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ID
5479732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fazenda pública, da execução do termo de ajuste de conduta (TAC), do processo judicial eletrônico e do habeas data, julgue o item a seguir.

Embora seja gratuita a ação de habeas data, é cabível a condenação em honorários de sucumbência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO: correta, de acordo com o entendimento do STJ:

    A norma federal que se diz afrontada não trata da fixação de honorários advocatícios. Diversamente, diz serem “gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data”. Noutras palavras, é norma que garante o acesso do cidadão à informação, nada tendo a ver diretamente com os efeitos de uma condenação. (AgRg no REsp 1084695/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009).

    FONTE: GRAN CURSOS

    Depois da escuridão, luz.

  • ##Atenção: ##STJ: ##MPSC-2021: ##CESPE: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DA LEI N. 9507/97. GARANTIA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. GRATUIDADE DE CUSTAS E TAXAS. RECURSO ESPECIAL. (...) I - A norma federal que se diz afrontada não trata da fixação de honorários advocatícios. Diversamente, diz serem "gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data". Noutras palavras, é norma que garante o acesso do cidadão à informação, nada tendo a ver diretamente com os efeitos de uma condenação. II - Enfim, de se relevar que mesmo o texto doutrinário trazido à colação pelo agravante diz que “a gratuidade a que se refere o art. 21 diz respeito exclusivamente às custas e taxas (...)”, que não se confundem com ônus sucumbenciais. (...) STJ. 1ª T., AgRg no REsp 1084695/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/02/09.

  • CPC, Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • Ótima questão. Habeas Corpus e Mandado de Segurança não têm condenação de sucumbência. HD tem.

  • Questão ANULADA

    Sessão Pública de Julgamento de Recursos - 42º Concurso de Ingresso na Carreira do MPSC

    https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg

  • 191 gabarito inicial C - Deferido com anulação

    Por haver divergência na legislação que trata o tema abordado no item, prejudicou-se seu julgamento objetivo.

  • Conforme comentado pela colega robertakp, a questão foi anulada.

    Porém, CUIDADO com os comentários mais curtidos, porque eles citaram entendimento ultrapassado do STJ.

    O entendimento atual é o de que NÃO CABEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA no habeas data, pois esse remédio constitucional, na ausência de lei específica, é regido pela lei do Mandado de Segurança, a qual dispõe que não se admitem honorários na ação de MS. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados de 2021:

    PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

    1. É impertinente o pedido de condenação em honorários advocatícios em habeas data, tendo em vista que o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em que especifica, dispôs que, "no mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica".

    2. O art. 25 da Lei n. 12.016/2009, ao dispor sobre o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé".

    3. O preceito legal reproduz o entendimento consagrado na Súmula n. 105/STJ, que explicita: "Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios", não havendo ensejo para condenação em honorários advocatícios no habeas data.

    4. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1936003/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA.

    1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação de habeas data, porquanto aplica-se, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 e art. 25 da Lei n.

    12.016/2009).

    2. A Súmula 105 do STJ explicita: ?Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios.?

    3. Hipótese em que houve, no caso concreto, fixação de honorários advocatícios, contra a qual não existiu insurgência da parte sucumbente, de modo que não pode ser alterada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.

    4. Agravo Interno desprovido.

    (AgInt no AgInt no AREsp 1708899/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021)