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ID
5480131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.

Nas relações de consumo, admite-se a ocorrência de publicidade enganosa por omissão, já que esta poderá induzir à contratação por erro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva (art. 37, caput, do CDC).

    A publicidade enganosa pode ser de duas espécies:

    a) comissiva; ou

    b) omissiva.

    Publicidade enganosa por COMISSÃO: ocorre quando o fornecedor faz uma afirmação não verdadeira, parcial ou total, sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º, do CDC).

    Publicidade enganosa por OMISSÃO: ocorre quando a publicidade deixa de informar dado essencial do produto ou serviço, também induzindo o consumidor em erro por deixar de esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º, do CDC).

    É enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.428.801-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

    Fonte: Dizer o Direito. https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/352407221afb776e3143e8a1a0577885

  • PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO: o anunciante induz o consumidor em erro deixando de informar algo essencial referente ao produto ou serviço.

    STJ, REsp 1.428.801/RJ - O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada. (...) Recurso especial conhecido em parte e improvido”. 

  • Nas relações de consumo, ADMITE-se a ocorrência de publicidade enganosa por omissão, já que esta poderá induzir à contratação por erro.

    O gabarito é certo?

    As respostas do colegas me levam a crê que esta errado.

    Alguém poderia explicar?

  • O CDC veda, de acordo com o artigo 37, toda e qualquer propaganda que seja enganosa para o consumidor, tendo em vista que o fornecedor precisa respeitar os preceitos da boa fé objetiva quando do anúncio de produtos em qualquer tipo de anúncio. É importante frisar que não importa o animus do agente, ou seja, se na sua conduta havia dolo ou culpa, isto pois sua intenção ganhará atenção especial para a seara criminal, não para o direito do consumidor (considerado um ramo autônomo de natureza mista, de acordo com Rizzardo Nunes).

    Por mais que a publicidade enganosa seja vedada no ordenamento jurídico, pode o fornecedor não apresentar todas as características do bem, bem como fazer uma espécie de "paralelo" com sua concorrência, contanto que isto não ludibrie o consumidor.

    Em outras palavras, ausência de informação essencial é considerada como enganosa. Mas sua omissão, desde que não cause prejuízo ao consumidor, não. O que não se pode admitir é que a propaganda seja utilizada de forma sorrateira, impedindo o consumidor de tomar uma decisão com base em todas as informações necessárias para adquirir o bem.

  • Q. Nas relações de consumo, admite-se a ocorrência de publicidade enganosa por omissão, já que esta poderá induzir à contratação por erro.

    Correta. Se publicidade foi omissa acerca de dado essencial do produto ou serviço e, em razão dessa omissão o consumidor foi induzido em erro e efetuou a contratação, estará caracterizada a publicidade enganosa.

     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • GABARITO: CERTO

    Publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre parte essencial ao negócio que, acaso conhecida, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/69317/da-publicidade-enganosa-por-omissao

    [...] 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de informar elementos básicos para que o consumidor, antes de fazer o contato telefônico, pudesse avaliar a possível compra do produto, com destaque para as características, a qualidade, a quantidade, as propriedades, a origem, o preço e as formas de pagamento, sob pena de multa diária por descumprimento. O Tribunal de origem, em sede de agravo interno, manteve a sentença. 3. O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero que tem como espécie o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. O Código de Defesa do Consumidor traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). 5. O Código de Defesa do Consumidor atenta-se para a publicidade, importante técnica pré-contratual de persuasão ao consumo, trazendo, como um dos direitos básicos do consumidor, a "proteção contra a publicidade enganosa e abusiva" (art. 6º, IV). 6. A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º). É enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar dado essencial sobre o produto ou o serviço, também induzindo o consumidor em erro exatamente por não esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º). 7. O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada. 8. Quando as astreintes são fixadas conforme a capacidade econômica, a redução da multa diária encontra óbice no reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). Ressalvam-se os casos de fixação de valor exorbitante, o que não ocorre no caso concreto. 9. A inexistência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na divergência jurisprudencial.

    Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1428801/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)

  • Esse enunciado está estranho. Na minha interpretação, pode existir, mas não pode ser admitido. A resposta seria ERRADO.

  • Deveriam ter colocado: Nas relações de consumo, admite-se o instituto da ocorrência de publicidade enganosa por omissão, já que esta poderá induzir à contratação por erro. Acertei, mas ao meu ver, a redação não está adequada.
  • Segundo o CDC, é enganosa a publicidade

    -> capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito das características, da qualidade e da quantidade de um produto.

    Publicidade enganosa COMISSIVA: Contém mensagem falsa (total ou parcialmente).

    Publicidade enganosa OMISSIVA: Omite um informação relevante ou um dado essencial do produto ou serviço (qualitativo ou quantitativo).

    Publicidade abusiva: Estimula o consumidor a se comportar de forma prejudicial a sua integridade física e/ou psíquisa (ex.: incita a violência; explora os medos e paixões dos consumidores; antiambiental; discriminatória); ou é direcionada à grupos sociais vulneráveis, com vista a obtenção de um aproveitamento que desequilibra a relação contratual ou ofende os direitos e garantias fundamentais (crianças e adolescentes; idosos; pessoas portadoras de necessidades especiais etc).

  • Nas relações de consumo, admite-se a ocorrência de publicidade enganosa por omissão, já que esta poderá induzir à contratação por erro.

    Pergunto:

    A empresa quer fazer uma publicidade enganosa e omite uma informação relevante. O CDC admite a ocorrência de publicidade enganosa por omissão nas relações de consumo ?

    Resposta: NÃO

    Inclusive é crime:

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

           Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

         Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Prova de concurso está ficando cada vez mais bizarra...

  • existe, mas não é admitida. péssima redação que induz o candidato ao erro, considerando que a alternativa não informa que nas relações de consumo existe esse tipo de publicidade, mas sim afirma que ela é uma publicidade admitida nas relações de consumo.

  • Poderia a banca ter escrito “Existe” e não “Admite-se” ficou ambíguo.
  • Aqui eu arrisco, mas na prova não tentaria a sorte respondendo com esse enunciado dúbio