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ID
5479750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de fundamentos e noções gerais de direito, julgue o item a seguir.

Com o seu avanço, a doutrina jurídica tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Com o seu avanço, a doutrina jurídica tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Em que pese a doutrina ser considerada uma fonte do direito, nem de longe é citada pela LINDB:

    Art. 4  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    obs: existe uma ordem de preferência entre os meios de integração acima citados:

    1 -> analogia;

    2 -> costumes; e

    3 -> princípios gerais do direito.

    Depois da escuridão, luz.

  • Com o seu avanço, a doutrina jurídica tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Não é fonte material, nem está previsto na LINDB.

    FONTES FORMAIS: Norma jurídica propriamente dita. O direito ira em torno de suas fontes formais. É a forma como a fonte material se manifesta.

    FONTES MATERIAIS: Fatores reais que influenciam o surgimento da norma jurídica, manifestações históricas, sociológicas, econômicas, culturais. Normalmente são estudadas pelas sociologia do direito, pela psicologia jurídica, pela ciência política. "são os elementos humanos que são origem ao direito. São manifestações sociais, religiosas, culturais, negociais."

  • .... as alterações na LINDB são percebidas mais como de Direito Público do que como de Direito Privado.

    O artigo mais citado nos STF e STJ é o art. 20 (a decisão baseada em valores abstratos deve considerar consequências práticas: 40,8%). Em segundo lugar, o art. 23 (necessidade de regime de transição: 18%). O que também não espanta: o art. 20 é, por sua natureza, de sobredireito. Vale destacar, contudo, que a maioria das decisões que citam o art. 23 são de direito privado, contrariando a tendência da pesquisa. Os arts. 27 e 29 não foram mencionados em decisão alguma....

  • Fontes de Integração da Norma: analogia, costumes e princípios gerais do direito:

    • Analogia: aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma para um determinado caso concreto;
    • Costumes: práticas e usos reiterados com conteúdo lícito e relevância jurídica. Atenção! Vedação aos costumes contra a lei.
    • Princípios: mais amplos e abstratos do que as normas. Devem buscar o fim social da norma + o objetivar o bem comum;

    #retafinalTJRJ

  • GABARITO: ERRADO

    Nos termos do artigo 4o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, e os princípios gerais de direito".

    Não há previsão na LINDB de doutrina como fonte do direito.

  • Atenção!

    A palavra doutrina sequer consta na LINDB. Porém, o Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB, prevê de forma expressa que na motivação deve constar também a doutrina que a embasou, conforme segue:

    Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

    § 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

    § 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

    § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. 

    Assim, é necessário ter atenção ao comando da questão e ao conteúdo do edital.

    Isso foi cobrado na questão abaixo (QUADRIX - CRT - SP - 2021):

    Segundo a Lei n.º 9.784/1999 e o Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.

    A motivação da decisão indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

    GABARITO: CERTO!

  • FONTES FORMAIS: Norma jurídica propriamente dita. O direito gira em torno de suas fontes formais. É a forma como a fonte material se manifesta.

    FONTES MATERIAIS: Fatores reais que influenciam o surgimento da norma jurídica, manifestações históricas, sociológicas, econômicas, culturais. Normalmente são estudadas pelas sociologia do direito, pela psicologia jurídica, pela ciência política. "são os elementos humanos que são origem ao direito. São manifestações sociais, religiosas, culturais, negociais."

  • Essa questão está de brincadeira

  • Nesse caso a LINDB não foi retificada com esse assunto, e sim criaram o decreto 9.830/19 regulamentando o Art. 20 ao 30, não sendo adicionada esta lei à LINDB.

    Também errei por não me atentar.

  • A questão é sobre a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).

    De acordo com o art. 4º, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Assim, diante da ausência de uma norma prevista para o caso concreto, o juiz deverá se socorrer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do Direito, nesta ordem. São as denominadas fontes diretas secundárias do direito, que são os meios de integração da norma jurídica, já que é vedado o “non liquet" ou não julgamento.

    Enquanto a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito são fontes formais, consideram-se fontes não formais a equidade, a doutrina e a jurisprudência. Elas não constam expressamente na LINDB

     



    Gabarito do Professor: ERRADO

  • A doutrina é, de fato, uma das fontes de interpretação de lei.

    Contudo, as fontes de integração expressas na LINDB são, por ordem de preferência, (1) analogia; (2) costumes; e (3) princípios gerais do direito.

  • GABARITO ERRADA

    Com o seu avanço, a JURISPRUDÊNCIA E A PRAXE ADMINISTRATIVA tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como podemos extrair do parágrafo único do art. 24 da LINDB, que ora transcrevo:

    Parágrafo ùnico- Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária reiterada e de amplo conhecimento público.

  • A doutrina é sim fonte material do direito, mas não encontra-se prevista na LINDB

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • ERRADO. 1. A doutrina é fonte formal do direito. 2. Não é expressamente prevista na LINDB.

  • FONTES FORMAIS DO DIREITO (VISÃO CLÁSSICA):

    As fontes dizem respeito a origem do direito e como o direito se manifesta.

