-
O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.
http://www.mpf.mp.br/pge/institucional
LC 75/93 (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União):
Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
-
Questão anulada pela Banca.
-
Os Promotores de Justiça, do MP Estadual, apenas atuam por DELEGAÇÃO (em nome de) onde não tem MPF... logo.. não seria muito técnico dizer que o MP Estadual "INTEGRA" o MP Eleitoral
-
*MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
-MPE atua em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
-MPE eleitoral não tem previsão expressa na CF.
-Princípios
1.Da federalização: compete ao MPF, a princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral.
2.Da delegação: delega-se aos membros dos MPE dos estados a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de 1ª instância.
-Promotores eleitorais integram os MPE’s e exercem cargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições MUNICIPAIS.
-O Procurador Geral da República acumula o cargo de procurador-geral eleitoral.
-Atividades MP eleitoral: opinar, fiscalizar, acompanhar, ajuizar ação de investigação judicial eleitoral, impugnar atuação de mesário...
-Após a EC nº 45/04 => membros do MP estão impedidos de exercer atividade político-partidária.
-Entre a promulgação da CF/88 e o advento da EC nº 45/04 => podem exercer atividade político-partidária, inclusive exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.
-
Segundo Jaime Barreto Neto (Direito Eleitoral: Sinopse para concursos. Juspodvm: 2020, p. 176), aqueles que ingressaram na carreira entre 05 de outubro de 1988 e a data da publicação da EC 45/04, poderão se filiar a partidos políticos e candidatar-se a cargos eletivos, conforme previsão da Resolução n.º 05 do Conselho Nacional do Ministério Público. Se eleitos, entretanto, deverão deixar o cargo do MP.
Já no caso de ingresso na carreira antes da Constituição de 1988, o mesmo autor pondera que é possível a atividade político-partidária, a candidatura a cargos eletivos e, até mesmo, o exercício de cargo eletivo sem a necessidade de deixar o Ministério Público.
E, complementando, em relação aos membros do MP que tenham ingressado na carreira após a EC 45/04, seguirão as mesmas condições dos magistrados e membros do tribunais de contas, ou seja, deverão se afastar definitivamente dos seus cargos nos prazos de desincompatibilização previstos na LC 64/90 (seis meses antes do pleito). Uma vez promovida a desincompatibilização, deverão, imediatamente, filiar-se a partidos políticos, a fim de concorrerem a cargos eletivos.
-
UÉ, O CESPE "arregou" nessa. Por imperativo lógico, a assertiva está certa ou está errada. Cabivel a alteração de gabarito, portanto. Não anulação.
-
Justificativa da banca para a anulação:
"A assertiva permite dupla interpretação no tocante ao termos utilizados e a restrição ou não do MPDFT à função eleitoral."
-
A banca acreditou que o termo "estadual" poderia colocar o candidato em dúvida sobre o aspecto das atuações do MPDF no processo eleitoral