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GABARITO C:
ECA:
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados NO BRASIL, apresentarão PETIÇÃO INICIAL na qual conste:
(...)
Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
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Resposta: C.
A habilitação de pretendentes à adoção, segundo regra do Estatuto da Criança e do Adolescente,
(A) resulta na inclusão dos habilitados em cadastros gerenciados por técnicos responsáveis pela política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(B) inicia-se com a fase de inclusão no cadastro, seguida da etapa de aproximação e preparação para o estágio de convivência.
Não encontrei artigo correspondente.
(C) faz-se por meio de processo judicial que deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, prorrogável por igual período.
Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
(D) deverá ser renovada, mediante avaliação por equipe interprofissional, no mínimo bienalmente ou sempre que houver recusa de criança indicada.
Art. 197-E, § 2 A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3 Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4 Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
(E) é dispensada em relação ao pretendente localizado por meio de busca ativa para adoção de adolescentes ou crianças maiores.
Não encontrei artigo correspondente.
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LETRA E: "é dispensada em relação ao pretendente localizado por meio de busca ativa para adoção de adolescentes ou crianças maiores".
Não há essa exceção prevista no ECA.
Vejamos:
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
§ 1 o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
Desse modo:
Art. 50. (...)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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ECA:
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e mental
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível.
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
§ 1 É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
§ 2 Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1 deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 3 É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.
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Quanto à alternativa B, houve uma inversão.
A inscrição no cadastro é o ato final, condicionado ao deferimento da habilitação (art. 197-E);
O período de preparação é parte do procedimento, sendo, portanto, prévio à inscrição no cadastro (art. 50, §3° + art. 197, C, §1°)
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Gabarito letra C) Conforme dispõe o artigo 47, §10 do ECA.
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A título de complementação acerca da adoção:
Art. 39, § 1º do ECA afirma que a adoção é medida irrevogável. Vale ressaltar, no entanto, que a interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
“É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
Dizer o direito
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Em relação à alternativa "B", acho que não se trata apenas de inserir o candidato no cadastro de adoção e, logo em seguida (como deu a entender) proceder à aproximação e preparação para o estágio de convivência. Tem a etapa de avaliação dos candidatos após a sua inserção no cadastro, inclusive por parte da equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude.
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Gente, sem procurar pelo em ovo. Só um questionamento mesmo. Não seria uma vez por igual período?
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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GABARITO: C
A- resulta na inclusão dos habilitados em cadastros gerenciados por técnicos responsáveis pela política municipal de garantia do direito à convivência familiar. ERRADA. ECA, Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
B- inicia-se com a fase de inclusão no cadastro, seguida da etapa de aproximação e preparação para o estágio de convivência. ERRADA. As fases gerais da habilitação são, conforme Art. 197-A e seguintes: Petição inicial – vista ao MP – estudo psicossocial obrigatório – participação obrigatória em programa “oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar (...) que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos” (sempre que possível incluirá contato com crianças/adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional) – decisão sobre as diligências requeridas pelo MP – juntada do estudo psicossocial – designação, se o caso, de audiência de instrução e julgamento – vistas ao MP – decisão de habilitação (Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei...).
C- faz-se por meio de processo judicial que deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, prorrogável por igual período. CERTA.
D- deverá ser renovada, mediante avaliação por equipe interprofissional, no mínimo bienalmente ou sempre que houver recusa de criança indicada. ERRADA. Art. 197-E, § 2 o A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. § 4 o Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
E- é dispensada em relação ao pretendente localizado por meio de busca ativa para adoção de adolescentes ou crianças maiores. ERRADA. Art. 50, § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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Alternativa correta: letra C, conforme art. 197-F do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Seção VIII disciplina a habilitação dos pretendentes à adoção.
Os dispositivos enumeram documentos e diligências referentes ao procedimento de habilitação dos postulantes à adoção.
A alternativa C é exatamente a literalidade do art. 197-F do ECA.
"Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)."
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#Complementando:
A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar. STJ. 3ª Turma. HC 505730/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/05/2020.
*No mesmo sentido: REsp 1172067/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/03/2010 e STJ. 3ª Turma. REsp 1347228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012.
*Exceções legais ao cadastro de adotantes: § 13 do art. 50 do ECA:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
*O art. 50, § 13, II, do ECA, ao afirmar que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação, a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo.
#Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família substituta, também, postulante à adoção. STJ. 4ª Turma. REsp 1911099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2021 (Info 703).
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“Art. 197-F. O prazo máximo para
conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável
por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"
O processo de habilitação é
judicial, tem 120 dias e pode ser prorrogado por igual período por decisão
judicial.
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as alternativas:
LETRA A- INCORRETA. O cadastro e
a convocação é feita nos termos do art. 197-E, do ECA, que diz o seguinte:
“Art. 197-E. Deferida a
habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50
desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem
cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou
adolescentes adotáveis.
Por sua vez, diz o art. 50 do
ECA:
“Art. 50. A autoridade judiciária
manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na
adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)"
Com efeito, o cadastro é mantido
pela autoridade judiciária, e não por técnicos municipais cadastrados.
LETRA B- INCORRETA. Não é esta a
ordem fixada pelo art. 197- A, do ECA. Diz tal artigo:
“Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no
Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
I - qualificação completa;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
II - dados familiares; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
III - cópias autenticadas de
certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união
estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
IV - cópias da cédula de
identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
V - comprovante de renda e
domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - atestados de sanidade física
e mental (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - certidão de antecedentes
criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - certidão negativa de
distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Ao depois, nos termos do art.
197-B, do ECA, é dada vista ao Ministério Público.
Após participação do Ministério
Público, há intervenção de equipe multidisciplinar para elaboração de estudo psicossocial,
tudo nos termos do art. 197-C, do ECA.
Logo, a ordem estabelecida na
alternativa está incorreta.
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art.
197-F, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. A renovação
da habilitação é de 03 em 03 anos.
Diz o ECA:
“Art. 197-E.
(...)§ 2 A habilitação à adoção
deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe
interprofissional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
LETRA E- INCORRETA. Não é
hipótese prevista no ECA de dispensa de habilitação.
Diz o art. 50, §13º, do ECA:
“Art. 50 (...)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no
Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção
unilateral;
II - for formulada por parente
com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e
afetividade;
III - oriundo o pedido de quem
detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou
adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de
laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé
ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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LEI Nº 8.069/1990
Prazos adoção ECA:
- Prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção: 120 dias, prorrogável por igual período;
- Inscrição de casais/pessoas habilitadas a adoção pela autoridade judiciária: 48h;
- EC adoção nacional: máximo de 90 dias prorrogáveis por até + 90 dias;
- EC adoção internacional: mínimo de 30 dias e máximo de 45 dias, prorrogável igual período;
- Laudo de habilitação à adoção internacional: validade máxima de 1 ano;
- Habilitação adoção internacional: máximo de 1 ano, podendo ser renovada.
- Relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual pelos organismos credenciados: período mínimo de 2 anos;
Gabarito: C