    As fontes do direito na visão clássica são divididas em duas categorias:

    i) fontes formais: são aquelas previstas expressamente no art. 4° na LINDB. se dividem em

    • fontes primárias: lei
    • fontes secundárias: analogia, costumes e princípios gerais do direito

    ii) fontes não formais: são aquelas que não estão previstas expressamente na LINDB. São elas:

    • doutrina
    • jurisprudência
    • equidade

    alternativa:

    Com o seu avanço, a doutrina jurídica tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Resposta: ERRADO

    Justificativa: a doutrina é fonte não formal do direito, uma vez que não prevista expressamente na LINDB

  • Fontes Formais: 

    -são as formas ou os modos pelos quais o direito se manifesta.

    -exteriorização na ordem jurídica

    -normas de observância obrigatórias

    Fonte formal principal - a lei é o  objeto da LINDB e a principal fonte do direito

    A própria lei de introdução destaca os costumes e os princípios gerais do direito como fontes formais (art. 4° da LINDB).

    COSTUMES: 

     Costume é a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. 

    É composto de 2 elementos:

    1- Elemento externo ou material: o uso ou prática reiterada de um comportamento.

    2-Elemento interno ou psicológico: a convicção de sua obrigatoriedade.

    3 espécies de costume:

    Secundum legem: quando se acha expressamente referido na lei. 

    Neste caso, sua eficácia é reconhecida pelo direito positivo.

    Praeter legem: quando se destina a suprir a lei nos casos omissos, como prevê o art. 4º da LINDB

    Contra legem: quando se opõe à lei. 

    Em regra, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei.

    CESPE : É possível que lei de vigência permanente deixe de ser aplicada em razão do desuso, situação em que o ordenamento jurídico pátrio admite aplicação dos costumes de forma contrária àquela prevista na lei revogada pelo desuso. ERRADA

    “O sistema jurídico brasileiro não admite que possa uma lei perecer pelo desuso, porquanto assentado no princípio da supremacia da lei escrita (fonte principal do Direito). 

    Sua obrigatoriedade só termina com sua revogação por outra lei. 

    Noutros termos, significa que não pode ter existência jurídica o costume contra legem.” 

    STJ, Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma (RESP 30.705/SP, 14/03/95).

    PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO : São proposições de caráter geral e amplo que englobam implícita ou explicitamente um conjunto de normas, que determinam a produção de efeitos no sistema jurídico.

    Fontes indiretas (ou mediatas) :  contribuem para a elaboração das normas.

    Doutrina/direito científico ou ciência jurídica: conjunto organizado  das pesquisas e indagações dos estudiosos do direito.

    Jurisprudência: é o conjunto de decisões do Poder Judiciário reiteradas, constantes e pacíficas, resultantes da aplicação de normas a casos semelhantes

    ATENÇÃO! Para alguns doutrinadores, a analogia não é fonte formal, mas regra de integração.

    Fontes Materiais: são todos os fatores que condicionam a formação das normas jurídicas, ou seja,  que implicam o conteúdo das fontes formais. São razões de ordem 

    • econômica,
    •  sociológica,
    •  política etc.

  • atenção aos tipos de analogia e costumes! Siga o Instagram: @apostilasistematizadas @msdeltaconsultoria @marcosepulveda_delta
  • Além de não estar prevista na Lei, a Doutrina é fonte formal (e justamente por isso não está prevista em lei), haja vista que o julgador não é obrigado a segui-la, dado o seu livre convencimento.

    Como afirma Maria Helena Diniz (Compêndio de introdução à ciência do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 283-284):

    "A DOUTRINA como fonte formal indireta a conceitua como fonte decorrente da atividade científico-jurídica, isto é, dos estudos científicos realizados pelos juristas, na análise e sistematização, interpretação, elaboração das normas jurídicas, facilitando e orientando a tarefa de aplicar o direito, e na apreciação da justiça ou conveniência dos dispositivos legais, adequando-os aos fins que o direito deve perseguir.

    A Doutrina, assim, exerce função de relevância na elaboração, reforma e aplicação do Direito, influenciando a legislação e a jurisprudência, bem como o ensino ministrado nos cursos jurídicos."

  • A doutrina é majoritário o entendimento de que não é fonte formal do direito.

    FONTE: DIREITO BRASILEIRO SISTEMATIZADO; CRISTIANO SOBRAL.

  • Trata se de fonte formal mediata(flavio tartuce)

  •  

    NESSA ORDEM: Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. NÃO TEM EQUIDADE.

    Art. 5 Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Fonte primaria: Lei;

    Fonte secundária: Costume, Jurisprudência e doutrina;

    1-      FONTES     FORMAIS:        LEIS, ATOS       NORMA JURÍDICA

     

    2-     FONTES MATERIAIS: CONSULTAS,    COSTUMES    Fatores que influenciam no surgimento da norma Fontes materiais ou fontes no sentido sociológico: são aquelas causas que determinam a formulação da norma jurídica (direito objetivo), ou seja, são os fatos sociais, éticos, filosóficos, etc., que inspiram o legislador.