75 (setenta e cinco) anos de idade (RE 786.540/DF – repercussão geral – Info. nº 851).

    Fonte: MEGE

  • GABARITO D

    CF, art. 37, § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. [EC 103]

    CF, art. 201, § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.    

    TEMA 763, STF - 1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;

  • GABARITO "D"

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

    aposentadoria compulsória está prevista no § 1º do art. 40. Como se sabe, os parágrafos estão relacionados e devem ser interpretados em conjunto com o caput. Logo, a regra do § 1º, por não trazer qualquer exceção, significa que vale para as situações trazidas no caput (servidores efetivos).

    Além disso, o § 1º também é expresso ao fazer remissão ao art. 40 (que trata sobre servidores efetivos):

    Art. 40 (...)

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    (...)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

     

    O § 13, por sua vez, trata sobre os cargos em comissão. Neste dispositivo, o legislador constituinte deixou claro que se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão o regime geral de previdência social, administrado pelo INSS (e não o regime próprio dos servidores efetivos):

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    Não existe aposentadoria compulsória no RGPS

    aposentadoria compulsória é um instituto que só está presente no RPPS, sendo voltada para servidores efetivos.

    Fonte: Dizer o Direito <3

  • APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

    CF, Art. 40 § 1º O servidor abrangido por REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL será aposentado:           

    II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 88, de 2015)

    LC 152/15 Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

    I – Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    II – Os membros do Poder Judiciário;

    III – Os membros do Ministério Público;

    IV – Os membros das Defensorias Públicas;

    V – Os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

  • Bem, a meu ver, após a Reforma da Previdência não se aplica mais o entendimento do STF segundo o qual a aposentadoria compulsória não se aplicaria aos servidores e empregados do RGPS. A CF é expressa:

    CF, art. 201, § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.

    Sobre o tema, encontrei o seguinte artigo (disponível em: https://www.antcbrasil.org.br/comunicacao/artigos/1128-artigo-a-reforma-da-previdencia-e-a-aposentadoria-compulsoria-do-servidor-publico):

    "24. Por fim, e ainda envolvendo a temática da aposentadoria compulsória, não podemos deixar de abordar uma outra novidade trazida pela Emenda Constitucional 103/19.

    25. O §16 do art. 201 da Constituição Federal inova ao estabelecer que os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente ao atingirem a idade de 75 anos, desde que tenham cumprido o tempo mínimo de contribuição a eles exigido, tudo na forma estabelecida em lei.

    26. Ora, os empregados públicos se aposentam pelo RGPS. E no RGPS, o tempo mínimo de contribuição exigido na regra voluntária estabelecida no art. 19 da EC 103/19, é de, respectivamente, 15 anos para as mulheres e 20 para os homens.

    27. Significa dizer que os empregados públicos só serão obrigados a deixar o Serviço Público quando, além do implemento da idade de 75 anos, também cumprirem o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, se mulher e 20 anos, se homem.

    28. Desta forma, um empregado público com 75 anos de idade e apenas 18 anos de tempo de contribuição, deverá cumprir mais 2 anos de tempo de contribuição para atingir o total de 20, ocasião em que já terá 77 anos de idade. Só assim, será obrigado a deixar o Serviço Público.

    29. Estas, portanto, são as principais novidades trazidas pela Emenda Constitucional 103/19, no que diz respeito à aposentadoria compulsória do servidor público".

    Não dá para saber se esse foi o entendimento da FCC, dada a ausência de mais informações sobre o caso.

  • A aposentadoria compulsória se aplica apenas ao regime próprio
  • "É oportuno distinguir as expressões cargo, emprego e função.

    Considera-se cargo público o local situado na organização interna da Administração direta e das entidades administrativas de direito público, provido por servidor público estatutário, com denominação, direitos, deveres e sistemas de remuneração previstos em lei (cargo efetivo de professor de educação básica na rede de ensino do Estado de Goiás).

    O emprego público, por sua vez, indica o vínculo contratual estabelecido entre os servidores celetistas e as entidades administrativas de direito privado, ressalvados os empregos públicos das pessoas públicas federais previstos na Lei 9.962/2000 (emprego público de químico em empresa estadual de saneamento básico).

    (...)

    A aposentadoria compulsória refere-se ao servidor ocupante de cargo efetivo que completa 70 anos de idade ou 75 anos de idade, na forma de lei complementar, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, § 1.o, II, da CRFB, alterado pela EC 88/2015) (cargo efetivo de professor de educação básica na rede de ensino do Estado de Goiás).

    (...)

    É oportuno destacar que a aposentadoria compulsória se aplica aos servidores ocupantes de cargos efetivos, não alcançando, portanto, aqueles que ocupam cargos em comissão. (cargo público comissionado de Secretário Estadual de Meio Ambiente)"

    Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.

    Gabarito: D

  • Aposentadoria compulsória, regra: 70 anos (alguns cargos com a PEC da bengala passou para 75, não é o caso)

    EC 103: art. 40, §5, CF: reduz 5 anos para professor (65 anos)

  • Da leitura do enunciado da questão, percebe-se que a hipótese seria de acúmulo de um emprego público de caráter técnico (químico) com outro cargo público efetivo de professor, sendo que o indivíduo se encontrava afastado das duas funções acima referidas por estar ocupando cargo comissionado de Secretário de Meio Ambiente.

    Neste cenário, é de se partir da premissa de que, ao atingir 75 anos de idade, deve, necessariamente, ser aposentado do cargo efetivo de professor, em vista da norma estampada no art. 40, §1º, II, da CRFB, in verbis:

    "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:  

    (...)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;" 

    Ocorre que, como expresso no caput do aludido dispositivo constitucional, sua aplicabilidade é destinada aos servidores ocupantes de cargos efetivos, possuidores de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

    Esta norma não se aplica, todavia, aos empregados públicos, tampouco aos ocupantes de cargos em comissão, que ficam submetidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, por força do art. 40, §13 da CRFB, abaixo colacionado:

    "Art. 40 (...)
    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."

