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ID
5479564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos institutos do indulto, da graça e da anistia, julgue o item seguinte.

A graça, ou indulto individual, destina-se a pessoa determinada e constitui ato de clemência discricionário e privativo do presidente da República, não sendo, no entanto, vedada a sua delegação aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União, observadososlimites da respectiva delegação.

Alternativas
Comentários
  • CF/1988

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • CORRETO> ERREI A QUESTÃO PORQUE CONSIDEREI QUE A EXPRESSÃO INDULTO INDIVIDUAL ESTARIA ERRADA, HAJA VISTA ELE SER CONCEDIDO DE FORMA COLETIVA (EX. INDULTO NATALINO). CONTUDO, AO PESQUISAR VERIFIQUEI QUE A GRAÇA (ESTA SIM CONCEDIDA DE MANEIRA INDIVIDUAL), TAMBÉM PODE SER CHAMADA DE INDULTO INDIVIDUAL. É ISSO AÍ, ERRANDO E APRENDENDO!

    SEGUE UM RESUMINHO ABAIXO PARA FINS DE FIXAÇÃO DAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ACERCA DESSES INSTITUTOS!

    ANISTIA

    • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
    • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
    • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    GRAÇA E INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

    • Procurador Geral da República;
    • Advogado Geral da União;
    • Ministros de Estado.
    • Concedidos por meio de um Decreto.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

    1. GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    ESPERO TER AJUDADO!

  • PR pode DELEGAR: DEI PRO PAM

    • DEcreto autônomo;             →   PGR;
    • INdulto;                      →  AGU;
    • PROver ou desprover cargos públicos federais; →  Ministros de Estado. 

    **** Compete ao PR exercer o comando supremo das Forças Armadas. ***

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    GRAÇA (Indulto individual) / INDULTO (Indulto coletivo)

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

    • Procurador Geral da República

    • Advogado Geral da União

    • Ministros de Estado

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

    Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Fonte: Ciclos

  • GABARITO: CERTO

    O indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório. Como bem esclarece Cezar Roberto Bitencourt, citando Maggiore, "anistia, graça e indulto constituem uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas como clemência soberana - indulgência principis -, e justificavam-se pela necessidade, não raro, de atenuar os rigores exagerados das sanções penais, muitas vezes desproporcionais aos crimes praticados."

    A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.

    A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

    Fonte: https://julianaseixas83.jusbrasil.com.br/artigos/172140916/diferencas-entre-indulto-graca-e-anistia

  • Ótimo comentário da colega Lenise M. Dutra Amorim.
  • Na CF, no art. 84, fala-se apenas de indulto e comutação de pena. Não tem no texto a previsão expressa de GRAÇA. Errei de bobeira por essa teimosia... até pq pelo que entendi a graça é um 'indulto individual"..

  • GABA: C

    1º Ponto: O art. 84, XII da CF traz a competência do Presidente da República para conceder indulto. O Parágrafo Único permite ao PR delegar essa atribuição a Ministro de Estado, PGR, ou AGU.

    2º Ponto: A graça e o indulto são institutos idênticos, cuja diferença está apenas na abrangência: a graça é concedida de forma individual, o indulto, de forma coletiva (por isso que a graça é chamada de indulto individual, e o indulto é chamado de graça coletiva). Log, embora o art. 84, XII da CF faça referência apenas ao indulto, em razão da similitude dos institutos, entende-se estar abrangida também a graça.

  • Errei em razão do termo " indulto individual " = graça
  • Melhor comentário é o da colega Lenise M. Dutra Amorim.

  • Comentário para revisões futuras.

    ANISTIA

    • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
    • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
    • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    GRAÇA E INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

    • Procurador Geral da República;
    • Advogado Geral da União;
    • Ministros de Estado.
    • Concedidos por meio de um Decreto.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

    1. GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    GAB.: CERTO

    ANISTIA

    • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
    • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
    • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    GRAÇA E INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

    • Procurador Geral da República;
    • Advogado Geral da União;
    • Ministros de Estado.
    • Concedidos por meio de um Decreto.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

    1. GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Apesar de a LEP não mencionar expressamente a palavra graça, ela está inserida no capítulo, pois é rotulada como indulto de caráter individual.

    Graça: Benefício individual, com destinatário certo. Depende de provocação do interessado.

    Indulto: Benefício coletivo, sem destinatário certo. Não depende de provocação do interessado.

    Para ser preservada a segurança jurídica, a anistia não pode ser revogada depois de concedida.

