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CF/1988
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Bons estudos!
✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita
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CORRETO> ERREI A QUESTÃO PORQUE CONSIDEREI QUE A EXPRESSÃO INDULTO INDIVIDUAL ESTARIA ERRADA, HAJA VISTA ELE SER CONCEDIDO DE FORMA COLETIVA (EX. INDULTO NATALINO). CONTUDO, AO PESQUISAR VERIFIQUEI QUE A GRAÇA (ESTA SIM CONCEDIDA DE MANEIRA INDIVIDUAL), TAMBÉM PODE SER CHAMADA DE INDULTO INDIVIDUAL. É ISSO AÍ, ERRANDO E APRENDENDO!
SEGUE UM RESUMINHO ABAIXO PARA FINS DE FIXAÇÃO DAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ACERCA DESSES INSTITUTOS!
ANISTIA
- É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
- É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
- Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
GRAÇA E INDULTO
Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.
A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):
- Procurador Geral da República;
- Advogado Geral da União;
- Ministros de Estado.
- Concedidos por meio de um Decreto.
Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.
DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO
- GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
ESPERO TER AJUDADO!
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PR pode DELEGAR: DEI PRO PAM
- DEcreto autônomo; → PGR;
- INdulto; → AGU;
- PROver ou desprover cargos públicos federais; → Ministros de Estado.
**** Compete ao PR exercer o comando supremo das Forças Armadas. ***
GABARITO: CERTO
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GABARITO: CERTO
GRAÇA (Indulto individual) / INDULTO (Indulto coletivo)
Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.
A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
• Procurador Geral da República
• Advogado Geral da União
• Ministros de Estado
Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).
Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
Fonte: Ciclos
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GABARITO: CERTO
O indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório. Como bem esclarece Cezar Roberto Bitencourt, citando Maggiore, "anistia, graça e indulto constituem uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas como clemência soberana - indulgência principis -, e justificavam-se pela necessidade, não raro, de atenuar os rigores exagerados das sanções penais, muitas vezes desproporcionais aos crimes praticados."
A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.
A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.
Fonte: https://julianaseixas83.jusbrasil.com.br/artigos/172140916/diferencas-entre-indulto-graca-e-anistia
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Ótimo comentário da colega Lenise M. Dutra Amorim.
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Na CF, no art. 84, fala-se apenas de indulto e comutação de pena. Não tem no texto a previsão expressa de GRAÇA. Errei de bobeira por essa teimosia... até pq pelo que entendi a graça é um 'indulto individual"..
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GABA: C
1º Ponto: O art. 84, XII da CF traz a competência do Presidente da República para conceder indulto. O Parágrafo Único permite ao PR delegar essa atribuição a Ministro de Estado, PGR, ou AGU.
2º Ponto: A graça e o indulto são institutos idênticos, cuja diferença está apenas na abrangência: a graça é concedida de forma individual, o indulto, de forma coletiva (por isso que a graça é chamada de indulto individual, e o indulto é chamado de graça coletiva). Log, embora o art. 84, XII da CF faça referência apenas ao indulto, em razão da similitude dos institutos, entende-se estar abrangida também a graça.
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Errei em razão do termo " indulto individual " = graça
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Melhor comentário é o da colega Lenise M. Dutra Amorim.
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Comentário para revisões futuras.
ANISTIA
- É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
- É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
- Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
GRAÇA E INDULTO
Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.
A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):
- Procurador Geral da República;
- Advogado Geral da União;
- Ministros de Estado.
- Concedidos por meio de um Decreto.
Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.
DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO
- GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
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GAB.: CERTO
ANISTIA
- É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
- É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
- Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
GRAÇA E INDULTO
Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.
A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):
- Procurador Geral da República;
- Advogado Geral da União;
- Ministros de Estado.
- Concedidos por meio de um Decreto.
Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.
DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO
- GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
ESPERO TER AJUDADO!
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Apesar de a LEP não mencionar expressamente a palavra graça, ela está inserida no capítulo, pois é rotulada como indulto de caráter individual.
Graça: Benefício individual, com destinatário certo. Depende de provocação do interessado.
Indulto: Benefício coletivo, sem destinatário certo. Não depende de provocação do interessado.
Para ser preservada a segurança jurídica, a anistia não pode ser revogada depois de concedida.
A anistia pode ser:
própria- quando concedida antes da condenação;
imprópria- quando concedida após a condenação irrecorrível;
comum- é aplicada nos crimes comuns;
especial-é aplicada aos crimes políticos;
geral- também conhecida de plena, quando mensiona fatos e atinge todos os criminosos que os praticaram;
parcial- chamada de restrita também, quando aponta e exige uma condição do criminoso;
incondicionada- quando a lei não impõe qualquer requisito para sua concessão
condicionada- quando a lei o preenchumento de uma condição para sua concessão.
O indulto pode ser:
Total ou pleno: extinção da pena;
Parcial ou redutório: as penas são diminuídas ou substituídas. É conhecido por comutação das penas.
A graça, ou indulto individual, e o indulto são de competência do Presidente da República (CF/88, art. 84, XII). É possível ao Presidente da República delegar a atribuição dde concessão do indulto e da graça a Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU, que observarão os limites traçados na delegação (CF/88, art. 84, parágrafo único).
Vale lembrar, que diferentemente da anistia, a graça e o indulto não apagam o fato delituoso; apenas extinguem a punibilidade, reduzem a pena ou a substituem por outra mais branda, permanecendo integro os efeitos civis.
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Errei, pois ao estudar o referido assunto, o professor não abordou o indulto individual.
pelo contrário ; o mesmo classificou que o indulto alcançaria a coletividade e a graça a uma determinada pessoa.
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GABARITO - CERTO
Complementando:
GRAÇA (ou indulto individual) |INDULTO (ou indulto coletivo)
➡ Concedidos por Decreto do Presidente da República.
➡ Apagam o efeito executório da condenação.
➡ A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
• Procurador Geral da República;
• Advogado Geral da União;
• Ministros de Estado.
➡ Concedidos por meio de um Decreto.
Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).
➡ Classificação
a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.
b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).
c) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.
d) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.
e) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: exige primariedade.
f) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.
➡ Só extinguem o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
➡ O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.
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➡ Graça é um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.
➡ Indulto é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
Fonte: Dizer o Direito.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos institutos da
graça e do indulto, a graça (também conhecida como indulto individual) e o
indulto são concedidos por decreto do Presidente da República, a graça possui
um destinatário certo, é individual, depende do pedido da pessoa que está
presa; já o indulto é um benefício coletivo e não depende de provocação.
A atribuição
para concedê-los pode ser delegada ao Procurador Geral da República, Advogado
Geral da União e aos Ministros de Estado.
GABARITO DA
PROFESSORA: CERTO.
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GAB: CERTO!
ANISTIA:
É um benefício, por meio do qual, o Estado perdoa a prática de um crime.
>Quem concede? Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República – Art. 48, VIII, CF.
> Meio de Concessão: Lei Federal Ordinária
> Passível de delegação? Não.
> Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. - Não extingue efeitos extrapenais.
> O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
> É um benefício coletivo
> Independe de pedido do interessado.
GRAÇA (INDULTO INDIVIDUAL) e INDULTO (INDULTO COLETIVO)
PONTOS EM COMUM:
>São benefícios, por meio dos quais, o Estado renúncia ao seu direito de punir.
> Quem concede? Presidente da República – Art. 84, XII, CF.
> Meio de Concessão: Decreto Presidencial
> Passível de delegação? Sim. Procurador Geral da República; Advogado Geral da União; Ministros de Estado; DICA: PAM
>Extinguem o efeito principal do crime – a pena. - Não extingue os efeitos secundários e extrapenais
> O réu condenado que foi beneficiado com graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.
GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo).
Depende de pedido do interessado.
INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo).
Independe de pedido do interessado.
Obs: Não aplicam-se aos crimes HEDIONDOS e EQUIPARADOS
Fonte: livro de súmulas
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COMPETÊNCIAS DELEGÁVEIS
dispor, mediante decreto:
- organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
- extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; conceder indulto e comutar penas; prover os cargos públicos federais.
Para quem pode delegar?
- M. de Estado;
- PGR;
- AGU
certo
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AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA!!!
O Indulto é ato privativo do Presidente da republica, concedido por meio de decreto;
onde extingue-se efeitos primários da condenação (secundários não);
é concebido para uma coletividade;
conforme art. 84, XII;
Já a Graça é o indulto individual, também concebido por meio de decreto presidencial;
(segue os mesmos regramentos do indulto);
Trata-se de atos DELEGÁVEIS (indulto + graça) conforme aquela regrinha do "DEI PRO PAM"
art. 84, PARÁGRAFO ÚNICO: "O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."
"art. 84. ....
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
...
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
...
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;"
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Acho que desde 2021 o cespe cobrou esse trem mais de 5x
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ANISTIA:
É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).
Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.
INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).