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Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 69:
11) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.
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ERRADO.
Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato. STJ HC 183.332/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2012) (HC 248.986/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016
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Gente, a melhor dica que eu recebi: leiam a jurisprudência em teses do STJ, despenca em provas da CESPE.
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GABARITO: ERRADO
Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.
Fonte: http://www.talon.com.br/stj-20-teses-nulidades-no-processo-penal/
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Não há nulidade porque a lei não exige a apresentação do termo de recurso no ato da intimação pessoal do réu.
Lembre-se que a Defesa Técnica também será intimada da sentença condenatória e terá a oportunidade de recorrer, de modo que não há prejuízo processual para o réu.
"Na intimação pessoal do acusado acerca de sentença de pronúncia, a ausência de apresentação do termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato. Isso porque essa exigência não está prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada como hábil a anular o ato de intimação. Precedentes citados: HC 183.332-SP, Quinta Turma, DJe 28/6/2012; e HC 95.479-MG, Sexta Turma, DJe 18/4/2011. RHC 61.365-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016."
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##Atenção: ##Doutrina: ##MPRR-2012/2017: ##MPSC-2021: ##CESPE: Além do entendimento jurisprudencial, Renato Brasileiro de Lima explica: “(...) Na intimação pessoal do acusado acerca da pronúncia, a ausência de apresentação de termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato. Isso porque tal exigência não está prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada como motivo hábil a anular o ato de intimação”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8º ed. rev. atual. e ampl. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. p. 1479).
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A jurisprudência de nossos tribunais superiores é pacífica no sentido de não exigir que acompanhe o mandado de intimação qualquer termo do qual conste intenção de recorrer ou, mesmo, renúncia ao recurso. Tampouco se reclama que o oficial de justiça, ao intimar o réu, dele indague se deseja recorrer. O principal fundamento desse entendimento repousa no fato de que a legislação, em nenhum momento, impõe tal obrigação. Esse argumento é reforçado em vista da obrigatoriedade de intimação, também, do defensor do réu, seja ele constituído ou dativo, a quem caberá, com maior propriedade e conhecimento, avaliar se é mesmo o caso de se recorrer da decisão.
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A questão demanda conhecimento acerca de nulidades. Para respondê-la, buscar-se-á amparo na jurisprudência.
A
alternativa está incorreta, pois não há qualquer previsão legal,
jurisprudencial ou doutrinária que determine a declaração de
nulidade nos casos em que o oficial de justiça, ao intimar o
sentenciado, deixe de indagá-lo sobre o seu interesse em recorrer.
Inclusive
este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...)
Na intimação pessoal do acusado acerca de sentença de pronúncia,
a ausência de apresentação do termo de recurso ou de renúncia não
gera nulidade do ato. Isso porque essa exigência não está
prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada
como hábil a anular o ato de intimação. Precedentes citados: HC
183.332-SP,
Quinta Turma, DJe 28/6/2012; e HC
95.479-MG,
Sexta Turma, DJe 18/4/2011."
No
RHC
61.365-SP,
de relatoria do Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2016, DJe
14/3/2016 o STJ entendeu que: “(...)
I – A apresentação do termo de recurso ao réu não é requisito
essencial à sua intimação da sentença condenatória (art. 392,
inciso II, c.c 357, do Código de Processo Penal), não ensejando,
pois, a ausência desse documento, causa de nulidade, notadamente
quando há o advogado constituído que, embora regularmente
cientificado, não interpôs o recurso voluntário. Precedentes do
STJ (HC n. 72.373/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe 20/10/2008). II – Aplica-se ao presente caso a mesma
ratio
decidendi,
pois observa-se que tanto o acusado, quanto o defensor constituído
foram regularmente intimados da decisão de pronúncia e não
interpuseram o competente recurso em sentido estrito quando podiam
fazê-lo, não podendo agora, diante da preclusão, invocar a
ausência de apresentação de termo de recurso, dispensável quando
o acusado está assistido por defensor constituído."
Desta
feita, o entendimento pacífico é o de que a ausência da indagação
sobre o interesse em recorrer não é causa de nulidade. Portanto,
incorreta a assertiva.
Gabarito
do professor: ERRADO.
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Isso é um mamão