Conforme comentado pela colega robertakp, a questão foi anulada.
Porém, CUIDADO com os comentários mais curtidos, porque eles citaram entendimento ultrapassado do STJ.
O entendimento atual é o de que NÃO CABEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA no habeas data, pois esse remédio constitucional, na ausência de lei específica, é regido pela lei do Mandado de Segurança, a qual dispõe que não se admitem honorários na ação de MS. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados de 2021:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. É impertinente o pedido de condenação em honorários advocatícios em habeas data, tendo em vista que o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em que especifica, dispôs que, "no mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica".
2. O art. 25 da Lei n. 12.016/2009, ao dispor sobre o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé".
3. O preceito legal reproduz o entendimento consagrado na Súmula n. 105/STJ, que explicita: "Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios", não havendo ensejo para condenação em honorários advocatícios no habeas data.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1936003/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA.
1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação de habeas data, porquanto aplica-se, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 e art. 25 da Lei n.
12.016/2009).
2. A Súmula 105 do STJ explicita: ?Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios.?
3. Hipótese em que houve, no caso concreto, fixação de honorários advocatícios, contra a qual não existiu insurgência da parte sucumbente, de modo que não pode ser alterada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
4. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1708899/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021)