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Assertiva C
O positivismo é uma escola jurídica que se tornou proeminente no século XIX, com uma abordagem avalorativa do direito.
"As origens do positivismo jurídico"
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A questão exige conhecimento de conceito contido na obra A Ciência do Direito, Conforme, de Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Segundo Tércio (1977, p.12), “O positivismo jurídico, na verdade, não foi apenas uma tendência científica, mas também esteve ligado, inegavelmente, à necessidade de segurança da sociedade burguesa. O período anterior à Revolução Francesa caracterizara-se pelo enfraquecimento da justiça, mediante o arbítrio inconstante do poder da força, provocando a insegurança das decisões judiciárias. A primeira crítica a esta situação veio do círculo dos pensadores iluministas. A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa "École de I'Exégese", de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos, descambando, por fim, para o chamado ---positivismo legal” (Gesetzpositivismus), com a autolimitação da Ciência do Direito ao estudo da lei positiva e o estabelecimento da tese da "estatalidade do direito". Ernst Rudolf Bierling, dizia no findar do século passado, que o termo direito, em conformidade com a opinião dominante, só caberia ao direito positivo, isto é, o direito válido e vigente em algum tempo e lugar, limitado a um círculo de sujeitos e individualmente determinado”. (Fonte: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977).
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"abordagem avalorativa do direito":
O positivismo jurídico no sentido estrito considera, primeiro, que o estudo e a compreensão do direito não incluem sua avaliação moral e, segundo, que o reconhecimento da validade de um sistema jurídico (ou de uma norma) não depende da sua conformidade a critérios sobre o justo e o correto. Não interessa o valor e sim a validade do direito. Não interessa a substância; interessa a forma
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... Ao final do século XIX, o positivismo jurídico consolidou-se como teoria jurídica que concebia o direito como produto exclusivo da autoridade e não da razão ou da natureza, retirando a aura metafísica que pairava sobre a prática jurídica influenciada pelos jusnaturalistas.
Neste contexto, a separação do direito e a moral era vista como virtuosa, vez que o objeto da teoria do direito era exclusivamente o direito positivo!
Kelsen, mais destacado representante desta corrente, afirmava que a teoria do direito é pura, e quer “única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto”, sem se importar com a “questão de saber como deve ser o direito”.
Todavia, nem o nem o positivismo jurídico foram capazes de solucionar a determinação do direito no caso concreto, nem o poder discricionário que envolve o julgador.
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A questão aborda o positivismo clássico ou exegético do século XIX. No século XX foram desenvolvidas novas vertentes de positivismo que não necessariamente são avalorativas.
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A questão em comento demanda
conhecimento de axiomas do Positivismo.
São várias as escolas do
Positivismo, heterogêneas, não havendo um único Positivismo, conforme bem
ensina Bobbio.
Contudo, de fato, no século XIX,
o Positivismo Jurídico, herdando dogmas do Positivismo Científico, pregava uma
ciência jurídica avalorativa, ou seja, o Direito, enquanto ciência, deveria ser
distante de elementos valorativos, morais, éticos que sejam estranhos à sua
cientificidade e autonomia. É uma resposta positivista ao reducionismo que a
Sociologia tentava impor ao Direito, ou seja, é a afirmação do Direito, sim,
como ciência, mas avalarotiva, despido de conjecturas morais específicas no seu
cerne.
Logo, a assertiva está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO