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ID
5479177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tratamento conferido pela Constituição Federal de 1988 (CF) à administração pública direta e indireta e aos seus agentes, julgue o item a seguir.


A CF exige lei específica para a criação de subsidiária de sociedade de economia mista. 

Alternativas
Comentários
  • (CESPE/2012/TJ-BA) Exige-se autorização legislativa para a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo suficiente, para tanto, a previsão genérica na lei que as instituir, ou seja, não há necessidade de autorização legislativa específica a cada vez que uma nova subsidiária é criada. Gabarito: certo

    Bons estudos!

  • GABARITO ERRADO

    Art. 37, XX, CF. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Informação complementar: com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender".

    FONTE: STF, ADPF 794, 2021.

  • GABARITO: ERRADO

    A Constituição prevê que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a criação de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Avançando, o inciso XX do art. 37 da CF/1988 diz que depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias das entidades listadas, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

    Interpretando o dispositivo constitucional, o STF entende ser dispensável autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. Em outras palavras, se houver lei geral autorizando a criação, não será preciso lei em cada caso (STF, ADI 1.649).

    • Medida cautelar. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 4º, 5º, 8º, § 2º, 10 e 13 da Lei 9.295/1996. Telecomunicações. Alegada violação dos arts. 2º, 5º, 21, XI, 37, XX e XXI, 66, § 2º, 170, IV e V, e 175 da CF. Não ocorrência. Medida cautelar indeferida. (...) É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na lei de instituição da empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação matriz, tendo em vista que a lei criadora é também a medida autorizadora. O Serviço de Valor Adicionado – SVA, previsto no art. 10 da Lei 9.295/1996, não se identifica, em termos ontológicos, com o serviço de telecomunicações. O SVA é, na verdade, mera adição de valor a serviço de telecomunicações já existente, uma vez que a disposição legislativa ora sob exame propicia a possibilidade de competitividade e, assim, a prestação de melhores serviços à coletividade. [ADI 1.491 MC, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2014, P, DJE de 30-10-2014]

    Nesse sentido, “Lei que autoriza a criação de sociedade de economia mista controlada pela União pode conter cláusula genérica que permita àquela sociedade adquirir participação em outras empresas.” (TRF3/2018).

    Por fim, em respeito ao princípio do paralelismo das formas (ou simetria), a extinção dessas entidades deve respeitar a mesma exigência feita para a criação.

  • ERRADO.

    ________________________________

    Criação de:

    • Sociedade de economia mista: lei específica.
    • Subsidiária: autorização legislativa.

  • GABARITO: ERRADO

    .

    FUNDAMENTO:

    É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

    Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

    STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

    PERMISSÃO GENÉRICA PARA CRIAÇÃO: dispensa de lei especifica ao vender.

    FONTE: DOD

  • Gabarito Errado

    Outra questão ajuda a responder:

    (MPE PR - 2016) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. CERTO

    Complementando:

    (MPE PR - 2016) Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público [direito privado], com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ERRADO

    (MPE PR - 2016) Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. CERTO

    Bons Estudos!

    ''Mas os que confiam no SENHOR recebem sempre novas forças. Voam nas alturas como águias, correm e não perdem as forças, andam e não se cansam.'' Isaías 40:31

  • É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. 

    Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

    STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

  • ERRADO.

    • Criação da sociedade de economia mista: NECESSÁRIA lei específica (art. 37, XIX c/c art. 61, § 1º, II, “b” e “e”, da CF/88)

    • Criação de SUBSIDIÁRIA da sociedade de economia mista: NÃO PRECISA de lei específica, basta que o ato que criou a sociedade preveja permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias;

    É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária. Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

  • GAB.: ERRADO

    Complementando...

    Informativo 1018/STF:

    É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias.

    Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

  • Prescinde de lei específica para a criação de subsidiária de sociedade de economia mista quando a lei que autorizou a criação da estatal autorizou também, genericamente, a criação das suas respectivas subsidiárias. Outrossim, no que se refere aos casos de alienação das subsidiárias, não é necessário autorização legislativa ou licitações, devendo apenas ser observado os princípios e competitividade.

    Corroborando:

    STF: É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.

    Em junho de 2019, o STF considerou que a venda de subsidiárias de estatais não requer autorização legislativa ou a realização de licitação.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • ERRADO

    Criadas por lei:

    Autarquias

    Fundações públicas de direito público

    Autorizadas por lei:

    Empresas públicas

    Sociedades de economia mista

    Fundações públicas

    -------------------------------------------------------------------------------------

    Criação de Subsidiárias: NÃO se exige lei específica a autorizar a criação de subsidiária 

    (  quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias )

    Venda de subsidiárias: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, SALVO SE ENVOLVER O CONTROLE ACIONÁRIO.

