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GABARITO CERTO
CONCEITO
A AIME é uma ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato (José Jairo Gomes)
FINALIDADE
É a ação destinada a impugnar, na Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
PROCEDIMENTO
Na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na LC nº 64/90 (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
LEGITIMIDADE
Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral (TSE, Ac no AgR-AI 94.192, 2011)
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A finalidade da AIME é desconstituir o mandato do eleito, uma vez que obtido com a prática de ilícitos como abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Distingue-se da AIJE prevista nos artigos 19 e 22, da LC no 64/90, na medida em que esta tem em vista a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação da inelegibilidade do candidato-réu pelo período de oito anos após as eleições a que se referir; ademais, enquanto a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação, a AIME poderá sê-lo até 15 dias depois desse marco.
José Jairo Gomes
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BEM JURÍDICO TUTELADO: A AIME visa proteger a normalidade e legitimidade da eleição, além do interesse público da lisura eleitoral (art. 14, § 9º, da CF/88). Para a procedência da AIME é necessária a prova da gravidade das circunstâncias do ato abusivo, na forma do art. 22, XVI, da LC nº 64/90.
OBJETIVO: Desconstituir o mandato eletivo, tornando insubsistente a diplomação.
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Consulta. Ministério Público Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da CF/888. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público [...] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos. [...] (Res. nº. 23.210, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)
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enfim, não entendi.
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mandato eletivo é o exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de cargos específicos por um período de tempo determinado por lei.
... depois de vencer a eleição, a Justiça Eleitoral concede ao candidato um diploma, atestando a legitimidade a fim de tomar posse e exercer as funções relativas ao cargo para o qual foi eleito.
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A AIME tem previsão constitucional.
Art. 14 da CF.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC
- impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado
- há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice
- prazo: 5 dias
Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE
- apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições
- período:
- começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação
- fim: diplomação
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME
- garantia da normalidade do poder do sufrágio popular
- abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
- prazo: 15 dias após a diplomação
- corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público
Recurso contra a diplomaçaõ - RDC
- inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade