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ID
5480125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir. 

Nas relações de consumo, em que se adota a teoria menor, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica depende da prova de falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, aliados ao obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 

Alternativas
Comentários
  • LIMPE

  • Gabarito: E.

    De acordo com a teoria menor, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica não depende da prova de falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, bastando que de alguma forma a sua personalidade jurídica, seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, com fulcro no §5°, do art. 28, do CDC:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

           

           § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

           § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Errado.

    Prevista pelo Art. 28. § 5° do CDC, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.

        Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Acrescento:

    São requisitos alternativos

    pela redação do caput do art. 28, do CDC PODE SER por abuso de direito (entre outros) estado de falência, etc

    COMO TAMBÉM

    PODE SER pelo simples obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (§5, do art. 28, do CDC).

  • Artigo 28, § 5° a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa. Esses administradores só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo artigo 50 do Código CIvil.

  • Casos em que se aplica a teoria menor: trabalhistas, consumeristas e ambientais.

  • CDC

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

           

           § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

           § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • NAO DEPENDEM

  • Teoria menor é aquela que protege menos a empresa, dessa forma é mais fácil pedir a desconsideração da personalidade jurídica.

  • A lesão na relação consumerista é maior ou lesão enorme, cuja análise é objetiva.

  • Falsa. Não depende! A teoria menor é aquela que protege menos a empresa. Dessa forma, é mais fácil pedir a desconsideração da personalidade jurídica.

    De acordo com a teoria menor, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica não depende da prova de falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, bastando que de alguma forma a sua personalidade jurídica, seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, com fulcro no §5°, art. 28, CDC:

    Art. 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver 1) abuso de direito, 2) excesso de poder, 3) infração da lei, 4) fato ou ato ilícito ou 5) violação dos estatutos ou contrato social.

    A desconsideração também será efetivada quando houver 6) falência, 7) estado de insolvência, 8) encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    §2°: As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    §3°: As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    §4°: As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    §5°Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que 9) sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    1) Teoria menor: aplicável no código menor (CDC+ambientais);

    2) Teoria maiorr: aplicável no código maior (CC).

  • COMPLEMENTANDO

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Basta o “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Não é necessário comprovação de abuso de direito.

    O CDC adota a teoria menor – basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Pode ser aplicada de ofício. O CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social.

    FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA