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Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
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DECISÃO QUE DECRETA FALÊCIA ; IMPUGNÁVEL POR AGRAVO;
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO DE FALÊNCIA: IMPUNÁVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO.
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Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Sentença -> APELAÇÃO
Decisão interlocutória -> Agravo
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GABARITO ALTERADO PARA CERTO!
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Lei 11.101/09
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
GABARITO: E
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O ideal é entender a lógica:
Se há falência, não há extinção do processo, pois no procedimento falimentar há as fases pré-falimentar, falimentar e pós falimentar. Como não extingue o processo, trata-se de decisão interlocutória.
Por outro lado, se o juiz nega a falência, o processo em primeiro grau de extingue. Nesse caso, o recurso cabível é a apelação, pois se trata de sentença.
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Decisão - Agravo
Sentença - Apelação
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Resumindo:
1) Decisão que concede a recuperação judicial: Agravo de instrumento (art. 59, § 2º);
2) Sentença que rejeita a recuperação judicial: Agravo de instrumento (art. Art. 58-A, p.u.);
3) Decisão que decreta a falência: Agravo de instrumento (art. 100);
4) Sentença que rejeita a falência: Apelação (art. 100)
Adendo 1: sentença sempre rejeita;
Adendo 2: Apelação somente na rejeição da falência.
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MACETE PARA LEMBRAR QUANDO CABE APELAÇÃO OU AGRAVO: QUANDO O PROCESSO PROSSEGUIR (DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA), CABERÁ AGRAVO. POR OUTRO LADO, QUANDO O PROCESSO SE ENCERRAR (IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FALÊNCIA), CABERÁ APL.
ABSS
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GABARITO: ERRADO
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
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A questão tem por objeto tratar da
falência. O objetivo da falência é a
arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a
preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio
da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). A lei 11.101/05 somente será aplicada aos
empresários, e sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de
natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que
passarão pelo instituto da insolvência civil.
O objetivo da recuperação judicial ordinária,
especial ou extrajudicial é viabilizar a superação da crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função
social e o estímulo à atividade econômica.
Da sentença que julga a
improcedência do pedido cabe apelação. Da
decisão que decreta a falência cabe agravo (art. 100, LRF).
Gabarito do Professor : ERRADO
Dica: Na hipótese de improcedência do pedido
de falência, se ficar comprovado o requerimento doloso pelo Autor, este será
condenado a indenizar o devedor/réu pelas perdas e danos sofridos em liquidação
de sentença.
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Apelou uai !! srsrs
Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.