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ID
5479678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alison deixou de cumprir sua parte em obrigação de dar coisa certa firmada com Nicolas, razão por que este ajuizou ação cabível, juntando as devidas provas do incumprimento. Citado, Alison se desfez da coisa objeto da obrigação. Nicolas, então, requereu tutela provisória em caráter incidental, com a intenção de resguardar seu direito.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das disposições do Código de Processo Civil.

A tutela provisória incidental requerida por Nicolas depende do devido pagamento de custas. 

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Bons estudos!

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  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    ___

    ESQUEMA:

    TUTELA DE URGÊNCIA:

    ->ANTECIPADA (SATISFATIVA)

    • antecedente; ou
    • incidental

    -> CAUTELAR (CONSERVATIVA)

    • antecedente; ou
    • incidental

    TUTELA DE EVIDÊNCIA -> só em caráter incidental (nunca antecedente).

    ____

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

     Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • Complementando:

    =>TEORIA DO RISCO PROVEITO - Art. 302 do CPC: INDEPENDENTEMENTE DA REPARAÇÃO POR DANO PROCESSUAL, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A INDENIZAÇÃO SERÁ LIQUIDADA nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Trata-se de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ou seja, independentemente de culpa, em caso de a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA causar dano, DEVERÁ HAVER RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • INcidental - INdepende

  • A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Resumão:

    • Antecipada (Satisfativa): antecedente ou incidental;
    • Cautelar (Conservativa): antecedente ou incidental;
    • Evidência: somente incidental (nunca antecedente) - ou seja, já há pedido principal desde o ajuizamento da evidência;
    • Incidental: dentro do processo, sem autuação apartada, independente de custas;
    • Antecedente: antes do processo principal (de forma autônoma), mas este, quando formulado, será feito na mesma relação processual

  • Independe de custas pois quando for incidental já pagou no iniciou do processo. De outra face, a tutela antecedente impõe o recolhimento das custas.