    Estabelecidas as premissas teóricas acima, pode-se dizer que o hipotético servidor referido pela Banca deveria ser aposentado compulsoriamente no cargo efetivo de professor, permanecendo inalterada sua situação no emprego público e no cargo público comissionado, porquanto não são englobados pelo limite etário de 75 anos.

    Assim sendo, a única alternativa consentânea com as conclusões acima expendidas é aquela indicada na letra D.


    Gabarito do professor: D

  • Fui muito gananciosa, logo marquei a B) e me ferrei rs

  • Vamos lá gente:

    cargo público: professor

    emprego público: como químico

    cargo em comissão: Secretário Estadual

    Apenas o cargo público se submete à aposentadoria compulsória. Sobre emprego público:

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário de anistiado da extinta Caixego (Lei n. 17.916/12) que teve seu pedido de retorno ao cargo negado pelo Estado de Goiás. O ente federativo impediu que a ele voltasse ao trabalho por supostamente se aplicar, no caso, o limite etário da aposentadoria compulsória aos 70 anos. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.113.285)

  • Complementando:

    ‘‘Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração’’. (STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 repercussão geral – Info 851). Fonte: Dizer o direito.

  • --->APOSENTAR COMPULSORIAMENTE 75 ANOS: só servidor RPPS, nem emprego nem comissionado

    ..................................NÃO CONFUNDA.......................

    ---> ACUMULAR CARGO: proibido para TODOS!!!!!!!

  • Questão anulada pela banca : https://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjugo119/edital_resultado_prova_objetiva_seletiva.pdf (Questão 92 tipo 5)

  • acredito que a questão disse sabiamente que a aposentadoria compulsória seria dada no cargo de professor (cargo público efetivo) aos 75 anos. - ok

    e quanto ao cargo de empregado público e cargo comissionado - 70 anos, não haveria alteração na situação atual. Nada impede que ele já não tenha se aposentado compulsóriamente aos 70 anos no emprego público .

    tambem vale ver se foi cobrado no edital deste cargo as novas alterações da constituição.

  • a) não sofrerá nenhuma alteração em sua situação, visto que a aposentadoria compulsória é instituto que depende de regulamentação por lei complementar, ainda não editada. 

    ERRADO - a aposentadoria compulsória do servidor público já está regulamentada por lei complementar e é concedida aos 75 anos.

    b) será aposentado compulsoriamente em ambas as posições alcançadas por concurso público, mas poderá manter-se no cargo comissionado, para o qual não há limitação temporal de exercício. 

    ERRADO - a aposentadoria compulsória dos empregados públicos (RGPS) será aos 70 anos, até que seja regulamentada por lei complementar, logo não ocorrerá em conjunto com a aposentadoria compulsória do RPPS, que já foi regulamentada e ocorre aos 75 anos.

    Quanto aos cargos comissionados, o STF ENTENDE que não se aplica a aposentadoria compulsória, caso em que ele vai continuar trabalhando. Ou seja, o erro está na primeira parte da alternativa;

    C) será aposentado compulsoriamente em ambas as posições alcançadas por concurso público, devendo ser exonerado do cargo público comissionado, dada a presunção absoluta de sua incapacidade para o exercício de funções públicas.

    ERRADO - Não configura incapacidade absoluta o fato do servidor ser aposentado compulsóriamente, e a justificativa é a mesma da letra b).

    D) será aposentado compulsoriamente no cargo efetivo de professor (ok), mas terá inalterada sua situação no emprego público e no cargo público comissionado. (ok)

    CERTO - terá inalterada sua situação no emprego público. Tendo em vista a constituição federal:

    Art. 40. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;    

    como sabemos, a lei complementar ainda não foi editada, e a banca entendeu que isto é um empecilho para a concretização desta previsão.

    sendo a letra d a menos errada, é o gabarito!

    E) está em situação de tríplice acumulação, o que é vedado pela Constituição Federal, devendo optar por apenas um dos vínculos e exonerar-se dos demais. 

    a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;    é permitido, desde que haja compatibilidade de horários, a banca não adentrou a fundo neste asecto, a gente tambem não adentra.

    já quanto ao cargo em comissão, veja que o enunciado diz que ele se afastou das atividades para praticar o cargo comissionado.

    COM FÉ EM DEUS A GENTE CONSEGUE!


ID
5478778
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

A propósito do tratamento de dados pessoais, no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n° 13.709 de 14 de agosto de 2018, e da Lei de Acesso à Informação Pública, Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Todas as referências legislativas a seguir foram retiradas da Lei 13.709/2018:

    A) Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto: I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei; II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei. Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação. 

    B) Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular: I - em formato simplificado, imediatamente; ou II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

    C) CORRETA. Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: (...) § 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

    D) Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto: I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei; II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei. Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.

    E) Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei. Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

  • A) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional de proteção de dados e sempre dependerá de consentimento do titular. ERRADA

    R: Embora a regra para a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado dependa de consentimento do titular, a própria lei a excepciona em algumas hipóteses específicas. (Art. 27, incisos I, II e II).

    B) o acesso a dados pessoais de terceiros depende de pedido de instauração de procedimento de desclassificação, dirigido à autoridade máxima do órgão detentor das informações.

    ERRADA

    R: A LGPD não prevê tal possibilidade, a lei consigna a confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais que serão providenciados, mediante requisição do titular (Art. 19), não abordando o citado procedimento de desclassificação que é previsto na Lei de Acesso à Informação.

    C) os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, no tocante ao tratamento de dados pessoais. CORRETA

    É o que prevê o Art. 23, §4º:

    Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: (...) § 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

    D) as informações pessoais tratadas pelas pessoas jurídicas de direito público devem ser disponibilizadas publicamente, salvo expressa manifestação de vontade de seus titulares em sentido contrário. ERRADA

    R: A regra é a necessidade do consentimento do titular e excepcionalmente serão disponibilizadas publicamente, conforme art. 27.