  • Uma subsidiária é uma empresa controlada pela empresa matriz. Trata-se, portanto, de uma entidade com personalidade jurídica própria, controlada por outra empresa.

    As subsidiárias são pessoas jurídicas controladas indiretamente pelo Poder Público, não integrando o conceito formal de Administração Pública. Dessa forma, devemos considerá-las como empresas privadas, que são controladas indiretamente, mas não integram a Administração Pública.

    Sobre a necessidade de autorização legislativa, o entendimento do STF é que a criação das subsidiárias depende de “autorização em lei”. Isto é, a criação de subsidiárias depende de lei ordinária, editada pelo ente político ao qual está vinculada a entidade da Administração Indireta que irá criar a subsidiária.

  • Apenas complementando:

    LEIS AUTORIZATIVAS

    Autorizativa é a "lei" que – por não poder determinar – limita-se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da "lei" começa por uma expressão que se tornou padrão: "Fica o Poder Executivo autorizado a...". O objeto da autorização – por já ser de competência constitucional do Executivo – não poderia ser "determinado", mas é apenas "autorizado" pelo Legislativo. Tais "leis", óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio, muito menos onde já o autoriza a própria Constituição.

    Fonte: http://www.srbarros.com.br/pt/leis-autorizativas.cont

  • Criação de:

    • Sociedade de economia mista: lei específica.
    • Subsidiária: autorização legislativa.

  • É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

    Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

    STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

  • Autorização legislativa não seria lei???

  • Criação de:

    • Sociedade de economia mista: lei específica.
    • Subsidiária: autorização legislativa.

  • Exige autorização

  • Autorização Legislativa que pode ser inclusive genérica, não há menção de ser específica

  • a incrível arte de confundir autorização legislativa com lei especifica.

  • Criadas por lei:

    Autarquias

    Fundações públicas de direito público

    Autorizadas por lei:

    Empresas públicas

    Sociedades de economia mista

    Fundações públicas

    Criação de Subsidiárias: NÃO se exige lei específica a autorizar a criação de subsidiária

    Art. 37, XX, CF. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Informação complementar: com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender".

    Boons Estudos!!

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...)

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;   

       

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    Bons estudos!

  • A CF exige autorização legislativa para a criação de subsidiária de sociedade de economia mista

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...)

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;      

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • sociedade de economia mista: lei especifica................subsidiária: autorização legislativa
  • CF art. 37 XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

     

    ⇒  Depende de autorização legislativa a:

     

    • i- criação de subsidiárias de EP e SEM;

     

    • ii- participação delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora.

     

    • exceto → operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da EP ou da SEM..

     

    *Ex: transpetro.

     

     

    - STF  Info 1018 - 2021:  a venda ou criação de subsidiárias de estatais não exige autorização legislativa específica, desde que contenha uma autorização genérica, a qual pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz  (Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário)

     

  • SUBSIDIÁRIA (ADM INDIRETA) e PARTICIPAÇÃO EM EMPRESAS PRIVADAS (ADM INDIRETA) ---------------> AUTORIZAÇÃO

  • Na lei de criação da entidade pode haver uma autorização genérica para a criação das subsidiárias.

    GABARITO ERRADO

    #TJRJ2021

  • Prova de promotor caindo questão assim, mas prova de nível médio tem de vim rasgandooo

  • DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS.

  • Criação das entidades da administração indireta:

    Lei específica (ordinária): Fundação pública e Autarquia (não precisa de registro)

    Autorização (com registro): Fundação privada, Sociedade de economia mista e empresa pública

  • É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

    Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

    STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

  • A questão pede conforme a CF. Portanto, a resposta deveria ser CORRETA, vejamos:

     Para a criação de uma subsidiária, a CF/88 também exige a edição de lei autorizativa:

    Art. 37 (...)

    XX - DEPENDE de autorização legislativa, EM CADA CASO, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    No entanto, a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não precisa de autorização legislativa específica. Basta uma autorização genérica que pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz.

    O pessoal aqui tá indo direto na resposta conforme o entendimento do STF.

    Questão deveria ter o gabarito alterado.

  • DEPENDE de autorização legislativa, EM CADA CASO, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    No entanto, a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não precisa de autorização legislativa específica. Basta uma autorização genérica que pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz.

     Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

    É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

  • ERRADO

    A CF exige AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para a criação de subsidiária de sociedade de economia mista. 

    >>>>>>>>>>

    Art.37.

           XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia

                    somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e de Fundação,

                     cabendo à lei complementar, definir as áreas de atuação da Fundação.

