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ID
5479246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à modalidade de licitação pregão, em sua forma eletrônica, regulada pelo Decreto n.º 10.024/2019, julgue o item subsequente.


Na ausência de recurso, caberá à autoridade superior adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor do certame.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Com recurso: autoridade superior adjudica.

    Sem recurso: pregoeiro adjudica.

  • Gab. E

    Decreto n.º 10.024/2019. Art. 46. Na ausência de recurso, caberá ao PREGOEIRO adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17. 

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Art. 4. Lei do Pregão:

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

  • Gab. Errado

    Adjudicação

    SEM recurso - pregoeiro

    COM recurso - autoridade competente

    Homologação

    SEM recurso - autoridade competente

    COM recurso - autoridade competente

    fonte: qcolega

  • Adjudicação

    SEM recurso - pregoeiro

    COM recurso - autoridade competente

    Homologação

    SEM recurso - autoridade competente

    COM recurso - autoridade competente

    Art. 4. Lei do Pregão:

    XX - falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

    Gostei

  • Gabarito: E

    Regra: pregoeiro adjudica e autoridade competente homologa.

    Em caso de haver recurso: autoridade competente adjudica e homologa.

  • Gab: ERRADO

    • NÃO HÁ recurso ------> PREGOEIRO que adjudicará;
    • HÁ RECURSO -------> AUTORIDADE SUPERIOR que adjudicará.

    ----------------------

    OBS: Vendo meu resumo da Lei 8.666/93 super atualizado. Baixe aqui sua amostra: Linktr.ee/soresumo

  • Quando não houver recurso, o próprio pregoeiro vai adjudicar e a autoridade superior irá apenas homologar o resultado da licitação
  • PREGÃO ELETRÔNICO ► DEC. 10.024/19

    ADJUDICAÇÃO

    • Não há recurso → PREGOEIRO faz a adjudicação; a autoridade competente homologa;
    • HÁ recurso → AUTORIDADE SUPERIOR que faz a adjudicação; nesse caso, a autoridade competente adjudica e homologa;

    Art. 4º, XX e XXI;

  • COMPLEMENTO

    NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    1) Modalidades:

    Antes: concorrência; tomada de preços; convite; concurso; leilão; pregão (especial) e RDC (especial):

    Agora: pregão; concorrência; concurso; leilão e diálogo competitivo. (sem tomada de preço, convite e o RDC).

    " PRE CON CON LEI DI"

    Art. 6°, XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os  – dispositivos penais -, na data de publicação desta Lei; à nova lei fez incluir dispositivos penais no CP. Antes eram só penas de detenção; agora, há vários crimes com penas de reclusão.

    II - a  (integral), a  (integral - pregão), e os  (parcial - RDC), após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Durante o período de dois anos, a contar da publicação oficial da nova legislação, as disposições da Lei 14.133/2021 coexistirão com as regras da Lei 8.666/1993, da Lei 10.520/2002 (pregão) e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (arts. 1º ao 47-A da Lei 12.462/2011), exceto quanto às disposições penais da Lei 8.666/1993, que foram revogadas de imediato. Após o decurso de dois anos, as normas antigas serão revogadas. 

    Nesse ponto, além do que já foi apontado acima, vale transcrever a síntese realizada pela profª. Marinela3 :

    a) durante os primeiros dois anos, após a publicação da nova lei, os regimes, velha regra e nova regra, poderão ser aplicados conforme a escolha do Administrador que poderá: aplicar a regra nova ou aplicar a regra velha, bem como mesclar os dois regimes, ora aplicando a nova lei e ora aplicando a velha lei, somente não podendo misturar os diplomas dentro de um mesmo procedimento licitatório.

    b) os contratos assinados antes da entrada em vigor da nova lei seguem a regra velha.

    c) as licitações iniciadas antes da publicação da nova lei, seguem a regra adotada quando de sua instauração, na abertura do procedimento licitatório.

    d) as licitações iniciadas após a publicação da nova lei o Administrador poderá escolher o regime, durante o primeiro biênio normativo. A regra adotada para a licitação deve ser aplicada para o seu respectivo contrato administrativo, durante toda a sua vigência, inclusive nas suas prorrogações quando a lei vigente assim o permitir.

    e) para as contratações diretas a lei 14133/21 determina também que o Administrador poderá fazer a opção entre a regra nova e as regras velhas, durante o período de dois anos, devendo a opção ser realizada expressamente no aviso de contratação direta. Tal opção regulará o contrato durante toda a sua vigência