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ID
5480044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A União, por intermédio do Ministério da Saúde, firmou convênio com um município catarinense para a construção de um hospital materno-infantil. Por meio desse convênio, a União repassou ao município sessenta milhões de reais, enquanto o município deveria, a título de contrapartida, investir seis milhões de reais na obra. Considerando a grande relevância do hospital para a comunidade local, o prefeito decidiu contratar diretamente a empresa responsável pela construção.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A ação do prefeito de dispensar a licitação somente se enguadrará como improbidade administrativa se tiver ocorrido enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. 

Alternativas
Comentários
  • Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.

    Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa).

    Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema.

    Art. 10 da Lei de improbidade administrativa.

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

     

    O prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela  Administração  da  melhor  proposta.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018

    fonte dizer o direito.

  • AREsp 617.563: Quanto a alegada ausência de dano ao Erario é indevida a dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano  in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. A vedação de restituição não desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação

  • ERRADO

    De forma majoritária a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa arquitetada na Lei 8.429/1992 independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo, evidentemente, quanto ao respectivo ressarcimento.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 21, Lei 8.429/92. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Doutrina de Alexandre de Moraes: “atos de improbidade são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público.

  • A questão acabou de ficar desatualizada. Alterações na LIA.

    Art. 10 VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

  • Com a lei 14.230/21, que alterou a LIA, o inc. VIII do art. 10 deixou de ter dano "in re ipsa" (presumido), exigindo prova da perda patrimonial efetiva.

    Corrijam-me se tiver algum equívoco.

    Lute por nós.

  • Em sessão virtual, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para, sob o rito dos recursos repetitivos, dirimir controvérsia sobre dano presumido ao erário e atos de improbidade violadores das regras da licitação.

    Cadastrada como Tema 1.096, a questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)".

    Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais 1.912.668 e 1.914.458, de relatoria do ministro Og Fernandes.

    Dessa forma, meus caros, vamos ficar atentos aos posicionamentos do STJ nesses julgamentos, pois a atual redação da Lei 8.429 deixa claro que os atos de improbidade previstos no art. 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio (art. 21, inciso I - A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-11/stj-julga-dano-presumido-condutas-contrarias-lei-licitacoes

  • Com a nova redação da lei 8429 temos:

    Art. 10

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva

  • ATUALIZAÇÃO:

    A frustração à licitude do processo licitatório ou seletivo deve acarretar perda patrimonial efetiva.

  • Com as alterações trazidas pela lei 14.230/21: agora há duas modalidades de Improbidade Adm. por frustrar a licitude de processo licitatório, uma com prejuízo efetivo e outra sem prejuízo efetivo.

    Será Improbidade na modalidade Prejuízo ao erário se o prejuízo for efetivo:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;  

    Será Improbidade na modalidade Violação de Princípios se o prejuízo não for efetivo:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 

    V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;  

  • Independente de haver o efetivo dano ao erário a conduta em si será caracterizada como improbidade. No entanto, em casos de ressarcimento ao erário é imprescindível o efetivo prejuízo ao erário. Salvo em casos de frustrar a licitude de processo licitatório, pois nesse caso o dano é presumido.