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ID
5479417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.


Considere que o funcionário de determinado estabelecimento, em conluio com seu comparsa, tenha combinado a subtração de bens da empresa e que, no dia dos fatos, o comparsa tenha adentrado o estabelecimento com uma simulação de arma de fogo e exigido a entrega dos valores que estavam em poder do referido funcionário e de terceira pessoa. Considere, ainda, que o funcionário, simulando ser uma vítima, tenha recolhido o dinheiro dos demais empregados e o entregado ao comparsa. Nessa situação hipotética, a denúncia deverá narrar a conduta como fraudulenta e como crime de estelionato, em razão do não emprego de violência devido ao envolvimento do funcionário da empresa como suposta vítima. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O caso em questão foi julgado pelo STF, que entendeu que configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa.

    Isso porque o fato de o assalto envolver situação forjada entre a suposta vítima e o corréu não viabiliza a ocorrência de estelionato, pois a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido. Basta que a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel seja revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. Nesse sentido, a ameaça praticada pela simulação do porte de arma de fogo constitui meio idôneo a aterrorizar.

    • ROUBO – GRAVE AMEAÇA – FUNDADO TEMOR. A efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido não se revela imprescindível à caracterização da grave ameaça exigida pelo tipo penal roubo, bastando seja o meio utilizado para a subtração do bem revestido de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. ROUBO – GRAVE AMEAÇA – CORRÉUS – VÍNCULO SUBJETIVO. Ante a vinculação subjetiva, a caracterizar concurso de agentes, a circunstância de não ter o corréu implementado grave ameaça é desinfluente – artigo 29 do Código Penal. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).
  • STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ - CONFIGURA O CRIME DE ROUBO (E NÃO ESTELIONATO) A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO DE UMA EMPRESA QUE COMBINA COM OUTRO INDIVÍDUO PARA QUE ESTE SIMULE QUE ASSALTA O EMPREGADO COM UMA ARMA DE FOGO E, DESSA FORMA, LEVE O DINHEIRO DA EMPRESA - João trabalhava em uma empresa, sendo responsável por receber pagamentos em dinheiro e levá-los para depósito no banco. João combinou com Pedro um plano criminoso. No dia do pagamento, Pedro entraria na empresa, supostamente ameaçaria João (seu comparsa oculto), que a ele entregaria o dinheiro. Depois, os dois dividiriam a quantia subtraída. Assim, no dia dos fatos, Pedro, já sabendo que havia entrado uma grande soma em dinheiro, chegou na empresa e, simulando portar arma de fogo, exigiu que João e Ricardo (outro funcionário da empresa que não sabia do plano) entregassem o dinheiro, o que foi feito. Posteriormente, a polícia conseguiu prender Pedro, que confessou todo o plano criminoso. João e Pedro praticaram roubo majorado, e não estelionato.

  • ERRADO

    Trata-se de Roubo!

    A conduta de indivíduo que simula ser vítima da prática de um assalto com outro comparsa

    é tipificada como roubo e não Estelionato.

    Cumpre lembrar que o crime de Roubo pode ser praticado com violência ou grave ameaça.

    No caso concreto o individuo foi Indiciado por Roubo majorado pelo Concurso de Pessoas.

    "o indivíduo que simula um roubo contra si e outra pessoa visando a se apoderar de dinheiro pertencente à empresa em que ambos trabalham é sujeito ativo de subtração violenta, não de estelionato."

    1ª Turma do STF/ HC 147.584/RJ (j. 02/06/2020)

  • ERRADA:

    Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

  • pra deixar mais redondo, há um julgado em que o simulacro representa a grave ameaça e caracteriza o roubo mas impede (depois da perícia no simulacro) que seja qualificado o roubo pela arma de fogo, restando apenas o concurso de pessoas no 157

  • Roubo majorado com curso de pessoas e de grave ameaça pois tinha alguém no estabelecimento que não sabia . Portanto a conduta de simular uma armada fogo já tipifica a majoração .

    ppmg pertenceremos ... Fé em deus ....

  • Acertei, é só vc ler toda a narrativa e depois soltar um NADA HAVER!

    Gabarito:E

    PMPI, vai que cole!

  • Acho que o erro está quando ele fala em qualificar o crime como "estelionato". Esse é assim: "a fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente... Nesse caso, quem passou "as paradas" foi o comparsa se fazendo de vítima...

    espero ter entendido certo.

  • Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

  • Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

  • GABARITO: ERRADO

    Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

  • Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980

  • Gente, isso é roubo em concurso de duas pessoas; simulacro de arma é suficiente para causar intimidação. Obviamente que não majora o crime por não se tratar de arma de fogo.

  • Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa.

     STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

  • OBS.:

    Em se tratando de simulacro, permanece o entendimento de que ainda é roubo (pois tem capacidade de constranger), mas é descaracterizado do aumento de pena!

    #BORA VENCER

  • Eu pensei assim: se foi subtraído, pouco importa o teatrinhos q os malas fizeram... ent não tem como ser estelionato. Só n faz sentido ser roubo pelo STF pq n teve efetivamente grave ameaça/violência, se encaixaria melhor no furto, mas vai saber oq esses ministros pensam

  • roubo simples em concurso formal improprio (art. 70, segunda parte CP) e concurso de pessoas