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GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO: errada. A questão é um pouco confusa, mas vamos lá. No julgamento do REsp 1.251.993-PR, pelo rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil). Outrossim, no referido julgado, o STJ afirmou que o Decreto 20.910/32 encerra norma especial que deverá prevalecer sobre a norma de caráter geral (Código Civil). A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32 (Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras), por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Assim, considero a questão errada, uma vez que mesmo quando regulado pelo CC, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos.
FONTE: GRAN CURSOS
Depois da escuridão, luz.
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GABARITO - ERRADO
STJ, Tema repetitivo 553 - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
CJF, Enunciado 40: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
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APENAS RESUMINDO (sem retirar-lhe o mérito) O EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA VITOR FERREIRA que faz a questão ficar mais clara ainda.
Mesmo quando regulado pelo CC, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos.
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gab. ERRADA
Fonte: Meus Resumos
Responsabilidade Civil:
Contra o ESTADO → 5 ANOS
Contra o Servidor (subjetiva) → 3 anos
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Cuidado com o modelo CESBRASPE de enunciado, bem confuso na maioria das vezes.
Nas ações de indenização contra a fazenda pública, o prazo prescricional é de cinco anos quando não regulado pelo Código Civil?
Resposta: Sim.
O gabarito deu como errado o enunciado considerando fatores não aventados, forçando o candidato a raciocinar sobre a prescrição alusiva a fatos regulados pelo CC (ocasião em que, mesmo assim, o prazo prescricional seria de 5 anos - o que tornou a questão errada), o que é bem temerário em sede de prova objetiva.
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A título de complementação:
A) Ação de reparação por danos causados à Fazenda Pública em razão da prática de ILÍCITO CIVIL => é prescritível.
B) Pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas => é prescritível.
C) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA => é prescritível.
D) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO => é imprescritível.
Dizer o direito
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ERRADO.
O erro está em dizer que é de 5 anos "quando não regulado pelo CC".
Pois, ainda que regulado pelo CC será de 05 anos, conforme entendimento do STJ.
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1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto /32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
Logoainda que previsto no CC sera de 5 anos.
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o erro é simples : "Quando não regulado pelo CC."
isso tá errado, porque mesmo regulado pelo CC, o prazo será quinquenal.
espero ter ajudado.
abrços
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ERRADA:
REGRA GERAL DA PRESCRIÇÃO EM AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512).
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Mesmo quando regulado pelo CC, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos.
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É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?
Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:
- 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
- 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...) 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
Fonte: www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
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A questão é sobre prescrição e exige que o candidato conheça o entendimento da jurisprudência sobre o tema.
Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.
Entendeu o STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, que o prazo prescricional para as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, aplicando-se, pois, e regra especial do Decreto no 20.910/32, afastando o prazo trienal do CC/02, considerado norma geral. Vejamos: “2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública [...] 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação [...] 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho Curso de Direito Administrativo. Ed. Saraiva, 5a Ed. – São Paulo, 2010; p. 1.296/1.299)[...] 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema" (STJ, Ac. 1a Seção, REsp. 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.12.2012, DJe 19.12.2012).
Gabarito do Professor: ERRADO
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Eu acho que o erro da questão é que a indenização contra a Fazenda pública nunca terá o prazo regulado pelo CC, já que se regula pelo Decreto 20.910/32
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Na minha humilde interpretação, o trecho "o prazo prescricional é de cinco anos quando não regulado pelo Código Civil" SEM a vírgula logo após "cinco anos" não torna a frase condicional ou exclusiva.
Ou seja, para dizer que existe uma condição ou exclusão de outra situação, a frase correta deveria ser "o prazo prescricional é de cinco anos, quando não regulado pelo Código Civil."
Do jeito que a assertiva está escrita, ela está incompleta, o que não quer dizer que está errada.
Ou seja, eu posso dizer que meu nome é Daniel, como posso dizer que meu nome é Daniel Fonseca. Nem por isso a primeira parte está errada.
Alguém mais comunga dessa interpretação? Se não, poderia esclarecer melhor o meu erro interpretativo?
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Responsabilidade Civil:
ESTADO - OBJETIVA - 5 ANOS
SERVIDOR - SUBJETIVA - 3 ANOS
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Resposta simples e direta.
a) Particular processando a Fazenda para obter indenização? 5 anos.
B) Onde que está esse prazo? No DL 20.910/32
c) Porque? Porque se aplicar o CC/02 o particular teria só 3 anos de prazo.
D) E daí? Daí que isso iria ferir a igualdade... ora, bolas, a Fazenda tem 5 anos para processar o particular e o particular só tem 3 anos para processar a Fazenda!! De jeito nenhum.
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Minha visão simplista: O erro é na parte final "Quando não regulado pelo CC/02" Na verdade independentemente disso, o prazo é 5 anos.
Bons estudos a todos!!!
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Gab: E
O prazo quinquenal é um direito da fazenda pública (extensível a outros entes como autarquias e fundações)
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A regra geral sobre o prazo prescricional contra a Fazenda Pública está contida no art. 1º do Decreto 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
A prescrição quinquenal incide sobre qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública.
Doutrinariamente, há discussão acerca da possível revogação do art. 1º do Decreto 20.910/32 pelo Código Civil de 2002. O STJ tem entendimento no sentido de que deve ser aplicado o Decreto nº 20.910/32 (incidência do prazo quinquenal), com base na regra da especialidade (STJ. REsp 1.251.993-PR).
O previsto no Decreto nº 20.910/1932, não se aplica às pessoas jurídicas de Direito Privado (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações), mas tão-somente às pessoas jurídicas de Direito Público (STJ. REsp 1.247.370-RS).