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ID
5480074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle na administração pública, julgue o item subsequente.


Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os elementos discricionários dos atos administrativos são insuscetíveis de controle, salvo pelo agente responsável pela sua prática.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os elementos discricionários dos atos administrativos são insuscetíveis de controle, salvo pelo agente responsável pela sua prática. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Interessante é mencionar que os ELEMENTOS discricionários não podem ser alvo de análise por parte do Poder Judiciário. -> a questão fala em elementos, não em atos discricionários.
    • É verdade, mas a questão não trata, de forma específica, sobre o controle do Poder Judiciário, mas sobre todo e qualquer tipo de controle, de forma genérica. -> eis o erro da questão.
    • Os elementos discricionários não podem ser analisados pelo Poder Judiciário, mas podem, sem via de dúvidas, ser controlados pela própria administração, tendo por base a conveniência e a oportunidade.
    • No mais, creio piamente que a exceção apresentada na questão não encontre respaldo no ordenamento jurídico.

    Depois da escuridão, luz.

  • Os elementos do atos administrativos são: Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto. Lembramos agora que Objeto e Motivo é discricionário, os outros elementos são vinculados em regra.

    A discricionariedade não impende que o ato seja revisto pelo Poder Judiciário, quando o ato afronte a legalidade ou os princípios que norteiam a atuação do Poder Público, logo pode sim o PJ analisar o ato administrativo discricionário, não podendo é analisar a convencionalidade ou mérito do ato.

  • A discricionariedade administrativa, em decorrência da margem de liberdade conferida à Administração Pública para a edição de seus atos, pode ensejar abusos e desvios.

    Todavia, é inaceitável a antiga ideia de que os atos administrativos discricionários são insuscetíveis de controle e revisão pelo Poder Judiciário. O controle, inclusive jurisdicional, se estende a esta categoria de atos, visando evitar e coibir os abusos praticados em nome da livre apreciação e da conveniência e oportunidade do administrador, como forma de garantia do administrado em face da atuação unilateral do Poder Público e em respeito ao Estado Democrático de Direito.

  • ERRADO.

    Qualquer ato praticado pela administração, seja ele vinculado ou administrativo, é passível de controle judicial.

    No ato discricionário, contudo, o poder judiciário não poder apreciar o mérito, mas sim a legalidade.

    • Embora, em regra, não seja cabível ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo discricionário - classificação na qual se enquadra o ato que aprecia pedido de licença de servidor para tratar de interesse particular -, não se pode excluir do magistrado a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato, sempre que verificado abuso por parte do administrador (STJ AgRg no REsp 1.087.443⁄SC)

    #JÁCAIU...

    FCC/TRT 2ª/2018/Analista Judiciário: Os atos administrativos discricionários são passíveis de controle judicial no que concerne a vícios de legalidade, o que inclui também a avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração a edição do ato. (correto)

    CESPE/AGU/2010/Advogado da União: É facultado ao Poder Judiciário, ao exercer o controle de mérito de um ato administrativo, revogar ato praticado pelo Poder Executivo. (errado)

  • ERRADO

    Elementos / Requisitos do ato : CO FI FOR MOB

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo ( Pode ser discricionário )

    Objeto ( Pode ser discricionário )

    Tanto os atos vinculados quanto os discricionários podem sofrer controle.

    OBS: O Judiciário não adentra o mérito de atos discricionários, além disso, não revoga ato de outros poderes, todavia

    seus próprios atos em função Atípica de administração.

  • OS ATOS DISCRICIONÁRIOS, ASSIM COMO QUAISQUER ATOS ADMINISTRATIVOS, SUJEITAM-SE AO CONTROLE JUDICIAL NO QUE TANGE AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE!!! (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL).

  • GABARITO ERRADO

    1. Controle de legalidade

    - Tem o intuito de analisar se o ato administrativo foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico amplamente considerado, abarcando os princípios administrativos, como o da moralidade, da finalidade e da impessoalidade.

    - Pode ser feito tanto em atos vinculados como em atos discricionários, mas abrange o mérito administrativo (análise de conveniência e oportunidade), leva-se em conta apenas a conformidade do ato com o ordenamento jurídico.

    - O controle de legalidade pode ser exercido pelo:

    • Próprio administrador que praticou o ato (modalidade de controle interno);
    • Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional (controle externo);
    • Poder Legislativo, nos casos previstos expressamente na CF (controle externo).

    2. Controle de mérito

    - Objetiva verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do ato controlado.

    - Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários.

    - O controle de mérito propriamente dito é um controle administrativo que, como regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que, atuando na função de administração pública, editou o ato administrativo.

    - Excepcionalmente, e apenas nos casos expressos na Constituição da República, o Poder Legislativo tem competência para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder Executivo (e pelo Poder Judiciário, no exercício de função administrativa). Ex.: a aprovação efetivada pelo senado para a nomeação de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, configura ato discricionário, extrapolando a simples análise de legalidade.

    FONTE: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 8ª Ed. 2020.

  • Acredito que a questão possui outro erro, além do já mencionado pelos colegas: "Decorre também da hierarquia o poder de revisão dos atos praticados por agentes de nível hierárquico mais baixo. Se o ato contiver vício de legalidade, ou não se coadunar com a orientação administrativa, pode o agente superior revê-lo para ajustamento a essa orientação ou para restaurar a legalidade".(Fonte Carvalho Filho)

  • Gabarito aos não assinantes: Errado.

    Tanto atos vinculados como os discricionários podem ser objeto de controle judicial. O que o judiciário não pode, no caso do ato discricionário, é apreciar o seu mérito.

  • ERRADO.

    Qualquer ato praticado pela administração, seja ele vinculado ou administrativo, é passível de controle judicial.

    No ato discricionário, contudo, o poder judiciário não poder apreciar o mérito, mas sim a legalidade.

  • princípio da inafastabilidade da jurisdição

  • Principio da Sindicabilidade: Todo ato administrativo pode submeter-se a algum controle (Judicial ou Autotutela).

    Gabarito: Errado

  • Atos discricionários se sujeitam a controle de legalidade sim , pelo judiciário.

    No entanto , no quesito mérito , NÃO.

    A questão generalizou , por isso , está ERRADA

  • Existe exceção INCLUSIVE quanto ao controle do mérito do ato discricionário pelo Poder Judiciário.

    "Naaaaaaao! Mérito nuncaaaa!" No cursinho pra cargo médio que cobra o básico, de fato! Mas se vc aprofundar um pouco vai ver que o assunto muda.

  • O ato discricionário é sim passível de controle judicial, mas somente seu mérito que não.

    Mas devemos lembrar que um ato discricionário não se forma somente pelo mérito, pois precisa também ser legal.

  • GAB: ERRADO

    O Poder Judiciário pode fazer a fiscalização quanto à proporcionalidade e a razoabilidade dos atos administrativos discricionários.

  • TODOS OS ATOS ADM SÃO PASSIVEIS DE CONTROLE JUDICIAL QUANTO A SUA LEGALIDADE

  • ERRADO

    Modernamente, tem-se admitido a interferência do Poder Judiciário em questões de motivo e objeto discricionários, nas hipóteses em que há desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda que se trate de escolha discricionária da Administração, poderá o Judiciário invalidar atos que desrespeitem a adequação entre os meios utilizados e os fins desejados pelo administrador, no desempenho de suas funções, pois, neste caso, haverá desrespeito aos citados princípios, desbordando-se do mérito administrativo.

  • um recurso administrativo hierárquico é um espécie de controle exercido por uma autoridade superior que proferiu a decisão " ato administrativo"

  • "Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os elementos discricionários dos atos administrativos são insuscetíveis de controle, salvo pelo agente responsável pela sua prática."

    A questão tentou dar uma floreada pra colocar o candidato em xeque. A minha interpretação foi da seguinte maneira:

    Quais são os elementos do ato administrativo e quais deles são discricionários ? CoFiFoMoOb, sendo discricionários o Motivo e o Objeto.

    • Competência - vinculado
    • Finalidade - vinculado
    • Forma - vinculado
    • Motivo - vinculado/discricionário
    • Objeto - vinculado/discricionário

    Assim, pensei na exoneração de servidor comissionado. A exoneração não precisa de motivo. No entanto, se houver, este deverá ser verdadeiro como aponta a teoria dos motivos determinantes.

    Portanto, em caso de ato exonerando servidor comissionado onde há vício no elemento motivo é possível o controle desse ato por meio de judicialização uma vez que há vício no aspecto legal do ato.

    Gabarito: ERRADO

  • Os "elementos" discricionários dos atos administrativos são passíveis de controle?

    Para mim, os elementos discricionários de um ato administrativo são a conveniência e oportunidade (o mérito administrativo). Eles são passíveis de controle? Continuo achando a questão do jeito que está como certa, pois "os atos administrativos discricionários", aqueles que o agente público atua com certa margem de subjetividade, dentro dos limites da lei, são passíveis de controle pelo Poder Judiciários se estiverem ofendendo o princípio da legalidade, por exemplo.

    Corrijam-me, por favor!

  • judiciário faz controle de legalidade em sentido amplo, se o ato está conforme o ordenamento jurídico.

    Dito isso, na impede de o judiciário analisar os elementos do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário. Todos os elementos são passíveis de controle.

    Competência- vinculado

    finalidade- vinculado

    forma- vinculado

    motivo- vinculado-discricionário, quando discricionário pode ser controlado tanto pelo princípio da proporcionalidade, quanto pela teoria dos motivos determinantes.

    objeto- vinculado/discricionário, quando discricionário pode ser controlado pelos princípios.

    SEMPRE CABE CONTROLE DE LEGALIDADE. E POR LEGALIDADE DEVE ENTENDER REGRAS E PRINCÍPIOS.

  • ATOS DISCRIONÁRIOS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE???----> SIM

    EM RESPEITO À INAFASTABILIDADE JURICIONAL.

    PODE O JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO DO ATO DISCRICIONÁRIO??? ---->NÃO

    O JUDICIÁRIO CENTRALIZA O CONTROLE SOBRE O ATO EM RAZÃO DA LEGALIDADE.

  • PRINCÍPIO DA SINDICABILIDADE

  • Se são Atos Discricionários (vontade), como não ter controle?

    Pois poderão ser atos abusivos.

  • Fiquei na dúvida entre controle de mérito ou de legalidade.

  • Gabarito: Errado

    Os atos discricionários, assim como quaisquer atos administrativos, sujeitam-se ao controle judicial no que tange aos aspectos de legalidade. 

  • aspecto de legalidade pode ser avaliado pelo Poder Judiciário.

  • Gabarito: ERRADO

    Não se pode confundir discricionalidade com arbitrariedade que é a atuação fora dos limites da lei. Note bem que quando conceituamos discricionalidade administrativa, utilizamos a expressão "margem de liberdade" para exatamente para reforçar que a liberdade de atuação do agente está circunscrita aos limites da lei. Se esses limites são extrapolados incorre-se em arbitrariedade.

    1. Controle dos Atos Administrativos

    • Controle de Legalidade - Compatível com a lei
    • Controle de Mérito - Exercido pela própria Adm, em juízo de conveniência e oportunidade (Somente o poder que editou o ato pode revogá-lo, por entender que as razões de oportunidade e conveniência não se fazem mais presentes)

  • Hoje prevalece a ideia de SINDICABILIDADE/ controle judicial do ato administrativo discricionário, o que se fundamenta pelas teoria do desvio de poder (détournement de pouvoir) ou desvio de finalidade; teoria dos motivos determinantes; e teoria dos princípios jurídicos (juridicidade).

  • O Sistema Administrativo adotado no Brasil é o Sistema judiciário (Inglês), no qual todos os atos podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
  • ERRADO

    CF, Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça

    a direito;

  • A presente questão trata do tema controle da Administração Pública.

     

    Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “Controle administrativo é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para fiscalizar e corrigir, a partir dos critérios de legalidade ou de mérito, a sua própria atuação".

     

    O controle da Administração Pública pode ser classificado em três espécies de controle: i) o controle administrativo, ii) o controle legislativo e iii) o controle judicial.

     

    Para responder ao enunciado apresentado pela Banca, importante trazer à baila apenas os aspectos do controle judicial. Confira-se:

     

    Controle judicial é o controle realizado pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário.

     

    O artigo 5º, XXV, da Constituição Federal determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Com fundamento nesse dispositivo constitucional o Poder Judiciário pode apreciar atos administrativos praticados por todos os poderes do Estado.

     

    O controle judicial dos atos administrativos, todavia, é um controle de legalidade que não abarca o mérito (a conveniência e oportunidade) do ato administrativo.

     

    Neste ponto, cabe lembrar que o Brasil adotou o sistema de unidade de jurisdição, conforme leciona Di Pietro:

     

    “O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito. De nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados”.

     

    Diante do exposto, assertiva incorreta.

     




    Gabarito da banca e do professor: ERRADO

     

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas 2014.)

     

    (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017)

  • Errado.

    Na esfera administrativa os elementos discricionários sofrem controle de mérito e na esfera judicial controle de legalidade e não apenas do agente responsável por sua prática.

  • GAB: ERRADO

    -> ATO DISCRICIONÁRIO TAMBÉM É PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL.

  • Pelo que entendi está errada pq pode haver sim controle do ato discricionário (quanto aos seus motivos por ex?), mas não controle judicial quanto a conveniência/oportunidade dele. É isso mesmo?
  • Acredito que a maioria das pessoas acertou a questão, mas pelo raciocínio errado.

    O enunciado não fala em atos administrativos discricionários, mas sim em elementos discricionários dos atos administrativos. Estes últimos envolvem análise de conveniência e oportunidade, que não cabe ao Judiciário, mas apenas à própria Administração Pública.

    Assim, conforme apontou o colega Vitor Ferreira, o erro da questão está em afirmar, genericamente, que os elementos discricionários dos atos administrativos são insuscetíveis de controle, quando, na verdade, eles são passíveis de controle pela própria Administração (como ocorre no caso de revogação).

  • POSSÍVEL O CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO !