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ID
5479933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da tutela coletiva de direitos, julgue o item que se segue.


Nas ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, poderá haver adiantamento de despesas processuais, bem como condenação da associação autora em honorários de advogados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código NÃO HAVERÁ ADIANTAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS, HONORÁRIOS PERICIAIS E QUAISQUER OUTRAS DESPESAS, NEM CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

            Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e AO DÉCUPLO DAS CUSTAS, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    STJ. Corte Especial. AgInt nos EREsp 1623931/PE - A isenção de custas e emolumentos judiciais prevista no art. 87 da Código de Defesa do Consumidor visa a facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, não sendo aplicável às ações, ainda que coletivas, propostas por sindicato em defesa dos sindicalizados. 

  • ERRADO

    O art. 18 da Lei n. 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.

    Não é possível, portanto, se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.

    Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.

    Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 do STJ ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

    • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERÍCIA. ENCARGO FINANCEIRO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell, Maruqes, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1372697/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)”
  • ADIANTAMENTO NÃO PODE. Porém, EM CASO E MÁ-FÉ da associação pode haver condenação em honorários

  • Enunciado: "Nas ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, poderá haver adiantamento de despesas processuais, bem como condenação da associação autora em honorários de advogados".

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    SIM!! Poderá, se comprovada má-fé

  • Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

  • ...

    Associação pode assumir ação coletiva iniciada por outra mesmo sem autorização expressa dos associados

    ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher embargos de declaração, decidiu permitir que o Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec) assuma o polo ativo de ação civil pública promovida por outro ente associativo que, no curso do processo, veio a se dissolver.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

  • Se a parte ré que requerer a perícia, ela que deverá adiantar os honorarios periciais, então pode sim haver adiantamento de despesas processuais; o enunciado não limitou o adiantamento a parte autora.

  • A título de acréscimo:

    A Corte Especial reiterou o entendimento dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).

  • JURISPRUDENCIA EM TESES - STJ

    1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    5) O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.