    E) as empresas públicas e sociedades de economia mista terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, independentemente da atividade por elas desempenhada. ERRADA

    R: A regra é a de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em REGIME DE CONCORRÊNCIA, sujeitas ao disposto do art. 173 da CF, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito PRIVADO.

    Contudo, quando estiverem atuando no campo das políticas públicas e no âmbito da execução destas, a lei prevê que terão o mesmo tratamento dispensado aos ÓRGÃOS E ÀS ENTIDADES DO PODER PÚBLICO.

  • LGPD:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

    Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

    Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

    I - o respeito à privacidade;

    II - a autodeterminação informativa;

    III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

    IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

    V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

    VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

    VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

    Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

    I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

    II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou

    III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

    § 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

    § 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.

    Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

    I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

    II - realizado para fins exclusivamente:

    a) jornalístico e artísticos; ou

    b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

    III - realizado para fins exclusivos de:

    a) segurança pública;

    b) defesa nacional;

    c) segurança do Estado; ou

    d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

    IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei. (...)

  • Se alguém puder apontar a fundamentação dentro da LAI. Só consegui dentro da LGPD.

     

    _________________________________________________

     

    ERRADO. A) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional de proteção de dados ̶e̶ ̶s̶e̶m̶p̶r̶e̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶n̶t̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶t̶i̶t̶u̶l̶a̶r̶.̶ ̶ERRADO.

     

    Quando a autoridade trouxer a palavra “sempre” desconfiar.

     

    Embora a regra para a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado dependa de consentimento do titular, a própria lei a excepciona em algumas hipóteses específicas. (Art. 27, incisos I, II e II).

     

    Possui exceções.

     

    Art. 27, LGPD

     

    NÃO CAI.

     

    _____________________________________________________________

     

    ERRADO. B) o acesso a dados ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶s̶ ̶ depende de pedido de instauração de procedimento de desclassificação, dirigido à autoridade máxima do órgão detentor das informações. ERRADO.

    Precisa de requisição do titular.

     

    Fundamento da LGPD.

    NÃO CAI.

     

     

    ________________________________________________________________

    CORRETO. C) os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, no tocante ao tratamento de dados pessoais. CORRETO.

     

     

    Art. 23, §4º LGPD.

     

    NÃO CAI.

     

    ___________________________________________

     

    ERRADO. D) as informações pessoais tratadas pelas pessoas jurídicas de direito público ̶d̶e̶v̶e̶m̶ ̶s̶e̶r̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶e̶x̶p̶r̶e̶s̶s̶a̶ ̶m̶a̶n̶i̶f̶e̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶n̶t̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶t̶i̶t̶u̶l̶a̶r̶e̶s̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶n̶t̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶á̶r̶i̶o̶. ERRADO

     

    A regra geral é a de necessidade do consentimento do titular.

     

    Art. 27 da LGPD.

     

    NÃO CAI.

     

     

    ________________________________________________

    ERRADO. E) as empresas públicas e sociedades de economia mista terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, independentemente da atividade por elas desempenhada. ERRADO.

     

    A regra é a de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em REGIME DE CONCORRÊNCIA, sujeitas ao disposto do art. 173 da CF, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito PRIVADO.

    Contudo, quando estiverem atuando no campo das políticas públicas e no âmbito da execução destas, a lei prevê que terão o mesmo tratamento dispensado aos ÓRGÃOS E ÀS ENTIDADES DO PODER PÚBLICO.

    Não consegui ver fundamento dentro da LAI.

     

    ______________________

    Nunca estudei essa lei. Pode ter erros. Créditos: Jordan Santos Rodrigues

     

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional de proteção de dados e sempre dependerá de consentimento do titular. 

    O Art. 27 da Lei n° 13.709/2018 fundamenta esta alternativa. O erro foi dizer que “sempre dependerá de consentimento do titular". O dispositivo assevera que “A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais (...) e dependerá de consentimento do titular, EXCETO: I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei; II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei". Observe que há exceções! Leia atentamente essas exceções legais.

    B) Incorreta - o acesso a dados pessoais de terceiros depende de pedido de instauração de procedimento de desclassificação, dirigido à autoridade máxima do órgão detentor das informações.

    O art. 31 da Lei n° 12.527/2011 assevera que “O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais . § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito , independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de PREVISÃO LEGAL OU CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PESSOA a que elas se referirem.

    E mais, o art. 61 do Decreto nº 7.724/2012 dispõe que “O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à ASSINATURA DE UM TERMO DE RESPONSABILIDADE, que disporá sobre a FINALIDADE E A DESTINAÇÃO que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente". Prosseguindo, o parágrafo segundo do dispositivo assevera que “Aquele que obtiver ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS DE TERCEIROS será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei".

    Por fim, o Art. 19 d a Lei n° 13.709/2018 afirma que “A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante REQUISIÇÃO DO TITULAR: I - em formato simplificado, imediatamente; ou II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, oscritérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular".

    Pessoal, a lei não prevê esse procedimento de desclassificação para que seja possível o acesso a dados pessoais de terceiros.

    C) Correta - os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, no tocante ao tratamento de dados pessoais.

    O art. 23, §4º, da Lei n° 13.709/2018 fundamenta a questão. Observação se faz que os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Encontramos o nosso gabarito!

    D) Incorreta - as informações pessoais tratadas pelas pessoas jurídicas de direito público devem ser disponibilizadas publicamente, salvo expressa manifestação de vontade de seus titulares em sentido contrário. 

    O art. 31, §1º, da Lei n° 12.527/2011, estabelece que “O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º AS INFORMAÇÕES PESSOAIS, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:  I - terão seu ACESSO RESTRITO, independentemente de classificação de sigilo e pelo PRAZO MÁXIMO DE 100 (CEM) ANOS a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de PREVISÃO LEGAL OU CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PESSOA a que elas se referirem.

    E) Incorreta - as empresas públicas e sociedades de economia mista terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, independentemente da atividade por elas desempenhada. 

    O art. 24 da Lei n° 13.709/2018 dispõe que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o MESMO TRATAMENTO DISPENSADO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PARTICULARES, nos termos desta Lei". Essa é a regra, pessoal! As E.Ps e S.E.Ms terão o mesmo tratamento que as PJs de direito privado. Agora, segundo a norma, é até possível que as primeiras tenham o tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, mas só quando estiverem operacionalizando políticas públicas e estiverem no âmbito da execução delas.

    Resposta: C


  • os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, no tocante ao tratamento de dados pessoais.

  • Vamos analisar as alternativas:

    a) ERRADA. Nem sempre a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado dependerá de consentimento do titular. Existem exceções, ou seja, hipóteses em que não será necessário o consentimento do titular. Elas estão listadas no artigo 27 da LGPD:

    Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

    I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

    II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou

    III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.

    b) ERRADA. Essa regra não existe. O ordenamento jurídico pátrio não prevê esse procedimento de desclassificação para ter acesso a dados pessoais de terceiros. A Lei nº 12.527/2011 (art. 31) prevê que as informações pessoais, terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. Além disso, poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

    c) CORRETA. O § 4º, do art. 23, da LGPD, ressalta a natureza jurídica das atividades notariais e registrais, devendo ser atribuída a elas o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público.

    d) ERRADA. Na verdade, de acordo com a Lei nº 12.527/2011 (art. 31), “o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais”. Além disso, vale ressaltar que o respeito à privacidade é um dos fundamentos da proteção de dados pessoais, conforme previsto no art. 2º, inciso I, da LGPD.

    Por isso, as informações pessoais tratadas pelas pessoas jurídicas de direito público não devem ser disponibilizadas publicamente. Na verdade, em regra, é vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso (art. 26, § 1º).

    e) ERRADA. Nos termos do art. 24, da LGPD, as empresas estatais que atuam na exploração de atividade econômica, constituídas sob o regime de direito privado, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares.

    Já as empresas estatais que atuam na prestação de políticas públicas ou no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público.

    Confira:

    Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

    Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

    Gabarito: C


ID
5478781
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito administrativo contemporâneo é marcado pela tendência de promover maior consensualidade nas relações administrativas. Os métodos alternativos de resolução de conflitos, antes reservados aos conflitos de natureza privada, passaram a compor a caixa de ferramentas da Administração pública. É certo, porém, que tais ferramentas devem ser devidamente adaptadas ao uso no ambiente público, dada a primazia dos interesses gerais da coletividade. A propósito de tal tema, a legislação vigente estatui:  

Alternativas
Comentários
  • "A rescisão dos contratos administrativos pode ser: (…) d) por decisão arbitral: a utilização da arbitragem nos contratos administrativos encontra fundamento, por exemplo, nos arts. 1.º, §§ 1.º e 2.º, e 2.º, § 3.º, da Lei 9.307/1996; nos arts. 23-A da Lei 8.987/1995 e 11, III, da Lei 11.079/2004. Em qualquer hipótese, a rescisão do contratado deve ser motivada, bem como deve respeitar o princípio da ampla defesa e do contraditório." Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

    Lei 14.133/21 - Nova Lei de Licitações

    Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações. Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade. Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias. Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

  •  Previsão expressa do art. 138 da Nova Lei de Licitações:

    Art. 138 - A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

    § 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

  • Gabarito para não assinantes: letra A

    Lei 14.133/2021:

    Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial

    CAPÍTULO XII

    DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

    Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

    Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

    Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

    Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.

    Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

  • "caso haja convenção relativa à adoção desse meio de resolução de controvérsias. "

    não consegui achar uma resposta que justifique a convenção coletiva do texto acima

  • Qual o erro da alternativa "B"???

    Para que um litígio contratual envolvendo a Administração pública seja objeto de arbitragem, é obrigatório que haja prévia cláusula compromissória entre as partes da relação contratual.

    Art. 138 - A extinção do contrato poderá ser:

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial

  • A título de complementação...

    Com o advento da nova lei de licitações passou a ser possível a adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias. Poderão ser utilizados a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem (art. 151 - Lei 14.133/2021). 

  • Renato lima não é necessária prévia cláusula compromissória, a lei fala que cabe o compromisso arbitral também, ou seja, mesmo no curso do processo eles podem pactuar a arbitragem.
  • a) Os contratos administrativos são passíveis de extinção por força de decisão arbitral, caso haja convenção relativa à adoção desse meio de resolução de controvérsias. (CORRETA)

    O termo "convenção" abrange a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Lei 14.133/2021, Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

    b) Para que um litígio contratual envolvendo a Administração pública seja objeto de arbitragem, é obrigatório que haja prévia cláusula compromissória entre as partes da relação contratual.

    Conforme a Lei 9307/1996, existem dois tipos de convenção de arbitragem: a cláusula compromissória, prévia ao litígio (art. 4º), e o compromisso arbitral, concomitante ao litígio (art. 6º). Assim, não é obrigatório que haja prévia cláusula compromissória, podendo a arbitragem ser instituída também por compromisso arbitral (art. 138, III, Lei 14.133/2021)

    c) A arbitragem envolvendo relações contratuais da Administração pública não abrange questões relacionadas ao inadimplemento contratual do contratado, aspecto atinente ao poder regulatório da Administração e, portanto, indisponível.

    Lei 14.133/2021, Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

    Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

    d) Dada a indisponibilidade do interesse público, sentenças arbitrais envolvendo a Administração pública somente são executáveis após homologação judicial que ateste a validade da convenção e a regularidade formal do procedimento arbitral.

    Lei 9.307/1996:

    Art. 1º, § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    e) Uma vez que haja processo arbitral ou judicial em curso, afasta-se a hipótese de uso da mediação, quando a Administração pública for parte, visto que se operou preclusão administrativa.

