-
GABARITO ERRADO
A regra de que a lei deve tratar todos de forma igual (art. 5.º, caput e inciso I, da CF) aplica-se também ao processo, devendo tanto a legislação como o juiz no caso concreto garantir às partes uma “paridade de armas” (art. 139, I, do Novo CPC), como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas. A isonomia no tratamento processual das partes é forma, inclusive, do juiz demonstrar a sua imparcialidade, porque demonstra que não há favorecimento em favor de qualquer uma delas.
FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 290.
-
MÉTODOS DE VALORAÇÃO DA PROVA
1) PROVA LEGAL OU TARIFADA
O valor probatório da prova é definido pela lei.
É o caso do art. 406 do CPC. Destaca-se que são casos raros.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato,
nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
2) (LIVRE) CONVENCIMENTO PURO
A valoração da prova compete ao juiz. Perceba que, aqui, há apenas uma convicção intima
do juiz, pois não é necessária nenhuma fundamentação.
É o modelo adotado no Tribunal do Júri.
3) (LIVRE) CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL
É a regra geral, tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal.
Aqui, a prova também é valorada pelo juiz de forma livre. Contudo, o juiz deve fundamentar
a sua decisão.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente
do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação
de seu convencimento
fonte: caderno sistematizado
-
Princípio da Paridade das Armas
Também conhecido como:
- Princípio da Isonomia ou
- Princípio da Igualdade no Processo
Está expresso no Art. 7º do CPC:
Art. 7º É assegurada às partes (Autor e Réu) paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Gabarito Errado
-
GABARITO: ERRADO
PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS
- O Art. 7º do Novo CPC traz a lume o Princípio Processual da Paridade das Armas.
- Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico.
- No caso da igualdade entre os litigantes claudicar em razão da hipossuficiência técnica de um dos contendores, determina este dispositivo competir ao juiz velar e promover o efetivo contraditório.
- Sem dúvida, o equilíbrio judicial do contraditório no processo, no caso de fragilidade técnica da parte, encontra origem marcante no Código de Defesa do Consumidor de 1990, que já dispunha no seu Art. 6º, Inciso VIII, ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
- O Princípio da Paridade de Armas, assim, deve aderir ao anseio de Igualdade Material consistente no aforismo de tratar os desiguais na medida da sua desigualdade, a fim de oferecer proteção jurídica especial a parcelas da sociedade que costumam figurar em situação de vulnerabilidade, como mulheres, menores, população de baixa renda, consumidores, trabalhadores, rurícolas e idosos.
- Tal novel disposição legal, elevada agora à categoria de princípio, certamente será muito serviente aos milhões de abnegados assistidos pela Defensoria Pública.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-78/dos-principios-e-das-garantias-fundamentais-de-processo-no-codigo-fux/
-
GABARITO: ERRADO
No processo, o legislador e o juiz devem atentar para que seja respeitada a igualdade entre os litigantes. Cumpre ao legislador instituir normas que procurem mitigar as desigualdades porventura existentes entre as partes.
(...)
O juiz deve conduzir o processo de maneira tal que garanta a igualdade das partes, dando-lhes as mesmas oportunidades de manifestação, e decidindo a questão posta em juízo de forma que assegure a isonomia. A busca da igualdade substancial vai exigir do julgador que, muitas vezes, seja mais tolerante com um dos litigantes, desde que observe desequilíbrio econômico ou técnico entre eles. Deve o juiz ser mais paciente com pequenas falhas formais que a parte mais fraca ou o seu advogado perpetrem e examinar com mais condescendência as provas por ela produzidas. Não se trata, evidentemente, de perder a imparcialidade. Muito ao contrário, é por meio desse tratamento desigual que o magistrado poderá assegurar um resultado mais justo, o que mostra que os princípios da igualdade e da imparcialidade interagem.
Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado - 2020 - p. 57 (ebook)
-
Princípio da isonomia: CF, Art. 5º, caput – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Art. 7º CPC É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
O juiz tem o dever de garantir as partes esses tratamento igualitário a ambas as partes no curso do processo.
