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De acordo com o art. 20 da Lei 8429/92, somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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ERRADO
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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QUESTÃO ERRADA
INCABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO PREFEITO, DADO QUE CONFORME A LIA, AS PENALIDADES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DEPENDEM DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA!
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ERRADO
Ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória - por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos - pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, consoante disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/85 e 21 da mesma lei combinado com os arts. 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, que admitem a adoção de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a Ação Civil Pública busca proteger (REsp 1385582/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 15/08/2014)
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Gabarito Errado
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Sobre o tema:
Recentemente, na ADI 6678 (01/10/2021), o Min. Gilmar Mendes deferiu medida cautelar para determinar que a sanção de suspensão dos direitos políticos não se aplica aos atos de improbidade administrativa lesivos ao erário (art. 10, L. 8.429/92), na forma culposa, tampouco aos atos ofensivos aos princípios da administração pública (art. 11, L. 8.429/92).
a) Conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e
b) Suspender a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992. (...)
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15348112399&ext=.pdf
Bons estudos!
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Contudo, é possível a indisponibilidade dos bens em pedido cautelar.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de
bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp
1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe
13/03/2013).
Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é
desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam
dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de
fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida
cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de
forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do
bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp
1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado
em 26/02/2014 (recurso repetitivo).
Fonte: https://legislacaodestacada.com.br
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Suspensão dos direitos políticos >> APENAS após sentença transitado em julgado
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Errada.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A suspensão dos direitos políticos demanda o trânsito em julgado da decisão.
Para complementar: na ADI 6678 o Ministro Gilmar Mendes suspendeu a penalidade de suspensão dos direitos políticos na modalidade culposa de lesão ao erário e na modalidade violação à princípios.
Para além disso, o Projeto de Lei que altera a Lei nº 8.429/92 (antes dos vetos do Presidente da República) retirou a suspensão dos direitos políticos da modalidade violação à princípios e não existe mais a modalidade culposa.
Retirado do canal do telegram: Levando Direito Administrativo a sério
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Não lembro em qual prova, mas essa questão já foi perguntada pelo Cebraspe.
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Essa até eu sabia!!!
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Esse Gilmar Mendes vive me prejudicando!!!
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Gabarito: errado
Atenção a súmula nova.
Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021.
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Gab. E
Atenção para alteração legilstativa - Lei 14.230/21.
Alteração é brincadeira - praticamente uma nova lei.
Art. 20 § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Gabarito''Errado''.
A suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade não pode ser concedida em tutela antecipada, só pode ser efetivada após o trânsito em da sentença condenatória (art. 20, caput, Lei 8.429/1992).
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Suspensão dos direitos políticos e perda da função pública só após transito em julgado!
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Pode ser aplicada a sanção de demissão pelo cometimento de improbidade, ainda que o processo não tenha sido concluído. Contudo, a suspensão dos direitos políticos e a perda de função pública somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Na LIA, não existe antecipação dos efeitos da pena que aplica suspensão dos direitos políticos, estes e a perda da função pública somente ocorrem com o trânsito em julgado.
#TJRJ2021
GABARITO ERRADO
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Voltar no teste.
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❌Errada.
A suspensão dos direitos políticos e a perda da função são dadas SOMENTE APÓS o trânsito em julgado da sentença condenatória.
CONTINUAR PARA CONQUISTAR :)))❤️✍
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Se fosse assim , NÃO TERIAMOS MAIS ELEIÇOES kkk
Esse poder , nesse caso , NUNCA será concedido ao juiz
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O que é possível é o afastamento provisório do agente público, nas ações de improbidade, por até 180 dias (90+90) - medida cautelar. Lei 8429/92, alterada pela L. 14230/2021
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Suspensão dos direitos políticos e perda da função somente após sentença transitado em julgado.
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A questão indicada
está relacionada com a lei de improbidade administrativa.
- Lei nº 8.429 de
1992;
- Constituição Federal
de 1988: artigo 37, § 4º;
A Lei nº 8.429 de 1992
teve dispositivos alterados pela Lei nº 14.230 de 2021.
- Tipos de ato de
improbidade administrativa:
Atos de improbidade que
importam enriquecimento ilícito: artigo 9º, Incisos, da Lei nº 8.429 de 1992.
Atos de improbidade
que causam prejuízo ao erário: artigo 10, Incisos, da Lei nº 8.429 de 1992.
Atos de improbidade
que atentam contra os princípios: artigo 11, Incisos, da Lei nº 8.429 de 1992.
Conforme indicado no
artigo 20, da Lei nº 8.429 de 1992, a perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos apenas se efetivam com o trânsito em julgado de sentença
condenatória.
Diante do exposto,
percebe-se que o item está ERRADO, pois a suspensão dos direitos
políticas só se efetiva com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Minha contribuição.
8429/92 - LIA
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1° A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2° O afastamento previsto no § 1° deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Abraço!!!
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A palavra locupletamento deriva de locupletar, que significa enriquecer, ou ter acréscimo de patrimônio ou riquezas, não necessariamente de forma ilícita. Todavia, no âmbito jurídico, a palavra geralmente é utilizada no sentido de enriquecimento sem causa, ou ilícito, que ocorre em prejuízo a alguém.
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2021: Esqueça: periculum in mora - FUMUS BONI IURIS nesse caso
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Artigo 20, § 1º: A autoridade judicial poderá determinar o AFASTAMENTO do agente público (E não a perda da função pública ou suspensão de seus direitos políticos, antes do trânsito em julgado)..., sem prejuízo de remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual.
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Perda de função pública por improbidade atinge qualquer outro cargo ocupado no momento da condenação definitiva
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por maioria, o colegiado negou provimento a embargos de divergência e uniformizou o entendimento da matéria no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, órgãos especializados em direito público.
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Atenção que a LIA foi atualizada. O fundamento dessa questão passa a ser o art 12 §9, da LIA.
Art 12. § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Trânsito em julgado! Antes disso nada de imposição de sanções.
Gaba E
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ERRADO
A suspensão dos direitos políticos é sanção e, por isso, somente se efetiva com o trânsito em julgado (art. 12, § 9º). Lembrando que, antes da reforma da LIA, essa regra somente se aplicava à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos. Agora, entretanto, ela vale para todas as penalidades.
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oxi! quem julgou esse prefeito foi o sergio moro!
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Negativo.
A medida cautelar de Indisponibilidade de Bens que possui o fumus boni iuris (indícios fortes)
OBS: A Indisponibilidade de Bens não é mais presumida! TEM QUE SER CONCRETA!