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ID
5479192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas constitucionais referentes às funções essenciais à justiça, julgue o próximo item.


Ao Ministério Público da União compete a atuação como custos legis perante o Tribunal de Contas da União.

Alternativas
Comentários
  • GAB. ERRADO. É atribuição do Ministério Público dos Tribunais de Contas.

    Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).

    As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88 (STF, Rcl 24.159 AgR, 2016).

    Obs.:

    Art. 130, CF. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

    O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua (STF, Tese RG 1.044, 2021).

  • ERRADO

    O Ministério Público Brasileiro, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do estado, se divide em dois grupos: a) Ministério Público da União e b) Ministério Público dos Estados.

    O primeiro grupo ainda se subdivide em quatro ramos: a) Ministério Público Federal – MPF, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, Ministério Público Militar – MPM e Ministério Público do Trabalho – MPT.

    Perceba, portanto, que o Ministério Público junto às Cortes de Conta não compõe a estrutura do Ministério Público Brasileiro, seja no MPU, seja no MPE.

    Conforme já reconheceu o STF, “O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos” (ADI 789, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/1994)

    Assim, embora o art. 130 da Constituição diga que aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas se aplicam as mesmas disposições pertinentes a DIREITOS, VEDAÇÕES e FORMA DE INVESTIDURA inerentes aos outros membros do MP, não é conferida àqueles as prerrogativas de independência financeira e orçamentária, bem como de iniciativa legislativa e escolha e destituição de seus membros, previstas no art. 127 da CF/88.

    É também pelo fato de o MP/Contas não se inserir na estrutura do MP comum que não podem os membros do MPE atuar junto às Cortes de Contas, ainda que transitoriamente (STF, MS 27.339).

  • Errado.

    Compete ao MPC. (Ministério Público de Contas)

  • E o Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União? Ele faz parte do MPU?

    Não. Apesar do nome, esse órgão tem natureza diversa e especial. Seus procuradores pertencem à estrutura do TCU e sua função consiste em observar o cumprimento das leis pertinentes às finanças públicas. O Ministério Público junto ao TCU não possui as atribuições constitucionais do art. 129 da CF, devendo atuar exclusivamente na área de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal (atribuição típica do TCU)

    fonte: mpf.mp.br/sala-de-imprensa/atendimento-a-jornalistas/por-dentro-do-mpf

    OBS (EDITADO): Questão, em tese, anulada conforme sessão pública de julgamento do MPSC do dia 7 de outubro de 2021.

  • Isso aí não viola o princípio da unidade do MP?

  • ERRADO.

    NÃO confundir: Ministério Público da União = MPF (federal) + MPT (trabalho) + MPM (militar) + MPDFT (do DF e territórios)

    Quem oficia junto ao Tribunal de Contas? O Ministério Público de CONTAS (MPC)! Ele não integra o MPU nem faz parte de um MPE (Estadual).

  • MPC

    CUIDADO!

    O MPC não integra o MPU.

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPU Prova: CESPE / CEBRASPE - 2015 - MPU - Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte - Conhecimentos Básicos

    No que se refere aos vários MPs, ao procurador-geral da República e aos demais procuradores-gerais, julgue o próximo item.

    Com carreiras independentes entre si e com organizações próprias, o MP junto ao TCU e o MPF integram o MPU.

    () CERTO (X) ERRADO

  • A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO

    Sobre Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas:

    É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, SEM subordinação ao Presidente da Corte. STJ. 1ª Turma. RMS 51.841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

    Os Tribunais de Contas dos Estados são organizados pelas Constituições Estaduais. Contudo, por força do princípio da simetria, as regras do TCU também são aplicadas, no que couber, aos TCE’s, conforme determina o art. 75 da CF: ;Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    Vale ressaltar que o princípio da simetria previsto nesse art. 75 aplica-se: • aos Tribunais de Contas Estaduais e • aos Tribunais de Contas dos Municípios. Por outro lado, essa simetria não abrange o Tribunal de Contas do Município (TCM). O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município. Dessa forma, NÃO É OBRIGATÓRIA a instituição e regulamentação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

    Além disso, vale destacar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 955.220, no qual o STF reconheceu a autonomia institucional e funcional do Ministério Público de Contas, decidindo pela  impossibilidade da submissão do Regimento Interno do MPC-PR à aprovação da Corte de Contas, bem como pela impossibilidade de se impor restrições de competência recursal ou de representação ao procurador-geral e demais procuradores.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores.

    No total, são 8 integrantes, que ingressam por concurso público, geralmente para apenas 1 vaga.

    O Ministério Público junto ao TCU foi criado em 17 de outubro de 1892, por meio do Decreto nº 1.166, que instituiu o Tribunal de Contas da União.

    Atualmente, o Parquet especial qualifica-se como órgão de estatura constitucional, eis que a sua existência jurídica decorre de expressa previsão constante da Carta Política (arts. 73, §2º, I, e 130).

    CF88

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputação ilibada;

    III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

    IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

  • EU NUNCA OUVI FALAR DISSO NA MINHA VIDA. SE ENGANA QUEM PENSA QUE JÁ VIU TUDO, ESSA É NOVIDADE PRA MIM.

  • A questão exige conhecimento acerca das normas constitucionais referentes às funções essenciais à justiça. Sobre o tema, é errado afirmar que ao Ministério Público da União compete a atuação como custos legis perante o Tribunal de Contas da União. Trata-se de competência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), o qual compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores. O Ministério Público junto ao TCU foi criado em 17 de outubro de 1892, por meio do Decreto nº 1.166, que instituiu o Tribunal de Contas da União. Atualmente, o Parquet especial qualifica-se como órgão de estatura constitucional, eis que a sua existência jurídica decorre de expressa previsão constante da Carta Política (arts. 73, §2º, I, e 130), competindo-lhe a defesa da ordem jurídica, a guarda e a fiscalização da Lei em todas as matérias afetas ao controle externo, a interposição de recursos, a autorização da cobrança judicial da dívida e as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

     

    Referência:

     

    UNIÃO, Tribunal de Contas da. Conheça o Ministério Público junto ao TCU. 2021.  

  • ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    ► MPU - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

    • MPT - Ministério Público do Trabalho;
    • MPM - Ministério Público Militar;
    • MPDFT - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
    • MPF - Ministério Público Federal → MPE - Ministério Público Eleitoral;

    ► MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS

    ---

    Fonte: anotações diversas;

  • Complementando:

    O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

     Obs: o STJ tinha entendimento contrário ao do STF (RMS 52741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017), mas terá agora que se curvar ao entendimento do Supremo.

  • Falsa. Não compete ao MPU! Essa atribuição é MP dos Tribunais de Contas!

    As atribuições do MP comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao MP junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71: não é função de custos legis! CF. STF/2016.

    Não confundir: o Ministério Público da União (MPU) é composto por 4 MP’s:

    1) Ministério Público Federal (MPF);

    2) Ministério Público do Trabalho (MPT);

    3) Ministério Público Militar (MPM);

    4) Ministério Público do DF (MPDF).

    E quem oficia junto ao Tribunal de Contas? O Ministério Público de Contas (MPC)! Ele não integra ao MPU (União) nem faz parte do MPE (Estadual).