Lei 13.288/16 (Lei dos Contratos de Integração)
Art. 4º. O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis:
VII - visando a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo, será cumprido pelo integrador o valor de referência para a remuneração do integrado, definido pela Cadec na forma do art. 12 desta Lei, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato;
Art. 12. Compete ao Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura , o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva.
Desde maio de 2016, o Direito Agrário brasileiro conta com um novo contrato típico: o contrato de integração vertical ou contrato de integração.
Pra quem quiser saber mais, sobre o que se trata esse contrato, segue abaixo o link, onde se pode obter a explicação. Não postei aqui, porque é grande, mas vale a pena dar uma olhada, caso você nunca tenha ouvido falar a respeito, como eu até então.
https://www.conjur.com.br/2017-nov-10/direito-agronegocio-contrato-integracao-contrato-tipico-agrario