SóProvas


ID
5480056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A União, por intermédio do Ministério da Saúde, firmou convênio com um município catarinense para a construção de um hospital materno-infantil. Por meio desse convênio, a União repassou ao município sessenta milhões de reais, enquanto o município deveria, a título de contrapartida, investir seis milhões de reais na obra. Considerando a grande relevância do hospital para a comunidade local, o prefeito decidiu contratar diretamente a empresa responsável pela construção.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Eventual condenação do prefeito por crime de responsabilidade perante a câmara municipal não impedirá que ele venha a ser condenado, também, na esfera penal por ato de improbidade administrativa, dado que essas duas condenações, consoante entendimento do STF, não podem ser consideradas como bis in idem. 

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal.

    O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei nº 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei nº 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos ímprobos. 

    Ocorre que, algumas condutas encaixam-se em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadem mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso.

    Entretanto, não há que se falar em bis in idem entre as esferas de responsabilização, pois, decorrente do citado Decreto-Lei resulta sanção penal, enquanto a ação de improbidade administrativa pode resultar em sanção na esfera cível. Guarda-se, então, a independência entre as esferas.

    STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 (repercussão geral – Tema 576).

  • GABARITO: ERRADO

    Prevalece atualmente que somente o Presidente da República não está submetido à Lei de Improbidade Administrativa, porque foi o único caso em que o constituinte originário previu expressamente que o ato de improbidade por ele praticado consubstanciaria crime de responsabilidade (Art. 85, V, CF). Para os demais agentes políticos, não há qualquer norma imunizante nesse sentido, de forma que estão sujeitos às duas esferas de responsabilização: por improbidade administrativa e por crime de responsabilidade. (STJ, Rcl 2790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/12/2009).

    • Embora houvesse tal discussão doutrinária (e também na jurisprudência), o entendimento contemporâneo é de que apenas o Presidente da República está "imune" aos atos de improbidade, porque responderá por crime de responsabilidade, nos termos do art. 85 da CF. Os demais agentes públicos estão sujeitos à possibilidade de dupla imputação: tanto improbidade administrativa quanto crimes de responsabilidade, sem configuração de bis in idem.

    FONTE: COMENTÁRIOS DO QC

    Depois da escuridão, luz.

  • CERTO

    O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação de penalidade na instância administrativa é independente das esferas penal, cível e de improbidade administrativa.

  • A QUESTÃO ABORDA O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REFERIDO PRINCÍPIO SÓ SERÁ AFASTADO QUANDO PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO OU QUE A PESSOA INVESTIGA NÃO O COMETEU.

    ALÉM DISSO, O STF, EM RECENTE DECISÃO, DECIDIU QUE OS AGENTE POLÍTICOS, COM EXCEÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENCONTRAM-SE SUJEITOS AO DUPLO REGIME-SANCIONATÓRIO, DE MODO QUE SE SUBMETEM TANTO À LEI DE IMPROBIDADE QUANTO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE (INFORMATIVO 901 STF).

    AVANTE!

  • Questão confusa: a condenação por ato de improbidade não é na esfera penal e sim na esfera civel.

  • na esfera penal por ato de improbidade administrativa,[?]

    Na esfera penal por crime e não por ato de improbidade. É forçar demais o gabarito considerar como correta. Sabemos que o ato improbo pode ao mesmo tempo configurar crime, mas não é isso que a questão está falando.

  • O mais correto seria dizer que o prefeito poderá também ser condenado na seara penal pelo mesmo fato que redundou na condenação por improbidade administrativa. Isso que dá fazer o tema de casa no último dia.

  • Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações [...]

    As esferas são independentes e cumuláveis.

    Gabarito: CERTO

  • Gabarito CERTO

    Se o cara é absolvido em uma esfera não quer dizer que será na outra.

  • O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias.

    STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 (repercussão geral – Tema 576)

    No julgamento do RE n. 976.566/PA, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576/STF).

    STJ. Corte Especial. AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1422222/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/03/2021.

  • Atos de improbidade PODEM também caracterizar condutas descritas nos tipos penais? SIM.

    Atos de improbidade, entretanto, são considerados ilícitos CIVIS.

    Questão confusa. God is more!

  • Típica questão onde quem sabe o assunto, erra. Enquanto quem não sabe, acerta

  • Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

  • O gabarito desta questão foi alterado, segunda postagem no instagram do Curso Mege.

  • como na esfera penal se a ação de improbidade administrativa é uma ação de natureza cível ?

  • Por isso que acho que os estagiários que fazem questões...

  • Possibilidade de dupla condenação ao ressarcimento ao erário pelo mesmo fato

    Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

     

  • CONDENADO POR ATO DE IMPROBIDADE NA ESFERA PENAL!!!! É SÉRIO ISSO?????

  • A banca modificou o gabarito da questão para "ERRADA"

  • Lamentável esse gabarito. Se é esfera penal, não é LIA.

    Vide ADI 2.797 e 37, § 4º da CF/1988.

  • É um disparate essa questão ser considerada correta pela banca. Que uma mesma conduta pode ser considerada simultaneamente infração penal e ato de improbidade administrativa, nós sabemos. Mas as esferas cível (ato de improbidade administrativa disciplinado pela LIA) e penal (infração penal) não se confundem. Isso não foi anulado?

  • Se vc errou, vc acertou.

  • Acredito que mais uma vez a banca tenha formulado a questão de forma equivocada...Sim, existe a independência das instâncias e cumulatividade das penas, mas a banca pecou ao dizer que na esfera penal haveria condenação por ato de improbidade administrativa quando, na verdade, este constitui ilícito civil, não penal...

  • galera, prestem atenção: um ato pode ensejar improbidade administrativa e ao mesmo tempo CRIME, ou INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. A questão não disse que a ação de improbidade é penal, mas apenas que esta não impede que haja aquela.

    Ex.: Fraudar Concurso Público (Atente contra os princípios, e também é crime no código penal)

  • Não é possível. Parece que os caras adoram escrever o enunciado dessas questões de forma confusa mesmo. Devem ter tesão nisso ou é algum estagiário sentado no vaso. Ser claro e objetivo pra que? PQP!

  • O entendimento do STF é de que somente o presidente da república não estará sujeito a dupla responsabilidade, ou seja, responde apenas pelo crime de responsabilidade quando o mesmo fato é passível de aplicação concomitante da Lei de improbidade e da Lei que dispõe dos crimes de responsabilidade. Contudo, os demais agentes políticos, que é o caso do prefeito em questão, estarão sujeitos a responsabilidade civil pelos atos de improbidade e responsabilidade político-administrativa (Pet 3240 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - STF).

  • Agora ato de improbidade administrativa é julgado na esfera penal? Só o CEBRASPE mesmo...

  • Galera, é bom lembrar que Atos de Improbidade Administrativa são julgados no juízo cível, e não penal. A questão vem pra desestabilizar e induzir ao erro mesmo.

    Há a possibilidade do Ato de Improbidade também configurar crime, mas não necessariamente.

    Gabarito: CERTO

  • Esfera penal e improbidade administrativa? Cespe com jurisprudência nova?

  • *condenado, também, na esfera penal por ato de improbidade administrativa".

    Certíssima.

    Nos atos de improbidade administrativa há crimes ali implícitos, tais como: art. 317 corrupção passiva, dentre outros

  • Se você errou, você acertou.

    Seguimos!

  • Independência das instâncias!

  • Gabarito''Errado''.

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações [...]

    As esferas são independentes e cumuláveis.

    Como o nome está a indicar, o non bis in idem veda à autoridade impor mais de uma penalidade administrativa no sujeito infrator. Apesar disso, a lei pode, expressamente, estabelecer a imposição de mais de uma penalidade administrativa, embora tenha havido o cometimento de somente uma infração.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Adorei erra essa questão. .. pode até não ser anulada, mas deveria!

  • GALERA TÁ VIAJANDO NESSA QUESTÃO.

    ATO QUE SE CARACTERIZA COMO ÍMPROBO PODERÁ também SER PUNIDO NAS DEMAIS ESFERAS. ESSA É A LEITURA CORRETA DA QUESTÃO, E NÃO QUE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É PUNIDO NA ESFERA PENAL.

  • 2/3 do valor da multa, o dano causado sempre tem que ser reparado integralmente.
  • O agente não responderá na esfera penal por ato de improbidade, mas sim, por crime, caso a conduta improba também esteja prevista no Código Penal ou mesmo em legislação especial como sendo um ilícito penal. Do contrário, não responderá, pois, o ato de improbidade, por si só, não caracteriza um crime.

    A cebraspe forçou a barra para afirmar que este item está correto. De toda forma, segundo o STF, se o ato improbo configurar crime de responsabilidade e ilícito penal, o agente poderá sim responder por ambos e sofrer as respectivas sanções, sem que tenhamos o bis in idem.

  • Condenação penal por ato de improbidade administrativa? kkaka

  • Qdo li a primeira vez não tinha entendido, quando li a 2 parece q tava lendo a 1 vez.

  • Juris em Tese II STJ. 2) Os agentes políticos municipais [prefeitos e vereadores] se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. 

  • GABARITO ALTERADO.

    DEFINITIVO: ERRADO.

    Justificativa: "De fato, o comando da questão menciona esfera penal e não civil."

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_sc_20_promotor/arquivos/MPSC_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF

  • GABARITO CORRETO. DE FATO NÃO IMPEDIRÁ QUE ELE TAMBÉM VENHA A SER CONDENADO NA ESFERA PENAL PELO MESMO ATO CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 12 DA LEI 8429

  • GABARITO : CERTO

    No julgamento do RE n. 976.566/PA, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576/STF).

  • A banca não anulou isso?

  • Improbidade administrativa tem natureza CÍVEL!!!!

  • O CESPE tá f$%#. Só acerta essa quem erra. O ato de improbidade administrativa não é tratado na esfera penal, e sim na esfera cível.

  • Independente da resposta da banca, interessante mencionar o entendimento jurisprudencial do Supremo citado na questão:

    TEMA 576 DO STF: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.

  • eu: "essa tá óbvia"

    cespe: aqui não, amor

  • Gabarito definitivo da banca: E

    Esfera Civil.

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • Esfera penal e improbidade?

  • Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:  

  • Questão sem sentido!

    Então detentor de poder executivo por ser condenado por crime de responsabilidade pressupõe que seja inocente na esfera penal!

    Não tem lógica!

    texto com erro grave de coerência textual!

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    - Improbidade administrativa: artigo 37, § 4º, da CF88 e Lei nº 8.429 de 1992;

    - As esferas são independentes. Além disso, cabe indicar que a Lei nº 8.429 de 1992 trata da esfera cível.

    Salienta-se que a Lei nº 8.429 de 1992 teve dispositivos alterados pela Lei nº 14.230 de 2021.

    Tipos de ato de improbidade administrativa:

    - Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º, da Lei nº 8.429 de 1992);

    - Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (artigo 10, da Lei nº 8.429 de 1992);

    - Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11, da Lei nº 8.429 de 1992).

    Gabarito do Professor: ERRADO   (Lei nº 8.429 de 1992 – esfera cível.) 
  • GABARITO ALTERADO.

    DEFINITIVO: ERRADO.

    Justificativa: "De fato, o comando da questão menciona esfera penal e não civil."

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_sc_20_promotor/arquivos/MPSC_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF

  • bis in idem : repetição sobre o mesmo não entendi.
  • o que eu entendi da questão:

    CRIME DE RESPONSABILIDADE: ESFERA PENAL.

    IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA: ESFERA CIVIL.

     O ENUNCIADO FALA QUE O PRFEITO DEVERÁ RESPONDER TAMBÉM NA ESFERA PENAL PELO ATO DE IMPROBIDADE, OU SEJA, CARACTERIZARIA BIS IN IDEM.

  • Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS A DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO EM MATÉRIA DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 

  • Improbidade não é crime. Esfera cível

  • ERRADA.

    É cediço que as instâncias penal, administrativa e cível são independentes e que os atos de improbidade podem ser sancionados nas três instâncias. Importante saber que as sanções de improbidade previstas na Lei 8429/92 têm natureza civil, não impedindo, contudo, a apuração de responsabilidades na esfera administrativa e na esfera penal. Frise-se, portanto, mais uma vez, que a natureza da ação de improbidade é cível, muito embora não se confunda com a ação civil pública para a proteção de interesses difusos.

    Fonte: Matheus Carvalho

  • Sem prejuízo da ação penal cabível. Questão passível de anulação. Cebraspe adora uma polêmica.

  • Eu não entendi. Questão aborda independência das instâncias. Não caracteriza bis in idem. Questão aborda o prefeito, logo o gabarito seria correto. Tendo em vista que de acordo com a jurisprudência somente o Presidente da República não responderia por crime de improbidade.

  • § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.           (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • A questão exige atenção do candidato. Afirma que o condenado a improbidade administrativa será responsabilizado na esfera penal. A improbidade tem natureza cível.

  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:[...] (Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967).

  • Relaxa, galera que errou. Nosso erro foi saber demais rs

  •  No julgamento do RE n. 976.566/PA, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576/STF).

  • O erro da questão está na parte "consoante entendimento do STF". Óbvio que há o Princípio da Independência das Instâncias e que foi abordado pelo STF no RE 976.566 (tema 576). Contudo, neste julgado, o STF abordou o referido princípio APENAS no que tange: Prefeito condenado pela Câmara de Vereadores (político-civil) ou na esfera penal (Poder Judiciário) ser responsabilizado nos termos da LIA, ou seja, esfera CÍVEL (nesta ordem e ponto final). A mencionada questão do MP-SC afirmou que o STF julgou responsabilidade perante a Câmara de Vereadores e depois responsabilizado na esfera penal (O STF não julgou esta ordem). Por que a banca abordou este tema? Porque o STF não aplica a teoria da transcendência dos motivos determinantes, ou seja, o que vale é o que está no dispositivo e o dispositivo do RE 976.566 não seguiu a sequência Câmara - esfera penal, seguiu, sim, Câmara - esfera civil.

    Abraços

  • O erro é indicar que a natureza da ação de improbidade é penal (na verdade, é cível.

  • ...

    Com base no princípio da independência das instâncias, a jurisprudência do STJ assevera que a demissão em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não impede posterior condenação judicial à perda da função pública em ação de improbidade...

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • Gabarito "ERRADO"

    O ato de improbidade administrativa visa responsabilizar na esfera cível.

  • O erro é sutil.

    A questão fala em “esfera penal”, enquanto a Improbidade é julgada na esfera cível.

  • Eventual condenação do prefeito por crime de responsabilidade perante a câmara municipal não impedirá que ele venha a ser condenado, também, na esfera penal por ato de improbidade administrativa, dado que essas duas condenações, consoante entendimento do STF, não podem ser consideradas como bis in idem. 

    Improbidade é esfera cível e não penal como aborda a questão.

  • Em 18/02/22 às 17:05, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 18/10/21 às 18:30, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • a LIA obredece ao principio do bis in idem, portanto vedado uma dupla pena para o mesmo fato. art 12, 7°.

    marquei por isso

    erro

    qualquer erro avise-me

    paz

  • por essas e outras que DEVERIA haver uma lei que PROÍBA questões com erros flagrantes. onde que sanção por imp. eh penal??
  • Ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Da leitura da Lei n. 8.429/1992, depreende-se que não há que se falar em "crime de improbidade administrativa", mas, tão somente, em ato de improbidade administrativa

  • ERREI. PEGADINHA CESPE:

    NÃO é penal A CONDENAÇÃO em AÇÃO DE IMPROBIDADE ostenta natureza CÍVEL

    "condenado, também, na esfera penal por ato de improbidade administrativa,..."

  • ⚠️ Atenção!

    Vários colegas estão informando, equivocadamente, mesmo após a atualização legislativa, que a LIA ostenta natureza cível; no entanto, não é mais assim! A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, passa a ser de natureza sui generis, e não mais de natureza Civil, tampouco criminal, conforme dispõe Art. 17-D da LIA.