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ID
5479897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do processo falimentar, julgue o item subsequente. 


As instituições financeiras se sujeitam às disposições da Lei de Recuperações e Falências.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • A LFRJ regula as falências e recuperações judiciais e extrajudiciais dos empresários sociedades empresariais e, expressamente, não é aplicável para instituições financeiras.

  • Incidências, breves comentários e questões de concurso envolvendo o art. 2º da Lei 11.101/05:

         Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

           I – empresa pública e sociedade de economia mista; (TJDFT-2007/2008) (PGEPB-2008) (MPPB-2010) (MPDFT-2011) (MPMS-2011) (Cartórios/TJMA-2011) (MPTO-2012) (Cartórios/TJSC-2012) (PGEPA-2012) (MPPR-2013) (DPECE-2008/2014) (TRF2-2013/2014) (MPBA-2015) (TCU-2015) (Cartórios/TJMG-2015/2016) (MPSC-2016) (TJMG-2012/2018) (PCBA-2018) (Cartórios/TJAM-2018) (Cartórios/TJDFT-2019) (Cartórios/TJPR-2019) (PGM-Contagem/MG-2019)

           II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. (TJDFT-2008) (MPMT-2008) (MPPB-2010) (TJES-2011) (MPMS-2011) (PGERS-2011) (TJMG-2012) (MPRJ-2012) (MPTO-2012) (Cartórios/TJMG-2012/2017) (MPPR-2013) (DPEDF-2013) (TRF2-2013) (Cartórios/TJES-2013) (DPECE-2008/2014) (Cartórios/TJMG-2015) (PCDF-2015) (TRF5-2015) (TRT8-2015) (TRT21-2015) (TCU-2015) (PFN-2015) (PGESE-2017) (Cartórios/TJAM-2018) (Cartórios/TJDFT-2014/2019) (MPSC-2021)

    (MPSP-2012): Em relação à falência, considere: São excluídas da falência as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as câmaras de compensação e de liquidação financeira e as entidades fechadas de previdência complementar. BL: art. 2º, I e II, LRF.

    (Fiscal de Rendas-SEFAZ/RJ-2008-FGV): Determinada instituição financeira, em sérias dificuldades e com patrimônio líquido negativo, resolve requerer os benefícios da recuperação extrajudicial, com vistas a melhor equacionar os interesses de seus credores. Seria possível propor perante o Poder Judiciário a ação de recuperação extrajudicial nessa hipótese? Assinale a alternativa que responda corretamente à pergunta acima: Não, porque as instituições financeiras não estão autorizadas a requerer a recuperação extrajudicial. BL: art. 1º c/c art. 2º, II, LRF.

    ##Atenção: As instituições financeiras se submetem à liquidação extrajudicial, prevista na Lei 6.024/74:

    Art. 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente.

    • Sujeitos passivos da falência:

    Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária - Obs.: Não precisa ser regular. A falta de registro por si só já é crime falimentar, mas não impede a falência.

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    Sobre bancos...

    Banco (crise) – Bacen decide entre RAET e intervenção: RAET (regime de administração especial temporária, Decreto 2321/87, agências permanecem funcionando normalmente e é nomeado conselho diretor para encontrar saída para instituição, prazo de 180 dias, resultado: falência, liquidação extrajudicial ou incorporação, fusão ou encontrar outras medidas, fazendo uso inclusive da reserva monetária do Bacen/empréstimo) ou intervenção (agências fechadas, duração 6 meses, indicado comitê interventor que apura valores, administradores são afastados, relatório do comitê sugere saídas variadas mas sem tanta liberdade como no RAET: liquidação extrajudicial quando ativo apurado consegue pagar 50% dos créditos quirografários ou falência).

  • NÃO se aplica:

    • Empresa pública e sociedade de economia mista;
    • Instituição financeira pública ou privada
    • Cooperativa de crédito
    • Consórcio
    • Entidade de previdência complementar
    • Sociedade operadora de plano de assistência à saúde
    • Seguradoras
    • Sociedade de capitalização
    • Sociedades simples
    • Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores

    FONTE: Estratégia

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • A questão tem por objeto tratar da aplicação da Lei 11.101/05. A Lei não se aplica as empresas públicas e sociedades de economia mistas, instituições financeiras públicas ou privadas e as cooperativas de crédito.

    A lei 11.101/05 somente será aplicada aos empresários, EIRELI (natureza empresária) e sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.

    O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Nos casos disciplinados no artigo 2º, Inciso II, deverá ser observado o procedimento previsto na lei especial. E nos termos do art. 197, LRF enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, aplica-se a lei 11.101/05 de forma subsidiaria, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.


    Gabarito do Professor : ERRADO

     

    Dica: O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.

    O local do principal estabelecimento é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.

  • Sobre a aplicabilidade do procedimento falimentar às instituições financeiras, sugiro que vejam esta recente decisão do STJ, pois acredito que cairá nos próximos concursos:

    É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência. O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito. Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74. Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722)