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Abraços
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(A) INCORRETA.
Não há tal previsão na RES. CNAS 109/2009.
(B) CORRETA.
Art. 23, § 2º da LOAS – Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (…) II – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
(C) INCORRETA.
Art. 147 do ECA – A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
(D) INCORRETA.
Não há tal previsão.
(E) INCORRETA.
Art. 54 do SINASE – Constarão do plano individual, no mínimo: – os resultados da avaliação interdisciplinar; II – os objetivos declarados pelo adolescente; III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV – atividades de integração e apoio à família; V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e VI – as medidas específicas de atenção à sua saúde.
Correção MEGE.
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Salvo melhor juízo, não há erro na alternativa "d".
É cediço que a competência da Justiça da Infância e Juventude, em razão da matéria, é delineada no art. 148, caput e parágrafo único, do ECA. Consoante abalizado magistério doutrinário, diferenciam-se duas hipóteses de competência da infância e juventude, segundo as situações elencadas no caput e no parágrafo único do art. 148.
"A primeira hipótese encontra-se disciplinada nos sete incisos do art. 148. Quando tivermos a propositura de ações que versem sobre alguma das matérias tratadas nos incisos do mencionado artigo, a competência será exclusiva das varas da infância e juventude, o que faz com que não possam ser tratadas por nenhum outro órgão jurisdicional. A segunda hipótese encontra-se disciplinada no parágrafo único do art. 148, com a utilização da expressão "é também competente". O uso desta expressão traz, claramente, a existência de uma concorrência entre as varas da infância e juventude e alguma que tenha, pelas leis de organização judiciária, competência para conhecer e julgar as matérias enumeradas nas alíneas do parágrafo. De regra estas matérias são conferidas às varas da família. (...) É necessário que seja buscado um critério para que se saiba quando a competência recairá sobre a vara da infância e quando recairá sobre a vara da família Este critério foi trazido pelo próprio ECA e consta do texto do parágrafo único do art. 148. Trata de encontrar-se, ou não, a criança ou o adolescente nas situações mencionadas no art. 98 do ECA. Estas são situações em que a criança ou o adolescente estão desprotegidos, tendo seus direitos lesionados ou ameaçados de lesão, em total desconformidade com a doutrina da proteção integral" (Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 716)
No mesmo sentido é o escólio de Rogério Sanches Cunha, Luciano Laves Rossato e Paulo Eduardo Lépore: "Nas hipóteses previstas no parágrafo único, a competência da Vara da Infância e Juventude somente ocorrerá se, além da incidência de uma das hipóteses previstas nas letras, estiver associada também a situação de risco definida no art. 98 do Estatuto" (Estatuto da criança e do adolescente:: Lei nº 8.069/90 comentada artigo por artigo. 8º ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 441).
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ECA:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
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Sobre a alternativa A, o art. 54, incisos III e IV, da lei 12.594 (Lei do SINASE), dispõe que constarão no Plano Individual de Atendimento – PIA a previsão de atividade de integração social e atividade de integração e apoio à família. Vejamos:
- Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
- I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
- II - os objetivos declarados pelo adolescente;
- III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
- IV - atividades de integração e apoio à família;
- V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
- VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
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Sobre a D:
*O Art. 148, ao tratar da competência da V. da Infância e Juv., não menciona "a situação de risco" como critério para definir se a demanda será ou não julgada por ela.
*O STJ, tem entendimento firmado pela competência da vara da infância e da juventude, "independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco".
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Resposta da FCC a recurso:
"Sustenta o recorrente que ‘Além da resposta apresentada pelo gabarito oficial,’ a Lei Orgânica de Assistência Social dispõe que (...)’, haveria outra alternativa correta, qual seja, a que afirma ‘a situação de risco é utilizada no texto do ECA como critério para fixação da competência da Justiça da Infância e Juventude em alguns casos’. Por tais motivos, postulam a anulação da questão. Os argumentos recursais, todavia, não convencem. É falsa a afirmativa que ‘a situação de risco é utilizada no texto do ECA como critério para fixação da competência da Justiça da Infância e Juventude em alguns casos’. Rigorosamente falsa. O texto do ECA não faz referência a situação de risco. O texto do ECA faz referência a situação de ameaça ou violação de direito (art. 98, caput, c/c art. 148 parágrafo único). Ameaça ou violação de direito é algo diferente de, substancialmente distinto de situação de risco. O legislador, intencionalmente, recusou a categoria ‘situação de risco’ face ao seu conteúdo aberto, susceptível a um nocivo uso discricionário. Optou pela expressão ameaça ou violação de direito que carrega, sem dúvida, menor amplitude semântica. Não se trata de mera filigrana terminológica. (...). Era exigível do candidato que tivesse tal conhecimento. Porque é exigível do candidato um conhecimento não meramente superficial da lei. Nota-se que a questão versa exatamente sobre a utilização das categorias risco e vulnerabilidade em diversos diplomas legais contidos no edital na matéria de direito da criança e do adolescente. Saber do que se tratam tais categorias, a diferença entre elas e sobretudo quando são utilizadas pelo legislador era o que se demandava do examinando. Os recorrentes, ao contrário, deram ênfase na questão da competência, que não era o cerne da questão, olvidando, grande parte deles, que o ponto era a categoria jurídica de que se vale o legislador para definir a competência. E não é, a toda evidência, a categoria jurídica da ‘situação de risco’. Equivoca-se a doutrina, de outro lado, ao dizer que o art. 98 se refira a situações de risco. Equivoca-se igualmente a jurisprudência quando assim afirma. Da mesma forma como equivocam doutrina e jurisprudência, grande parte dela, ao tratarem crianças e adolescentes como menores. Porque o ECA, também aqui, intencionalmente, recusou essa categoria, incorrendo os que insistem em usá-la, queiram ou não, em grave erro técnico. Equivoca-se assim, o recorrente que sustenta ser correto dizer que o texto do ECA utiliza ‘situação de risco’ como critério para fixação da competência. Se a alterativa afirmasse que, segundo a doutrina ou a jurisprudência, a situação de risco é critério, talvez se poderia afirmar que tal resposta é verdadeira. Mas a alternativa se refere a texto do ECA, ou seja, ao que está escrito na lei. (...) RECURSO IMPROCEDENTE."
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Essa é a questão que virou meme, vide o julgamento do recurso: "Equivoca-se a doutrina, de outro lado, ao dizer que o art. 98 se refira a situações de risco. Equivoca-se igualmente a jurisprudência quando assim afirma".
Todo mundo está equivocado, menos o examinador. PQP!