Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. (PGESP-2018) (PGM-Jundiaí/SP-2021)
(MPMG-2021): A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. BL: art. 34 da Lei 13.140.
§ 1 Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
(MPMG-2021): A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. BL: art. 34 da Lei 13.140.
(Aud. Fiscal-SEFAZ/CE-2021-CESPE): Relativamente à mediação, julgue o item a seguir: A decisão que admite pedido de resolução consensual do conflito formalizado por autarquia do estado do Ceará proferida por órgão da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC) suspende a prescrição. BL: art. 34, caput e §1º da Lei 13.140.
§ 2 Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na - Código Tributário Nacional. (PGESP-2018)