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Gab. E
Redação toda confusa.
O Lançamento é uma etapa da Receita Pública.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Art. 5º, § 1, LRF. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
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Principio da Universalidade> Todas as receitas e todas as despesas
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Lançamento?
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A ideia é a seguinte: "Não importa o ano que a dívida foi gerada, mas sim quando ela deverá ser paga. Se for no exercício corrente, deve constar, se for no exercício seguinte, não."
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o
conteúdo da lei orçamentária anual.
2) Base legal [Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC n.º LC n.º 101/00)
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com
as normas desta Lei Complementar [...].
§ 1º. Todas as despesas relativas à
dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
A lei orçamentária anual não dispensa
o lançamento de despesas relativas à dívida pública contraída em exercícios
anteriores, posto que, nos termos do art. 5.º, § 1.º, da LRF, todas as despesas relativas à dívida
pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, deverão ser
lançadas (constarão) da lei orçamentária anual.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Se a dívida, ainda que contraída em exercício anterior, for paga no exercício a que se referir a proposta, é por lógico que essa despesa deverá constar na lei.
GAB E
Lembrando que o termo lançamento é sinônimo de registro, inclusão e não tem a ver com o lançamento de receitas.
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Gab: ERRADO
Amigos, o cerne da questão está na desobediência tanto do princípio da UNIVERSALIDADE, quanto do Orçamento Bruto e Especificação e não que a palavra "lançamento" seja um estágio da receita e não da despesa! "Lançamento" foi utilizado no sentido real da palavra.
- Universalidade: a LOA deve conter TODAS as receitas e TODAS as DESPESAS;
- Orçamento Bruto: VEDADA qualquer DEDUÇÃO;
- Especificação: O orçamento deve ser DETALHADO.
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Vendo meu resumo de AFO. Baixe aqui sua amostra: Linktr.ee/soresumo
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"A LOA deve contemplar todos os gastos a serem efetuados no período, que compreende os de competência do ano e a DEA (despesas incorridas em anos encerrados)"
Fonte: Eduardo Galvão Egea - "Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores: Sua formação e seus impactos no orçamento do exercício subsequente p. 4, disponível em https://tesouro.fazenda.rs.gov.br/upload/1601406272_20171002115614restos_a_pagar_e_despesas_de_exercicios_anteriores.pdf, acessado em 07/02/2022.
Art. 5º, § 1, LRF. "Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual."
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Acho que a questão se refere às despesas de exercícios anteriores tratada no art. 37 da Lei 4.320:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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Soou estranho "lançamento da despesa" !"!!??????
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A questão trata das despesas de exercícios anteriores (DEA), que são consideradas despesas orçamentárias.
- As DEA são despesas resultantes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que ocorrer o pagamento, para os quais não existe empenho. Como as despesas seguem o regime de competência, se ela só for reconhecida e empenhada em outro ano, a sua contabilização deverá ser feita à conta de DEA, para evidenciar que tal despesa pertence a exercícios passados. (Ver art. 37, da Lei nº 4320/64).
E os Restos a Pagar???
Os Restos a Pagar são despesas EMPENHADAS e não pagas até o dia 31/12. Tratam-se de excepcionalidade à regra de que as despesas devem ser pagas dentro da competência em que foram geradas.
Como aqui já houve o empenho anteriormente, será contabilizado como despesa extraorçamentária no ano em que for paga. Ou seja, já houve contabilização, qd do empenho anterior!
De acordo com Harrison Leite, para o pagamento das DEA, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do efetivo pagamento. Logo, há necessidade de nova autorização orçamentária.
CONCLUSÃO: Assim, as despesas de exercícios anteriores são despesas orçamentárias (seu pagamento corre às custas do orçamento vigente), enquanto os restos a pagar são despesas extraorçamentárias (seu pagamento corre à custa do orçamento anterior, NO QUAL HOUVE O EMPENHO).
Alguns gestores não destinam elevadas somas ao pagamento de DEA, pois tal compromete o orçamento do exercício.
Fonte: Harrison Leite - capítulo 4