-
GAB: CERTO
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
-
Certo.
O artigo 251 do ECA está no Capítulo II - Das infrações Administrativas.
- Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
- Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
-
E se houver um responsável maior (não familiar) autorizado pelos pais? Tal como no art. 83, §1º, b, 2, do ECA?
-
NÃO CONFUNDIR - crime
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
-
Confundi crime com infrações administrativas.
Crime: promover ou auxiliar a efetivação de atos destinado ao envio..... (art. 239).
Infração administrativa: transportar com inobservância do dispositivo nos art. 83,84 e 85.
-
ECA
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
-
"é certo que o estatuto prevê princípios e regras próprias, orientando o magistrado na sua tarefa de aplicar o direito ao caso concreto, de forma a assegurar à criança e ao adolescente múltiplos direitos fundamentais, entre os quais se inclui o direito à dignidade e ao respeito", explicou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (STJ).
O ministro também observou ser equivocado o entendimento de que normas de proteção podem ser flexibilizadas para atender pretensões que lhes sejam antagônicas, pois isso seria o mesmo que deixar a proteção sob o controle de quem ofende as pessoas protegidas.
-
Estou com a mesma dúvida do Vinicius Affonso.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (...) 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Imaginei que a assertiva estaria "errada" porque afirmou de forma genérica: "o transporte terrestre de criança, para outro estado da Federação, sem acompanhante da família e sem autorização judicial representa infração administrativa sujeita a multa".
Porém, pensei que isso não seria verdade, tendo em vista que, quando a criança estiver acompanhada de pessoa maior e autorizada por pai/mãe/responsável, não haverá infração administrativa. Logo, não seria correto dizer que o simples fato de estar sem acompanhante da família e sem autorização judicial representaria infração administrativa, pois é possível que haja acompanhante maior expressamente autorizado por pai/mãe/responsável.
Já saíram os resultados dos recursos dessa prova?
-
QUESTÃO: ANULADA
Justificativa da Banca: 155 C - Deferido com anulação: "Por haver divergência na legislação que trata o tema abordado no item, prejudicou-se seu julgamento objetivo".
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_sc_20_promotor/arquivos/MPSC_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_
DE_GABARITO.PDF.
Entendo que "Estudando" e "Vinicius Affonso" estão com razão.
Resumindo: Pessoa maior PODE, sem ser da família! Desde que expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Outra coisa: nem todo responsável legal é pessoa da família. Ex: Guarda provisória para um não familiar em processo de adoção.
Abraços e bons estudos!!!
-
Só lembrando que se for transportar para outro país sem autorização dos pais ou do juiz é CRIME.