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ID
5480080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca do controle na administração pública, julgue o item subsequente. 


A possibilidade de o Ministério Público realizar termo de ajustamento de conduta (TAC) como tutela dos interesses transindividuais é uma das normas introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro que inaugura uma nova faceta do direito administrativo, de modo a permitir a utilização de instrumento extrajudicial para pacificação de conflitos coletivos.

Alternativas
Comentários
  • O termo de ajustamento de conduta, também denominado de compromisso de ajustamento de conduta, consubstancia instrumento de resolução extrajudicial de conflitos que, mediante solução negociada, visa adequar as condutas do compromitente, assegurando efetividade a direitos individuais e coletivos.

                Não há consenso, ademais, sobre a natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta. Há quem defenda tratar-se de modalidade de transação, à luz do disposto nos artigos 840 a 850 do Código Civil. Outros compreendem-no como ato unilateral de reconhecimento da ilicitude. Prevalece, entretanto, tratar-se de negócio jurídico bilateral, o qual embora pressuponha a vontade de ambas as partes, encontra-se limitado quanto à disposição sobre o objeto, em razão da indisponibilidade dos direitos debatidos

  • CERTO

    Finalidade do TAC?

    O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um acordo celebrado entre as partes interessadas com o objetivo de proteger direitos de caráter transindividual. Trata-se de um título executivo extrajudicial que contém pelo menos uma obrigação de fazer ou de não fazer e a correspondente cominação para o caso de seu descumprimento. Foi esse o foco do § 6º ao art. 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP), ao estabelecer que “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

    Fonte: Conjur.com.br

  • QUEM PODE FIRMAR TAC?

    SEGUNDO O STF: APENAS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS PODER FIRMAR TEMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NESSE SENTIDO, A ASSOCIAÇÃO NÃO PODE PROPOR TAC, ENTRETANTO, O STF JÁ RECONHECEU QUE AS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS PODEM ACEITAR ACORDO PROPOSTO!

  • Primeiramente, é importante saber que o Ministério Público, em defesa dos direitos coletivos, recorre regularmente a procedimentos extrajudiciais, evitando assim demora na solução, sendo mais célere e menos burocrático. Neste contexto, a instituição celebra termos de ajustamento de conduta (TAC) com aqueles que ameaçam ou violam direitos. Por fim, o art. 5º, parágrafo sexto, da Lei 7.347/1985, assevera que “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. É através deste fundamento legal que o MP realiza os termos de ajustamento de conduta (TAC).


    Resposta: CERTO

  • Art. 5º, § 6°, da LACP - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.