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Gab. C
Decreto n.º 10.024/2019. Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Também é o prazo previsto na nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021):
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
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De fato, no pregão eletrônico o prazo é de 03 (três) dias, conforme disposto no art. 24, do Decreto 10.024/19. O mesmo prazo foi adotado na nova lei de licitações.
Quanto à lei n. 8.666/93, o prazo é de 05 (dias) para qualquer cidadão e a resposta da administração no prazo de 03 (três) dias, consoante art. 41, §1º.
Já para os licitantes, na lei 8.666/93, o prazo decadencial será de 02 (dois) dias (art. 41, §2º).
Ambos os prazo se referem a dias úteis anteriores a abertura dos envelopes de habilitação
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Não confundir com os prazos da 8.666
Prazo para impugnar o edital de licitação :
CIdadão → CInco dias úteis LIcItante → II dias úteis (2)
Prazo para julgar da Administração:
ADM → 3 dias úteis (3 letras = 3 dias)
RECURSO = 5 dias úteis.
REPRESENTAÇÃO = 5 dias úteis.
RECONSIDERAÇÃO = 10 dias úteis.
Modalidade CONVITE (lembrar que é menor) = 2 dias úteis.
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Pegadinha: Prazo para impugnar o EDITAL ( QQ cidadão - Controle social);
Para impugnar o resultado do Pregão (Apenas quem licitou).
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Gab C
Comparação:
8.666/93
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
Impugnação= 5 dias úteis
Julgamento= 03 dias úteis
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.
Impugnação 03 dias úteis
Julgamento 02 dias úteis
14.133/2021
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Impugnação 03 dias úteis
Julgamento 03 dias úteis
Grazadeus igualaram a qut de dias para impugnação e julgamento
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Impugnação. edital.
pregão. qualquer pessoa.3 dias
l8666. licitante: 2 dias. qualquer pessoa: 5dias