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ID
5479672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alison deixou de cumprir sua parte em obrigação de dar coisa certa firmada com Nicolas, razão por que este ajuizou ação cabível, juntando as devidas provas do incumprimento. Citado, Alison se desfez da coisa objeto da obrigação. Nicolas, então, requereu tutela provisória em caráter incidental, com a intenção de resguardar seu direito.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das disposições do Código de Processo Civil.

O preceito de aquisição da prova pelo processo resguarda a devida apreciação de elemento probatório, independentemente do sujeito que o tiver promovido, para fins de formação do convencimento do juiz, em compromisso com a busca pela verdade real.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 371 do Código de Processo Civil “o princípio da aquisição processual” ou princípio da comunhão das provas, segundo o qual, uma vez produzida a prova, é ela incorporada ao processo, resultando deste fenômeno da absorção que se torna irrelevante quem produziu esta ou aquela prova, sendo sua observância obrigatória ao julgador.

  • GABARITO CERTO

    PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA

    Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Obs.: no caso de litisconsórcio, a prova, uma vez produzida, passa a pertencer ao processo e qualquer que seja a espécie de litisconsórcio (unitário ou facultativo) a doutrina é uníssona em afirmar que poderá plenamente prejudicar ou beneficiar os demais.

  • A prova é do processo, e não da parte.

  • A prova é do processo e não da parte, com isso o juiz pode julgar contrariamente ao agente

    que produziu a prova.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • VERDADE REAL NO PROCESSO CIVIL?!?!?!

  • Verdade real? Weird.

  • Aos colegas que questionaram sobre a verdade real no Processo Civil.

    O Processo Civil moderno busca otimizar e efetivar a tutela jurisdicional de acordo com o Processo Civil substantivo, ou seja, sem o excesso de formalismo do Processo Civil formal.

  • "num itindi"

  • Se no âmbito processual penal, esse termo verdade real já é um tanto quanto discutido da sua possível aplicabilidade ou existência, imagine colocar como correta isso no âmbito do processo civil, que em razão do princípio do dispositivo busca-se uma verdade "probatória".

    Enfim, sigamos..

  • Também errei a questão por conta do trecho que fala em "verdade real".

    Achei na doutrina o seguinte:

    "(...) proposta a ação o processo corre por impulso oficial, e o juiz, como destinatário das provas, deve ter participação ativa na sua produção. Deve indeferir as provas requeridas pelas partes, quando impertinentes ou desnecessárias, e, ainda, no silêncio delas, determinar as que lhe pareçam necessárias para um julgamento mais justo. Está ultrapassada a ideia de que, no processo civil, o juiz deve contentar-se com a verdade formal, quando a verdade real pode ser alcançada. O CPC, no art. 370, não deixa dúvidas a respeito, atribuindo ao juiz os mesmos poderes instrutórios que à parte."

    Marcus Vinícios Rios Gonçalves, Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2020, fls. 83/84.

  • QUESTÃO ESTRANHA AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS E DA DOUTRINA, APESAR DE TER SIDO MANTIDO O GABARITO COMO CORRETO PELA BANCA.

    Fonte: Estratégia concursos

    A afirmação encontra-se errada, posto que ainda que a primeira parte afirmação seja verdadeira, e refleta o princípio da comunhão da prova, não o princípio da verdade real, inaplicável ao processo civil, que é regido pela verdade processual, ou seja, aquela formada pelos elementos de prova constantes do processo e as respectivas regras de distribuição do seu ônus.

    Observe-se que sequer no processo penal se mostra adequada a afirmação da existência, ou mesmo busca de uma “verdade real” caminhando a jurisprudência para reconhecer a validade somente da verdade processual como formadora do convencimento judicial. nessa linha: “ A superação do dogma da busca pela pura verdade absoluta ou material no processo penal em favor da correta busca pela verdade processual ou judicial – a verdade que pode ser alcançada mediante atividade instrutória e probatória desenvolvida em harmonia com os direitos e garantias fundamentais do acusado – não impede a iniciativa probatória do juiz para dirimir pontos ainda controversos, pois o princípio do in dubio pro reo, como regra de valoração das provas e de julgamento, deve ser aplicado para a absolvição do acusado somente quando se exaurirem todos os meios legítimos para a verificação da procedência das alegações sobre fatos elaboradas tanto pela acusação como pela defesa. (…)(AgRg no RHC 131.462/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)”.

  • Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que a motivação “deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura média daquele tempo e daquele lugar em que atua o órgão julgador... O seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional... Por isso, não se admite decisão fundada em critérios de fé, baseada em concepções religiosas ou místicas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 103-104).

  • Mal redigida.

  • é o quê que tá escrito ai?

  • O problema é : VERDADE REAL?!

  • Enunciado truncado.

  • Acredito que essa assertiva quis dizer que as provas produzidas nos autos (com observância do contraditório) independente de quem as produziu (autor ou réu) no final das contas não é nem de um e nem do outro, é do processo, ou seja, não privilegia nenhuma das partes, mas sim a verdade dos fatos.

    Esse foi o meu raciocínio.

  • VERDADE REAL NO PROCESSO CIVIL?!?!?! (2)

  • Marquei errado e marcaria outras 1000x, rsrs.