    O art. 151 da Lei 14.133/2021 admite a utilização de mediação nos contratos que envolvem a Administração Pública, de modo que, logicamente, incide o art. 16 da lei respectiva (Lei 13.140/2015):

    Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

    • DISPUTE BOARD (DB) 
    • mecanismo alternativo de solução de controvérsia. 
    • resolver conflitos em especial de longas duração  
    • é formado para acompanhar e fiscalizar a execução de determinado contrato; caso surja alguma controvérsia, esse mesmo comitê é acionado para auxiliar na solução do problema
    • é um comitê composto por profissionais e independentes 

    tres categorias/ modelos

    -> recomendatória -fazem recomendações, são chamados de dispute review boards DRB

    -> adjudicatória - tomam decisões  dispute adjudication boards

    - > mista - tem ambas funções, chamado de combined dispute board

  • Errei lá, errei aqui, e parece que vou continuar errando.

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    Cuida-se de proposição em perfeita sintonia com a regra do art. 138, III, da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vale dizer, Lei 14.133/2021, que assim dispõe:

    "Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    (...)

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial."

    Note-se como a possibilidade de decisão arbitral, de fato, está condicionada à existência de cláusula compromissória ou de compromisso arbitral, de modo que está correta a assertiva da Banca, ao condicional tal possibilidade de solução de conflitos à existência de convenção que estabeleça este caminho não jurisdicional para se dirimir controvérsias.

    b) Errado:

    O mesmo dispositivo acima transcrito revela não ser obrigatório que haja cláusula compromissória (abrange conflitos futuros e eventuais), porquanto a lei também admite a figura do compromisso arbitral (versa sobre conflitos atuais e já existentes).

    c) Errado:

    Trata-se aqui de afirmativa que afronta a regra do art. 151, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, in verbis:

    "Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

    Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações."

    Logo, ao contrário do sustentado pela Banca, o inadimplemento de obrigações é, sim, passível de ser objeto de arbitragem envolvendo relações contratuais da Administração pública.

    d) Errado:

    A administração pública direta e indireta foi expressamente contemplada no bojo da Lei 9.307/96, como se vê de seu art. 1º, §1º:

    "Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis."      

    Firmada esta premissa, conclui-se pelo desacerto deste item, uma vez que o mesmo diploma acima indicada é explícito ao dispensar a necessidade de homologação judicial para que a sentença arbitral produza efeitos. No ponto, confira-se o teor do art. 18 da Lei 9.307/96:

    "Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário."

    e) Errado:

    Não há que se falar em "preclusão consumativa" relativamente à possibilidade de uso da mediação para a solução de conflitos envolvendo a Administração Pública. A este respeito, é preciso pontuar, de início, que o art. 151, caput, da nova Lei de Licitações é expresso ao contemplar esta técnica de solução consensual de controvérsias. É ler:

    "Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem."

    De outro lado, a lei específica que disciplina o instituto da mediação assegura a possibilidade de manejo da mediação, mesmo que haja processo arbitral ou judicial em curso. Neste sentido, confira-se o teor do art. 16 da Lei 13.140/2015:

    "Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio."

    Refira-se, em complemento, que este último diploma também abarca, de maneira explícita, a administração pública direta e indireta, na forma de seu art. 1º, caput:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública."

    Do acima esposado, incorreta esta última alternativa.


    Gabarito do professor: A

  • esses comentários não tem relação com a questão Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Procuradoria Geral do Distrito Federal As autarquias podem optar pelo pregão na forma presencial para a contratação de serviços comuns, em razão do desenvolvimento sustentável. C/E
  • Lei 9.307/1996 está mais "atual" do que nunca. Quem está fazendo questões no QC sabe disso... vale a pena ler e reler.

    No caso desta questão, o conhecimento do artigo 1, parágrafo 1 da Lei 9.307 e do artigo 3 e 4, acertaria.

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.   

    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.


ID
5478784
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Carlos José, produtor rural, está inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) como empresário. Para requerer a recuperação judicial deverá comprovar o exercício de sua atividade há mais de

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (...)

    § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.

    § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

  • Gabarito A:

    Lei 11.101/05;

    Art. 48. Poderá requerer RECUPERAÇÃO JUDICIAL o DEVEDOR que, no momento do pedido, exerça REGULARMENTE suas atividades há mais de 2 (DOIS) ANOS e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.  

    xxxxxxxxxxxxxx

    O CÔMPUTO DO PERÍODO DE DOIS ANOS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, PARA FINS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI 11.101/2005, APLICÁVEL AO PRODUTOR RURAL, INCLUI AQUELE ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR:

    O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. Assim, a inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição. STJ. 3ª Turma. REsp 1811953-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020 (Info 681). STJ. 4ª Turma. REsp 1800032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/11/2019 (Info 664).

     

  • Não esquecer os enunciados 201 e 202 do CJF, Jornada de Direito Civil, que estabelecem que o registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva. Ademais, quando inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à recuperação, se cumprir os 2 anos exigidos por lei, com a possibilidade de aproveitamento do período anterior ao registro, conforme REsp 1811953- MT, julgado em 06/10/2020.

  • STJ: O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor (4ª Turma. REsp 1800032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/11/2019 (Info 664)).

     

     

    Enunciado 97- III Jornada de Direito Comercial: “O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido”.

     

    Justificativa

    Fábio Ulhoa Coelho, em parecer sobre o tema, afirma que “considerar que a lei exige do produtor rural que explore a sua atividade e também esteja registrado na Junta Comercial há pelo menos dois anos é relegar à letra morta o § 2º do art. 48 da LRE” (COELHO, Fábio Ulhoa. Parecer proferido nos autos do processo 3067-12.2015.811.0051-97136, Comarca de Campo Verde, Estado do Mato Grosso. 13 de outubro de 2015. Fls. 776).

     

    Destaca-se, ainda, que o TJSP manifestou-se pela admissão de qualquer documento para fins comprobatórios do efetivo e regular exercício da atividade pelo biênio legal (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravo de Instrumento 2006737-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 9/5/2018; Data de Registro: 11/5/2018).

     

    Assim, a prova do requisito temporal de dois anos não exige do produtor rural (seja pessoa física ou jurídica) que este esteja inscrito na Junta Comercial por prazo superior a um biênio, mas, tão somente, que o esteja na data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial.

  • registro do produtor rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva

    Já o registro da empresa urbana é obrigatória e de natureza declaratória. Declaratória porque apesar de nao estar registrado será caracterizado como empresário irregular caso nao esteja inscrita a sociedade ou o empresario individual e EIRELI. Já o produtor rural que nao se increver não será considerado irregular, como tambem nao será considerado empresario caso nao se inscreva e por isso tem carater constitutivo a inscricao na RPEM (Junta Comercial)

  • Não confundir com o prazo de 3 anos para instrução do pedido de recuperação:

    Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

    Art. 51, LFR: A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

    I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

    II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

  • Na prova do TJGO, essa questão foi cobrada dentro de direito agrário.

  • STJ

    No âmbito da Lei de Recuperação Judicial, o ministro Raul Araújo explicou que, para cumprir os requisitos de admissão do pedido previstos pelo artigo 48, o produtor rural deve comprovar que explora regularmente a atividade há mais de dois anos. Essa comprovação, enfatizou, pode incluir período anterior ao registro formal, quando ele exercia regularmente sua atividade rural sob o regime do Código Civil.

    "Em suma, o produtor rural, após o registro, tem o direito de requerer a recuperação judicial regulada pela Lei 11.101/2005, desde que exerça há mais de dois anos sua atividade", declarou o ministro, lembrando que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é condição para o pedido de recuperação.

     

  • Letra C correta , mas A mais completa #palhaco
  • A questão tem por objeto tratar do rural no tocante ao pedido de Recuperação Judicial. A lei 11.101/05 somente será aplicada aos empresários, e sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.

    O objetivo da recuperação judicial ordinária, especial ou extrajudicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor , a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


    Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido, dispõe o art. 48, LRF que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial; III não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no caso das empresas de pequeno porte ou microempresas; IV)       não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos  na Lei 11.101/05.

    Ressalta-se que especificamente com relação ao rural não é necessário que ele esteja registrado há dois anos na Junta Comercial, e sim que comprove o exercício efetivo da atividade há mais de dois anos para cumprir o previsto no art. 48, caput, LRF.

    Nesse sentido os artigos 48 § 2º e 3º, dispõe que:

    Art. 48 §2º, LRF - No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    Art. 48 § 3º, LRF -  Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) .


    Letra B) Alternativa Incorreta. O prazo de 2 anos, podendo incluir o prazo anterior a formalização do registro (art. 48, caput e §2º e 3º, LRF).  


    Letra C) Alternativa Incorreta. O prazo de 2 anos, podendo incluir o prazo anterior a formalização do registro (art. 48, caput e §2º e 3º, LRF).  


    Letra D) Alternativa Incorreta. O prazo de 2 anos, podendo incluir o prazo anterior a formalização do registro (art. 48, caput e §2º e 3º, LRF).  


    Letra E) Alternativa Incorreta. O prazo de 2 anos, podendo incluir o prazo anterior a formalização do registro (art. 48, caput e §2º e 3º, LRF).  


    Gabarito do Professor: A.


    Dica: Para o rural o registro é facultativo. O empresário cuja atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM) da respectiva sede, hipótese em que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). O legislador facultou ao rural efetuar o seu registro. É a única hipótese em que o registro será facultativo.

    Sendo assim, se o rural realizar a sua inscrição do RPEM (Junta Comercial) ele será equiparado ao empresário (971, CC) ou sociedade empresária (984, CC), e portanto, poderá pedir Recuperação Judicial desde que preencha os requisitos substanciais (art. 48, LRF) e formais (art. 51, LRF). 
  • Essa questão é realmente da prova 2021 do TJGO?

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o registro do produtor rural, pelo fato de ser facultativo, tem natureza declaratória, retroagindo ao início de suas atividades. Vejam o referido acórdão: 1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.

    2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a “tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (…), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”. 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de “equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.

    4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020).


ID
5478787
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

A remuneração do integrado 

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.288/16 (Lei dos Contratos de Integração)

    Art. 4º. O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis:

    VII - visando a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo, será cumprido pelo integrador o valor de referência para a remuneração do integrado, definido pela Cadec na forma do art. 12 desta Lei, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato;

    Art. 12. Compete ao Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura , o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva.

  • Desde maio de 2016, o Direito Agrário brasileiro conta com um novo contrato típico: o contrato de integração vertical ou contrato de integração.

    Pra quem quiser saber mais, sobre o que se trata esse contrato, segue abaixo o link, onde se pode obter a explicação. Não postei aqui, porque é grande, mas vale a pena dar uma olhada, caso você nunca tenha ouvido falar a respeito, como eu até então.

    https://www.conjur.com.br/2017-nov-10/direito-agronegocio-contrato-integracao-contrato-tipico-agrario


ID
5478790
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Há um loteamento formalizado na prefeitura de determinado município, mas não implementado na prática. No meio do referido loteamento, existe um imóvel cuja destinação dada à terra é a exploração agrícola. O imóvel 

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Terra (Lei 4.504/64):

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

    "Não é a situação do imóvel que qualifica o prédio em rústico ou urbano, mas a finalidade natural que decorre de seu aproveitamento." Curso Completo de Direito Agrário - Silvia Opitz e Oswaldo Opitz.

  • Dos ensinamentos do Professor Diógenes Gasparini, compreende-se que zona urbana é constituída por imóveis destinados a fins urbanos. Entende-se por fins urbanos os destinados a edificação (residencial, comercial ou industrial), dotados de equipamentos urbanos (rede de água, de esgoto, de iluminação pública, de telefonia, entre outros) e comunitários (áreas de recreio, educação, cultura, lazer, entre outros). A zona rural, por sua vez, é constituída por imóveis destinados a fins rurais. Na verdade, o legislador apenas conceituou o que são imóveis para fins rurais, extraindo-se daí, por exclusão, o conceito de imóvel urbano. Fins urbanos são os que se obtêm por exclusão, já que o ordenamento jurídico só indica os rurais. Segundo o Professor Toshio Mukai, “tem se concluído daí, por exclusão, que os imóveis não enquadrados nessas características, independente de sua localização, se no meio urbano ou rural, são urbanos. Na sistemática legal brasileira, o critério geotopográfico, como diferenciador da divisão dos imóveis em rurais ou urbanos, cede lugar ao critério teleológico ou finalístico”
  • Cuidado com a localização da questão na prova!

    Critérios para definir imóvel rural:

    - Estatuto da Terra: destinação do imóvel

    - CTN: localização do imóvel

  • O Estatuto da Terra adota o critério da destinação, isto é, independentemente da localização, se o imóvel for destinado a atividade agrária, será considerado propriedade rural.


ID
5478793
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Fazenda Santa Justina, que possuía atividade pecuária, foi invadida por um grupo de aproximadamente trinta famílias. Seu proprietário ajuizou uma ação de reintegração de posse, sendo concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Apesar de inúmeras tentativas, inclusive com força policial, o cumprimento da ordem judicial nunca se efetivou. Após vários anos, a área está consolidada com mais de sessenta famílias. Nesse cenário, caberá 

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência STJ:

    O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda.

    O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos.

    Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência das pessoas no local.

    Diante disso, o juiz, de ofício, converteu a ação reintegratória em indenizatória(desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Município e do Estado para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda.

    O STJ afirmou que isso estava correto e que a ação possessória pode ser convertida em indenizatória(desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas.

    STJ. 1ª Turma.REsp 1442440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

    ATENÇÃO

    Vale ressaltar que, em regra, o STJ entende que o simples fato de o Estado e o Município terem feito obras de infraestrutura no local não significa que eles passam a ter responsabilidade pela invasão ou que esta conduta configure desapropriação indireta. Nesse sentido:

    “(...) inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta” (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/06/2013).

     

    No entanto, no caso concreto, a situação é um pouco diferente. Isso porque ficou comprovado que os danos causados ao proprietário do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local, com o objetivo de garantir a função social da propriedade, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento urbano da área e a desapropriação direta de parte do bem.

    Fonte: buscador.dizerodireito

  • O Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002) trouxe importante inovação ao instituto, estabelecendo a expropriação de iniciativa privada, também chamada pela doutrina de desapropriação judicial privada por posse-trabalho.

    “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (…)

    § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”.

    Frise-se que o instituto não se confunde com a usucapião, pois o § 5º do art. 1.228 do CC estabelece o pagamento de uma indenização justa, que será fixada pelo juiz em favor do proprietário, e em nosso ordenamento não se admite a usucapião onerosa.

    Vale lembra que o Enunciado 308 do CJF diz que:

    "A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil."

    Gab D

  • Mais alguém achou esquisito esse “POR MEIO DE desapropriação indireta”?

    Deixa margem pra uma interpretação errada da alternativa...

  • Ainda não encontrei justificativa que se encaixe. A questão fala que houve uso de força policial (logo, nesse aspecto, o Estado não foi omisso) e não fala que entes públicos tiveram atos comissivos ou omissivos relacionados à questão. Logo, inaplicável o entendimento do STJ que excepciona a regra de não caber indenização por desapropriação indireta quando particulares invadem a área. Alguém consegue explicar o gabarito ?

  • Bárbara Elis, é que a força policial não foi suficiente pra impedir e omissa no surgimento de novas habitações.

    Veja:

    "...tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local..."

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5726daf2c9ee0f955eca58291c26d2f3


ID
5478796
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Francisco Augusto ajuizou ação de usucapião agrário. Ele não é proprietário de imóvel rural ou urbano, e possuiu como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Durante a instrução, verificou-se, contudo, que a posse agrária é exercida sobre uma área de noventa hectares. A ação deverá ser julgada 

Alternativas
Comentários
  • A usucapião especial rural é prevista no art. 191 da CF/88, sendo também reproduzida no art. 1.239 do CC e na Lei nº 6.969/81.

    Para se ter direito à usucapião especial rural, é necessário preencher os seguintes requisitos:

    a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha;

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;

    c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia. Em outras palavras, o possuidor, além de morar no imóvel rural, deve ali desenvolver alguma atividade produtiva (agricultura, pecuária, extrativismo etc).

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).

     

    Obs: não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.

    Outras nomenclaturas: a usucapião especial rural é também denominada de usucapião pro labore ou usucapião agrária.

    Fonte: buscador.dizerodireito

  • Para ser julgado procedente o processo, o autor precisaria de 10 anos de posse:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Atentar para o fato de que a ação é de USUCAPIÃO AGRÁRIO. Todos os requisitos estão preenchidos, menos o do tamanho do imóvel. Ou seja, a razão da ação ser julgada improcedente é em razão de o imóvel possuir mais de 50ha.

    Caso a pessoa pretenda usucapir área maior do 50 hectares a usucapião terá que ser a ordinária ou a extraordinária (a depender se tem justo título e boa fé, conforme o art 1238 e 1242 do CC), pois, nelas, é indiferente o tamanho do imóvel.

    Assim, é possível que áreas superiores sejam usucapidas. Mas a ação não poderá ser da usucapião rural, mas sim de outra espécie.

