-
CERTO
Del 201/67,
Art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
-
APROFUNDANDO:
STF: EM RECENTE DECISÃO A CORTE SUPREMA DECIDIU QUE APENAS O PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, UMA VEZ QUE SE SUBMETE À LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE!
-
Os agente políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto n° 201/1967.
Gab: CERTO
-
DL 201/67
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
-
Complementando:
JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ
EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
-
GABA: C
TIPIFICAÇÃO: Art. 1º, inciso VII do Decreto-lei 201 de 1967 - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Art. 1º, § 2º, DL201/67: A condenação definitiva a qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
-
– “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”