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ID
5479921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com o disposto na Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, julgue o item subsequente, acerca do inquérito civil.

O inquérito civil é condição para a procedibilidade para o ajuizamento de ação civil pública. 

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 1º, parágrafo único da Resolução nº 23/07 CNMP:

    "O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria".

    Dentre as ações a cargo do Ministério Público, depreende-se a ação civil pública.

    Caso tenha algum equívoco na resposta, favor avisar :)

  • O inquérito civil se caracteriza por ser um procedimento administrativo, informativo, público, facultativo e inquisitivo, destinado a reunir elementos de convicção para instruir eventual ação coletiva ou solucionar extrajudicialmente um conflito. É procedimento investigativo pois objetiva reunir elementos de convicção para desencadear eventual ação coletiva; é procedimento administrativo, porque realizado no âmbito extraprocessual; detém caráter informativo por visar elementos de convicção; é público, porque a ele não se aplica sigilo; é facultativo, tendo em vista que não obrigatório para ajuizamento da demanda coletiva; é inquisitivo porque não aplicável o princípio do contraditório.

  • DICA:

    QUEM TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL?

    PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE O MP DETÉM LEGITIMIDADE PARA INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, AS DEFENSORIAS PÚBLICAS NÃO!

    O INQUÉRITO CIVIL É UM PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL, SE O MP JÁ POSSUIR ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AJUIZAR A ACP DIRETAMENTE, NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL!

    ESPERO TER AJUDADO!

  • ERRADO

    Nos termos do art. 1o, da Resolução 23/07, do CNMP, "o inquérito civil, de natureza UNILATERAL e FACULTATIVA, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais".

    Considerando a sua natureza facultativa/dispensável, conclui-se que o inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria, sendo isso, inclusive, o que afirma o prarágrafo único do referido dispositivo (Res. 23/2007 CNMP - Artigo 1º, Parágrafo único).

    • “(...). Consabido que não é indispensável a instauração de inquérito civil público para a propositura da ação civil públicaassim como também não o é, com relação ao inquérito policial, no âmbito penal e, tanto num caso, como noutro, não há se falar em interrupção da prescrição, por ausência de previsão legal. (...).” (STJ, AgInt no REsp 1621940/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)
  • ##Atenção: ##DOD: ##MPPE-2008: ##MPRO-2010: ##MPAL-2012: ##MPDFT-2009/2013: ##MPGO-2012/2013: ##MPMS-2013: ##TJSE-2015: ##MPPR-2016: ##TRF2-2017: ##MPBA-2010/2018: ##MPPI-2019: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##FCC: Quais são as suas principais características? a) procedimento administrativo; b) investigativo; c) inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa) (art. 3º, Res. 23/07-CNMP); d) unilateral; e) não obrigatório (facultativo - dispensável) (art. 1º, §único Res. 23/07-CNMP); f) público (art. 7º, Res. 23/07-CNMP); g) exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar) (art. 8º, LACP).

  • Cuida-se de questão que demanda ser solucionada com apoio no que estabelece o art. 1º, parágrafo único, da citada Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que abaixo reproduzo:

    "Art. 1º (...)
    Parágrafo
    único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o
    ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria."

    Como daí se depreende, a afirmativa da Banca se revela em rota de colisão com a norma de regência, o que deságua em sua incorreção.

    Refira-se que, assim o é, considerando que o membro do Ministério Público, com atribuição legal para o ajuizamento da medida cabível, pode, desde logo, dispor de elementos suficiente a embasar a respectivo pretensão a ser endereçada ao Poder Judiciário, hipótese na qual, de fato, não se faz necessária a instauração de prévio inquérito civil. Afinal, este tem por objetivo central o de aprofundar investigações, em ordem a coletar subsídios bastantes a legitimar a propositura da demanda cabível. Ora, se tais elementos já existirem e estiverem em poder do Ministério Público, de fato, desnecessário o manejo do inquérito civil.

    Com essas considerações, está errada a proposição ora sob análise.


    Gabarito do professor: ERRADO