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Todas as referências legislativas a seguir foram retiradas da Lei 13.709/2018:
A) Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto: I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei; II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei. Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.
B) Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular: I - em formato simplificado, imediatamente; ou II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
C) CORRETA. Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: (...) § 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.
D) Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto: I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei; II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei. Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.
E) Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei. Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.
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A) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional de proteção de dados e sempre dependerá de consentimento do titular. ERRADA
R: Embora a regra para a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado dependa de consentimento do titular, a própria lei a excepciona em algumas hipóteses específicas. (Art. 27, incisos I, II e II).
B) o acesso a dados pessoais de terceiros depende de pedido de instauração de procedimento de desclassificação, dirigido à autoridade máxima do órgão detentor das informações.
ERRADA
R: A LGPD não prevê tal possibilidade, a lei consigna a confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais que serão providenciados, mediante requisição do titular (Art. 19), não abordando o citado procedimento de desclassificação que é previsto na Lei de Acesso à Informação.
C) os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, no tocante ao tratamento de dados pessoais. CORRETA
É o que prevê o Art. 23, §4º:
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: (...) § 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.
D) as informações pessoais tratadas pelas pessoas jurídicas de direito público devem ser disponibilizadas publicamente, salvo expressa manifestação de vontade de seus titulares em sentido contrário. ERRADA
R: A regra é a necessidade do consentimento do titular e excepcionalmente serão disponibilizadas publicamente, conforme art. 27.
E) as empresas públicas e sociedades de economia mista terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, independentemente da atividade por elas desempenhada. ERRADA
R: A regra é a de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em REGIME DE CONCORRÊNCIA, sujeitas ao disposto do art. 173 da CF, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito PRIVADO.
Contudo, quando estiverem atuando no campo das políticas públicas e no âmbito da execução destas, a lei prevê que terão o mesmo tratamento dispensado aos ÓRGÃOS E ÀS ENTIDADES DO PODER PÚBLICO.
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LGPD:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei. (...)
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Se alguém puder apontar a fundamentação dentro da LAI. Só consegui dentro da LGPD.
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ERRADO. A) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional de proteção de dados ̶e̶ ̶s̶e̶m̶p̶r̶e̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶n̶t̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶t̶i̶t̶u̶l̶a̶r̶.̶ ̶ERRADO.
Quando a autoridade trouxer a palavra “sempre” desconfiar.
Embora a regra para a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado dependa de consentimento do titular, a própria lei a excepciona em algumas hipóteses específicas. (Art. 27, incisos I, II e II).
Possui exceções.
Art. 27, LGPD
NÃO CAI.
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ERRADO. B) o acesso a dados ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶s̶ ̶ depende de pedido de instauração de procedimento de desclassificação, dirigido à autoridade máxima do órgão detentor das informações. ERRADO.
Precisa de requisição do titular.
Fundamento da LGPD.
NÃO CAI.
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CORRETO. C) os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, no tocante ao tratamento de dados pessoais. CORRETO.
Art. 23, §4º LGPD.
NÃO CAI.
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ERRADO. D) as informações pessoais tratadas pelas pessoas jurídicas de direito público ̶d̶e̶v̶e̶m̶ ̶s̶e̶r̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶e̶x̶p̶r̶e̶s̶s̶a̶ ̶m̶a̶n̶i̶f̶e̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶n̶t̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶t̶i̶t̶u̶l̶a̶r̶e̶s̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶n̶t̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶á̶r̶i̶o̶. ERRADO.
A regra geral é a de necessidade do consentimento do titular.
Art. 27 da LGPD.
NÃO CAI.
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ERRADO. E) as empresas públicas e sociedades de economia mista terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, independentemente da atividade por elas desempenhada. ERRADO.
A regra é a de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em REGIME DE CONCORRÊNCIA, sujeitas ao disposto do art. 173 da CF, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito PRIVADO.
Contudo, quando estiverem atuando no campo das políticas públicas e no âmbito da execução destas, a lei prevê que terão o mesmo tratamento dispensado aos ÓRGÃOS E ÀS ENTIDADES DO PODER PÚBLICO.
Não consegui ver fundamento dentro da LAI.
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Nunca estudei essa lei. Pode ter erros. Créditos: Jordan Santos Rodrigues
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - a
comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de
direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade
nacional de proteção de dados e sempre dependerá de consentimento do
titular.
O
Art. 27 da Lei n°
13.709/2018
fundamenta esta alternativa. O erro foi dizer que “sempre
dependerá de consentimento do titular". O dispositivo assevera que “A
comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais (...) e dependerá de
consentimento do titular,
EXCETO: I - nas hipóteses de dispensa de
consentimento previstas nesta Lei; II - nos casos de uso compartilhado de
dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23
desta Lei; ou III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei".
Observe que há exceções! Leia atentamente essas exceções legais.
B)
Incorreta - o acesso a dados pessoais de terceiros depende de pedido
de instauração de procedimento de desclassificação, dirigido à autoridade
máxima do órgão detentor das informações.
O
art. 31 da Lei n°
12.527/2011
assevera que “O tratamento das informações pessoais deve
ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada,
honra e imagem
das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais
. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo,
relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu
acesso
restrito
, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos
a contar da sua data de produção, a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II -
poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de PREVISÃO
LEGAL OU CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PESSOA a que elas se referirem.
E mais, o
art. 61 do
Decreto nº 7.724/2012
dispõe que “O acesso à informação pessoal por
terceiros será condicionado à
ASSINATURA DE UM TERMO DE RESPONSABILIDADE,
que disporá sobre a
FINALIDADE E A DESTINAÇÃO que fundamentaram sua
autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente". Prosseguindo,
o
parágrafo segundo do dispositivo assevera que “Aquele que obtiver ACESSO
ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS DE TERCEIROS
será responsabilizado por seu uso
indevido, na forma da lei".
Por
fim, o
Art.
19 d
a Lei n°
13.709/2018
afirma que “A
confirmação de existência ou o
acesso a dados pessoais serão providenciados,
mediante
REQUISIÇÃO DO TITULAR:
I - em
formato simplificado, imediatamente; ou II - por meio de declaração clara e
completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro,
oscritérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos
comercial e industrial, fornecida no prazo de até15 (quinze) dias, contado da
data do requerimento do titular".
Pessoal, a lei não prevê
esse procedimento de desclassificação para que seja possível o acesso a dados
pessoais de terceiros.
C)
Correta - os serviços notariais e de registro exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às
pessoas jurídicas de direito público, no tocante ao tratamento de dados
pessoais.
O
art. 23, §4º, da Lei
n° 13.709/2018
fundamenta a questão. Observação se faz que os serviços
notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa
destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos. Encontramos o nosso gabarito!
D)
Incorreta - as informações pessoais tratadas pelas pessoas jurídicas
de direito público devem ser disponibilizadas publicamente, salvo expressa
manifestação de vontade de seus titulares em sentido contrário.
O
art. 31, §1º, da Lei
n° 12.527/2011,
estabelece que “O tratamento das informações pessoais deve
ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§
1º
AS INFORMAÇÕES PESSOAIS, a que se refere este artigo, relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu
ACESSO RESTRITO,
independentemente de classificação de sigilo e pelo
PRAZO MÁXIMO DE 100
(CEM) ANOS
a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter
autorizada
sua divulgação ou acesso por terceiros
diante de PREVISÃO LEGAL OU
CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PESSOA
a que elas se referirem.
E)
Incorreta - as empresas públicas e sociedades de economia mista terão
o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público,
independentemente da atividade por elas desempenhada.
O
art. 24 da Lei n°
13.709/2018
dispõe que “As empresas públicas e as sociedades de economia
mista que atuam em
regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art.
173 da Constituição Federal, terão o
MESMO TRATAMENTO DISPENSADO ÀS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
PARTICULARES, nos termos desta Lei".
Essa é a regra, pessoal! As E.Ps e S.E.Ms terão o mesmo tratamento que as PJs
de direito privado. Agora, segundo a norma, é até possível que as primeiras
tenham o tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, mas
só quando estiverem operacionalizando políticas públicas e estiverem no âmbito
da execução delas.
Resposta: C
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os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, no tocante ao tratamento de dados pessoais.
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Vamos analisar as alternativas:
a) ERRADA. Nem sempre a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado dependerá de consentimento do titular. Existem exceções, ou seja, hipóteses em que não será necessário o consentimento do titular. Elas estão listadas no artigo 27 da LGPD:
Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou
III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.
b) ERRADA. Essa regra não existe. O ordenamento jurídico pátrio não prevê esse procedimento de desclassificação para ter acesso a dados pessoais de terceiros. A Lei nº 12.527/2011 (art. 31) prevê que as informações pessoais, terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. Além disso, poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
c) CORRETA. O § 4º, do art. 23, da LGPD, ressalta a natureza jurídica das atividades notariais e registrais, devendo ser atribuída a elas o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público.
d) ERRADA. Na verdade, de acordo com a Lei nº 12.527/2011 (art. 31), “o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais”. Além disso, vale ressaltar que o respeito à privacidade é um dos fundamentos da proteção de dados pessoais, conforme previsto no art. 2º, inciso I, da LGPD.
Por isso, as informações pessoais tratadas pelas pessoas jurídicas de direito público não devem ser disponibilizadas publicamente. Na verdade, em regra, é vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso (art. 26, § 1º).
e) ERRADA. Nos termos do art. 24, da LGPD, as empresas estatais que atuam na exploração de atividade econômica, constituídas sob o regime de direito privado, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares.
Já as empresas estatais que atuam na prestação de políticas públicas ou no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público.
Confira:
Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.
Gabarito: C