  • ARÉA MAIOR DO QUE O LIMITE PREVISTO DE 50 HA:

    A usucapião rural prevista no artigo do Brasileiro e no artigo da de 1988 autoriza a aquisição por quem, mediante processo judicial e não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possua, como se dono fosse, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, área rural de terra não superior a 50 hectares (anteriormente eram 25 hectares conforme o art. da lei /81), desde que nela produza por seu trabalho ou de sua família e nela tenha sua moradia. Nessa hipótese não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé.

    Caso a pessoa pretenda usucapir área maior do 50 hectares a usucapião terá que ser a ordinária ou a extraordinária (a depender se tem justo título e boa fé, conforme o art. e do ).

    Fonte: https://cristianocamargo2.jusbrasil.com.br/artigos/229793099/usucapiao-de-imovel-com-mais-de-50-hectares

    Se a área for menor do que o previsto- 50 ha, pode usucapir normalmente:

    Presentes os requisitos exigidos no art. 191 da CF/88, o imóvel rural cuja área seja inferior ao "módulo rural" estabelecido para a região (art. 4º, III, da Lei 4.504/1964) poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.040.296-ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 566).

    Fonte: Buscador DOD


ID
5478799
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

São características do compáscuo, além da consensualidade

Alternativas
Comentários
  • "Os contratos agrários possuem algumas características importantes para sua configuração.

    São consensuais, uma vez que advêm de um acordo de vontades e são aperfeiçoados com a integração das declarações de vontade das partes. Porém, para registrar o contrato e nos casos de financiamento, é evidente e necessário que sejam feitos por escrito.

    São bilaterais, já que as obrigações assumidas pelas partes são recíprocas e interdependentes.

    São onerosos, pois as partes arcam com a redução do patrimônio. Aqui, ambas as partes visam obter benefícios numa relação de equivalência, com exceção do comodato que não é regulado pela legislação específica. (...) Outras características dos contratos agrários são: comutatividade, trato sucessivo e maior limitação da liberdade de contratar.

    (...)

    Os contratos agrários podem ser classificados como contratos nominados ou típicos, que são os já explanados contratos de arrendamento e parceria; e contratos inominados ou atípicos, modalidade em que se incluem formas não reguladas especificamente pela lei, do que são exemplos: o comodato, a empreitada, o compáscuo, entre outros, mas que, firmadas entre as partes, será regido pelas regras gerais e princípios do Direito Agrário.

    (...) O 'Compáscuo' é uma convenção em que vários proprietários de terrenos diversos estabelecem que os animais de todos poderão pastar em comum nas propriedades de todos. Assim sendo, trata-se dum tratado de boa-vizinhança entre os proprietários rurais, onde àqueles que tem pasto e animais (gado), emprestarão seus pastos para os animais de terceiros pastarem. Na verdade, a figura do "compáscuo" é entendida como sendo uma 'comunhão do pasto'." 

    Fonte: "Direito Agrário - Evolução e elementos jurídicos do contrato agrário" Leonardo Fernando Pinheiro.

  • Compáscuo é o contrato agrário para a utilização comum de pastos. 

    Os contratos agrários têm como características serem:

    • Consensuais: pois todos os direitos e obrigações das partes surgem com o simples consentimento mútuo, aperfeiçoando-se com a integração das declarações de vontade dos contratantes, devendo, porém, ser escritos, para os fins de registro e em caso de financiamento.

    • Bilaterais: pois as partes se obrigam reciprocamente, com interdependência entre as obrigações e os direitos ali acordados.

    • Onerosos: vista que ambas as partes visam obter benefícios numa relação de equivalência econômica, com obrigações de ambas as partes, o que apenas não ocorre no comodato, não regulado pela legislação específica.

    • Comutativos: posto que há benefícios recíprocos certos, numa relação de equivalência das prestações, cada parte já sabe, no início do negócio, o que espera de seu termo.

    • São de trato sucessivo: as obrigações são continuadas e não se esgotam numa simples operação de crédito. 

    Fonte: https://brunaepepeu.jusbrasil.com.br/artigos/781757753/contratos-agrarios-contexto-geral

  • B) bilateralidade, onerosidade, comutatividade e trato sucessivo. 

    Certa. Compáscuo é o contrato agrário para a utilização comum de pastos (Compástos=Compácuo = comunhão do pasto).

    O compáscuo é uma convenção em que vários proprietários de terrenos diversos estabelecem que os animais de todos poderão pastar em comum nas propriedades de todos. Assim sendo, trata-se dum tratado de boa-vizinhança entre os proprietários rurais, onde àqueles que tem pasto e animais (gado), emprestarão seus pastos para os animais de terceiros pastarem. Na verdade, a figura do "compáscuo" é entendida como sendo uma “comunhão do pasto”. 

    Os contratos agrários têm como características serem:

    1) Consensuais: pois todos os direitos e obrigações das partes surgem com o simples consentimento mútuo, aperfeiçoando-se com a integração das declarações de vontade dos contratantes, devendo, porém, serem escritos, para os fins de registro e em caso de financiamento.

    2) Bilaterais: pois as partes se obrigam reciprocamente, com interdependência entre as obrigações e os direitos ali acordados.

    3) Onerosos: vista que ambas as partes visam obter benefícios numa relação de equivalência econômica, com obrigações de ambas as partes, o que apenas não ocorre no comodato, não regulado pela legislação específica.

    4) Comutativos: posto que há benefícios recíprocos certos, numa relação de equivalência das prestações, cada parte já sabe, no início do negócio, o que espera de seu termo.

    5) Trato sucessivo: as obrigações são continuadas e não se esgotam numa simples operação de crédito.

    A) unilateralidade (bilateralidade), gratuidade (onerosidade), comutatividade e execução instantânea (trato sucessivo). Falsa.

    C) unilateralidade (bilateralidade), onerosidade, comutatividade e execução instantânea (trato sucessivo). Falsa.

    D) bilateralidade, onerosidade, comutatividade e execução instantânea (trato sucessivo). Falsa.

    E) bilateralidade, onerosidade, aleatoriedade (comutatividade) e trato sucessivo. Falsa.