SóProvas


ID
5479351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julgue o item subsequente.

A AIME destina-se a impugnar mandato eleitoral conquistado com abuso de poder econômico, não se aplicando aos casos em que há, ainda, abuso de poder político.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    CONCEITO

    A AIME é uma ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato (José Jairo Gomes)

    FINALIDADE

    É a ação destinada a impugnar, na Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    É possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos (Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)

    PROCEDIMENTO

    Na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na LC nº 64/90 (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    LEGITIMIDADE

    Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral (TSE, Ac no AgR-AI 94.192, 2011)

  • #DIRETOAOPONTO

    CFRB:

    ART.14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    O que o TSE entende?

    Poder econômico - cabe AIME

    Poder político - não cabe

    Poder econômico + poder político no mesmo contexto - cabe AIME

  • #DIRETOAOPONTO

    CFRB:

    ART.14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    O que o TSE entende?

    Poder econômico - cabe AIME

    Poder político - não cabe

    Poder econômico + poder político no mesmo contexto - cabe AIME

  • aiMe

    Money - $

    abuso de poder econômico, corrupção ou fraude

    Prazo: 15d, contado da diplomação

  • Complementando...

    -A AIME tem previsão constitucional (art. 14, §§ 10 e 11, da CF/88).

    -São hipóteses de cabimento da AIME: fraude, corrupção ou abuso do poder econômico.

    Para o TSE:

    a) “o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da CF/88), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei” (Recurso Especial Eleitoral nº 1-49 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 04.08.2015);

    b) é cabível o manuseio da AIME “se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (essa entendida no sentido coloquial e não tecnicamente penal)” (Recurso Especial

    Eleitoral nº 28.040 – Rel. Min. Ayres Britto – j. 22.04.2008).

  • O TSE já pacificou ser cabível o manejo da AIME que aponta como causa de pedir fatos configuradores de abuso do poder político quando imbricados ao abuso do poder econômico. (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 142 – PILÃO ARCADO – BA, Acórdão de 19/11/2019, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: 17/12/2019.)

  • ...

    Diferença entre Aime e Aije (Ação de Investigação Judicial Eleitoral )

    Utilizadas como instrumentos de controle para coibir poder econômico ou o abuso de poder que possa comprometer a legitimidade de uma eleição.

    Ações tramitam rotineiramente na Justiça Eleitoral para investigar candidatos, mas têm características próprias

    A Aije consta do artigo 22 da Lei de Inelegibilidade e pode ser apresentada ATÉ a data da diplomação do candidato. A ação é apresentada durante o processo eleitoral.

    Tem como finalidade coibir e apurar condutas que possam afetar a igualdade na disputa entre candidatos em uma eleição, como o abuso do poder econômico ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral.

    Julgada procedente, ainda que após a proclamação dos eleitos, o órgão competente declarará a inelegibilidade do representado e daqueles que tenham contribuído para a prática do ato, com a aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito no qual ocorreu o fato. Além disso, está prevista a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.

    Nas eleições municipais, a Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade de exame do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.

    Ambas as ações podem ser apresentadas à Justiça Eleitoral por partidos políticos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público.

  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC

    • impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado
    • há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice
    • prazo: 5 dias

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

    • apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições
    • período:
    • começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação
    • fim: diplomação

    Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

    • garantia da normalidade do poder do sufrágio popular
    • abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
    • prazo: 15 dias após a diplomação
    • corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público

    Recurso contra a diplomaçaõ - RDC

    • inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade

  • Cabe AIME quando há abuso do poder econômico + abuso do poder político ("ainda").

    +

    CF: art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    +

    TSE:

    ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AIME. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTOR DO ATO ABUSIVO E BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DOS CANDIDATOS ELEITOS E DIPLOMADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO PODER POLÍTICO ENTRELAÇADO COM O ECONÔMICO. CONTRATAÇÃO MACIÇA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NA VÉSPERA DO PERÍODO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. INOCORRÊNCIA. PROVA DA PARTICIPAÇÃO, CIÊNCIA OU ANUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE. GRAVIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS ELEITOS.

    [...]  Do cabimento da AIME no caso concreto 5. O TSE já pacificou ser cabível o manejo da AIME que aponta como causa de pedir fatos configuradores de abuso do poder político quando imbricados ao abuso do poder econômico. Precedentes. 6.

    [...]  Da desnecessidade de prova da ciência, participação ou anuência dos beneficiários com o abuso do poder econômico para a aplicação da sanção de cassação de diploma 16. A partir da interpretação literal do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, que estabelece as balizas sancionatórias empregáveis nos casos de procedência de representações por abuso, não se exige nenhuma prova do assentimento, da participação ou mesmo da ciência do candidato quanto à prática abusiva para o fim de fazer incidir a sanção de cassação de diploma, bastando que se demonstre ter sido o candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico. 17. Essa hermenêutica foi acolhida, em sede de AIME, pela jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a lei não exige, para a configuração do abuso de poder, a anuência do candidato quanto à prática abusiva, mas simplesmente a comprovação dos benefícios por ele hauridos. [...].

    (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 142, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 242, Data 17/12/2019, Página 20/22).