SóProvas


ID
5479210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao rol de direitos fundamentais previsto na CF e a aspectos relativos à sua correspondente efetivação, julgue o seguinte item.

O habeas data constitui instrumento que visa efetivar o direito de acesso à informação no âmbito de qualquer entidade pública, sendo cabível tanto para obtenção de informações quanto para correção de inexatidões de dados da pessoa impetrante ou mesmo de seu familiar falecido. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    HABEAS DATA - Legitimidade ativa

    Trata-se de ação personalíssima, cuja tutela se restringe a informações relativas à pessoa do impetrante. A impetração de habeas data coletivo, em regra, não tem sido admitida (ROTHENBURG, 1999).

    Tema de grande controvérsia se refere à possibilidade de transferência da legitimidade ativa. Ainda que a legitimação extraordinária não seja compatível com a natureza desta ação, é possível a legitimação ordinária superveniente de herdeiros e sucessores do titular do interesse? A questão, que tem dividido a doutrina, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu ser "parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido."

    A impetração por terceiros, portanto, somente é admitida no caso de herdeiros e sucessores do titular, em hipóteses excepcionais, com o intuito de preservar a sua imagem, evitando o uso ilegítimo e indevido dos dados do de cujus.

    Ante a impossibilidade de legitimação extraordinária, não se pode admitir a impetração pelo Ministério Público para a defesa de interesses de terceiros. A legitimidade é restrita à obtenção de informações relacionadas ao próprio órgão ministerial

    Fonte: Novelino, Marcelo Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; p. 426.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Segundo o STF: "Não obstante o presente habeas data não tenha por objetivo a busca de informações acerca da pessoa da própria impetrante, mas a respeito de seu falecido marido, deve a ordem ser concedida, uma vez que lhe negar tal direito importaria ofender o próprio escopo da norma constitucional, cujo conhecimento poderá refletir no patrimônio moral e financeiro da família do falecido". ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014

    ***HABEAS DATA - Lei n. 9.507/97***

     #HD – CF/88, ART. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": assegurar o conhecimento de informações e retificação de dados.

    1. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    2. para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    #HD – Lei n. 9.507/97, Art. 7° Conceder-se-á habeas data: assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados +PLUS: anotação, contestação ou explicação (...)

    1. assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    2. retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
    3. anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. 

    * "O procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória. Aplica-se o mesmo princípio da prova pré-constituída do mandado de segurança. Assim, a documentação acostada à inicial deverá comprovar, por si só e de plano, o direito do impetrante". 

    *O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.

    * Nada impede que a pessoa física estrangeira impetre um habeas data; o caput do art. 5º é expresso em se garantir "aos brasileiros e estrangeiros residentes no País" todos os direitos ali elencados.

    *O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

  • Gabarito Certo

    Habeas Data é um remédio constitucional para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

    Destarte, a legitimidade ativa para a impetração do HD é unicamente da pessoa física ou jurídica diretamente interessada nos registros mencionados nas alíneas a e b do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 284).

    Outras questões ajudam a responder:

    (CESPE - 2013 - STF) De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros. CERTO

    (CESPE - PRF - 2021) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas data para a obtenção de informações a respeito da identidade de responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante. CERTO

    (CESPE - TJ DFT - 2015) O habeas data não é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante. CERTO

    (CESPE - DPU - 2017) Sob o aspecto da legitimidade ativa, por meio de habeas data é possível obter informações relativas a qualquer pessoa, desde que as informações sejam classificadas como públicas. ERRADO

    Bons Estudos!

    ''Sejam fortes e corajosos...pois o Senhor, o seu Deus, vai com vocês; nunca os deixará, nunca os abandonará". Deuteronômio 31:6

  • Gab: C

    (CESPE 2018) Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo. (CERTO)

    (CESPE 2021) Não é admissível que os herdeiros legítimos do morto ou o cônjuge supérstite impetrem habeas data para postular direito do falecido, em razão do caráter personalíssimo desse instrumento. (ERRADO)

    HD

    • Retificação de dados ou informações.
    • Obter informações pessoais (Personalíssimo), salvo → Informativo 342/STJ: O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido
    • Gratuito
    • Não se sujeita a decadência ou prescrição
    • Pode ser impetrado por pessoa FÍSICA ou JURÍDICA
  • Quando se tratar de questao de MP, nunca marque a alternativa que aparenta ser verdadeira kkkk

  • Falecido também pode!

    Errar para não esquecer!

    Gabarito: Certo.

  • A questão não falou qual familiar seria. Deveria ser anulado lá ou estar errada

  • Familiar? Errei por pensar que essa palavra englobaria pessoas que não tem legitimidade para isso.

  • Gabarito ainda provisório. Vamos ver se não vão alterá-lo.

  • Resumão sobre legitimidade dos herdeiros

    Pergunta: Herdeiros possuem legitimidade para demandar judicialmente?

    i) Indenização por danos morais: sim.

    Súm. 642 STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    ii) Habeas data: sim

    É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008)

    iii) Mandado de segurança: não, salvo se estiver na fase de cumprimento

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a segurança sem resolução do mérito. (EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)

    Fonte: alguma boa alma do qc

  • Há entendimento do STJ e STF que é possível que herdeiros tenham acesso a informações de falecido

  • Para ajuda vai aí um Mini RESUMO MAROTO de Habeas Data:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (O habeas data não pode ser usado para que se tenha acesso a banco de dados de caráter privado).

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    • O habeas data é remédio constitucional de natureza civil e rito sumário.
    • O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Trata-se de ação personalíssima, que jamais poderá ser usada para garantir acesso a informações de terceiros. SALVO salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.

    • O habeas data, para que seja impetrado, exige a comprovação da negativa da autoridade administrativa de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante. Trata-se de uma hipótese de “jurisdição condicionada”, prevista no ordenamento jurídico nacional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informações de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável à concretização do interesse de agir em sede de “habeas data”.

    • O “habeas data” é, assim como o “habeas corpus”, ação gratuita. No entanto, é imprescindível a assistência advocatícia para que essa ação seja impetrada (ao contrário do “habeas corpus”, que dispensa advogado).

     

    • A impetração de habeas data não se sujeita a decadência ou prescrição.

     

    • Os processos de “habeas data” terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança.

    -> (CESPE 2018) Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo. (CERTO)

  • GABARITO: CERTO

    HC

    • Garantir a liberdade de locomoção;
    • Gratuito;
    • Não precisa de advogado;

    HD

    • Proteger o direito à informação;
    • Gratuito;
    • Precisa de advogado.

    MS

    • Proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD;
    • Não é gratuito;
    • Precisa de advogado.

    MI

    • Sanar as omissões legislativas;
    • Não é gratuito;
    • Precisa de advogado.

    AP

    • Anular atos lesivos;
    • Gratuito;
    • Precisa de advogado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-remedios-constitucionais/

  • É aquela coisa: STF amplia, ai vem o Cespe e amplia mais ainda

  • caiu numa questão a 3ª hipótese de HD, então é bom revisar!!!!!!!!!!!

    HD – Lei n. 9.507/97, Art. 7° Conceder-se-á habeas data: 

    assegurar o conhecimento de informações,

    retificação de dados +PLUS: anotação, contestação ou explicação (...)

    1. assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    2. retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
    3. anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável

  • "no âmbito de qualquer entidade pública"

    Tenta impetrar um HD em face da ABIN, bonitão!

  • Errei e continuarei errando. A palavra familiar amplia de forma equivocada o entendimento do STF. A CESPE é palhaçada

  • ESSA AQUI VAI PRO MEU RESUMO.

  • HABEAS DATA – Art. 5, LXXII, CF + Lei 9.507/1997. 

    Sobre o Habeas Data:

    OBS: Existe habeas data ambiental!

    Q100835. MPE-SP. 2006. O Habeas Data Ambiental: B) Admite medida liminar principalmente em face da tutela do patrimônio genérico.

    CORRETO. A "pegadinha" está na expressão habeas data ambiental que pode nos levar a concluir que se trata de um novo instituto jurídico, mas não é. Tal expressão foi criada pelo professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo. Trata-se do remédio constitucional aplicado ao Direito Ambiental. Conforme exposição acima, é cabível medida liminar em habeas data.

    Quanto a tutela do patrimônio genético, este "é um dos meios eleitos pela Constituição Federal para garantir a fruição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

  • HABEAS DATA – Art. 5, LXXII, CF + Lei 9.507/1997.

    O HD serve para ter acesso e retificar dados ou informações do impetrante que estão em um órgão público OU entidade equivalente (entidade privada).

    Deve-se demonstrar que primeiro pediu administrativamente as correções.

     

    O habeas data é remédio constitucional de natureza civil rito sumário

     

    Súmula 2 STJ – Não cabe HD se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    Portanto, há a necessidade de negativa da via administrativa para justificar o HD.

    Portanto, há a necessidade de negativa da via administrativa para justificar o HD.  -O “habeas data”, para que seja impetradoexige a comprovação da negativa da autoridade administrativa de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante.

     

    O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa, física, jurídica, brasileira ou estrangeira.

    É uma ação personalíssima, pois cabe ao impetrante corrigir as suas informações. Só se podem pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros.

    é uma hipótese de “jurisdição condicionada”, prevista no ordenamento jurídico nacional.

    Se for para ter acesso/corrigir informação pública, ou seja, que qualquer um tem acesso daí é Mandado de Segurança.

                   VUNESP. 2015. ERRADO. O HD é cabível para obtenção de certidão de dados constantes de ̶ ̶r̶e̶g̶i̶s̶t̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶r̶á̶t̶e̶r̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO. Se for de caráter público as informações, usar o Mandado de Segurança.

    Serve para tutela de liberdades individuais (junto do Habeas Corpus e do Mandado de Segurança)

    O HD é somente para informação pessoal. 

    O HD pode ser impetrado por pessoa física ou pessoa jurídica.

    O HD não tem custas processuais. É gratuito.

    Habeas data não se sujeita a decadência ou prescrição.

    Tem mais informação... (Clicar no ícone das Respostas...)

  • CERTO, MOTIVO: Habeas Data: conhecer informação sua em bancos de dados públicos, ou retificar (corrigir/alinhar).
  • pensei que fosse personalissima ....

  • existe o entendimento do STF e existe o do Cespe. afff

    "ou mesmo de seu familiar falecido".

    me poupe!

  • habeas data constitui instrumento que visa efetivar o direito de acesso à informação no âmbito de qualquer entidade pública, sendo cabível tanto para obtenção de informações quanto para correção de inexatidões de dados da pessoa impetrante ou mesmo de seu familiar falecido. 

  • mesmo de seu familiar falecido

    FICOU MUITO ABRANGENTE, POR ISSO ACHEI QUE A ALTERNATIVA ESTAVA ERRADA.

  • Habeas data tem lei específica: 9507/1997: art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • Familiar?

  • erradissimo a questao pergunta a respeito a C.f
  • < > GABARITO: CERTO

    QUANDO EU FALO FAMILIA: ------------------------------------------------------------------------------------- MEIO AMPLO DE TÃO GRANDE QUE É A FAMILIA

    FAMILIA PARA O CESPE: ----

  • banca bandida. tem previsão legal ou sumula trazendo na redação a palavra "cônjuge"?

  • GAB. CORRETO

    OBSERVAÇÃO. Há relativizações ao entendimento de que apenas a própria pessoa pode manejar o HD para ter acesso às suas próprias informações. Pode haver o reconhecimento da legitimidade dos herdeiros do de cujus e do cônjuge supérstite para a correção de dados do morto. O STJ já se manifestou pela possibilidade de o cônjuge sobrevivente ser parte legítima para propor habeas data com o objetivo de obter informações do de cujus.

    ultimate

  • p¨%rr*& nenhuma de familiar falecido. vsf

  • Mais uma vez o Cespe vem criando e alterando jurisprudência. É herdeiro e não familiar, isso abre margem para qq familiar, primo, tia, irmão... é o herdeiro. Cespe tá de sacanagem !!!

  • São legítimos para tal ação, além da própria pessoa: os herdeiros do de cujos e a cônjuge.

  • Esta questão cabe recurso, pois a mesma menciona familiar, porém não esclarece qual é , no caso estaria sem margem de erro se mencionasse apenas Cônjuge ou herdeiro apenas.

  • PESSOAL DO QC ////// NEM SEMPRE QUEREMOS O DIREITO AO PÉ DA LETRA, O RACIOCÍNIO TAMBEM É IMPORTANTE

    Embora eu seja um total iniciante na área de Direito, eu pensei da seguinte forma.

    Se estamos hipoteticamente falando de herança, e um dos herdeiros percebe que existe uma informação equivocada em algum órgão público. Isso não poderá ser corrigido por um espólio?

    Como se resolveria essas questões, se isso não fosse possível?

  • habeas data está positivado no inciso LXXII do art. 5º da Constituição da Federal, o qual traz duas hipóteses de cabimento: (a) para se ter acesso à informação; (b) para a retificação da informação. Há uma terceira hipótese na Lei nº 9.507/1997, art. 7º, inciso III, que é (c) para a complementação da informação.

    O pedido de Habeas Data também pode ser solicitado por interessado em informações de outra pessoa. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

  • Familia engloba muito mais que herdeiros ou conjuge. Deveria ser anulada.

  • Herdeiro é uma coisa, familiar falecido é outra. Gabarito absurdo.

  • AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.257 DISTRITO FEDERAL HABEAS DATA – DADOS DE CÔNJUGE FALECIDO – LEGITIMIDADE DO SUPÉRSTITE.

    Conforme alcance do artigo 5º, inciso LXXII, alínea “a” da Constituição Federal, é assegurado ao cônjuge supérstite o conhecimento de informações relativas ao falecido, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Data nº 147/DF, implementou ordem, consignando que, embora, na ação, não se busque informações acerca da pessoa da recorrida, mas do marido desta, falecido, está em jogo a própria garantia constitucional inserta no artigo 5º, inciso LXXII. Os documentos requisitados teriam o condão de influenciar o patrimônio moral e financeiro dos herdeiros. Proclamou não ser razoável a demora de mais de um ano, do Ministro da Defesa, em fornecer os dados relativos ao curso realizado na Escola de Sargentos Aviadores da Aeronáutica.

    CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CARATERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais, ao prestar informações, não se imitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes.

    2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido.

    3. O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.

    4. Sua utilização está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).

    5. Hipótese em que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerada razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante.

    6. Ordem concedida

  • Apesar das inúmeras controvérsias da banca CESPE, temos de dançar conforme a música.

    A respeito da parte do trecho '' mesmo de seu familiar falecido. '' segue :

    "Por meio de habeas data, apenas informações relativas ao impetrante poderão ser requeridas. Essa ação é personalíssima e não poderá ser utilizada para obtenção de informações de terceiros. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a legitimação ordinária superveniente de herdeiros e sucessores do titular do interesse em caso de falecimento. Foi o caso de cônjuge sobrevivente, em defesa da honra e da imagem do falecido, a fim de que seus dados não fossem utilizados indevidamente (STJ. HD 147/DF)."

    Fonte: PDF do estratégia carreiras jurídicas, aula 03

  • Gabarito: Certo