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ID
5480107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir. 

O CDC estabelece normas de ordem pública e de interesse social dirigidas à proteção e à defesa de todos os consumidores, o que inclui, por equiparação, as vítimas de defeito de conformidade ou de vício do serviço.

Alternativas
Comentários
  • A partir de 2019 do STF passou entender :

    Teses fixadas pelo STF:

    1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

    2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

    3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

    STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/atos-homofobicos-e-transfobicos-sao.html

  • Errado.

    O consumidor "bystander" ou por equiparação não pode ser afetado pelo vício do produto, mas somente pelo chamado "acidente de consumo" ou fato do produto ou do serviço.

    "SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    (...)

    Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    Houve cobrança semelhante no Concurso do MPSC em 2016:

    (MPSC - 2016) “Em se tratando de responsabilidade embasada no CDC, em decorrência de fato ou vício do produto ou serviço, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.” (ERRADA).

  • GABARITO ERRADO

    A previsão do art. 17 do CDC tem aplicabilidade apenas no caso de ocorrência de fato do produto ou serviço (acidente de consumo), cuja disciplina encontra-se nos arts. 12 a 17 do CDC, e não no caso de verificação de vício do produto ou serviço, cuja disciplina rege-se pelos arts. 18 e 25 do CDC (TJDFT, Acórdão n. 1.134.872, 2018).

    Equipara-se o consumidor a qualquer pessoa que, não sendo destinatário final, tenha adquirido produto com vício de qualidade (TJMS 2012) (ERRADO)

    No Código de Defesa do Consumidor, a regra que permite a tutela do denominado “consumidor por equiparação” é aplicada a casos de vítimas de acidentes de consumo por fato do produto (MPAP 2021) (CERTO)

    .

    Para Leonardo de Medeiros Garcia a definição de consumidor equiparado abrange:

    • A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único);
    • As vítimas do evento danoso (art. 17);
    • As pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais abusivas (art. 29).

    FONTE: GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 13ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 27.

  • STJ REsp 753512/RJ (...) Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC. (...)

  • RESUMO DOS COMENTÁRIOS:

    • FATO DO PRODUTO: APLICA-SE A REGRA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO;

    • VÍCIO DO PRODUTO: NÃO SE APLICA A REGRA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
  • CONSUMIDOR BYSTANDER OU POR EQUIPARAÇÃO: o artigo 17 do CDC determina que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Este entendimento foi firmado pelo STJ no REsp 1574784, em que equipararam pessoas que transitavam na via pública e acabaram se lesionando com cacos de garrafas de cerveja que se encontravam em via pública em decorrência de um acidente com o transporte de engradados. No julgamento, foi mantido o entendimento que, numa cadeia de fornecimento, a responsabilidade é objetiva e solidária, mesmo se a pessoa acabou não adquirindo o bem ou produto final.

    Ocorre que consumidores por equiparação não serão vítimas de defeitos do produto, já que são alcançadas somente por fatos e serviços na cadeia consumerista.

    Espero ter ajudado :)

  • essa arrebentou o afobado!

  • A figura do consumidor bystander/equiparado somente aparece diante de ACIDENTE DE CONSUMO (FATO) e não por vicio de produto/serviço!!!!!