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ID
5480167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos planos e seguros privados de assistência à saúde, da entrega de produtos com data e turno marcados e dos crimes contra o consumidor, contra a economia popular e contra a ordem econômica, julgue o item subsequente.

Não se tratando de artigos destinados à alimentação ou à saúde, a recusa de vender a quem esteja em condições de adquirir representa apenas infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso IX, considera como prática abusiva e proibi expressamente a conduta do fornecedor que se recusa a vender bens ou prestar serviços ao consumidor que se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento.

     Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

       IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; 

  • Lei 1.521/51

    Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.

    Art. 2º. São crimes desta natureza:

    I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;

  • ##Atenção: ##MPSC-2021: ##CESPE: A prática abusiva de recusar a venda a quem esteja em condições de adquirir (art. 39, IX, CDC) representa crime contra a Economia Popular, consoante dispõe os arts. 1º e art. 2º, I da Lei 1.521/51: “Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento. Art. 2º. São crimes desta natureza: I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; (...)”.

  • Independente se o produto ou serviço é relacionado com alimentação ou saúde, recusar a venda para quem está em condições é crime e prática abusiva.

  • Referida pratica abusiva não se aplica às instituições financeiras, segundo entendimento do STJ.

  • Não se tratando de artigos destinados à alimentação ou à saúde, a recusa de vender a quem esteja em condições de adquirir representa apenas infração administrativa.

    Falsa. É crime: não é apenas infração administrativa. Essa prática abusiva de recusar a venda a quem esteja em condições de adquirir (art. 39, IX, CDC) representa crime contra a Economia Popular.

    O CDC considera como prática abusiva e proibida expressamente a conduta do fornecedor que se recusa a vender bens ou prestar serviços ao consumidor que se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento:

    CDC, art. 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; 

    Lei 1.521/51, art. 1º: Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.

    Art. 2º: São crimes desta natureza: I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento.