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ID
5479345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julgue o item subsequente.

São igualmente legitimados à propositura da AIME os candidatos, as coligações e os partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral (TSE, Ac no AgR-AI 94.192, 2011)

  • *AIME

    -A AIME tem previsão constitucional (art. 14, §§ 10 e 11, da CF/88).

    -OBJETIVO: Desconstituir o mandato eletivo, tornando insubsistente a diplomação.

    -O prazo para ajuizamento é de 15 (quinze) dias, contados da diplomação do eleito.

    -LEGITIMIDADE ATIVA: Possuem legitimidade ativa para propor a AIME, o Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos, as coligações partidárias e os candidatos (eleitos ou não).

    -A AIME visa proteger a normalidade e legitimidade da eleição, além do interesse público da lisura eleitoral (art. 14, § 9º, da CF/88). Para a procedência da AIME é necessária a prova da gravidade das circunstâncias do ato abusivo, na forma

    do art. 22, XVI, da LC nº 64/90.

  • Em que pese o prazo para a AIME iniciar somente após 15 dias da diplomação, momento no qual as coligações partidárias não mais possuem existência jurídica, o TSE entende que também são legitimadas para o ajuizamento da ação.

    Ainda: TSE: o PP que disputou coligado poderá propor a AIME, pois a coligação se desfez com a ocorrência do pleito e o termo inicial para a propositura da AIME é justamente o fim do pleito

  • “[...] Alteração do nome da coligação após o registro. [...] Ilegitimidade do presidente do partido para a proposição. Impossibilidade de exame do estatuto da agremiação. [...]” NE: Inclusão do nome do candidato a governador no nome da coligação.

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC

    • impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado
    • há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice
    • prazo: 5 dias

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

    • apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições
    • período:
    • começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação
    • fim: diplomação

    Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

    • garantia da normalidade do poder do sufrágio popular
    • abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
    • prazo: 15 dias após a diplomação
    • corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público

    Recurso contra a diplomaçaõ - RDC

    • inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade