ERRADO
São tratadas como Objetivas.
Nesse sentido:
1. A teor do disposto no artigo 247 da Lei nº 8069/90 (ECA), é vedada a divulgação total ou parcial, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional, sujeitando o infrator às penalidades administrativas ali previstas, sendo a responsabilidade, neste caso, de caráter objetivo, isto é, independente da demonstração de dolo ou culpa.
(TJPR - Apelação cível nº 168.442-0, de Cascavel, Rel. Des. Ivan Bortoleto, ac. nº 5000 – 8ª Câm. Cível, j. 01/06/2005).
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional. Irregularidade administrativa em estabelecimento comercial. Alegação de ausência de dolo ou culpa na conduta do agente. Não cabimento. Recurso parcialmente provido. A lei nº 8069/90 veda o ingresso e permanência de criança ou adolescente em estabelecimentos comerciais que se explorem comercialmente jogos de sinuca ou bilhar. A inobservância deste preceito, implica em infração ao disposto no artigo 258 do referido Diploma Legal. Recurso de apelação nº 102.356-7, Ibaiti, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, ac. nº 13260 - 1ª Câm. Crim., j. 05/04/2001.
Cuidado:Princípio da objetividade
Não se exige para a configuração da infração administrativa a existência de dolo ou culpa do infrator, a não ser que o dispositivo legal assim o exija expressamente. Basta a conduta do agente fazendo existir no mundo dos fatos a situação prevista como reprovável e digna de sanção. É o comportamento da pessoa física ou jurídica causando a existência da situação prevista na lei como a hipótese, para que seja aplicável a sanção.
Fonte: Katia Regina Ferreira Lobo
Ex: Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar