SóProvas


ID
5479759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de fundamentos e noções gerais de direito, julgue o item a seguir.

Para que ocorra uma antinomia jurídica, é necessário que as normas em conflito sejam regras jurídicas, ou seja, normas Jurídicas ou princípios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C

    Para que ocorra uma antinomia jurídica, é necessário que as normas em conflito sejam regras jurídicas, ou seja, normas Jurídicas ou princípios jurídicos.

  • ##Atenção: Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto. Segundo Norberto Bobbio afirma que “a situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria característica: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera antinomias.” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 81). Desse modo, segundo Tércio Sampaio Ferraz Júnior, para reconhecer uma antinomia jurídica, é necessário verificar a contradição, total ou parcial, entre duas ou mais normas, ambas emanadas por autoridades competentes e no mesmo âmbito jurídico, de forma a gerar nos sujeitos e operadores de Direito uma posição "insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um ordenamento dado”. (FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1994).

    (TJAL-2008-CESPE): Um postulado fundamental à teoria do ordenamento jurídico propõe que o direito seja considerado como um conjunto que forma entidade distinta dos elementos que o compõem, em razão de sua unidade, coerência e completude. Assim, é correto afirmar que a ideia de coerência do sistema jurídico é concebida pela negação de que nele possam permanecer antinomias entre normas de igual ou diferente hierarquia, afirmando que duas normas antinômicas não poderão ser simultaneamente válidas. 

  • Nulidade solar. Norma não é espécie de regra, muito menos regra é sinônimo de princípio.

  • A banca alterou o gabarito da questão para "ERRADO".

  • Mais uma da série "quem acertou, errou" e "quem errou, acertou".

    Sigamos!

  • Complementando mas acredito que o gabarito esteja errado.

    *ANTINOMIAS JURÍDICAS – presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente.

    -Norberto Bobbio – Teoria do ordenamento jurídico – Solução dos choques:

    a) critério cronológico

    b) critério da especialidade

    c) critério hierárquico

    -Antinomia de 1º grau: apenas um dos critérios acima.

    -Antinomia de 2º grau: envolve dois critérios.

    -Antinomia aparente: pode ser resolvida de acordo com critérios acima.

    -Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com critérios acima.

    -Antinomia de 1º grau aparente: conflito norma posterior x norma anterior. Vale a primeira, pelo critério cronológico.

    -Havendo choque entre critério hierárquico e especialidade: qual prevalece?

    Solução Poder Legislativo: edita uma terceira norma;

    Solução Poder Judiciário: Princípio máximo da justiça – juiz da causa, de acordo com sua convicção, adotar uma das duas normas, p/ solucionar o problema.

    Fonte: Tartuce

  • Por antinomia jurídica, na lição de Tércio Sampaio FERRAZ JÙNIOR, entende-se "(...) a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado."

    Fonte: ESTIGARA, Adriana. Das antinomias jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 791, 2 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7207. Acesso em: 26 out. 2021.

  • ANTINOMIA = CONFLITO DE NORMAS, UTILIZAÇÃO DOS SEGUINTES CRITÉRIOS PARA RESOLVER:

    a) critério cronológico

    b) critério da especialidade

    c) critério hierárquico

    Para o conflito entre PRINCÍPIOS, utiliza-se a PONDERAÇÃO

  • Conflito entre normas (regras) (segundo Dworkin)

    Conflito se resolve pela regra do tudo ou nada, all or nothing. Assim, afasta-se uma regra totalmente para a aplicação da outra.

    Conflito entre princípios (segundo Alexy)

    Conflito se resolve pelo método da ponderação, não se usa aqui o tudo ou nada.

    Os princípios norteiam um mundo ideal. Desta maneira, quando verificamos que o mundo ideal não está sendo experimentado, aplica-se um princípio para otimizar a chegada ao tal mundo. Um exemplo claro é quando a CF prevê que todos são iguais perante à lei pois no plano formal, positivado, não há dúvidas de que todos são iguais, contudo, na vida real é diferente. Existem desigualdades históricas que foram perpetradas e que ainda perduram hodiernamente. Assim, o princípio da igualdade, através de ações afirmativas, por exemplo, tenta equilibrar os pratos da balança no desiderato da busca do mundo ideal que sua norma concretiza. A Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, é outro exemplo claro de tentativa de igualar os pratos da balança através do mandado de otimização da igualdade. 

  • Antinomias jurídicas caracterizam-se pela presença de duas ou mais normas jurídicas conflitantes, e serão resolvidos de acordo com os seguintes critérios:

    1. Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
    2. Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
    3. Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Temos, ainda, de acordo com a classificação anterior, os seguintes tipos de antinomia:

    • Antinomia de 1º Grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios;
    • Antinomia de 2º Grau: choque de normas válidas que envolve 2 dois critérios analisados.

    Por fim, podemos citar:

    • Antinomia Aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os meta critérios antes expostos;
    • Antinomia Real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os meta critérios expostos.

    #retafinalTJRJ

  • Questão pífia. Claramente errada. Que gabarito é esse??
  • Fiquei confuso: "Para que ocorra uma antinomia jurídica, é necessário que as normas em conflito sejam regras jurídicas, ou seja, normas Jurídicas ou princípios jurídicos.". Acho que o mais correto seria: Para que ocorra uma antinomia jurídica, é necessário que as normas em conflito sejam regras jurídicas ou princípios jurídicos.

  • Outras questões da CESPE sobre antinomias:

    Q! CESPE: Denomina-se conflito aparente o conflito normativo passível de solução mediante critérios hierárquicos, cronológicos e embasados na especialidade.

    Q! CESPE: Um postulado fundamental à teoria do ordenamento jurídico propõe que o direito seja considerado como um conjunto que forma entidade distinta dos elementos que o compõem, em razão de sua unidade, coerência e completude. Assim, é correto afirmar que a ideia de coerência do sistema jurídico é concebida pela negação de que nele possam permanecer antinomias entre normas de igual ou diferente hierarquia, afirmando que duas normas antinômicas não poderão ser simultaneamente válidas. 

  • antinomia entre princípios?!?!?!

  • Esta, de fato, foi uma questão muito confusa para mim. Mas encontrei esse artigo no site "jus.com.br" que me ajudou um pouco, espero ter colaborado. Os negrito em itálico são por minha conta.

     "A antinomia representa fenômeno comum que espelha o conflito entre duas normas, dois princípios, entre uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. É fenômeno situado dentro da estrutura do sistema jurídico que só a terapêutica jurídica pode suprimir a contradição. Apaziguando o direito com a própria realidade de onde emana." (LEITE, Gisele. Posse, o mais polêmico dos conceitos do Direito Civil. Artigo disponível na Internet, via WWW:URL, no endereço: .)

    "Para se constatar a existência de uma contradição entre normas, são necessários os seguintes pressupostos: a) que sejam jurídicas; b) que estejam vigorando; c) que estejam concentradas em um mesmo ordenamento jurídico; d) que emanem de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, prescrevendo ordens ao mesmo sujeito; e) que tenham comandos opostos, por exemplo, que uma permita e a outra obrigue dada conduta, de forma que uma constitua a negação da outra; f) que o sujeito a que se dirigem fique numa situação insustentável." (ESTIGARA, Adriana. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , ,   . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7207. Acesso em: 6 nov. 2021.)

    Bons estudos!!!

  • Acertei a questão. Tinha um professor de Direito Administrativo que na época da faculdade dizia que NORMA JURÍDICA (gênero) = Regra + Princípios. Sendo que a questão inverte isso.

  • Deferido com anulação:

    justificativa da banca: Para que haja antinomia jurídica é necessário que as normas em conflito sejam ambas jurídicas (Eduardo Bittar. Introdução ao Estudo do Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 458.), e não que as normas precisam ser regras jurídicas.

    De fato, o Direito se expressa por meio de normas. As normas se exprimem por meio de regras ou princípios.

    As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada (Dwokin). Quando duas regras colidem, fala-se em “conflito”, ao caso concreto uma só será aplicável, pois uma afasta a aplicação da outra. O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior etc...

    Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico, ou parte dele. Seu aspectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Entre eles podem haver “colisão”, não conflito. Quando colidem, não se excluem. Como “mandados de otimização” que (Alexy), sempre podem ter incidência em casos concretos, às vezes concomitantemente dois ou mais deles. (GOMES, 2005, s.p.).

  • a tolice é q foi colocar principios na questao.

  • Integração é a atividade de colmatação, suprir lacunas que existem na legislação até porque o ordenamento jurídico nunca terá lacunas, apenas a LEGISLAÇÃO que é incompleta.

    Maria Helena Diniz trata das espécies de lacunas.

    1) Lacuna normativa: ausência total de norma para um caso concreto. 2) Lacuna ontológica: existe norma mas ela não tem eficácia social, a ontologia se preocupa com a natureza do ser). 3) Lacuna axiológica: presença de norma mas ela é injusta ou insatisfatória (axiologia se preocupa com valore). 4) Lacuna de antinomia ou conflito: coque de duas ou mais normas válidas presentes no ordenamento jurídico

  • Que bagaça é essa???

  • Norma jurídica = Norma regra + Norma princípio