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Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.
Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa).
Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema.
Art. 10 da Lei de improbidade administrativa.
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
O prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018
fonte dizer o direito.
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AREsp 617.563: Quanto a alegada ausência de dano ao Erario é indevida a dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. A vedação de restituição não desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação
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ERRADO
De forma majoritária a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa arquitetada na Lei 8.429/1992 independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo, evidentemente, quanto ao respectivo ressarcimento.
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GABARITO ERRADO
Art. 21, Lei 8.429/92. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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Doutrina de Alexandre de Moraes: “atos de improbidade são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público.
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A questão acabou de ficar desatualizada. Alterações na LIA.
Art. 10 VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
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Com a lei 14.230/21, que alterou a LIA, o inc. VIII do art. 10 deixou de ter dano "in re ipsa" (presumido), exigindo prova da perda patrimonial efetiva.
Corrijam-me se tiver algum equívoco.
Lute por nós.
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Em sessão virtual, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para, sob o rito dos recursos repetitivos, dirimir controvérsia sobre dano presumido ao erário e atos de improbidade violadores das regras da licitação.
Cadastrada como Tema 1.096, a questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)".
Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais 1.912.668 e 1.914.458, de relatoria do ministro Og Fernandes.
Dessa forma, meus caros, vamos ficar atentos aos posicionamentos do STJ nesses julgamentos, pois a atual redação da Lei 8.429 deixa claro que os atos de improbidade previstos no art. 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio (art. 21, inciso I - A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei
https://www.conjur.com.br/2021-jun-11/stj-julga-dano-presumido-condutas-contrarias-lei-licitacoes
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Com a nova redação da lei 8429 temos:
Art. 10
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva
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ATUALIZAÇÃO:
A frustração à licitude do processo licitatório ou seletivo deve acarretar perda patrimonial efetiva.
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Com as alterações trazidas pela lei 14.230/21: agora há duas modalidades de Improbidade Adm. por frustrar a licitude de processo licitatório, uma com prejuízo efetivo e outra sem prejuízo efetivo.
Será Improbidade na modalidade Prejuízo ao erário se o prejuízo for efetivo:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
Será Improbidade na modalidade Violação de Princípios se o prejuízo não for efetivo:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
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Independente de haver o efetivo dano ao erário a conduta em si será caracterizada como improbidade. No entanto, em casos de ressarcimento ao erário é imprescindível o efetivo prejuízo ao erário. Salvo em casos de frustrar a licitude de processo licitatório, pois nesse caso o dano é presumido.