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GABARITO ERRADO
CONCEITO
A AIME é uma ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato (José Jairo Gomes)
FINALIDADE
É a ação destinada a impugnar, na Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
É possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos (Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)
PROCEDIMENTO
Na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na LC nº 64/90 (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
LEGITIMIDADE
Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral (TSE, Ac no AgR-AI 94.192, 2011)
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#DIRETOAOPONTO
CFRB:
ART.14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
O que o TSE entende?
Poder econômico - cabe AIME
Poder político - não cabe
Poder econômico + poder político no mesmo contexto - cabe AIME
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#DIRETOAOPONTO
CFRB:
ART.14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
O que o TSE entende?
Poder econômico - cabe AIME
Poder político - não cabe
Poder econômico + poder político no mesmo contexto - cabe AIME
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aiMe
Money - $
abuso de poder econômico, corrupção ou fraude
Prazo: 15d, contado da diplomação
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Complementando...
-A AIME tem previsão constitucional (art. 14, §§ 10 e 11, da CF/88).
-São hipóteses de cabimento da AIME: fraude, corrupção ou abuso do poder econômico.
Para o TSE:
a) “o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da CF/88), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei” (Recurso Especial Eleitoral nº 1-49 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 04.08.2015);
b) é cabível o manuseio da AIME “se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (essa entendida no sentido coloquial e não tecnicamente penal)” (Recurso Especial
Eleitoral nº 28.040 – Rel. Min. Ayres Britto – j. 22.04.2008).
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O TSE já pacificou ser cabível o manejo da AIME que aponta como causa de pedir fatos configuradores de abuso do poder político quando imbricados ao abuso do poder econômico. (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 142 – PILÃO ARCADO – BA, Acórdão de 19/11/2019, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: 17/12/2019.)
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Diferença entre Aime e Aije (Ação de Investigação Judicial Eleitoral )
Utilizadas como instrumentos de controle para coibir poder econômico ou o abuso de poder que possa comprometer a legitimidade de uma eleição.
Ações tramitam rotineiramente na Justiça Eleitoral para investigar candidatos, mas têm características próprias
A Aije consta do artigo 22 da Lei de Inelegibilidade e pode ser apresentada ATÉ a data da diplomação do candidato. A ação é apresentada durante o processo eleitoral.
Tem como finalidade coibir e apurar condutas que possam afetar a igualdade na disputa entre candidatos em uma eleição, como o abuso do poder econômico ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral.
Julgada procedente, ainda que após a proclamação dos eleitos, o órgão competente declarará a inelegibilidade do representado e daqueles que tenham contribuído para a prática do ato, com a aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito no qual ocorreu o fato. Além disso, está prevista a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.
Nas eleições municipais, a Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade de exame do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.
Ambas as ações podem ser apresentadas à Justiça Eleitoral por partidos políticos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público.
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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC
- impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado
- há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice
- prazo: 5 dias
Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE
- apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições
- período:
- começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação
- fim: diplomação
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME
- garantia da normalidade do poder do sufrágio popular
- abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
- prazo: 15 dias após a diplomação
- corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público
Recurso contra a diplomaçaõ - RDC
- inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade
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Cabe AIME quando há abuso do poder econômico + abuso do poder político ("ainda").
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CF: art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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TSE:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AIME. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTOR DO ATO ABUSIVO E BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DOS CANDIDATOS ELEITOS E DIPLOMADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO PODER POLÍTICO ENTRELAÇADO COM O ECONÔMICO. CONTRATAÇÃO MACIÇA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NA VÉSPERA DO PERÍODO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. INOCORRÊNCIA. PROVA DA PARTICIPAÇÃO, CIÊNCIA OU ANUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE. GRAVIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS ELEITOS.
[...] Do cabimento da AIME no caso concreto 5. O TSE já pacificou ser cabível o manejo da AIME que aponta como causa de pedir fatos configuradores de abuso do poder político quando imbricados ao abuso do poder econômico. Precedentes. 6.
[...] Da desnecessidade de prova da ciência, participação ou anuência dos beneficiários com o abuso do poder econômico para a aplicação da sanção de cassação de diploma 16. A partir da interpretação literal do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, que estabelece as balizas sancionatórias empregáveis nos casos de procedência de representações por abuso, não se exige nenhuma prova do assentimento, da participação ou mesmo da ciência do candidato quanto à prática abusiva para o fim de fazer incidir a sanção de cassação de diploma, bastando que se demonstre ter sido o candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico. 17. Essa hermenêutica foi acolhida, em sede de AIME, pela jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a lei não exige, para a configuração do abuso de poder, a anuência do candidato quanto à prática abusiva, mas simplesmente a comprovação dos benefícios por ele hauridos. [...].
(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 142, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 242, Data 17/12/2019, Página 20/22).