Falso, vejamos:
Nova lei de licitações(já na 8666 estava previsto no artigo 26, III)
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
VII - justificativa de preço;
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Art. 75. É dispensável a licitação: (Na 8666 era o artigo 24, IV, alterando o período, que nela é de 180 dias, já aqui é de 1 ano)
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
COMPLEMENTO
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 193. Revogam-se:
I - os – dispositivos penais -, na data de publicação desta Lei; --> a nova lei fez incluir dispositivos penais no CP. Antes eram só penas de detenção; agora, há vários crimes com penas de reclusão.
II - a (integral), a (integral - pregão), e os (parcial - RDC), após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Nova lei, desde a publicação, entra em vigor. Contudo, a revogação da 8666, da 10520 (pregão) e o RDC serão revogadas.
Nesse ponto, além do que já foi apontado acima, vale transcrever a síntese realizada pela profª. Marinela3 :
a) durante os primeiros dois anos, após a publicação da nova lei, os regimes, velha regra e nova regra, poderão ser aplicados conforme a escolha do Administrador que poderá: aplicar a regra nova ou aplicar a regra velha, bem como mesclar os dois regimes, ora aplicando a nova lei e ora aplicando a velha lei, somente não podendo misturar os diplomas dentro de um mesmo procedimento licitatório.
b) os contratos assinados antes da entrada em vigor da nova lei seguem a regra velha.
c) as licitações iniciadas antes da publicação da nova lei, seguem a regra adotada quando de sua instauração, na abertura do procedimento licitatório.
d) as licitações iniciadas após a publicação da nova lei o Administrador poderá escolher o regime, durante o primeiro biênio normativo. A regra adotada para a licitação deve ser aplicada para o seu respectivo contrato administrativo, durante toda a sua vigência, inclusive nas suas prorrogações quando a lei vigente assim o permitir.
e) para as contratações diretas a lei 14133/21 determina também que o Administrador poderá fazer a opção entre a regra nova e as regras velhas, durante o período de dois anos, devendo a opção ser realizada expressamente no aviso de contratação direta. Tal opção regulará o contrato durante toda a sua vigência