Errado.
O inquérito poderá ser instaurado de ofício.
Art. 2º da resolução n. 23/07 CNMP:
"O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis. (...)".
Caso tenha algum erro, peço por gentileza que envie uma mensagem para que eu possa editar o comentário. :)
A presente questão pressupõe o acionamento da norma contida no art. 2º, I, da mencionada Resolução n.º 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, litteris:
"Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis."
Assim sendo, bem ao contrário do que foi afirmado pela Banca, o inquérito civil pode, sim, ser instaurado de ofício, o que revela o desacerto da proposição da Banca, ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO