-
CERTO
O objetivo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), com matriz constitucional no §10 do art. 14 da Constituição Federal, é impedir o candidato eleito de exercer a função quando obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
De acordo com o art. 173 da Res.TSE nº 23.456 (e com a própria CF), a ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça. Trata-se, portanto, de uma ação que tramita em segredo de justiça e é gratuita, salvo se temerária ou comprovada a má-fé.
Ademais, o prazo é de 15 dias.
Para facilitar a decoração, lembre-se: manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça
-
Art. 14, § 10, CF: o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a J. Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Prazo para propositura da AIME: até 15 dias após a diplomação. Antes da diplomação, não se admite AIME, pois não há mandato eletivo a ser impugnado.
-
A AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é uma ação eleitoral prevista na corpo da Constituição Federal, especificamente no Artigo 14, § 10, e tem como objetivo atacar diretamente o mandato obtido por um candidato eleito, em face da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, podendo ser intentado até quinze dias após a obtenção do diploma. O objeto da AIME é o mandato vencido na Eleição, que se consolidou com a obtenção do diploma pelo eleito ou suplente na data da diplomação perante a Justiça Eleitoral, evento que marca o início da contagem temporal para o início da ação perante o Órgão competente para julgá-lo. Importante observar que a diplomação ocorre independentemente da presença do eleito ou suplente à cerimônia designada ou mesmo da recepção do diploma em si por parte do eleito ou suplente.
Art. 14. CF, § 10: § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
OBS: Cuidado com esse § 11, porque os autos tramitam em segredo de justiça. A mídia (internet, jornais, televisão) divulga vários atos processuais. Mais isso não retira o caráter sigiloso da tramitação da ação (nos autos constarão SEGREDO DE JUSTIÇA).
-
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC
- impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado
- há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice
- prazo: 5 dias
Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE
- apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições
- período:
- começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação
- fim: diplomação
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME
- garantia da normalidade do poder do sufrágio popular
- abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
- prazo: 15 dias após a diplomação
- corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público
Recurso contra a diplomaçaõ - RDC
- inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade
-
Prazos de outras ações eleitorais >>>
AIRC - decadencial e improrrogável em 05 dias , contados da publicação do registro do candidato , salvo no caso de matérias constitucionais ;
AIJE - não há prazo legal , adotando-se o termo inicial após o registro das candidaturas e período final a DIPLOMAÇÃO , observando-se que a AIJE pode ter como objeto fatos ocorridos antes do início do período eleitoral ;
RCD ( " Recurso " contra diplomação ) - 03 dias , contados da diplomação do candidato eleito ou suplente diplomado ;
Ação Rescisória Eleitoral - cabe ao TSE seu julgamento nos casos de inelegibilidade , desde que intentada dentro do prazo de 120 dias ;
RECIR ( Representação Eleitoral por Captação Ilícita de Recursos ) - até 15 dias da diplomação , não se exigindo que se aguarde o julgamento definitivo da prestação de contas pela Justiça Eleitoral ;
Representação por Captação de Sufrágio ( art. 41-A da Lei 9504/97 ) - tem como lapso temporal de aferição o registro da candidatura até o dia da eleição , podendo haver representação nesse sentido até o dia da diplomação .
Qualquer equívoco , avisem-me .
Fontes : meu resumo , LC64/90 e Lei 9503/97