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ID
5479288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa.


Admite-se a modalidade culposa para a caracterização de ato de improbidade administrativa que resulte em lesão ao erário.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.429/1992

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Art. 9º Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público DOLO

    Art. 10 Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário DOLO ou CULPA

    Art. 10-A Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário DOLO

    Art. 11 Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública DOLO

    Gab: C

    OBS: PROVAS COM EDITAL ABERTO, CONTINUA CERTA, salvo se fizer alteração.

    NOVOS EDITAIS: ERRADA, MAS POR QUAL MOTIVO?

    A Lei nº 14.230, de 2021 retirou a possibilidade culposa no âmbito da improbidada administrativa

  • Gabarito: Certo.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    LESÃO AO ERÁRIO:

    Pode ocorrer na forma:

    • Dolosa; ou
    • Culposa;

    Por conduta:

    • Comissiva; ou
    • Omissiva.

    (CESPE/MPE-AP/2021) A lesão ao erário, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, constitui ato de improbidade administrativa.(CERTO)

    (CESPE/MPE-SC/2021) Admite-se a modalidade culposa para a caracterização de ato de improbidade administrativa que resulte em lesão ao erário.(CERTO)

    (CESPE/MPE-CE/2020) Servidor público estadual que, no exercício da função pública, concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente estará sujeito a responder por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, ainda que sua conduta seja culposa.(CERTO)

    (CESPE/TJ-PA/2020) Atos omissivos podem ser considerados para a configuração de lesão ao patrimônio público.(CERTO)

    (CESPE/Prefeitura de Boa Vista – RR/2019) Para a caracterização de ato de improbidade que cause dano ao erário, basta, com relação ao elemento subjetivo, que seja constatada a culpa do agente com dever legal de evitar tal prejuízo.(CERTO)

    (CESPE/MPE-PI/2018) José, servidor de um órgão público, autorizou a entrada de uma amiga, Cristina, trabalhadora sem vínculo com o serviço público, em sua repartição. Cristina e José elaboraram conjuntamente um documento falso que determinava a transferência de determinados bens para outro prédio do órgão, por ordens superiores. Sob essa justificativa, Cristina obteve autorização dos seguranças para efetuar o transporte desses bens, ocasião em que furtou equipamentos de tecnologia. Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei n.º 8.429/1992, ao ter facilitado e concorrido para a incorporação, ao patrimônio particular de Cristina, de bens do acervo patrimonial do órgão público, José praticou ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, devendo ser penalizado na forma da lei, independentemente da comprovação de dolo.(CERTO)

    (CESPE/TRE-BA/2017) É possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário.(CERTO)

    (CESPE/FUNPRESP-JUD/2016) Em razão de o desvio de verba ter causado lesão ao erário, o ato ímprobo está configurado e o agente público ocupante de cargo efetivo deverá ser condenado a ressarcir o ente público, ainda que a ação ou omissão tenha ocorrido de forma culposa.(CERTO)

    (CESPE/TCE-RN/2015) O servidor público estadual que, no exercício de suas funções, causar prejuízo ao erário responderá civilmente se tiver praticado o ato tanto de forma dolosa como culposa, por conduta comissiva ou omissiva.(CERTO)

    (CESPE/STM/2011) Caracteriza-se como ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que causa lesão ao erário, decorrente tanto de dolo como de culpa em sentido estrito.(CERTO)

    “Você não pode mudar o ontem, mas pode fazer o amanhã melhor.”

  • DICA: A MODALIDADE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSADORA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO É A ÚNICA QUE ADMITE CONDUTA CULPOSA!

    DICA2: EM REGRA PARA A CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO EXIGE-SE A PRESENÇA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, SALVO NA HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM QUE O DANO É IN RE IPSA (PRESUMIDO). JULGADO IMPORTANTE DO STJ!

    AVANTE!

  • Art. 9, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DOLO

    Art. 10, PREJUÍZO AO ERÁRIO - DOLO ou CULPA

    Art. 11, ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS - DOLO

    Art. 10-A, CONCESSÃO BENEFÍCIO INDEVIDO - DOLO

    Att.: hoje, 26/10/2021, foi sancionada a lei que altera diversos dispositivos da Lei de Improbidade; um deles dispõe que todos os atos de improbidade devem ser, necessariamente, DOLOSOS.

    Questão desatualizada, galera!

    Gabarito: CERTO

  • O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, nesta sexta-feira (1/10), liminar para conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade administrativa culposos que causem danos ao Erário.

    Além disso, Gilmar sustou a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do artigo 12 da mesma lei. Dessa forma, quem for condenado por ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública não estará sujeito a essa sanção. A decisão tem efeitos para as eleições de 2022.

    Fonte: Conjur

  • O irmão do meio sempre tem culpa.

    Memorex...

    Peguei de um colega aqui do qc.

  • Enriquecimento ilícito

    Conduta dolosa

    Multa: até 03 X valor do acréscimo patrimonial

    Suspensão: direitos políticos: 08/10 anos

    Proibição: contratar Poder Púb. por 10 anos

    Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)          

    Conduta dolosa

    Multa: até 03 X a concessão do BFT

    Suspensão: direitos políticos: 05 a 08 anos

    Prejuízo ao erário:

    Conduta dolosa/culposa: única que aceita culpa

    Multa: 2 X valor do dano/prejuízo ao erário

    Suspensão: direitos políticos: 05 a 10 anos

    Proibição: contratar Poder Púb. por 5 anos

    Ato que atenta contra os princípios adm.:

    Conduta dolosa

    Multa: até 100 vezes a remuneração do agente

    Suspensão: direitos políticos: 03 a 5 anos

    Proibição: contratar Poder Púb. por 3 anos

  • Basta lembrar que ninguém enriquece “sem querer”. Sobram os princípios (art. 11) que precisam de dolo :)

  • A conduta culposa não mais será punida na lei de Improbidade.

    Fiz um apanhado das alterações mais significativas da nova lei.

    Dolo - Os atos de improbidade administrativa passam a depender de condutas dolosas. Foi suprimida a modalidade culposa. Exclui-se a necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação.

    Nepotismo e promoção pessoal - Inseridos como novos tipos de improbidade o nepotismo (inclusive cruzado) até o terceiro grau para cargos de confiança e a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos.

    Indicação política - Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

    Rol taxativo - As condutas consideradas como improbidade são apenas as listadas no texto da lei (hoje, a lista é considerada exemplificativa).

    Sanções - Prazo máximo de suspensão dos direitos políticos sobe para 14 anos (hoje o máximo são 8 anos); Valor máximo das multas aplicáveis cai em todos os casos.

    Regras de prescrição - A ação para a aplicação das sanções prescreverá em oito anos (prazo único), contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Antes o prazo era de até cinco anos após o fim do mandato do acusado.

    Prazo do inquérito - Aumento do prazo do inquérito para um ano, prorrogável por mais uma única vez.

    Ministério Público - O MP passa a ter exclusividade para propor ação de improbidade.

    Transição - A partir da publicação da lei, Ministério Público terá um ano para manifestar interesse no prosseguimento de ações em curso. Processos sem essa providência serão extintos.

    Sucumbência - Ressalvou-se a condenação em honorários de sucumbência apenas para os casos de comprovada má-fé.

    Agentes públicos - São definidos como agentes públicos o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. As disposições previstas no projeto são aplicáveis também aos que, não sendo agente público, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade.

    Atos contra princípios da administração pública - Para atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública será exigido dano relevante para que sejam passíveis de sanção.

  • Gabarito: CERTO

    Cuidado para as próximas provas!

    De acordo com a nova Lei 14.230/2021, a modalidade de improbidade que causa lesão ao erário exige o DOLO para seu enquadramento no tipo legal. Agora, a culpa não é suficiente para que o agente responda por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

  • Sim, mas agora, não!!! Então, não!

  • Com a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, a alternativa passa a ser INCORRETA:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

  • Saudosa Lei n.º 8.429/1992, atualmente extinta...

    Atos de improbidade: Enriquecimento ilícito, prejuízo/lesão ao Erário, violação aos princípios administrativos, concessão indevida de benefício tributário

    Todos necessitavam de dolo, exceto lesão ou prejuízo ao Erário, que podia ser dolo ou culpa ("PREJU-C*").

  • A título de reflexão, para quem se interessar:

    As alterações promovidas na LIA, por meio da aprovação do Congresso e da sanção do Presidente da República, servem-nos de alerta para o futuro. Todo ato normativo jurídico é, antes disso, um ato político. São os nossos representantes e os seus partidos que votam a grande maioria dos nossos objetos de estudo.

    Que não sejamos concurseiros alienados, mas sim estudantes críticos. Enfraqueceu-se a austeridade da lei e, com isso, o próprio rigor do combate à improbidade na Administração Pública. Tal contexto de afrouxamento significa que nenhum sujeito está acima do bem e do mal, ou acima de qualquer suspeita. Em tempos de moralismos de meia pataca, discursos inflados contra a corrupção (sempre a "dos outros") chancelam comportamentos autoritários, os quais muitas vezes, sob o manto de "combate ao mal", trazem consigo novas formas e métodos de impunidade.

  • Rest in peace

  • A lei de improbidade foi alterada (pela Lei 14.230/2021) e, consequentemente, a resposta também.

    Gabarito atual: INCORRETA

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:" 

    Atualmente, não é mais possível punir improbidade a título de culpa!    

  • É imprescindível que haja dolo em todos os atos de improbidade administrativa, de acordo com a nova lei que versa a seu respeito.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     

    Parágrafo único. .       

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.