SóProvas


ID
5479285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa.


De acordo com a referida lei, constitui ato de improbidade administrativa a ação ou omissão para conceder benefício financeiro ou tributário indevido. 

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.429/1992

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Gabarito Certo

    Complementando:

    Alguns pontos importantes sobre a lei.

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - É admitido  a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos.

    9 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa.

    Bons Estudos!

    ''O que as suas mãos tiverem que fazer, que o façam com toda a sua força, pois na sepultura, para onde você vai, não há atividade nem planejamento, não há conhecimento nem sabedoria.'' Eclesiastes 9:10

  • QUESTÃO CERTA

    DICA: NÃO CONFUNDAM!!!

    ART. 10-A : CONSTITUI MODALIDADE AUTÔNOMA DE ATO DE IMPROBIDADE: CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO OU FINANCEIRO!

    ART. 10, VII: CONFIGURA PREJUÍZO AO ERÁRIO: CONCEDER BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO OU FISCAL SEM OBSERVÂNCIA DA LEI

    ESPERO TER AJUDADO!

  • RESUMEX DOS PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    FONTE: MEUS RESUMOS :)

    • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
    • O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
    • EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
    • AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
    • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS.
    • O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    • STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
    • CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • IMPROBIDADE ADM:

    Enriquecimento ilícito

    • conduta dolosa
    • suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos
    • multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial
    • proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos

     Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)

    • conduta dolosa
    • suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
    • multa de até 03 vezes a concessão do BFT 

    Prejuízo ao erário

    • conduta dolosa ou culposa /única que aceita CULPA
    • suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
    • multa de até 02 vezes o valor do dano
    • proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos

     Ato que atenta contra os princípios adm

    • conduta dolosa
    • suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos
    • multa de até 100 vezes a remuneração do agente
    • proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 anos
  • "GUERRA FISCAL".

  • Questão meio sacanagem. O ato de improbidade é referente somente ao ISS, sendo omisso em relação aos outros tributos.

  • Ressalte-se que, a despeito da recente alteração da Lei de Improbidade em outubro de 2021 pela Lei 14.230, que suprimiu o art. 10-A da Lei 8.429, a conduta mencionada no enunciado segue tendo previsão expressa na Lei, só que agora no art. 10, nos seguintes termos:

    XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o §1º do art. 8º-A da Lei Complementar n.º 116 de 31 de julho de 2003.         

    Destarte, o gabarito permanece o mesmo: CERTO!

  • De acordo com a L. 14.230/2021 o art. 10-A está revogado.

  • Nos termos do art. 10, inciso XXI, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10), conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Portanto, a ação ou omissão para conceder benefício financeiro ou tributário indevido constitui mesmo ato de improbidade administrativa.

    Gabarito: Certo

  • E os princípios?

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.429 de 1992.

    Importante destacar que a Lei de Improbidade Administrativa teve dispositivos alterados pela Lei nº 14.230 de 2021. 
    Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito: artigo 9º, da Lei nº 8.429 de 1992.
    Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário: artigo 10, da Lei nº 8.429 de 1992.

    Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios: artigo 11, da Lei nº 8.429 de 1992.


    Com base no artigo 10, Inciso XXII, da Lei nº 8.429 de 1992, trata-se de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, "conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º, do art. 8º - A, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003".



    Gabarito do Professor: CERTO

    Com base no artigo 10, Inciso XXII, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei. 


  • GAB. CERTO

    ATUALIZAÇÃO:

    A previsão agora está inserida no inciso XXII do art. 10.

  • Minha contribuição.

    Categorias de atos de Improbidade Administrativa (atualmente só os três):

    -Importam enriquecimento ilícito (DOLO)

    -Causam prejuízo ao erário (DOLO)

    -Atentam contra os princípios da Administração Pública (DOLO)

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

    XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o .         

  • Certo.

    Conforme a nova redação da LIA, a concessão indevida de benefícios financeiros ou tributários deixou de ser tipo específico e passou a integrar a lesão ao erário (art. 10, XXII)

  • PREJUÍZO AO ERÁRIO

    Art 1-XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o §1º do art. 8º-A da Lei Complementar n.º 116 de 31 de julho de 2003. 

  • Questão desatualizada. O artigo 10-A foi revogado pela lei nº.14.230/2021.