    *CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA DE AUTARQUIA , EP, SEM e FUNDAÇÃO. 

            XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    LEI ESPECÍFICA

    • cria autarquia
    • autoriza instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e de fundação.

    LEI COMPLEMENTAR:

    • Define área de atuação da fundação

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    • criação de subsidiárias da adm indireta.
    • participação de qualquer delas em empresa privada;
  • No que se refere à técnica de criação de subsidiárias das sociedades de economia mista, assim dispõe o art. 37, XX, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"

    Interpretando a expressão "em cada caso", o STF afastou a necessidade de edição de uma lei específica para cada entidade subsidiária a ser criada. Entendeu nossa Corte Suprema que a própria lei instituidora da entidade matriz, ou que autoriza sua instituição, pode conceder autorização genérica para a criação de subsidiárias.

    A propósito do tema, confira-se o julgado respectivo do Supremo:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.478/97. ARTIGOS 64 E 65: AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS, QUE PODERÃO ASSOCIAR-SE, MAJORITÁRIA OU MINORITARIAMENTE, A OUTRAS EMPRESAS. OFENSA AOS ARTS. 2º, 37, XIX E XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CAUTELAR INDEFERIDA. 1. Dispensa-se de autorização legislativa a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. A lei criadora é a própria medida autorizadora. 2. Os artigos 64 e 65 da Lei n 9.478, de 06 de agosto de 1977, não são inconstitucionais. Instituída a sociedade de economia mista (CF, art. 37, XIX) e delegada à lei que a criou permissão para a constituição de subsidiárias, as quais poderão majoritária ou minoritariamente associar-se a outras empresas, o requisito da autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso. 3. A Constituição Federal ao referir-se à expressão autorização legislativa, em cada caso, o faz relativamente a um conjunto de temas, dentro de um mesmo setor. A autorização legislativa, na espécie, abrange o setor energético resultante da política nacional do petróleo definida pela Lei n 9.478/97. 4. Inexistência de violação aos incisos XIX e XX do art. 37 e ao art. 2 da Carta Federal. Pedido cautelar indeferido.
    (ADI-MC 1649, rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, 29.10.97)

    Desta forma, revela-se equivocada a proposição ora examinada, ao aduzir a necessidade de leis específicas para a criação de cada entidade subsidiária, afirmativa esta que, como acima demonstrado, está na contramão da jurisprudência assentada pelo STF.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Autorizados Por Lei:

    Empresas Publicas

    Sociedade de Economia mista

    Fundacoes Publicas de Direito Privado (de Direito Publico são ``criadas`` Fique atento)

    quanto a CESPE se cobrar somente fundacao de Direito Publico ele está pedindo a de direito privado.

  • A CF NÃO EXIGE lei específica para a criação de subsidiária de sociedade de economia mista. 

    SÓ EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL !!!!

  • Autorização!

    Errado.

    Com Deus derrubamos gigantes!

  • Apenas reforçando: quanto à empresa-mãe, exige-se um paralelismo para que seja extinta. Tal conclusão decorre de entendimento do STF, a saber:

    "Em virtude da teoria da simetria das formas, a extinção das empresas estatais depende de lei autorizativa específica, de iniciativa do Chefe do Executivo."

    ADI 2.295/RS

    Abraço e bons estudos.

  • A criação de uma subsidiária depende de autorização Legislativa > LEI ORDINÁRIA

    STF: é dispensável a autorização legislativa para criar a subsidiária quando houver previsão para este fim na lei que institui a Entidade.

  • CRIAÇÃO(NÃO)----------AUTORIZAÇÃO(SIM)

  • GABARITO ERRADO

    Art. 37, XX, CF. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Informação complementar: com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender".

  • Apenas autorização legislativa.
  • Nessa questão há dois erros:

    1º - A CF não exige lei específica, mas apenas autorização legislativa, isto é, genérica. Por isso é o entendimento do STF de que a lei que autoriza a criação empresa pública ou sociedade de economia mista, caso não preveja expressamente ou não preveja condicionantes, já autoriza a criação e a extinção de subsidiárias de forma tácita. (informativo 943)

    2º - A CF impõe o dever de lei AUTORIZAR a criação e não para criar. Aqui é uma questão até de lógica: Se a lei não cria a EP ou SEM, por que ela criaria uma subsidiária?

  • É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

    Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

    STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/03/2022

  • Art.37, XX, CF - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    Entendimento STF- Não há necessidade de uma lei para autorizar a criação de cada subsidiária. Basta, para tanto, existir uma autorização genérica permitindo que a entidade crie suas subsidiárias.