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DIREITOS DIFUSOS: Os direitos ou interesses difusos podem ser conceituados como aqueles indivisíveis, pertencentesa um grupo indeterminado de pessoas e ligados por circunstâncias de fato.
Nota-se, como característica inicial, a incapacidade de se determinar o grupo detentor de sua fruição e titularidade. Curioso observar, nesta senda, que os direitos difusos chegam a ser paradoxais, uma vez que “determinam-se pela indeterminação”. Em outras palavras, sua não titularidade é o elemento chave capaz de caracterizá-lo e diferenciá-lo de outros tipos de interesses, os quais podem se referir a toda a humanidade, incluindo em seu espectro as presentes e futuras gerações.
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Afirmar que os direitos difusos são indivisíveis significa dizer que eles não podem ser considerados em parte, mas sim como um todo.
DIFUSOS (indivisível/ titulares indeterminados/ circunstância de fato)
COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO (indivisível/ titulares indeterminados, mas que podem ser identificados/ relação jurídica)
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (divisível/ titulares identificados/ origem comum)
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Natureza indivisível do direito difuso: Voltado para a incindibilidade do direito, ou seja, o direito difuso é um direito que não pode ser fracionado entre os membros que compõe a coletividade. Dessa forma, havendo uma violação ao direito difuso, todos suportarão por igual tal violação, o mesmo ocorrendo com a tutela jurisdicional, que, uma vez obtida, aproveitará a todos, indistintamente.
Fonte: Manual de Direito do Consumidor - Tartuce e Daniel Assumpção
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GAB.: Errado
A primeira característica dos direitos difusos é a indivisibilidade de seu objeto. Isso significa que a ameaça ou lesão ao direito de um de seus titulares configura igual ofensa ao direito de todos os demais titulares, e o afastamento da ameaça ou a reparação do dano causado a um dos titulares beneficia igualmente e a um só tempo todos os demais titulares.
Fonte: Interesses difusos e coletivos / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.
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GABARITO: ERRADO
Art. 81, Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
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questões assim dão medo... kkkk