    A anistia pode ser:

    própria- quando concedida antes da condenação;

    imprópria- quando concedida após a condenação irrecorrível;

    comum- é aplicada nos crimes comuns;

    especial-é aplicada aos crimes políticos;

    geral- também conhecida de plena, quando mensiona fatos e atinge todos os criminosos que os praticaram;

    parcial- chamada de restrita também, quando aponta e exige uma condição do criminoso;

    incondicionada- quando a lei não impõe qualquer requisito para sua concessão

    condicionada- quando a lei o preenchumento de uma condição para sua concessão.

    O indulto pode ser:

    Total ou pleno: extinção da pena;

    Parcial ou redutório: as penas são diminuídas ou substituídas. É conhecido por comutação das penas.

    A graça, ou indulto individual, e o indulto são de competência do Presidente da República (CF/88, art. 84, XII). É possível ao Presidente da República delegar a atribuição dde concessão do indulto e da graça a Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU, que observarão os limites traçados na delegação (CF/88, art. 84, parágrafo único).

    Vale lembrar, que diferentemente da anistia, a graça e o indulto não apagam o fato delituoso; apenas extinguem a punibilidade, reduzem a pena ou a substituem por outra mais branda, permanecendo integro os efeitos civis.

  • Errei, pois ao estudar o referido assunto, o professor não abordou o indulto individual.

    pelo contrário ; o mesmo classificou que o indulto alcançaria a coletividade e a graça a uma determinada pessoa.

  • GABARITO - CERTO

    Complementando:

    GRAÇA (ou indulto individual) |INDULTO (ou indulto coletivo)

    ➡ Concedidos por Decreto do Presidente da República. 

    ➡ Apagam o efeito executório da condenação.

    ➡ A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

    • Procurador Geral da República;

    • Advogado Geral da União;

    • Ministros de Estado.

    ➡ Concedidos por meio de um Decreto.

    Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

    ➡ Classificação

    a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.

    b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).

    c) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.

    d) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

    e) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: exige primariedade.

    f) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

    ➡ Só extinguem o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    ➡ O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

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     Graça é um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    Indulto é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos institutos da graça e do indulto, a graça (também conhecida como indulto individual) e o indulto são concedidos por decreto do Presidente da República, a graça possui um destinatário certo, é individual, depende do pedido da pessoa que está presa; já o indulto é um benefício coletivo e não depende de provocação.
    A atribuição para concedê-los pode ser delegada ao Procurador Geral da República, Advogado Geral da União e aos Ministros de Estado.

     GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • GAB: CERTO!

    ANISTIA:

    É um benefício, por meio do qual, o Estado perdoa a prática de um crime.

    >Quem concede? Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República – Art. 48, VIII, CF.

    > Meio de Concessão: Lei Federal Ordinária

    > Passível de delegação? Não.

    > Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. - Não extingue efeitos extrapenais.

    > O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    > É um benefício coletivo

    > Independe de pedido do interessado.

     

    GRAÇA (INDULTO INDIVIDUAL) e INDULTO (INDULTO COLETIVO)

    PONTOS EM COMUM:

    >São benefícios, por meio dos quais, o Estado renúncia ao seu direito de punir.

    > Quem concede? Presidente da República – Art. 84, XII, CF.

    > Meio de Concessão: Decreto Presidencial

    > Passível de delegação? Sim. Procurador Geral da República; Advogado Geral da União; Ministros de Estado;  DICA: PAM

    >Extinguem o efeito principal do crime – a pena. - Não extingue os efeitos secundários e extrapenais

    > O réu condenado que foi beneficiado com graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo).

    Depende de pedido do interessado.

    INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo).

    Independe de pedido do interessado.

    Obs: Não aplicam-se aos crimes HEDIONDOS e EQUIPARADOS

    Fonte: livro de súmulas

  • COMPETÊNCIAS DELEGÁVEIS 

    dispor, mediante decreto:

    • organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    • extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; conceder indulto e comutar penas; prover os cargos públicos federais.

    Para quem pode delegar?

    1. M. de Estado;
    2. PGR;
    3. AGU

    certo

  • AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA!!!

    O Indulto é ato privativo do Presidente da republica, concedido por meio de decreto;

    onde extingue-se efeitos primários da condenação (secundários não);

    é concebido para uma coletividade;

    conforme art. 84, XII;

    Já a Graça é o indulto individual, também concebido por meio de decreto presidencial;

    (segue os mesmos regramentos do indulto);

    Trata-se de atos DELEGÁVEIS (indulto + graça) conforme aquela regrinha do "DEI PRO PAM"

    art. 84, PARÁGRAFO ÚNICO: "O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

    "art. 84. ....

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;       

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;  

    ...

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    ...

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;"

  • Acho que desde 2021 o cespe cobrou esse trem mais de 5x

  • ANISTIA:

    É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

    É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

    Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).