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ID
5479714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execução e dos processos nos tribunais, julgue o item subsequente.

Nas ações coletivas para as quais é legitimado, o Ministério Público tem legitimidade para a execução independentemente de ter sido autor no processo em que foi formado o título executivo. 

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de uma decorrência do princípio da obrigatoriedade da execução coletiva, vejamos:

    LEI DA ACP:

    Art. 15. Decorridos sessenta dias (60) do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados

    ##Atenção: Princípio da Obrigatoriedade de Execução: Previsto nos artigos 15 da lei de ação civil pública e 16 da lei de ação popular, o princípio da obrigatoriedade da execução coletiva determina que tendo sido ajuizada ação coletiva e julgada procedente, é dever do Estado efetivar este direito coletivo, cabendo ao Ministério Público a efetivação, sob pena de sanções previstas na legislação. (Fonte: DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. IV, 4ª ed., 2009).

    Depois da escuridão, luz.

  • CERTO

    Art. 15. Decorridos sessenta dias (60) do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

  • acertei, mas isso não retira o fato de a questão ser desonesta.

  • Complementando.

    Em tese, é diferente do que pede no enunciado, mas o informativo é novo então achei interessante colocar aqui:

    O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.

    Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.

    STJ. 4ª Turma. REsp 869583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1801518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

    Dizer o direito

  • Como a questão não especificou:

    O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe. STJ. 4ª Turma. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012. STJ. 3ª Turma. REsp 1.801.518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722). 

  • A questão demanda conhecimento acerca da possibilidade do Ministério Público promover a execução de Ação Coletiva da qual não foi o autor. 

    Conforme o artigo 129, III, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    Entretanto, a referida competência não é privativa, uma vez que, conforme a Lei nº 7.347/85, que rege a a Ação Civil Pública, esta pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    Assim, para responder à questão era necessário conhecer o teor do artigo 15 da Lei Lei 7.347/85, o qual aduz:

    Art. 15. Decorridos sessenta dias (60) do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

    Assim, ainda que não tenha proposto a Ação Coletiva, o MP pode, e tem até o dever de promover a execução.

    Gabarito: Certo.