-
"Eu costumo qualificar o contraditório como um megaprincípio, porque a concretização da sua finalidade pressupõe a observância de vários outros princípios e regras, entre as quais destaco a audiência bilateral, a paridade de armas, a congruidade dos prazos, a participação de todos os interessados que possam ser atingidos pela decisão, a interação entre as partes e o juiz que assegure a efetividade da influência, tendo como consequências o diálogo humano, a oralidade, a tendência à gestão cooperativa do processo, o direito de defender-se provando, a fundamentação consistente das decisões que demonstre que estas efetivamente receberam a influência de toda a atividade argumentativa e probatória das partes e a publicidade dos atos processuais como instrumento indispensável de controle social do efetivo respeito ao contraditório e às demais garantias processuais". CONTRADITÓRIO EFETIVO (ART. 7º), EFFECTIVE “CONTRADICTORY”, Leonardo Greco.
-
"A igualdade a que se refere a lei não é apenas a formal, mas a substancial. Por isso, o juiz não sacrificará a sua imparcialidade se, percebendo que uma das partes é mais fraca, ou não pode arcar com as despesas necessárias para a contratação de tantos advogados, ou que estes sejam tão especializados quanto os da parte contrária, tolerar certas imperfeições ou insuficiências, buscando com isso permitir que as partes lutem em paridade.
Isso não significa que o juiz deva privilegiar uma das partes em detrimento da outra, mas tão somente levar em conta as diferenças econômicas, sociais e culturais, em busca de um equilíbrio não apenas formal, mas real.
Além de a Constituição Federal impor ao legislador que observe o princípio da igualdade, quando da elaboração das leis, impõe também ao julgador que, no processo civil, promova a paridade dos litigantes."
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
pág. 474.
-
A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC e na interpretação da boa doutrina processual.
A paridade de armas demanda
isonomia entre as partes. Esta isonomia não deve ser formal. As partes devem
ter direito de influenciar na formação de convicção do juiz, bem como eventuais
disparidades de forças entre as partes, demanda uma perspectiva de isonomia
substancial. A distribuição dinâmica de ônus da prova é um exemplo da busca de
paridade de armas.
No CPC, a paridade de armas é
celebrada da seguinte forma:
“ Art. 7º CPC É assegurada às
partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de
sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
“ Art. 139. O juiz dirigirá o
processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes, igualdade
de tratamento;"
Logo, a paridade de armas não
está adstrita apenas ao plano legislativo, devendo guiar a atuação do juiz no
processo.
Desta forma a assertiva resta
incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
-
Um dos deveres do juiz para com as partes é garantir a paridade de armas. Trata-se, inclusive, de respeito ao princípio da Isonomia.
-
Art. 139, CPC. "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento"
Enunciado 379, FPPC: “O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes”.
-
Faz 84 anos que tô respondendo questões do MPE-SC
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
-
O princípio da paridade de armas é utilizado mormente no Processo Penal Brasileiro. No entanto, a regra processual possui caráter geral, podendo (e devendo) ser aplicada no Processo Civil.
A paridade de armas garante que as partes tenham tratamento equidistante em relação ao juiz. Esse tratamento visa resguardar a igualdade e a imparcialidade das decisões.
Nesse sentido:
"O princípio da paridade de armas está ligado a uma igualdade de instrumentos de investigação e de tratamento entre as partes. A relação do juiz com ambas as partes deve ser equidistante, para que seja garantida a igualdade na possibilidade de cada parte influenciar a decisão judicial."
Fonte: Naiara Lisboa da Silva - "O princípio da paridade de armas como uma ficção jurídica no processo penal brasileiro - uma análise sobre a violação do princípio e suas consequências." Disponível em https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2018/pdf/NaiaraLisboadaSilva.pdf, acessado em 23/02/2022.
-
eu pensei o seguinte quando respondi:
pensei em igualdade material (que leva em consideração a diferença entre as partes) e igualdade formal (disponibiliza as mesmas "armas" processuais para as partes).
a questão: A paridade de armas representa a igualdade de tratamento no processo, vinculando o legislador, mas não o juiz, já que sua atuação se encontra revestida do livre convencimento motivado.
a parte em negrito eu associei com a igualdade formal, logo, a questão aparenta errada, pois o Juiz também está vinculado quando se fala em paridade das armas. EX: contraditório é para todos, não podendo o Juiz suprimi-lo.